Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/ro
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 331-39.2011.5.04.0202, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravado(s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e VALMIR CAMARGO MENDES.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que a decisão agravada "encontra-se equivocada quanto à ausência de transcendência", porque "nada mais notório que a existência, dos pontos de vista econômico e jurídico da relevância na discussão sobre os temas negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e ilegitimidade, no qual culminou na violação aos artigos 5°, II, XXXVI, LV e 202, da Constituição Federal. Alega que "transcreveu os trechos da decisão atacada e demonstrou que a tese foi objeto de apreciação do acórdão regional, não encontrando óbice na Súmula nº 297/TST". Defende que "a apreciação do tema não implica no revolvimento de fatos e provas e, portanto, não atrai o óbice da Súmula nº 126/TST". Aduz que "indicou a violação aos artigos 5º, LIV e LV e 8°, III, da Constituição Federal, satisfazendo o requisito do art. 896, § 2°, da CLT e procedeu à indicação e à demonstração explícita da suscitada violação constitucional, de maneira fundamentada, realizando o cotejo de teses". Entende que "não há que se falar em negativa de seguimento do recurso, visto que se trata de excesso de formalismo, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também o princípio da razoabilidade, todos previstos expressamente na Constituição Federal". Renova as alegações de seu Recurso de Revista quanto ao mérito. Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O TRT da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada PETROS, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos nas razões recursais, são osseguintes:
(...)
Portanto, verifica-se que nas razões do agravo de petição que a agravante limita-se a repetir a insurgência posta nos embargos à execução, sem atacar à preclusão reconhecida na sentença agravada, bem como não aborda a falta de previsão no título executivo e as ausências de indicação de valores e itens respectivos, pelo contrário, apenas genericamente refere que os "parâmetros utilizados não se coadunam com os dispostos na Tabela de Contribuição Petros".
Nesse contexto, não se conhece do agravo de petição quanto ao tópico, pois ausente o ataque aos fundamentos da decisão recorrida.
Aplicável à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula nº 422 do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, impõe-se não conhecer do agravo de petição interposto pela executada quanto aos tópicos acerca da contribuição Petros e juros de mora sobre as diferenças brutas, ante a ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada.
(...)
Sem razão a agravante.
Diferentemente do que alega, a cota de contribuição do exequente à Petros é deduzida do valor devido à parte autora, e não do valor total da condenação.
Neste sentido os esclarecimentos prestados pelo perito (ID. 6159d36 - Pág. 1-2):
A reclamada impugna o cálculo da contribuição PETROS, alegando que os valores não devem ser acrescidos ao total da condenação, visto que se trata de parcela devida pelo autor.
Contrariamente ao impugnado, a parcela não foi acrescida ao total da condenação, tendo em vista que antes de ser somada ao débito da reclamada, o valor havia sido descontado dos créditos do reclamante, como se observa na planilha de ID 131467a - Pág. 2, abaixo reproduzida:
(...)
Assim, constata-se que as contribuições destinadas à PETROS não foram contabilizadas como débito das reclamadas, mas sim descontadas do crédito do autor, como demonstrado acima.
Portanto, ratificam-se as contas quanto a este aspecto.
Nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela segunda executada no tópico. (Relator: Lucia Ehrenbrink).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Cumpre referir que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De todo modo, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Os fundamentos do acórdão quanto aos cálculos são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso nos itens "DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV DA CRFB, RESPECTIVAMENTE", "DA INCORRETA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 202, §2º E 195, §5º DA CARTA MAGNA", "QUANTO A APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS / VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, §2º E 5º, INCISOS II E LIV DA CARTA MAGNA", "DO ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 202, §2º E 195, §5º DA CARTA MAGNA", "QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL", "DO TEMA 955 DO STJ - FATO SUPERVENIENTE - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202, CAPUT C/C ARTIGO 195, §5º, da CF/88", "DO TEMA 1021 DO STJ" e "DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
Sem razão.
