Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE VISANDO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. No caso dos autos, o recorrente alega ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo TRT. Contudo, não cuidou a parte de opor embargos declaratórios visando manifestação do Tribunal sobre a matéria (Inteligência do art. 897-A, CLT). Registro que a Súmula 297 TST prevê que Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, situação que não se verificou no presente caso, razão pela qual verifico ter operado a preclusão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 16-41.2015.5.06.0161, em que é Agravante(s) SERVIX ENGENHARIA S A e são Agravado(s)S CONSORCIO MENDES JUNIOR-SERVIX e EDIMILSON ANTONIO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE VISANDO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Argumenta que "Foi demonstrada também a contrariedade ao artigo 93, IX da Constituição, pois foram solicitadas diversas diligências quanto a pesquisa patrimonial do Consórcio Executado, e nenhuma medida foi tomada." Aduz ainda "Imputar à parte a interposição de Embargos de Declaração é absurda, pois é amplamente conhecido neste Tribunal que a interposição desta medida, mesmo com objetivo de préquestionar a matéria recursal, inúmeras vezes acarreta em multa à parte". Reforça "Ademais, a contrariedade a todos os artigos Constitucionais e ordinários no corpo do Recurso já demonstra o préquestionamento, e quando o TRT da 06ª Região não se pronuncia sobre o tema, evidencia a negativa de prestação jurisdicional, e por consequência, contraria o artigo 893, IX da Constituição". Aponta contrariedade ao art. 5º, II, LIV e LV, artigo 93, IX, da CF, e art, 278 da Lei 6.404/76.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que "NO tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, como bem anotado na decisão agravada, incidem os óbices das Súmulas 184 e 297, II, do TST, diante da não oposição dos necessários embargos de declaração".
Pois bem.
No caso dos autos, a recorrente alega ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo e TRT. Contudo, não cuidou a parte de opor embargos declaratórios visando manifestação do Tribunal sobre a matéria (Inteligência do art. 897-A, CLT).
Registro que a Súmula 297 TST prevê que Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, situação que não se verificou no presente caso, razão pela qual verifico ter operado a preclusão.
Nego provimento.
1.2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896, CLT.
Aponta contrariedade ao art. 5º, II, LIV e LV.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada sob o fundamento de que "Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal." Registro que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Sobre o tema, consta do acórdão Regional em agravo de petição:
(...)
Da responsabilidade solidária - empresa integrante do Consórcio reclamado
Insurge-se a agravante contra a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Alega que "não há que se falar em responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio na forma do artigo 2º, §2º da CLT, pois, não há grupo econômico, visto que a constituição do Consórcio tem previsão legal expressa, inexistindo razão para aplicação análoga de outro dispositivo".
Requer a reforma da decisão de 1º grau, para afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída.
Sem razão, contudo.
O Juízo de origem manteve a execução direcionada à SERVIX ENGENHARIA S/A, empresa integrante do Consórcio reclamado (CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR-SERVIX), conforme fundamentos verbis (id. 6c5436b):
A empresa embargante insurge-se quanto à sua inclusão no polo passivo da execução, considerando a responsabilidade solidária que lhe foi conferida nos autos. Insiste na tese de que "em razão do consórcio não possuir personalidade jurídica, as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma, subjetivamente, por suas obrigações, repita-se, sem qualquer presunção de solidariedade." Aponta que não houve comprovada a gestão fraudulenta, para os fins doart. 50 do Código Civil e 133 do CPC.
A questão já foi exaustivamente tratada nos autos (v. decisões de ID's 82d73dc e 62dc8a3). Assim, por medida de economia e celeridade processuais, trago à colação seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir, nesta oportunidade.
As empresas Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e Servix Engenharia S/A constituíram consórcio (desprovido de personalidade jurídica, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei 6.404/76) para execução de obras e serviços de engenharia para implantação do Ramal da Cidade da Copa, localizado na Região Metropolitana do Recife-PE, dividindo os lucros e as despesas, de modo que se enquadram na acepção de grupo econômico na esfera trabalhista, haja vista que a figura prevista no referido art. 2º, § 2º, da CLT, decorre do compartilhamento de patrimônio visando à obtenção de lucro, ou seja, a mesma finalidade buscada pelas empresas consorciadas, ainda mais em se tratando de sociedades do mesmo ramo. (destaquei)
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:
"CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. O consórcio de empresas que compartilham patrimônio e fundo de comércio em busca de objetivo comum se equipara ao grupo de empresas de que trata o § 2º do art. 2º da CLT. O art. 278, caput, da Lei 6.404/76 dispõe que a finalidade do consórcio é a execução de empreendimento, na busca de benefícios por cada um dos consorciados que o constituem. Sua essência, assim, é a identidade do objetivo empresarial das empresas em busca do lucro comum. O labor do empregado no consórcio proporciona lucros às empresas que o compõem em decorrência de único contrato de trabalho. Imperativa, portanto, a manutenção da responsabilização solidária da recorrente, integrante do consórcio, pelas verbas trabalhistas deferidas." (TRT-2 - RO: 00010711820125020331 SP 00010711820125020331 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 15/01/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação 23/01/2015). (destaquei)
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. A acepção de grupo econômico na esfera trabalhista possui o intento de verificar a existência do compartilhamento de patrimônio e do fundo de comércio entre empresas visando o acúmulo de capital. Desta forma, a responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico é solidária, conforme dispõe o artigo 2º § 2º da CLT. No caso do consórcio de empresas, a própria Lei 6.404/76 dispõe que a finalidade de sua formação visa à execução de um empreendimento na busca de benefícios de cada um dos consorciados que o constituem. Não obstante o § 1º do artigo 278 da Lei 6.404/76 afaste a presunção de solidariedade, mister verificar que essa situação não é absoluta, sendo elidida na esfera trabalhista, pois o labor do empregado no consórcio implica aferição de lucros por todas as empresas sem que se constituam novos contratos de trabalho."
(TRT-2 - RO: 00011300320125020332 SP 00011300320125020332 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 14/05/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 22/05/2015). (destaquei)
Desse modo, não há que se falar de habilitação do obreiro na ação de Recuperação Judicial da Mendes Júnior, devendo a execução trabalhista prosseguir integralmente contra a consorciada SERVIX ENGENHARIA S.A., que não está em Recuperação Judicial, tendo em vista sua responsabilidade solidária." (destaquei)
Rejeito os embargos.
É o entendimento do Juízo.
Irretocável tal decisão.
A jurisprudência desta Justiça Especializada vem se firmando no sentido de equiparar consórcio de empresas a grupo econômico, reconhecendo, por consequência, a responsabilidade solidária das consorciadas pelas dívidas trabalhistas, conforme de infere dos arestos verbis:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. O Regional manteve a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, sob o fundamento de que a união de empresas visando interesses comuns, em que todas se beneficiam dos resultados e dividem eventuais ônus obtidos pela formação do consórcio, caracteriza a existência de grupo econômico, na forma do artigo 2º, § 2º, da CLT. Registrou que no contrato de empreitada firmado com a 4ª reclamada (Copel Geração e Transmissão S.A.), para a implantação da UHE em Colíder/MT, consta expressamente que as empresas integrantes são "solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pela contratada". Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 512820175230041, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
(destaquei) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico, no que diz respeito à aplicação das leis trabalhistas. Esse entendimento observa o princípio da primazia da realidade, evitando a fraude e o abuso de direito, e confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Recurso de revista conhecido e provido. (2ª Turma - RR 1000509-69.2014.5.02.0606 - Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes - DEJT 1º/7/2016 - extraído do respectivo sítio)
Nesse caso, as empresas integrantes de Consórcio/Grupo Econômico são solidariamente responsáveis para efeito da relação de emprego, podendo ser chamadas a integrar o polo passivo da lide, mesmo no processo de execução, face à figura do empregador único. Ademais, a responsabilidade solidária entre as empresas MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A e SERVIX ENGENHARIA encontra-se prevista, inclusive, na Cláusula Terceira do Instrumento de Instituição do Consórcio (v. id. 30210fc - Pág. 2). Outrossim, a Cláusula Oitava do contrato (id. 30210fc - Pág. 5), dispõe sobre a responsabilidade em caso de falência, recuperação judicial ou extrajudicial e inadimplência. Confira-se:
CLÁUSULA OITAVA - FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E INADIMPLÊNCIA
8.1. No caso de decretação de falência de qualquer uma das PARTES, esta será autocaticamente excluída do CONSÓRCIO, a partir da competente sentença judicial transitada em julgado, passando a PARTE subsistinte a responder integralmente pela execução do CONTRATO PRINCIPAL assumindo os respectivos direitos e obrigações da PARTE excluida, nos termos do § 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/76. (destaquei) (...) 8.3. No caso de receuperação judicial ou extrajudicial de qualquer uma das PARTES, durante a vigência deste instrumento a mesma continuará a participar normalmente do CONSÓRCIO, desde que esta situação não afete as obrigações e deveres constantes no CONTRATO PRINCIPAL, seja perante CLIENTE e/ou à outra PARTE, e que esta cumpra fielmente as obrigações aqui assumidas, caso contrário, aplicar-se-á o disposto, em relação à PARTE em recuperação, o critério constante em 8.1 retro."
Vale destacar que o próprio Consórcio reclamado (nas petições de id's d83d7f3 - 866edf7) confirma que a recuperação judicial foi deferida apenas em relação à empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A.
Inquestionável, portanto, a responsabilidade solidária imposta à consorciada SERVIX ENGENHARIA S/A. Destarte, os efeitos da recuperação judicial que se processa em face de uma das empresas do Consórcio não se estendem à consorciada que ainda permanece solvente, pois tal instituto, de natureza civil, deve se limitar à pessoa jurídica recuperanda.
Assim, não há empecilho algum quanto ao prosseguimento da execução, na Justiça do Trabalho, contra empresa integrante de Consórcio/Grupo Econômico que não se encontra em processo de recuperação judicial. A solidariedade, estabelecida pelo § 2º do art. 2º da CLT, é uma garantia concedida ao trabalhador, visando à efetividade dos créditos trabalhistas, não havendo que se falar em limitação de responsabilidade à participação no Consórcio ou Grupo Econômico. Esse o entendimento que se extrai dos arestos a seguir reproduzidos:
RECURSO ORDINÁRIO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Incontroverso que as reclamadas uniram-se em consórcio, partilhando lucros e despesas, visando à obtenção de proveito econômico com a construção de empreendimento na Refinaria Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, enquadrando-se na acepção de grupo econômico na esfera trabalhista, conforme dicção do art. 2º, § 2º, da CLT. Considerando que o reclamante foi contratado pelo referido consórcio, infere-se que as empresas consorciadas beneficiaram-se da força de trabalho do autor, respondendo, de forma solidária, pelos créditos deferidos nesta ação. Recurso ordinário empresarial a que se nega provimento no ponto. (Processo: RO - 0001210-49.2016.5.06.0191, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 21/03/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/03/2019) (TRT-6 - RO: 00012104920165060191, Data de Julgamento: 21/03/2019, Quarta Turma) (destaquei)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O parágrafo segundo do artigo 19 da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de Num. d11614e - Pág. 8 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA:00000442 concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências, prevê a solidariedade das empresas do consórcio. Ademais, no contrato de constituição do consórcio, em sua cláusula 4ª, que prevê a responsabilidade, também há previsão de solidariedade das consorciadas na execução do contrato, conforme se verifica na cláusula 4.1. Logo, há previsão contratual e legal para a solidariedade das empresas que constituem/compõem o consórcio. Dessa forma, ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, assim como a sua preferência ante os demais e por configurados os requisitos do § 2º do art. 2º da CLT, restou comprovado a formação de grupo econômico, com responsabilidade solidária das empresas que constituem/compõem o Consórcio Santa Cruz Transportes. (TRT-1 - AP: 00110103420155010011 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2018, Gabinete da Desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, Data de Publicação: 29/11/2018) (destaquei)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Muito embora o art. 278, § 1º da Lei nº 6.404/76 estabeleça que -o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade-, é certo que tal dispositivo é mitigado na seara trabalhista em face da disposição contida no art. 2º, § 2º da CLT. Ainda que a união das empresas tenha se dado por força de exigência do edital de licitação, tal fato não é óbice para o reconhecimento da responsabilidade solidária do consórcio, mormente porque a solidariedade resulta do contrato, que prevê a responsabilidade, também, na execução do contrato de concessão de transporte. Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00012396920105010023 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 29/05/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 11/06/2018) (destaquei)
Nesse contexto, reputo válido o prosseguimento da execução contra a empresa SERVIX ENGENHARIA S/A. Com estas considerações, nego provimento ao apelo, no ponto. Do prequestionamento Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento da Turma, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")."
Conclusão do recurso Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição. (...) (grifei)
No caso, a execução contra o devedor solidário, decorre da necessidade de se satisfazer o crédito alimentar do exequente, hipossuficiente, que teve seus direitos trabalhistas lesados.
Com efeito, o instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente.
