Publicacao/Comunicacao
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 19:46
Mero expediente
09/04/2025, 18:11
Petição
06/03/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600301648300000070818488?instancia=3
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 19:46
Mero expediente
09/04/2025, 18:11
Petição
06/03/2025, 09:26
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27/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/02/2025, 13:59
Recebimento
03/02/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA COELHO DOS SANTOS
- PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALERIA COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação adotado pelas partes, no caso, banco de horas, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de compensação, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Sendo assim, devidas as horas extras e reflexos postulados.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, bem como do recurso adesivo interposto pela 1ª ré, PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao recurso da reclamante para: a) determinar que as diferenças de horas extras sejam apuradas considerando o excedente da 6ª diária e 36ª semanal, por todo o período imprescrito, ante a invalidação das compensações adotadas, mantidos os demais parâmetros de cálculo e reflexos da r. sentença, salvo o divisor, que no caso será o 180, por todo o período imprescrito, autorizada a dedução de parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos; b) afastar a limitação dos valores a serem pagos, àqueles atribuídos aos pedidos da peça inicial, determinando que o real montante seja apurado em liquidação de sentença; c) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; elevou o valor da condenação para R$70.000,00, passando as custas a R$1.400,00, pelas rés; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à aplicação da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010070-79.2024.5.03.0114
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALERIA COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação adotado pelas partes, no caso, banco de horas, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de compensação, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Sendo assim, devidas as horas extras e reflexos postulados.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, bem como do recurso adesivo interposto pela 1ª ré, PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao recurso da reclamante para: a) determinar que as diferenças de horas extras sejam apuradas considerando o excedente da 6ª diária e 36ª semanal, por todo o período imprescrito, ante a invalidação das compensações adotadas, mantidos os demais parâmetros de cálculo e reflexos da r. sentença, salvo o divisor, que no caso será o 180, por todo o período imprescrito, autorizada a dedução de parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos; b) afastar a limitação dos valores a serem pagos, àqueles atribuídos aos pedidos da peça inicial, determinando que o real montante seja apurado em liquidação de sentença; c) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; elevou o valor da condenação para R$70.000,00, passando as custas a R$1.400,00, pelas rés; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à aplicação da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010070-79.2024.5.03.0114
14/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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RECORRENTE: VALERIA COELHO DOS SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PSP INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação adotado pelas partes, no caso, banco de horas, pois desnatura o caráter excepcional deste regime de compensação, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado. Sendo assim, devidas as horas extras e reflexos postulados.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, bem como do recurso adesivo interposto pela 1ª ré, PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento ao recurso da reclamante para: a) determinar que as diferenças de horas extras sejam apuradas considerando o excedente da 6ª diária e 36ª semanal, por todo o período imprescrito, ante a invalidação das compensações adotadas, mantidos os demais parâmetros de cálculo e reflexos da r. sentença, salvo o divisor, que no caso será o 180, por todo o período imprescrito, autorizada a dedução de parcelas pagas sob mesmo título, desde que comprovadas nos autos; b) afastar a limitação dos valores a serem pagos, àqueles atribuídos aos pedidos da peça inicial, determinando que o real montante seja apurado em liquidação de sentença; c) majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamante para 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região; elevou o valor da condenação para R$70.000,00, passando as custas a R$1.400,00, pelas rés; o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva apresentou ressalva de fundamentos quanto à aplicação da Lei 13.467/2017.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010070-79.2024.5.03.0114
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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26/06/2024, 00:00
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26/06/2024, 00:00
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12/06/2024, 00:00
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