A respeito da matéria, esta Seção Especializada em Execução entende que as custas processuais fixadas na fase de conhecimento são provisórias, por serem apuradas com base no valor arbitrado à condenação, para viabilizar a interposição de recursos, devendo ser efetivamente apuradas e complementadas na fase de liquidação, conforme o art. 789, I, CLT, o que foi procedida de forma correta.
Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. CUSTAS NA EXECUÇÃO. A apuração de quantia referente a custas (rubrica 0851) corresponde ao efetivo valor devido no processo de conhecimento (2% sobre a condenação - art. 789, I, da CLT), constatado após a liquidação de sentença. Inexiste, portanto, apuração indevida das custas na execução. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0161400-25.2007.5.04.0201 AP, em 17/08/2020, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno).
Desse modo, inexiste a apuração indevida das custas processuais.
Assim, não prospera a insurgência, motivo pelo qual se nega provimento ao agravo de petição da executada, neste particular.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo que a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da complementação de custas, em execução, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 789 e 789-A, da CLT), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de se cobrar, em sede de execução, diferenças de custas relativas à fase de conhecimento, que foram recolhidas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, mas que se mostraram insuficientes no momento da liquidação da sentença. Todavia, entende-se que o exame da controvérsia não se exaure na análise das disposições da Carta Magna, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional de regência. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, contudo, desatende ao disposto no art. 896, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-49200-38.2008.5.04.0202, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
E nas demais Turmas do E. TST: Ag-AIRR-347-26.2011.5.12.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-105700-69.2005.5.05.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-109700-32.2006.5.05.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-255600-75.1990.5.05.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR-106400-34.2007.5.04.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-972-19.2011.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-143600-76.2007.5.05.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º INCISO II DA CRFB/1988 - DA INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merecia processamento. Alega que, "quando o douto juízo acresce à condenação a Contribuição Petros, resta por violar o equilíbrio econômico-financeiro desta Fundação, prejudicando o princípio do equilíbrio atuarial que a rege, disposto nos artigos 202, caput e §2º e 195, §5º da Carta Magna". Argumenta que "acrescentar à condenação a Contribuição Petros, resta por ensejar no enriquecimento ilícito para a exequente, ocasionando em excesso de execução à executada, violando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, contido no artigo 5º, inciso LIV da Carta Magna". Assevera que "a Carta Maior garante às partes que seus bens não serão dilapidados sem o devido processo legal, isso quer dizer que os bens desta fundação não podem ser oferecidos ao exequente quando este não faz jus à atualização dos cálculos do jeito que impera na lide". Sustenta que "tratando-se de matérias de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, sendo invocado pelas partes ou até mesmo ex officio pelo douto juízo, tendo em vista que é obrigação de todos a erradicação da contrariedade às normas constitucionais ou infraconstitucionais, por uma questão de justiça, ética, boa-fé, observando o princípio do devido processo legal". Aponta "violação ao equilíbrio atuarial desta Fundação, sem prejuízo da violação à coisa julgada ou segurança jurídica." Entende que "a rigidez verificada no ato ora guerreado afigura-se incompatível com as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV) e da ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV), que possibilitam o livre acesso à justiça, pois, as formalidades recursais devem ser observadas de modo a não impedir o acesso à ordem jurídica justa". Destaca que "demonstrou e comprovou, por meio de planilha, que houve o acréscimo da contribuição PETROS ao total da execução, majorando esta indevidamente e enriquecendo ilicitamente os executados". Sublinha a "afronta o Princípio Constitucional da Precedência da Fonte de Custeio, inserido no §5º, do art. 195, da Constituição Federal". Aduz que "a condenação nas diferenças pleiteadas, estar-se-á violando o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 108/01, que veda o repasse, ao beneficiário, de verbas não previstas nos regulamentos dos planos". Defende que "há nítida violação ao texto constitucional, em seu artigo 5º, incisos II, posto que o juízo inobservou o Princípio da Legalidade" (pp. 4.005-4.016).
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, as alegações de afronta a dispositivos infraconstitucionais não impulsionam o processamento do apelo denegado.
Cumpre ressaltar, de outro lado, que a alegação de afronta aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, 195, §5º e 202, cabeça e §2º, da Constituição da República não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, porquanto evidenciada a falta do necessário prequestionamento. Com efeito, o TRT da 4ª Região não dirimiu a lide sob o enfoque das normas consubstanciadas em tais dispositivos, tampouco foi provocado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 297/TST.
De resto, quanto à acenada afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, contata-se que Corte de origem afastou a alegação de enriquecimento ilícito, no aspecto, à luz do conjunto probatório, consignando "não comprovado pela executada que o exequente está recebendo valores além do que lhe é devido em razão do título executivo" (p. 3.927). Assim, considerando que o reexame de fatos e provas se mostra inviável em sede extraordinária, incide, na espécie, o óbice da Súmula 126/TST.
Ausente a hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).
No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta a agravante que a decisão agravada "encontra-se equivocada quanto à ausência de transcendência", porque "nada mais notório que a existência, dos pontos de vista econômico e jurídico da relevância na discussão sobre os temas negativa de prestação jurisdicional, coisa julgada e ilegitimidade, no qual culminou na violação aos artigos 5°, II, XXXVI, LV e 202, da Constituição Federal. Alega que "transcreveu os trechos da decisão atacada e demonstrou que a tese foi objeto de apreciação do acórdão regional, não encontrando óbice na Súmula nº 297/TST". Defende que "a apreciação do tema não implica no revolvimento de fatos e provas e, portanto, não atrai o óbice da Súmula nº 126/TST". Aduz que "indicou a violação aos artigos 5º, LIV e LV e 8°, III, da Constituição Federal, satisfazendo o requisito do art. 896, § 2°, da CLT e procedeu à indicação e à demonstração explícita da suscitada violação constitucional, de maneira fundamentada, realizando o cotejo de teses". Entende que "não há que se falar em negativa de seguimento do recurso, visto que se trata de excesso de formalismo, violando assim os princípios da ampla defesa e do contraditório, como também o princípio da razoabilidade, todos previstos expressamente na Constituição Federal". Renova as alegações de seu Recurso de Revista quanto ao mérito. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, tendo em vista a diretriz da Súmula 266/TST e a norma do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringem a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de execução à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, inviabilizando o exame das alegações de violação a dispositivo de norma infraconstitucional.
Quanto à indicação de violação dos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, 195, §5º e 202, cabeça e §2º, da Constituição da República, registrou-se o óbice da Súmula 297/TST, considerada a ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem sob o enfoque de tais dispositivos.
No tocante à alegação de enriquecimento ilícito e suposta violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, consignou-se o óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que o TRT enfrentou a questão à luz do conjunto probatório, concluindo "não comprovado pela executada que o exequente está recebendo valores além do que lhe é devido em razão do título executivo". Igualmente registrou-se, na decisão ora agravada, que se deixaria de examinar a transcendência da causa.
A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca especificamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada, limitando-se a refutar, de forma ampla e genérica, a aplicação de vários óbices processuais - inclusive alguns que sequer foram aplicados na decisão atacada.
Note-se que a agravante alega, genericamente, a ocorrência de prequestionamento e a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, sem mencionar especificamente como seu Recurso de Revista superaria os óbices processuais que embasaram a decisão agravada.
Igualmente, insurge-se a agravante contra suposto não reconhecimento da transcendência, enquanto, repisa-se, na decisão agravada, sequer se enfrentou a transcendência da causa em face dos obstáculos processuais.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente se limitou a alegações genéricas, sem declinar elementos voltados a infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Acerca da inviabilidade de recurso sustentado em impugnação genérica, por aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, seguem julgados de todas as Turmas deste Tribunal Superior:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. REFORMATIO IN PEJUS. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 4. REINTEGRAÇÃO. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CADA TEMA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram: a) nulidade processual - reformatio in pejus: ausência de violação direta às normas apontadas por se tratar de matéria interpretativa e óbice da S. 296, I, do TST; b) nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional: pronunciamento expresso e não cabimento por divergência jurisprudencial; c) justa causa: ausente violação e divergência jurisprudencial; d) reintegração: ausência de violação literal às normas apontadas, arestos inservíveis e inespecíficos (art. 896, "a", da CLT e S. 296/TST) e ausência de tese sobre o RE 589.998/STF; e) honorários de sucumbência: descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, o Reclamado apresenta alegação genérica no sentido de que presente a transcendência da causa, destacado o trecho do acórdão recorrido, realizado o cotejo analítico e inaplicáveis os óbices das Súmulas 126, 333 e 422/TST, sem especificar a insurgência em relação aos temas do recurso de revista, transferindo ao órgão julgador a tarefa de identificar, de ofício, a pertinência das alegações recursais em relação à fundamentação adotada em cada tópico da decisão agravada. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-1214-43.2019.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 422 DO TST MANTIDA. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 1. º-A, I e III, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. No agravo de instrumento, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, o que atraiu a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ao contrário do que alega a parte agora em agravo, extrai-se da atenta leitura das razões do agravo de instrumento que não houve a impugnação específica dos óbices apontados pela Corte Regional, tratando-se de impugnação genérica. Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1757-30.2016.5.10.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATIVIDADES ESSENCIALMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À DECISÃO AGRAVADA SEM REFERÊNCIA AOS TEMAS ANALISADOS PELO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que o primeiro reclamado não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa às horas extras e aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula citada. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-852-66.2019.5.17.0161, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/05/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST É genérica a argumentação recursal de que a Reclamada " renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos " (fl. 1143). Diante da impossibilidade de se identificarem os temas impugnados e a oposição aos óbices consignados no despacho agravado, está evidenciada a ausência de fundamentação do apelo, forte no princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-11987-11.2015.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, deixa a parte de impugnar especificamente a decisão agravada. Limita-se a afirmar, genericamente, ter preenchidos os requisitos do art. 896-A da CLT, sem ao menos identificar a matéria objeto de insurgência, a alegar que preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (óbice não indicado na decisão agravada) e a renovar " in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento ". Nesse contexto, tem-se por genérico o agravo interposto e, por isso, deve-se reputá-lo desfundamentado. Agravo não conhecido" (Ag-ED-AIRR-10931-69.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Nas razões do agravo, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar quais os temas impugnados, defendendo que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que houve afronta ao direito de prestação jurisdicional. 4 - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa " (AIRR-0010829-37.2020.5.15.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não resulta em afronta o princípio da colegialidade, nem resulta em cerceamento do direito de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento está amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e, por esse motivo, não afronta o princípio da colegialidade, muito menos viola o art. 5º, LIV e LV, da CR, diante da possibilidade da análise da matéria impugnada por esta Corte. Preliminar rejeitada. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a decisão unipessoal, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, apresentou fundamentação detalhada e específica para cada um dos temas: "turnos ininterruptos de revezamento. Ampliação da jornada por norma coletiva", "intervalo intrajornada", "adicional noturno" e "indenização por dano extrapatrimonial". Alguns, por ausência de transcendência, outros com aplicação de óbice processual. 3. No agravo interno, a ré nem sequer identifica os temas objeto de sua insurgência, limitando-se a trazer impugnação genérica, no sentido que "a presente revista é juridicamente transcendente" e que não atrai a incidência da Súmula 126/TST. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado, o que não fora observado no feito. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015" (Ag-RRAg-24188-88.2016.5.24.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). Em face da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extras" e "reflexos", por óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e "intervalo do art. 384 da CLT", com base na Súmula 333 do TST, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem relação com a decisão impugnada ou mesmo com as razões do recurso de revista, utilizando-se como fundamento o apontamento evasivo de demonstração de violação legal. Nesse contexto, o apelo carece de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (AIRR-1000579-61.2021.5.02.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator