Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/05/2026, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO TADEU SOLA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BATISTA DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA SANTINA DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 18:54
Petição
12/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
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20/01/2025, 00:00
Petição
17/01/2025, 17:13
Redistribuição
16/01/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BATISTA DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONICA SANTINA DA SILVA
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 18:54
Petição
12/03/2025, 09:35
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20/01/2025, 00:00
Petição
17/01/2025, 17:13
Redistribuição
16/01/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
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07/11/2024, 00:00
Redistribuição
05/11/2024, 13:53
Petição
28/10/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 14 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
15/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 14:26
Petição
08/10/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
EMBARGANTE: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN EMBARGADA: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
EMBARGADO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
EMBARGADO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL GMMGD/mmd D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista da Exequente foi provido para declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. A Parte apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sustenta que a decisão “omitiu-se o acórdão em reconhecer que a Reclamada Ezentis é uma sociedade anônima de capital fechado, nunca tendo o Embargante ocupado a posição de sócio, nem mesmo de acionista dessa. Foi um mero gestor/ administrador da Reclamada, por pequeno período”. Pugna para que “seja sanada a omissão e conste expressamente do acórdão tratar-se a Reclamada de uma sociedade anônima, não sendo o Embargante seu sócio ou mesmo acionista, mas um mero administrador dessa, por curto período”. Sem razão. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Eis o teor da decisão embargada: O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ademais, observa-se que o TRT de origem não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pela Embargante, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. O Regional, por entender que se aplica ao caso as disposições das Leis 11.101/2005 e 14.112/2020, afastou a competência desta Justiça Especializada, nada mencionando acerca da natureza da empresa executada, ora falida, ou das condições dos executados. Incidência da Súmula 297/TST. Não se observa, portanto, a existência de omissão. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
EMBARGANTE: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN EMBARGADA: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
EMBARGADO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
EMBARGADO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL GMMGD/mmd D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista da Exequente foi provido para declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. A Parte apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sustenta que a decisão “omitiu-se o acórdão em reconhecer que a Reclamada Ezentis é uma sociedade anônima de capital fechado, nunca tendo o Embargante ocupado a posição de sócio, nem mesmo de acionista dessa. Foi um mero gestor/ administrador da Reclamada, por pequeno período”. Pugna para que “seja sanada a omissão e conste expressamente do acórdão tratar-se a Reclamada de uma sociedade anônima, não sendo o Embargante seu sócio ou mesmo acionista, mas um mero administrador dessa, por curto período”. Sem razão. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Eis o teor da decisão embargada: O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ademais, observa-se que o TRT de origem não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pela Embargante, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. O Regional, por entender que se aplica ao caso as disposições das Leis 11.101/2005 e 14.112/2020, afastou a competência desta Justiça Especializada, nada mencionando acerca da natureza da empresa executada, ora falida, ou das condições dos executados. Incidência da Súmula 297/TST. Não se observa, portanto, a existência de omissão. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
EMBARGANTE: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN EMBARGADA: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
EMBARGADO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
EMBARGADO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL GMMGD/mmd D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista da Exequente foi provido para declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. A Parte apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sustenta que a decisão “omitiu-se o acórdão em reconhecer que a Reclamada Ezentis é uma sociedade anônima de capital fechado, nunca tendo o Embargante ocupado a posição de sócio, nem mesmo de acionista dessa. Foi um mero gestor/ administrador da Reclamada, por pequeno período”. Pugna para que “seja sanada a omissão e conste expressamente do acórdão tratar-se a Reclamada de uma sociedade anônima, não sendo o Embargante seu sócio ou mesmo acionista, mas um mero administrador dessa, por curto período”. Sem razão. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Eis o teor da decisão embargada: O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ademais, observa-se que o TRT de origem não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pela Embargante, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. O Regional, por entender que se aplica ao caso as disposições das Leis 11.101/2005 e 14.112/2020, afastou a competência desta Justiça Especializada, nada mencionando acerca da natureza da empresa executada, ora falida, ou das condições dos executados. Incidência da Súmula 297/TST. Não se observa, portanto, a existência de omissão. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
EMBARGANTE: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN EMBARGADA: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
EMBARGADO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
EMBARGADO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL GMMGD/mmd D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista da Exequente foi provido para declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. A Parte apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sustenta que a decisão “omitiu-se o acórdão em reconhecer que a Reclamada Ezentis é uma sociedade anônima de capital fechado, nunca tendo o Embargante ocupado a posição de sócio, nem mesmo de acionista dessa. Foi um mero gestor/ administrador da Reclamada, por pequeno período”. Pugna para que “seja sanada a omissão e conste expressamente do acórdão tratar-se a Reclamada de uma sociedade anônima, não sendo o Embargante seu sócio ou mesmo acionista, mas um mero administrador dessa, por curto período”. Sem razão. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Eis o teor da decisão embargada: O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ademais, observa-se que o TRT de origem não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pela Embargante, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. O Regional, por entender que se aplica ao caso as disposições das Leis 11.101/2005 e 14.112/2020, afastou a competência desta Justiça Especializada, nada mencionando acerca da natureza da empresa executada, ora falida, ou das condições dos executados. Incidência da Súmula 297/TST. Não se observa, portanto, a existência de omissão. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
EMBARGANTE: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN EMBARGADA: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
EMBARGADO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
EMBARGADO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO
EMBARGADO: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL GMMGD/mmd D E C I S Ã O Por decisão monocrática, o recurso de revista da Exequente foi provido para declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. A Parte apresenta embargos de declaração, alegando possível omissão no julgado. Sustenta que a decisão “omitiu-se o acórdão em reconhecer que a Reclamada Ezentis é uma sociedade anônima de capital fechado, nunca tendo o Embargante ocupado a posição de sócio, nem mesmo de acionista dessa. Foi um mero gestor/ administrador da Reclamada, por pequeno período”. Pugna para que “seja sanada a omissão e conste expressamente do acórdão tratar-se a Reclamada de uma sociedade anônima, não sendo o Embargante seu sócio ou mesmo acionista, mas um mero administrador dessa, por curto período”. Sem razão. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Eis o teor da decisão embargada: O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho - massa falida - desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Como se observa da decisão embargada, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Ademais, observa-se que o TRT de origem não emitiu tese à luz dos fundamentos indicados pela Embargante, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. O Regional, por entender que se aplica ao caso as disposições das Leis 11.101/2005 e 14.112/2020, afastou a competência desta Justiça Especializada, nada mencionando acerca da natureza da empresa executada, ora falida, ou das condições dos executados. Incidência da Súmula 297/TST. Não se observa, portanto, a existência de omissão. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, com base no § 2º do art. 1.024 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
25/09/2024, 18:47
Petição
10/09/2024, 19:49
Petição
06/09/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
RECORRENTE: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
RECORRIDO: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN ADVOGADO: Dr. JOÃO VICTOR DI FIORE CECON ADVOGADA: Dra. RAFAELA ORSI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PARMEGIANI
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
RECORRIDO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO GMMGD/rcb/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – massa falida – desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
RECORRENTE: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
RECORRIDO: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN ADVOGADO: Dr. JOÃO VICTOR DI FIORE CECON ADVOGADA: Dra. RAFAELA ORSI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PARMEGIANI
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
RECORRIDO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO GMMGD/rcb/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – massa falida – desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
RECORRENTE: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
RECORRIDO: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN ADVOGADO: Dr. JOÃO VICTOR DI FIORE CECON ADVOGADA: Dra. RAFAELA ORSI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PARMEGIANI
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
RECORRIDO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO GMMGD/rcb/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – massa falida – desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
RECORRENTE: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
RECORRIDO: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN ADVOGADO: Dr. JOÃO VICTOR DI FIORE CECON ADVOGADA: Dra. RAFAELA ORSI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PARMEGIANI
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
RECORRIDO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO GMMGD/rcb/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – massa falida – desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERONICA SANTINA DA SILVA
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-RR - 0000041-24.2021.5.06.0103
RECORRENTE: VERÔNICA SANTINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROBERTHA CATHARINA CAVALCANTI E SILVA ADVOGADA: Dra. SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS CASTRO ADVOGADA: Dra. RAQUEL LEITE STIVAL
RECORRIDO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. CLARISSE DE SOUZA ROZALES ADVOGADO: Dr. DENIS DONAIRE JUNIOR
RECORRIDO: DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN ADVOGADO: Dr. JOÃO VICTOR DI FIORE CECON ADVOGADA: Dra. RAFAELA ORSI ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO PARMEGIANI
RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DA SILVA ADVOGADA: Dra. VERIDIANA MOREIRA POLICE
RECORRIDO: FÁBIO TADEU SOLA ADVOGADO: Dr. WAGNERIANO DOS SANTOS FILHO GMMGD/rcb/mmd D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “competência da Justiça do Trabalho – massa falida – desconsideração da personalidade jurídica – redirecionamento da execução em face dos sócios”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – PESSOA COM DOENÇA GRAVE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu: DO MÉRITO Conforme relatado, os agravantes pugnam pela reforma da decisão monocrática, em síntese ao argumento de que eram empregados da Ezentis e, por período limitado, se tornaram diretor estatutário, sempre mantendo suas posições de empregados. O primeiro e terceiro agravantes trazem destaque às renúncias apresentadas em abril e outubro de 2020 respectivamente. Defendem que não há evidências, sequer mínimas, de abuso de direito, confusão patrimonial, uso de poder excessivo, infração da lei ou problemas na administração da empresa. Entende que decretada a falência, deveria a agravada habilitar seu crédito junto ao Juízo Falimentar. Sucessivamente, por cautela, pedem que suas responsabilidades se limitem ao período de efetivo exercício e responsabilidade como diretor. O segundo agravado sustenta ser esta especializada incompetente para apreciar o IDPJ. Analiso. Acerca do instituto em apreço - IDPJ - Gilberto Gomes Bruschi nos ensina que: a desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituada como um meio de repressão à frustração da atividade executiva, caracterizado pela decretação de inoponibilidade (ineficácia relativa) do limite patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que sejam atingidos os bens de seus sócios, ex-sócios, acionistas, ex-acionistas, administradores, ex-administradores e sociedades do mesmo grupo econômico; ou, ainda, que sejam atingidos os bens de pessoa jurídica por obrigações contraídas por eles, no caso da chamada "desconsideração inversa da personalidade jurídica". (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Fraudes patrimoniais e a desconsideração da personalidade jurídica no código de processo civil de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 138.) Pois bem. A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento, nesta esfera, dos atos executórios. Porém, a matéria sofreu modificação legislativa significativa. Assim, no que se refere à competência para julgar o IDPJ, a Lei nº 14.112/2020 atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para decidir acerca do pedido desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial, consoante diretriz do parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis: [...] Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Dessume-se da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n.º 14.112/2020, que a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida é do Juízo Universal. Explico. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve sua falência decretada deve observar o que dispõe o mencionado art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. Assim, se tal decretação é anterior à vigência da prefalada Lei n.º 14.112/2020 (ocorrida em 23.01.2021), a competência será desta Especializada. Ao revés, se posterior à vigência da lei, a competência será do Juízo Universal, conforme art. 82-A, § único, da Lei de Falência e Recuperação Judicial. E, no tocante aos os efeitos da Lei n° 14.112/2020 no tempo, o seu art. 5º determinou: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49, 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (grifei) No caso destes autos, a falência da executada foi decretada em 09.11.2022, consoante sentença de fls. 1192/1197 - id de911ae. Portanto, tendo em vista que a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.823.631/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/01/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI N° 14.112/20. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. De acordo com o art. 82-A, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, somente o Juízo Falimentar detém competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. 2. A restrição da competência ao Juízo Universal somente será aplicável às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020. 3. Considerando que a falência da executada foi decretada em 09/11/2022, ou seja, após 23/01/2021, data de início da vigência da Lei nº 14.112/2020, falece competência a esta Justiça Especializada para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo de petição dos executados provido. (Processo: AP - 0000357-48.2018.5.06.0101, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 25/01/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 26/01/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/20, ocorrida em 23.01.2021, a Justiça do Trabalho se tornou incompetente para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, devendo tal decisão ser tomada pelo juízo falimentar na Justiça Comum. No caso dos autos, o presente IDPJ foi instaurado em 10.05.2022, ou seja, quando a Lei n. 14.112/20 já se encontrava em vigor. Agravo de Petição provido para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - 0001259-69.2016.5.06.0101, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/04/2023) AGRAVOS DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelos providos. (Processo: Ag - 0000616-72.2021.5.06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 16/05/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 18/05/2023) Sendo assim, resta clara a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em processo de falência, no caso dos autos. Neste mesmo sentido, sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C.TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0000041-24.2021.5.06.0103
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda. De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023). Desse modo, o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, no caso destes autos, de fato, afasta a competência da Justiça do Trabalho e, sendo assim, atrai a competência universal do Juízo falimentar. Portanto, observados os fundamentos supra, dou provimento aos agravos de petição a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial. No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Acresça-se que, em que pese o art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, disponha que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial ou em processo de falência é da competência do Juízo Falimentar, tal dispositivo não se aplica no âmbito do Processo do Trabalho. A leitura conjunta do que está disposto nos arts. 8° e 769 da CLT permite concluir que a aplicação das normas do Direito Processual Comum ao Processo Laboral, pressupõe a ausência de norma que tratem da matéria, bem como a compatibilidade com os princípios informativos do Direito do Trabalho. No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há omissão da norma processual trabalhista, haja vista que o art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina a matéria, remetendo ao Código de Processo Civil o procedimento a ser seguido. Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-481-67.2014.5.06.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a falência ou a recuperação judicial da empresa principal não obsta o prosseguimento da execução contra os bens dos sócios, motivo pelo qual remanescem a possibilidade de prosseguimento da execução e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Precedentes do TST. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10402-56.2021.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Sobre o debate, esta Corte entende que a execução contra os sócios da empresa falida, desde que a constrição não recaia sobre seus bens, atrai a competência desta Justiça Especializada. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da parte exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-800-66.2002.5.02.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE. Ante a possível violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA FALIDA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - ART. 82-A, § 1º, DA LEI N° 14.112/2020 - INAPLICABILIDADE (violação do art. 114, IX, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de ser competente esta Justiça Especializada para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com vistas ao redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa falida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1213-65.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024). O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por afronta ao art. 114, IX, da CF. Pelo exposto, diante da demonstrada violação do art. 114, IX, da CF, CONHEÇO do recurso de revista e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, declarar a competência desta Justiça Especializada e, assim, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame da execução em face dos sócios da empresa executada, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator