Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: SANDRO LUIZ RIBEIRO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000456-80.2023.5.09.0029
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
AGRAVADO: SANDRO LUIZ RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FABRICIO GONCALVES ZIPPERER ADVOGADO: Dr. PEDRO MARCOS MACIEL D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2024 - Id 3a61500; recurso apresentado em 08/04/2024 - Id 870f083). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao Anexo III, da NR 2. A parte Recorrente alega negativa de prestação da tutela jurisdicional, ao argumento que remanesceu omissão no julgado. Aponta vícios não sanados: diferença entre "tanques de armazenamento" e "tanques de consumo", se o modelo dos motogeradores em questão se enquadra naqueles que devem ser instalados enterrados, quantidade de combustível armazenada em cada um dos reservatórios dos geradores existentes no prédio e em quais condições, bem como se houve armazenamento acima do limite legal, qual o limite legal atual; que para caracterizar o direito ao adicional deve haver "tanques de armazenamento" e, cumulativamente, em quantidade acima do limite legal; que os seus reservatórios dos motogeradores são dotados de suportes com altura própria para o correto abastecimento do motor e devem ser apoiados em piso no mesmo nível do grupo gerador; que em relação ao seu edifício não é necessário o enterramento de tanques de consumo. Pugna pela declaração de nulidade do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "As partes convencionaram a adoção de prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos autos nº 0000894-17.2020.5.09.0028, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (fls. 44-66 e fls. 79-81), nº 0000710-81.2021.5.09.0010, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (fls. 83-105 e fls. 119-121), e nº 0000482-90.2022.5.09.0004, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba (fls. 123-143 e fls. 145-149). Fls.: 4882Conforme constou do laudo apresentado nos autos nº 0000894-17.2020.5.09.0028, atestou a perita que os " tanques de inflamáveis não estão em recinto fechado por paredes resistentes ao fogo. Tais paredes estão presentes apenas nas áreas de elevadores e escadas". Ainda que a conclusão final do laudo pericial tenha sido pela não caracterização da periculosidade, uma vez que a "reclamante não adentrava no recinto onde estavam instalados os tanques para armazenamento de inflamáveis e nem tampouco na bacia de segurança dos mesmos", verifica-se que o parâmetro previsto na OJ 385 da SBDI-1 do TST para deferimento do adicional de periculosidade é o armazenamento de líquido inflamável em construção vertical: (…) No caso, não se pode concluir que houve armazenamento de líquido inflamável em quantidade inferior ao limite legal, pois tal limite pressupõe o armazenamento em tanques construídos de forma adequada, isto é, de acordo com o previsto na NR 20 do Ministério do Trabalho e Previdência: 2.1 A instalação do tanque no interior do deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de edifício Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e: deve obedecer aos seguintes critérios a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim; b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos; c) os tanques devem ser abrigados em recinto interno fechado por paredes resistentes ao fogo por no; (...) mínimo 2 (duas) horas e porta do tipo corta-fogo Diante de tais critérios, conclui-se que não existe quantidade de líquido inflamável a ser armazenado de Fls.: 4883forma segura em construção vertical, quando o tanque de armazenamento não se encontra em recinto fechado por paredes resistentes ao fogo. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: (…) Destaca-se que não logrou a reclamada comprovar a impossibilidade de instalação dos tanques enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Ao contrário, conforme consta do Ofício nº 29654636/2022 - GEREN-COSUP-PR, de 3/3 /2022, "definiu-se o prosseguimento com a desativação dos tanques existentes no interior do prédio e relocalização dos sistemas de emergência em posições fora da projeção horizontal do edifício" (fls. 193-194 - ID. 0521648), o que revela a viabilidade da medida. Entende-se devido, portanto, o pagamento de adicional de periculosidade à autora, com base na OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, analisando reclamações contra a mesma ré, precedentes desta 5ª turma nos autos nº 0000220-46-2022-5-09-0003 (ROT), da relatoria do Exmo. Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, acórdão publicado em 6/2/2023; nº 0000730-44-2021-5-09-0084 e nº 0001002-51-2021-5- 09-0015, ambos da relatoria da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernanrdi Lora, acórdãos publicados em 16/12/2022." Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Fls.: 4884Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação às Medidas Provisórias nº 927/20 (art. 23) e 936/20. A parte Recorrente alega que as disposições da Lei 14.010/2020 não são aplicáveis aos autos, por se tratar de contrato de emprego, regido por legislação especifica; que o "Direito do Trabalho" não figura em nenhum ponto da estrutura da norma, revelando a intenção do legislador em não tutelar as relações de trabalho. Pugna pelo afastamento da suspensão do prazo prescricional, declarando a prescrição quinquenal sem a retroação prevista na Lei 14.010/2020. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Prevalece nesta Turma julgadora o entendimento de que, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) -, foram suspensos os prazos prescricionais durante o interregno de 12/6/2020 até 30/10/2020. Essa disposição influencia na fixação do marco prescricional. Referida legislação se aplica também às relações de trabalho, em que os particulares pactuam livremente as regras do contrato de emprego. Revela-se aplicável, portanto, a suspensão do prazo prescricional durante o lapso entre 12/6/2020 a 30/10 /2020 (141 dias), com fundamento na Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, precedente nos autos nº 0000684-32-2021-5-09-0124, da relatoria da Exma. Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora, acórdão publicado em 22/5/2023. No caso, o juízo de origem aplicou o mesmo entendimento firmado por esta turma julgadora sobre a matéria, declarando a prescrição quinquenal em relação aos direitos exigíveis anteriormente a 21/12/2017, na medida em que a ação foi ajuizada em 11/5/2023, considerando a suspensão no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 (141 dias) prevista na Lei 14.010/2020." Fls.: 4885 Cabe esclarecer que, em se tratando de Recurso de Revista, a alegação de violação deve vir acompanhada da indicação expressa do respectivo dispositivo legal ou constitucional. Logo, a indicação genérica de violação à medida provisória 936/2020 não satisfaz esse requisito. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a “ legislação se aplica também às relações de trabalho, em que os particulares pactuam livremente as regras do contrato de emprego ”, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI- I/TST. - violação do(s) incisos XXIII e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos itens 16.1 e 16, da NR-16, da Portaria n.º 3.214 /1978, do Ministério do Trabalho. A parte Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando que o direito exsurge da constatação do risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, em atividades regulamentadas pelo Ministério do Trabalho. Aduz que, no caso de periculosidade não se pode afastar as conclusões do perito, salvo se a decisão esteja pautada em outra perícia realizada no mesmo local e que concluiu de forma Fls.: 4886diversa, pois a lei exige, como condição para caracterização e classificação, a realização de perícia técnica. Que foram realizadas perícias no local e constatada a inexistência de periculosidade. Assevera que não há armazenamento de combustível em quantidade superior ao limite legal, tampouco em condições irregulares. Pede o afastamento da condenação. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” deste despacho. Considerando a premissa fática delineada no Acórdão, não suscetível de ser revista nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI, XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte Recorrente alega que o v. acórdão negou validade às normas coletivas da categoria, embora não haja pedido de declaração de invalidade das referidas normas. Aduz que a parte autora requereu a incidência dos reflexos de periculosidade em horas extras, sem insurgir-se contra a validade das normas coletivas. Alega julgamento extra petita e pugna pela nulidade. Assevera, ainda, que, caso ultrapassado o pedido, ao determinar a incidência de reflexos do adicional de Fls.: 4887periculosidade em horas extras, a decisão expressamente negou a ampla validade às normas coletivas da categoria, de modo que que lhe retirou a sua força normativa, pelo que deve ser afastada a cominação. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Quanto aos reflexos, observa-se que os instrumentos coletivos da categoria estipulam que "as horas extraordinárias serão pagas na folha do mês subsequente a sua realização, mediante acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em relação ao salário-base" (cláusula 61 do ACT 2015/2016). O STF, no julgamento do ARE nº 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, não há como considerar válida a norma coletiva que reduz o pagamento do valor das horas extras por meio da limitação de sua base de cálculo. Nesse sentido, o teor do art. 611-B da CLT, que assim prevê: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; Dessa forma, sendo direito indisponível o pagamento de horas extras, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, a cláusula normativa em análise não pode ser considerada válida, nos termos da parte final do Tema 1046 do STF, segundo o qual devem ser "respeitados os direitos. absolutamente indisponíveis" Fls.: 4888Isso posto, deve ser observado o §1º do art. 457 da CLT, segundo o qual (…), bem como a Súmula 264 do TST, no sentido de que (…). Ante a invalidade da cláusula coletiva acima mencionada, o cálculo dos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras deve observar o adicional legal de 50%, considerando que o adicional convencionado (de 70%) estava atrelado à redução da base de cálculo das horas extras. (…) Dessa forma, são devidos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, férias, terço constitucional de férias, 13º salário e FGTS de 8% (já que o contrato continua ativo). (…)
recorrido: "O autor juntou declaração de hipossuficiência à fl. 42 (ID. 432269d), afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entende-se que a declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015 continuam sendo aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 15 do citado Código). Aquele artigo regula de forma ampla os benefícios da justiça gratuita, a saber: (…). O § 3º do art. 99, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, se a lei assegura a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica de pessoa natural, tal presunção deve abranger a pessoa física, empregado ou empregador, que declarar esta insuficiência na Justiça do Fls.: 4890Trabalho. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal assegura como direito fundamental, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que (…) Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a presunção de pobreza para a pessoa natural passou a ser configurada pelo recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Houve, também, a inclusão do § 4º ao art. 790, o qual prevê que a parte deverá "comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Contudo, a alteração legislativa deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a norma contida no art. 99, § 3 do CPC/2015. Este também o entendimento pacificado pelo TST, por meio da Súmula: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Portanto, por preenchidos os requisitos legais, para deferir a SANDRO LUIZ RIBEIRO os reforma-se benefícios da justiça gratuita." A Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento Embargos em Recurso de Revista nº 000415- 09.2020.5.06.0351, decidiu que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I, da Súmula 463, no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por Fls.: 4891seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Por considerar que o Acórdão recorrido encontra-se em consonância com o item I, da Súmula 463, do TST, seguimento ao recurso de denego revista. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): A parte Recorrente alega que, em razão da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, por conseguinte deve-se reverter os honorários advocatícios, com a condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos seus patronos. Sucessivamente, aduz que, se for mantida a condenação, deve ser reduzido para 5% o percentual dos honorários arbitrados. Aduz que a a demanda é comum e repetitiva no judiciário trabalhista, inclusive sob patrocínio do mesmo escritório, não demandando muito tempo de trabalho do advogado e as provas são emprestadas e convencionadas entre as partes. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Cingiu-se a demanda no deferimento de adicional de periculosidade e reflexos, não tendo havido sucumbência da parte autora, nos termos deste acórdão, razão pela qual é devida a reversão dos ônus da sucumbência. Tendo em vista tais entendimentos e considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços, fixa-se que os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada em 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. Ante ao exposto, ao nega-se provimento recurso da reclamada e ao recurso do autor para dá-se provimento a) afastar sua condenação em honorários sucumbenciais e b) condenar a ré ao pagamento de honorários em favor dos patronos Fls.: 4892do autor no importe de 10% sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal." A análise da admissibilidade do Recurso de Revista quanto à reversão da sucumbência, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista em item antecedente relacionado ao adicional de periculosidade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso quanto ao pedido de redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AIRR 0000456-80.2023.5.09.0029
Ante o exposto, para deferir o reforma-se pagamento de adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar as mesmas condições de trabalho, a ser calculado sobre o salário base, com reflexos em horas extras (observado o adicional legal), férias, terço constitucional de férias, 13º salário e FGTS de 8%, determinando-se, por fim, que, após o trânsito em julgado, as condições de risco sejam incluídas no Perfil Profissiográfico do Obreiro e no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho." (destacou-se) Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto no artigo 611-B, X, da CLT, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal e constitucional. Denego. Fls.: 4889DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). A parte Recorrente assevera equivocado o v. acórdão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte Recorrida pautado na declaração de hipossuficiência acostada aos autos pela Recorrida. Aduz que deveria ter sido considerado o conjunto probatório trazido pela Recorrente, capaz infirmar a declaração de hipossuficiência. Afirma que o dispositivo legal apresenta requisitos quantitativos a serem preenchidos, bastando que o interessado demonstre, por meio de documentos, o preenchimento, o que não ocorreu. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão