Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: WAGNER VENANCIO SENHORINI E OUTROS (1)
AGRAVADO: WAGNER VENANCIO SENHORINI E OUTROS (2) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010537-18.2017.5.03.0142
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O afirma, em apertada síntese, que a “contradição exsurge quando nos fundamentos da decisão, entende-se pela incidência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 ao caso para afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, quando o contrato de Trabalho vigorou integralmente antes da vigência da referida lei”. É o relatório. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Verifico, no caso, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Pois bem. Conforme consta da decisão embargada, ainda que se trate de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo e. STF, deve ser conferida validade à norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ademais, apenas reforça tal conclusão a constatação de que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, tendo em vista que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AGRAVANTE: WAGNER VENANCIO SENHORINI E OUTROS (1)
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010537-18.2017.5.03.0142
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O afirma, em apertada síntese, que a “contradição exsurge quando nos fundamentos da decisão, entende-se pela incidência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 ao caso para afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, quando o contrato de Trabalho vigorou integralmente antes da vigência da referida lei”. É o relatório. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Verifico, no caso, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Pois bem. Conforme consta da decisão embargada, ainda que se trate de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo e. STF, deve ser conferida validade à norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ademais, apenas reforça tal conclusão a constatação de que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, tendo em vista que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: WAGNER VENANCIO SENHORINI E OUTROS (1)
AGRAVADO: WAGNER VENANCIO SENHORINI E OUTROS (2) D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010537-18.2017.5.03.0142
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos quais sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O afirma, em apertada síntese, que a “contradição exsurge quando nos fundamentos da decisão, entende-se pela incidência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17 ao caso para afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, quando o contrato de Trabalho vigorou integralmente antes da vigência da referida lei”. É o relatório. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Verifico, no caso, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Pois bem. Conforme consta da decisão embargada, ainda que se trate de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, com fulcro no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo e. STF, deve ser conferida validade à norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ademais, apenas reforça tal conclusão a constatação de que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, tendo em vista que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Com esses fundamentos, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator