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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 939-50.2022.5.09.0028 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
19/03/2025, 14:49
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (dependência)
26/09/2024, 13:30
Recebimento
12/09/2024, 12:03
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
- COPEL COMERCIALIZACAO S.A.
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ODAIR SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484ca83 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s):1. ODAIR SILVARecorrido(a)(s):1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 2. COPEL COMERCIALIZACAO S.A. 3. COPEL DISTRIBUICAO S.A. 4. COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. RECURSO DE: ODAIR SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2024 - Id 2867e75; recurso apresentado em 04/07/2024 - Id 7e381e2). Representação processual regular (Id 5c2626a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado não se manifestou sobre as seguintes alegações: no julgamento do Tema 1.075 pelo STF, de observância obrigatória, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, de modo que o título executivo objeto desta ação não possui limitação de abrangência; o Ministério Público propôs a ação em Vara de Capital, tendo em vista a abrangência regional do dano, e, assim, estão albergados pelo título todos os empregados que sofreram danos decorrentes do ato ilícito; e o título que originou o presente cumprimento de sentença não limitou a abrangência aos empregados representados pelo STEEM. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 1532700-16.2008.5.09.0028, ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho em face da Companhia Paranaense de Energia, ora executada. É incontroverso que foi proferida decisão na ação individual n. 20133-2010-009-09-00-0, ajuizada pelo ora exequente, Odair Silva, na data de 27/01/2011, deferindo parcialmente a ele a verba "dupla função", objeto da ação coletiva cuja sentença busca executar (fls. 495-505). Via de regra, entende esta Especializada que não existe coisa julgada entre ação coletiva e a ação individual. Nesse sentido, o excerto do acórdão exarado nos autos de AP 0001180-89.2019.5.09.0008, de relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 19-10-2021: (...) não há coisa julgada prejudicial entre a ação coletiva e a ação individual posterior, já que o substituído não interveio no processo como litisconsorte ativo (artigo 104 do CDC), sendo possível promover a execução nas duas ações, a individual e a coletiva, extinguindo-se aquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento em duplicidade. Cita-se como precedente as decisões proferidas nos seguintes autos: AP 0001068-63.2017.5.09.0664, de relatoria do Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicada em 24/08/2021; AP 0000225-93.2017.5.09.0892, de relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicada em 12/11/2020; e AP 0000346-74.2019.5.09.0012, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, publicada em 22/07/2021. Assim, apenas deve limitar-se ao período em que a ação coletiva não coincide com a ação individual, observando-se o período imprescrito fixado na ação coletiva (26/06/2003) até o período imprescrito fixado na ação individual (destaques acrescidos). Todavia, o caso em tela prescinde da análise dos títulos individuais, porque o exequente não é alcançado pelo Título Coletivo que presente executar. A presente ação de cumprimento possui como objeto a execução da decisão proferida na ação civil pública n. 1532700-16.2008.5.09.0028, promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Constou no título executivo (fl.40): (…) Revendo posicionamento anteriormente adotado, esta SE passou a observar que o título executivo distingue as obrigações alcançando a totalidade dos trabalhadores apenas no que concerne à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público. Quanto às prestações pecuniárias a decisão responde a pleito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM, destarte, limitam-se aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial. Nesse sentido, idêntica questão quando do exame e julgamento dos autos de AP n. 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, acórdão publicado em 01/07/2022, cujas razões de decidir adotam-se como parte integrante da presente fundamentação: "(…) Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso. A propósito, adoto os fundamentos da decisão proferida nos autos 0001096-28-2019-5-09-0028 (publicação em 04.02.2022), em que foi Relator o Des. Eliázer Antonio Medeiros: "(...) Como se extrai do título executivo, a condenação beneficia todos os trabalhadores. (…) Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais. (…)." No caso em análise, o exequente declarou, na inicial, que "é empregado do polo reclamado e no período de abrangência da condenação dirigiu veículo das executadas Copel e ganhou a rubrica dupla função a menor do que o devido por conta da alteração ilícita perpetrada pelo polo reclamado em março de 2007" (fl. 3). Destaque-se que não há qualquer declaração quanto à prestação de serviços na área de abrangência abarcada pelo título executivo, por oportuno. A ficha funcional registra que ao menos desde 01/09/1998 o exequente trabalhou em Curitiba (fl. 191), sendo esta a cidade onde estava lotado na data do ajuizamento da ação coletiva, em 03/06/2008 e também no momento da rescisão do contrato de trabalho (TRCT de fl. 494), localidade não abrangida pela base territorial do sindicato autor. Nestes termos, porque não laborava na base territorial do sindicato autor, não há amparo para contabilizar verbas derivadas de ação interposta pelo STEEM, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 374 do E. TST: Súmula nº 374 do TST NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Reitera-se que o exequente não alega filiação ao STEEM, tampouco que trabalhou nas áreas alcançadas pelo título exequendo, mas apenas que "no período de abrangência da condenação dirigiu veículo das executadas Copel e ganhou a rubrica dupla função a menor" (fl. 3). De modo diverso, os documentos acostados aos autos pela executada denotam que a lotação do autor era Curitiba, município não contemplado pela demanda interposta pelo STEEM. Por fim, o fato de a executada não ter arguido manifestação do Juízo primeiro em razão da matéria não altera a conclusão acima, uma vez que "as questões relativas à legitimidade ativa ad causam e ao enquadramento sindical são matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição" (0000617-08.2022.5.09.0585 (AP), relatora Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, julgado em 21/11/2023). Mantém-se, por fundamentos diversos." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O cabimento de embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. A matéria também merece disciplina na CLT (art. 897-A). Examinada a petição apresentada pelo embargante, observa-se que não há a omissão alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada, que apreciou as questões controvertidas nos autos, e manteve a decisão de origem, que entendeu não ter o exequente legitimidade para a presente demanda, uma vez que não laborava na base territorial do sindicato autor da ação coletiva (STEEM), não estando por ele representado. Constaram expressamente no julgado os motivos pelos quais se entendeu pela ausência de legitimidade do exequente para promover a execução individual do título executivo, uma vez que, embora esta SE entenda que não existe coisa julgada entre ação coletiva e individual, o caso em apreço prescinde da análise dos títulos individuais, pois o exequente não é alcançado pelo título coletivo que pretende executar. Constou, ainda, do julgado que esta SE entende que o título em questão alcança todos os trabalhadores apenas quanto à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público, e, quanto às prestações pecuniárias, limita-se aos trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do STEEM, por ser este o autor do referido pleito. Assim, o julgado consignou, expressamente, que o autor não tem legitimidade para a execução do título executivo pois não estava filiado ao STEEM e nunca laborou na sua base territorial, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST. O embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo fazer valer seu viés de entendimento sobre a matéria, e obter mera reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve o embargante se valer do meio próprio para a reforma, visto que a tanto não se prestam os embargos de declaração. A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Rejeitam-se os embargos." - destaquei Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise do tema referente à legitimidade da parte Autora para executar o título executivo proveniente da ação coletiva. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075. O Recorrente pede o reconhecimento da sua legitimidade para executar o título executivo proveniente da ação coletiva. Alega que a presente execução é oriunda de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários da COPEL; no julgamento do Tema 1.075 pelo STF, de observância obrigatória, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, de modo que o título executivo objeto desta ação não possui limitação de abrangência; o Ministério Público propôs a ação em Vara de Capital, tendo em vista a abrangência regional do dano, e, assim, estão albergados pelo título todos os empregados que sofreram danos decorrentes do ato ilícito; e o título que originou o presente cumprimento de sentença não limitou a abrangência da decisão aos empregados representados pelo STEEM. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Os fundamentos expostos no acórdão foram os seguintes: “o caso em apreço prescinde da análise dos títulos individuais, pois o exequente não é alcançado pelo título coletivo que pretende executar”; “Esta SE passou a observar que o título executivo distingue as obrigações alcançando a totalidade dos trabalhadores apenas no que concerne à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público."; "Quanto às prestações pecuniárias, a decisão responde a pleito formulado pelo STEEM, destarte, limitam-se aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial."; “pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais.”; “não há na inicial qualquer declaração quanto à prestação de serviços na área de abrangência abarcada pelo título executivo, por oportuno.”; “o exequente não alega filiação ao STEEM, tampouco que trabalhou nas áreas alcançadas pelo título exequendo, mas apenas que ‘no período de abrangência da condenação dirigiu veículo das executadas Copel e ganhou a rubrica dupla função a menor'.”; e “os documentos acostados aos autos pela executada denotam que a lotação do autor era Curitiba, município não contemplado pela demanda interposta pelo STEEM.”. Considerando os fundamentos delineados na decisão recorrida, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta, e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.075. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Relativamente ao pedido de isenção do pagamento de honorários advocatícios, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos incisos do dispositivo da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA AP 0000939-50.2022.5.09.0028
15/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ODAIR SILVA
AGRAVADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484ca83 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s):1. ODAIR SILVARecorrido(a)(s):1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 2. COPEL COMERCIALIZACAO S.A. 3. COPEL DISTRIBUICAO S.A. 4. COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. RECURSO DE: ODAIR SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2024 - Id 2867e75; recurso apresentado em 04/07/2024 - Id 7e381e2). Representação processual regular (Id 5c2626a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de entrega da prestação jurisdicional. Afirma que o Colegiado não se manifestou sobre as seguintes alegações: no julgamento do Tema 1.075 pelo STF, de observância obrigatória, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, de modo que o título executivo objeto desta ação não possui limitação de abrangência; o Ministério Público propôs a ação em Vara de Capital, tendo em vista a abrangência regional do dano, e, assim, estão albergados pelo título todos os empregados que sofreram danos decorrentes do ato ilícito; e o título que originou o presente cumprimento de sentença não limitou a abrangência aos empregados representados pelo STEEM. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 1532700-16.2008.5.09.0028, ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho em face da Companhia Paranaense de Energia, ora executada. É incontroverso que foi proferida decisão na ação individual n. 20133-2010-009-09-00-0, ajuizada pelo ora exequente, Odair Silva, na data de 27/01/2011, deferindo parcialmente a ele a verba "dupla função", objeto da ação coletiva cuja sentença busca executar (fls. 495-505). Via de regra, entende esta Especializada que não existe coisa julgada entre ação coletiva e a ação individual. Nesse sentido, o excerto do acórdão exarado nos autos de AP 0001180-89.2019.5.09.0008, de relatoria do Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 19-10-2021: (...) não há coisa julgada prejudicial entre a ação coletiva e a ação individual posterior, já que o substituído não interveio no processo como litisconsorte ativo (artigo 104 do CDC), sendo possível promover a execução nas duas ações, a individual e a coletiva, extinguindo-se aquela em que se denunciar a quitação para evitar pagamento em duplicidade. Cita-se como precedente as decisões proferidas nos seguintes autos: AP 0001068-63.2017.5.09.0664, de relatoria do Exmo. Desembargador Adilson Luiz Funez, publicada em 24/08/2021; AP 0000225-93.2017.5.09.0892, de relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, publicada em 12/11/2020; e AP 0000346-74.2019.5.09.0012, de relatoria do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, publicada em 22/07/2021. Assim, apenas deve limitar-se ao período em que a ação coletiva não coincide com a ação individual, observando-se o período imprescrito fixado na ação coletiva (26/06/2003) até o período imprescrito fixado na ação individual (destaques acrescidos). Todavia, o caso em tela prescinde da análise dos títulos individuais, porque o exequente não é alcançado pelo Título Coletivo que presente executar. A presente ação de cumprimento possui como objeto a execução da decisão proferida na ação civil pública n. 1532700-16.2008.5.09.0028, promovida pelo Ministério Público do Trabalho. Constou no título executivo (fl.40): (…) Revendo posicionamento anteriormente adotado, esta SE passou a observar que o título executivo distingue as obrigações alcançando a totalidade dos trabalhadores apenas no que concerne à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público. Quanto às prestações pecuniárias a decisão responde a pleito formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas, Gás Natural e Prestadoras de Serviços Terceirizados de Maringá e Região Noroeste do Paraná - STEEM, destarte, limitam-se aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial. Nesse sentido, idêntica questão quando do exame e julgamento dos autos de AP n. 0001106-72.2019.5.09.0028, de relatoria do desembargador Arion Mazurkevic, acórdão publicado em 01/07/2022, cujas razões de decidir adotam-se como parte integrante da presente fundamentação: "(…) Nesse contexto, apenas se beneficiam do título, em relação às prestações pecuniárias, os trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia Elétrica de Maringá e Região (STEEM), durante o período de labor em tais condições, porquanto inviável a extensão dos efeitos de decisão favorável obtida por sindicato profissional para trabalhadores de outras bases territoriais, filiados a sindicatos próprios. Ainda, segundo entendimento desta Seção Especializada, cabe à parte Executada o ônus da prova quanto ao labor em município diverso. A propósito, adoto os fundamentos da decisão proferida nos autos 0001096-28-2019-5-09-0028 (publicação em 04.02.2022), em que foi Relator o Des. Eliázer Antonio Medeiros: "(...) Como se extrai do título executivo, a condenação beneficia todos os trabalhadores. (…) Por outro lado, pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais. (…)." No caso em análise, o exequente declarou, na inicial, que "é empregado do polo reclamado e no período de abrangência da condenação dirigiu veículo das executadas Copel e ganhou a rubrica dupla função a menor do que o devido por conta da alteração ilícita perpetrada pelo polo reclamado em março de 2007" (fl. 3). Destaque-se que não há qualquer declaração quanto à prestação de serviços na área de abrangência abarcada pelo título executivo, por oportuno. A ficha funcional registra que ao menos desde 01/09/1998 o exequente trabalhou em Curitiba (fl. 191), sendo esta a cidade onde estava lotado na data do ajuizamento da ação coletiva, em 03/06/2008 e também no momento da rescisão do contrato de trabalho (TRCT de fl. 494), localidade não abrangida pela base territorial do sindicato autor. Nestes termos, porque não laborava na base territorial do sindicato autor, não há amparo para contabilizar verbas derivadas de ação interposta pelo STEEM, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical, nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 374 do E. TST: Súmula nº 374 do TST NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Reitera-se que o exequente não alega filiação ao STEEM, tampouco que trabalhou nas áreas alcançadas pelo título exequendo, mas apenas que "no período de abrangência da condenação dirigiu veículo das executadas Copel e ganhou a rubrica dupla função a menor" (fl. 3). De modo diverso, os documentos acostados aos autos pela executada denotam que a lotação do autor era Curitiba, município não contemplado pela demanda interposta pelo STEEM. Por fim, o fato de a executada não ter arguido manifestação do Juízo primeiro em razão da matéria não altera a conclusão acima, uma vez que "as questões relativas à legitimidade ativa ad causam e ao enquadramento sindical são matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição" (0000617-08.2022.5.09.0585 (AP), relatora Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, julgado em 21/11/2023). Mantém-se, por fundamentos diversos." - destaquei Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O cabimento de embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. A matéria também merece disciplina na CLT (art. 897-A). Examinada a petição apresentada pelo embargante, observa-se que não há a omissão alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada, que apreciou as questões controvertidas nos autos, e manteve a decisão de origem, que entendeu não ter o exequente legitimidade para a presente demanda, uma vez que não laborava na base territorial do sindicato autor da ação coletiva (STEEM), não estando por ele representado. Constaram expressamente no julgado os motivos pelos quais se entendeu pela ausência de legitimidade do exequente para promover a execução individual do título executivo, uma vez que, embora esta SE entenda que não existe coisa julgada entre ação coletiva e individual, o caso em apreço prescinde da análise dos títulos individuais, pois o exequente não é alcançado pelo título coletivo que pretende executar. Constou, ainda, do julgado que esta SE entende que o título em questão alcança todos os trabalhadores apenas quanto à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público, e, quanto às prestações pecuniárias, limita-se aos trabalhadores que prestaram serviços na base territorial do STEEM, por ser este o autor do referido pleito. Assim, o julgado consignou, expressamente, que o autor não tem legitimidade para a execução do título executivo pois não estava filiado ao STEEM e nunca laborou na sua base territorial, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST. O embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo fazer valer seu viés de entendimento sobre a matéria, e obter mera reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve o embargante se valer do meio próprio para a reforma, visto que a tanto não se prestam os embargos de declaração. A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Rejeitam-se os embargos." - destaquei Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional na análise do tema referente à legitimidade da parte Autora para executar o título executivo proveniente da ação coletiva. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.075. O Recorrente pede o reconhecimento da sua legitimidade para executar o título executivo proveniente da ação coletiva. Alega que a presente execução é oriunda de ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, que representa toda a coletividade e, no caso, todos os funcionários da COPEL; no julgamento do Tema 1.075 pelo STF, de observância obrigatória, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, de modo que o título executivo objeto desta ação não possui limitação de abrangência; o Ministério Público propôs a ação em Vara de Capital, tendo em vista a abrangência regional do dano, e, assim, estão albergados pelo título todos os empregados que sofreram danos decorrentes do ato ilícito; e o título que originou o presente cumprimento de sentença não limitou a abrangência da decisão aos empregados representados pelo STEEM. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Os fundamentos expostos no acórdão foram os seguintes: “o caso em apreço prescinde da análise dos títulos individuais, pois o exequente não é alcançado pelo título coletivo que pretende executar”; “Esta SE passou a observar que o título executivo distingue as obrigações alcançando a totalidade dos trabalhadores apenas no que concerne à obrigação de fazer exigida pelo Ministério Público."; "Quanto às prestações pecuniárias, a decisão responde a pleito formulado pelo STEEM, destarte, limitam-se aos trabalhadores que prestaram serviços em sua base territorial."; “pelo princípio da unicidade sindical (art. 8, II, da CRFB), é inviável a extensão dos efeitos da decisão a trabalhadores de outras bases territoriais.”; “não há na inicial qualquer declaração quanto à prestação de serviços na área de abrangência abarcada pelo título executivo, por oportuno.”; “o exequente não alega filiação ao STEEM, tampouco que trabalhou nas áreas alcançadas pelo título exequendo, mas apenas que ‘no período de abrangência da condenação dirigiu veículo das executadas Copel e ganhou a rubrica dupla função a menor'.”; e “os documentos acostados aos autos pela executada denotam que a lotação do autor era Curitiba, município não contemplado pela demanda interposta pelo STEEM.”. Considerando os fundamentos delineados na decisão recorrida, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta, e contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.075. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Relativamente ao pedido de isenção do pagamento de honorários advocatícios, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos incisos do dispositivo da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cam) CURITIBA/PR, 14 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA AP 0000939-50.2022.5.09.0028
15/08/2024, 00:00
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