Cito os precedentes:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ELTON DIONÍSIO PINTO JÚNIOR E OUTROS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. O instituto da responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas é incompatível com o benefício de ordem, porquanto é faculdade do empregado exigir o pagamento da dívida comum por qualquer um dos reclamados, parcial ou integralmente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-12061-17.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
3. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Evidenciada a responsabilidade solidária das executadas, não há falar em de direito de preferência ou benefício de ordem, a teor do artigo 275 do CC. Não se divisa, portanto, ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da CF, pois a matéria em debate tem natureza nitidamente infraconstitucional. Ademais, em nenhum momento foram negados à recorrente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, inclusive com a utilização da presente medida. (AIRR-21905-21.2016.5.04.0404, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).
BENEFÍCIO DE ORDEM. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Extrai-se do acórdão regional que as executadas foram condenadas, de forma solidária, pelos créditos trabalhistas devidos. Assim, ao contrário do pretendido pela segunda executada, não há falar em subsidiariedade ou benefício de ordem entre as devedoras nem em violação, direta e literal, do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-257-20.2016.5.09.0024, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019).
4. BENEFÍCIO DE ORDEM. A caracterização da responsabilidade como solidária pressupõe a inexistência de benefício de ordem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1356100-16.2002.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, o devedor do mesmo grupo econômico possui responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas. Neste contexto, sendo a responsabilidade solidária, hipótese em que não há o benefício de ordem, na qual não se exige que sejam esgotados todos os meios necessários para localizar bens do devedor principal, competente é a justiça do trabalho para a execução da agravante. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-3340-02.2010.5.10.0000, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 03/06/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. MEIO MENOS GRAVOSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Colegiado Regional, com base na existência de condenação solidária transitada em julgado, afastou o benefício de ordem na execução. Isso porque, na responsabilidade solidária, cada um dos co-devedores respondem individualmente pelo débito em seu todo, não se podendo invocar o benefício de ordem. O que cabe ao devedor solidário é, se o interessar, em ação específica de regresso, cobrar dos outros co-devedores solidários as respectivas quotas-partes, nos termos dos artigos 264, 275 e 283 do CC. 2. Nesse passo, o contraditório e a ampla defesa, em momento algum, foram suprimidos na demanda em análise; ao revés, tais garantias foram plenamente exercidas pelo primeiro executado, que teve acesso a todos os meios e recursos processuais para fazer a defesa que entendeu pertinente, inclusive o recurso que ora se examina. Incólumes, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-90542-82.1997.5.04.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/12/2009).?
No tocante à alegação de que "somente na fase executória foi dada oportunidade de apresentação de defesa de mérito, especialmente quanto a sua responsabilidade pelo adimplemento do débito, fator de nulidade de todo o processo", não merece razão. Esclareça-se que a inclusão da agravante no polo passivo da execução, em razão de compor o mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não implica ofensa ao princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi concedida à parte a oportunidade, nesta fase processual, de exercer o seu direito ao contraditório e da ampla defesa, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa.
Precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar a questão do sobrestamento do feito, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que há trânsito em julgado nos presentes autos quanto à responsabilidade solidária da executada, ora agravante, em razão do reconhecimento de grupo econômico, não havendo, portanto, que se falar em sobrestamento do feito em razão de determinação do TST para os casos de inclusão, no polo passivo, de empresa de grupo econômico somente em fase de execução. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. É fato incontroverso que há decisão transitada em julgado nos presentes autos, conforme certidão de fl. 992, mediante a qual foi reconhecida a existência de grupo econômico das executadas e a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da presente execução. Logo, sob pena de se incorrer em manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, não há que se cogitar o sobrestamento do feito, a nulidade por cerceamento do feito e a incompetência da Justiça do Trabalho sob a alegação de que não se admite a inclusão de empresa integrante de grupo econômico somente em fase de execução. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11906-39.2015.5.15.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. Em razão do cancelamento da Súmula nº 205 do TST, esta Corte passou a perfilhar o entendimento no sentido de autorizar o redirecionamento da execução à empresa componente do mesmo grupo econômico em que faz parte a empresa que admitiu o empregado-reclamante, já que o art. 2º, § 2º, da CLT assegura a responsabilidade solidária de grupo empresarial para a garantia plena da execução. 2. Assim, não desafia os princípios da ampla defesa e do contraditório a inserção no polo passivo da demanda da empresa que não participou da fase de conhecimento. Julgados desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10699-16.2020.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023).
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/06/2025 e encerramento 09/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16-41.2015.5.06.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 18:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)