Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA
11/09/2025, 00:00
Não-Provimento
09/09/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11628-60.2017.5.03.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/08/2025, 18:27
Publicação
04/08/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 18:25
Recebimento
01/08/2025, 18:06
Petição
11/06/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA
04/06/2025, 00:00
Petição
15/05/2025, 15:55
Petição
15/05/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 13:46
Recebimento
21/09/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef44956 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/10/2023; recurso de revista interposto em 06/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaNo que pertine ao tema justiça gratuita, a tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022.Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação aos dispositivos normativos indicados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).O acórdão recorrido está, ainda, lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de PontoDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaO entendimento adotado pela Turma acerca da invalidade dos cartões de ponto / horas extras/intervalo intrajornada está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inclusive o art. 74 da CLT.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.No tocante à aplicação da Lei 13.467/17 em relação ao intervalo intrajornada, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Duração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / RepercussãoEm relação aos reflexos de horas extras nos sábados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Como se vê, o réu não permitia a anotação correta das jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo autor.Afastada a validade dos cartões de ponto e, observando-se as jornadas de trabalho expostas pelas testemunhas, adequadas aos limites da inicial, não merece reparo a r. sentença, que fixou a jornada de trabalho do obreiro, no período imprescrito, como sendo das 08h30 às 19h, de segunda a sexta-feira.As normas coletivas preveem expressamente o pagamento de reflexos das horas extras nos sábados, domingos e feriados (por amostragem, parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT 2015/2016), não sendo o caso de aplicação da Súmula 113 do col. TST. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal, inclusive o art. 7º, XVII da CR, tampouco contrariedade à Súmula 133 do TST.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.No mais, observo que a questão relativa aos reflexos de horas extras em sábados não foi abordada na decisão recorrida à luz da OJ 394 da SBDI-I do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob o mencionado enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.Quanto à base de cálculo das horas extras/Súmula 264 do TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do TrabalhoQuanto aos honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011628-60.2017.5.03.0008 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef44956 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/10/2023; recurso de revista interposto em 06/11/2023) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaNo que pertine ao tema justiça gratuita, a tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022.Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação aos dispositivos normativos indicados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).O acórdão recorrido está, ainda, lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de PontoDuração do Trabalho / Horas ExtrasDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaO entendimento adotado pela Turma acerca da invalidade dos cartões de ponto / horas extras/intervalo intrajornada está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inclusive o art. 74 da CLT.O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC).Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, II, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.No tocante à aplicação da Lei 13.467/17 em relação ao intervalo intrajornada, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Duração do Trabalho / Horas Extras / ReflexosDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / RepercussãoEm relação aos reflexos de horas extras nos sábados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Como se vê, o réu não permitia a anotação correta das jornadas de trabalho efetivamente cumpridas pelo autor.Afastada a validade dos cartões de ponto e, observando-se as jornadas de trabalho expostas pelas testemunhas, adequadas aos limites da inicial, não merece reparo a r. sentença, que fixou a jornada de trabalho do obreiro, no período imprescrito, como sendo das 08h30 às 19h, de segunda a sexta-feira.As normas coletivas preveem expressamente o pagamento de reflexos das horas extras nos sábados, domingos e feriados (por amostragem, parágrafo primeiro da cláusula 8ª da CCT 2015/2016), não sendo o caso de aplicação da Súmula 113 do col. TST. (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal, inclusive o art. 7º, XVII da CR, tampouco contrariedade à Súmula 133 do TST.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.No mais, observo que a questão relativa aos reflexos de horas extras em sábados não foi abordada na decisão recorrida à luz da OJ 394 da SBDI-I do TST, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob o mencionado enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.Quanto à base de cálculo das horas extras/Súmula 264 do TST, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do TrabalhoQuanto aos honorários advocatícios, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011628-60.2017.5.03.0008 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5fa3d1 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011628-60.2017.5.03.0008
Vistos.1- Tendo em vista os termos da ata de audiência de ID. 4473626, o silêncio da parte reclamante ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA (embora o prazo para manifestação tenha sido requerido e estabelecido de forma consensual em audiência) e o teor da petição de ID. 4ee28d8 em que a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. registra que as tratativas conciliatórias não evoluíram, bem como requer o regular prosseguimento do feito, e, considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de reincluir o feito em pauta por entender que as partes não possuem interesse na designação de uma nova tentativa de conciliação.2- Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares.3- Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5fa3d1 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011628-60.2017.5.03.0008
Vistos.1- Tendo em vista os termos da ata de audiência de ID. 4473626, o silêncio da parte reclamante ANDRE LUIZ DE JESUS SILVA (embora o prazo para manifestação tenha sido requerido e estabelecido de forma consensual em audiência) e o teor da petição de ID. 4ee28d8 em que a parte reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. registra que as tratativas conciliatórias não evoluíram, bem como requer o regular prosseguimento do feito, e, considerando ainda que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes, deixo de reincluir o feito em pauta por entender que as partes não possuem interesse na designação de uma nova tentativa de conciliação.2- Em consequência, os autos deverão ser devolvidos ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulares.3- Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. FLAVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.