Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26042800301540400000174222082?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/05/2026, 16:31
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA MARIA DA SILVA
29/08/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 658-29.2022.5.12.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA MARIA DA SILVA
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 658-29.2022.5.12.0055 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA MARIA DA SILVA
12/11/2024, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
04/11/2024, 14:37
Provimento em Parte
04/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA MARIA DA SILVA
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NUBIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JBS AVES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-29.2022.5.12.0055 (ROT)RECORRENTE: NUBIA MARIA DA SILVA, JBS AVES LTDA.RECORRIDO: JBS AVES LTDA., NUBIA MARIA DA SILVARELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000658-29.2022.5.12.0055 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Em face do acórdão proferido por esta Turma, as partes interpõem embargos de declaração, nos quais apontam omissões na decisão colegiada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTOCONHECIMENTOConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOEMBARGOS DA RÉ1 - Adicional de insalubridade (ruído)Inconforma-se a ré com o provimento do recurso ordinário da parte autora, em cujo acórdão foi reconhecido o direito da empregada ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído em medida superior ao limite de tolerância.Alega que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral diz respeito à aposentadoria especial e não ao adicional de insalubridade.Pugna, ainda, pelo prequestionamento do julgamento com relação ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, atestado pela prova técnica.Analisa-se.Foi adotada no acórdão embargado tese explícita de que o protetor auricular não logra proteger o empregado de todos os efeitos nocivos decorrentes da exposição a nível de ruído superior ao limite regulamentar, com fulcro no precedente fixado pelo STF no julgamento do ARE 664335/SC - Tema 555 da Repercussão Geral.Desse modo, embora o laudo pericial tenha atestado a inexistência de insalubridade em razão da regularidade dos equipamentos de proteção individual utilizados pela autora, o Juízo não está adstrito ao resultado da prova pericial (CPC, art. 479), sobretudo porque adotada tese explícita contrária à conclusão técnica.Na forma do art. 191, inc. II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorre "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".No caso concreto, como foi adotada tese explícita de que o EPI não logra diminuir a intensidade do agente insalubre para a proteção de todo o organismo humano, não há que se falar em eliminação da insalubridade, nos exatos termos legais antes citados.Anota-se que, embora o acórdão proferido no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) tenha sido apreciado em causa a respeito da aposentadoria especial, afeta ao direito previdenciário, não há óbice à utilização da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos como fundamento decisório neste processo, porquanto a decisão paradigma remete à questão de fato - se o EPI elimina ou não a insalubridade na forma do art. 191, inc. II, da CLT - e porque a jurisprudência constitui fonte do direito do trabalho nos termos do art. 8º da CLT.Destaca-se, por fim, que, em vista da adoção de tese explícita sobre a matéria, não há justificativa para prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST.Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, no aspecto.2 - Multa previdenciária. Juros e correção monetáriaSustenta a embargante que foram julgados prejudicados os tópicos recursais relativos à contribuição previdenciária, juros e correção monetária, mas que, em vista do deferimento do adicional de insalubridade, as matérias devem ser apreciadas.Com efeito, verifica-se do acórdão a omissão apontada, pelo que se prossegue com o julgamento das matérias de fundo.Sustentou a embargante em seu recurso ordinário ser indevida a aplicação de multa sobre a contribuição previdenciária, porquanto alegou que "antes da exigibilidade da verba principal (liquidação da sentença, com citação para pagamento), nada é devido em relação ao acessório (contribuição social), não havendo, portanto mora".Com relação aos juros e atualização monetária, a recorrente postulou nas razões recursais a "incidência do IPCA-E mais juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, excluindo, portanto, os juros de 1% ao mês".Analisa-se.Relativamente à contribuição previdenciária, não se verifica na decisão recorrida a condenação da recorrente ao pagamento de multa sobre o tributo, mas, apenas, que "eventuais juros e multa de mora devem ficar ao encargo exclusivo da empresa demandada, porque esta é a responsável pela ausência de recolhimento do INSS na época própria".Com efeito, não consta dos cálculos da sentença líquida qualquer apuração a título de multa previdenciária.No que diz respeito aos juros e à correção monetária, a decisão recorrida está de acordo com os parâmetros definidos no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não comporta reforma.Desse modo, acolho os embargos de declaração para não conhecer do recurso ordinário da ré quanto à insurgência relativa às contribuições previdenciárias, por ausência de interesse recursal, na forma do art. 996 do CPC, bem como, para negar-lhe provimento com relação aos juros e correção monetária.EMBARGOS DA AUTORAAdicional de insalubridade (frio)Inconforma-se a embargante com o acórdão proferido por esta Turma, no qual foi julgado prejudicado o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio.Alega que "caso a reclamada interponha recurso e obtenha sucesso para afastar o adicional de insalubridade pelo agente ruído, restará preclusa a oportunidade para o reclamante obter a prestação jurisdicional relativa ao adicional correspondente ao agente frio, com prejuízo processual e material para o reclamante".No acórdão embargado foi reconhecido o direito da embargante ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído, bem como, foi consignado que "Fica prejudicado o exame da exposição ao frio, em razão da impossibilidade de cumulação dos adicionais".Como o pedido de pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao frio foi julgado prejudicado, em caso de eventual alteração do acórdão por decisão de tribunal superior quanto ao reconhecimento da insalubridade por ruído, o processo deverá retornar a esta Corte para a apreciação da matéria prejudicada, de sorte que não há que se falar em futura arguição de preclusão.Nesses termos, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esses esclarecimentos. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ACOLHÊ-LOS para complementar o acórdão embargado e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA DE LOURDES LEIRIARelatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: NUBIA MARIA DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JBS AVES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000658-29.2022.5.12.0055 (ROT)RECORRENTE: NUBIA MARIA DA SILVA, JBS AVES LTDA.RECORRIDO: JBS AVES LTDA., NUBIA MARIA DA SILVARELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos declaratórios para prestar esclarecimentos visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000658-29.2022.5.12.0055 VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Em face do acórdão proferido por esta Turma, as partes interpõem embargos de declaração, nos quais apontam omissões na decisão colegiada.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTOCONHECIMENTOConheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.MÉRITOEMBARGOS DA RÉ1 - Adicional de insalubridade (ruído)Inconforma-se a ré com o provimento do recurso ordinário da parte autora, em cujo acórdão foi reconhecido o direito da empregada ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído em medida superior ao limite de tolerância.Alega que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral diz respeito à aposentadoria especial e não ao adicional de insalubridade.Pugna, ainda, pelo prequestionamento do julgamento com relação ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual, atestado pela prova técnica.Analisa-se.Foi adotada no acórdão embargado tese explícita de que o protetor auricular não logra proteger o empregado de todos os efeitos nocivos decorrentes da exposição a nível de ruído superior ao limite regulamentar, com fulcro no precedente fixado pelo STF no julgamento do ARE 664335/SC - Tema 555 da Repercussão Geral.Desse modo, embora o laudo pericial tenha atestado a inexistência de insalubridade em razão da regularidade dos equipamentos de proteção individual utilizados pela autora, o Juízo não está adstrito ao resultado da prova pericial (CPC, art. 479), sobretudo porque adotada tese explícita contrária à conclusão técnica.Na forma do art. 191, inc. II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade somente ocorre "com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância".No caso concreto, como foi adotada tese explícita de que o EPI não logra diminuir a intensidade do agente insalubre para a proteção de todo o organismo humano, não há que se falar em eliminação da insalubridade, nos exatos termos legais antes citados.Anota-se que, embora o acórdão proferido no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) tenha sido apreciado em causa a respeito da aposentadoria especial, afeta ao direito previdenciário, não há óbice à utilização da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos como fundamento decisório neste processo, porquanto a decisão paradigma remete à questão de fato - se o EPI elimina ou não a insalubridade na forma do art. 191, inc. II, da CLT - e porque a jurisprudência constitui fonte do direito do trabalho nos termos do art. 8º da CLT.Destaca-se, por fim, que, em vista da adoção de tese explícita sobre a matéria, não há justificativa para prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI do TST.Diante desse quadro, porque expostas as razões de decidir de forma completa e lógica, não há que se falar em qualquer vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração, no aspecto.2 - Multa previdenciária. Juros e correção monetáriaSustenta a embargante que foram julgados prejudicados os tópicos recursais relativos à contribuição previdenciária, juros e correção monetária, mas que, em vista do deferimento do adicional de insalubridade, as matérias devem ser apreciadas.Com efeito, verifica-se do acórdão a omissão apontada, pelo que se prossegue com o julgamento das matérias de fundo.Sustentou a embargante em seu recurso ordinário ser indevida a aplicação de multa sobre a contribuição previdenciária, porquanto alegou que "antes da exigibilidade da verba principal (liquidação da sentença, com citação para pagamento), nada é devido em relação ao acessório (contribuição social), não havendo, portanto mora".Com relação aos juros e atualização monetária, a recorrente postulou nas razões recursais a "incidência do IPCA-E mais juros legais (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, excluindo, portanto, os juros de 1% ao mês".Analisa-se.Relativamente à contribuição previdenciária, não se verifica na decisão recorrida a condenação da recorrente ao pagamento de multa sobre o tributo, mas, apenas, que "eventuais juros e multa de mora devem ficar ao encargo exclusivo da empresa demandada, porque esta é a responsável pela ausência de recolhimento do INSS na época própria".Com efeito, não consta dos cálculos da sentença líquida qualquer apuração a título de multa previdenciária.No que diz respeito aos juros e à correção monetária, a decisão recorrida está de acordo com os parâmetros definidos no julgamento conjunto da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 5867 e 6021, em 18-12-2020, pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não comporta reforma.Desse modo, acolho os embargos de declaração para não conhecer do recurso ordinário da ré quanto à insurgência relativa às contribuições previdenciárias, por ausência de interesse recursal, na forma do art. 996 do CPC, bem como, para negar-lhe provimento com relação aos juros e correção monetária.EMBARGOS DA AUTORAAdicional de insalubridade (frio)Inconforma-se a embargante com o acórdão proferido por esta Turma, no qual foi julgado prejudicado o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio.Alega que "caso a reclamada interponha recurso e obtenha sucesso para afastar o adicional de insalubridade pelo agente ruído, restará preclusa a oportunidade para o reclamante obter a prestação jurisdicional relativa ao adicional correspondente ao agente frio, com prejuízo processual e material para o reclamante".No acórdão embargado foi reconhecido o direito da embargante ao adicional de insalubridade em razão da exposição a ruído, bem como, foi consignado que "Fica prejudicado o exame da exposição ao frio, em razão da impossibilidade de cumulação dos adicionais".Como o pedido de pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao frio foi julgado prejudicado, em caso de eventual alteração do acórdão por decisão de tribunal superior quanto ao reconhecimento da insalubridade por ruído, o processo deverá retornar a esta Corte para a apreciação da matéria prejudicada, de sorte que não há que se falar em futura arguição de preclusão.Nesses termos, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esses esclarecimentos. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e ACOLHÊ-LOS para complementar o acórdão embargado e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARIA DE LOURDES LEIRIARelatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.