Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA SANTOS ALVES
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010472-27.2021.5.03.0063 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/GPR AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante “não trabalhava em contato com sistema elétrico de potência (SEP), mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica, pois não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive” II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos quanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010472-27.2021.5.03.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010472-27.2021.5.03.0063, em que é AGRAVANTE ALEXANDRE COSTA SANTOS ALVES e é AGRAVADA SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. A Reclamada apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta da decisão denegatória do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos, quanto à matéria objeto do agravo: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão sobre o, especialmente as de que...adicional de periculosidade Conforme se verifica dos trechos do laudo pericial acima transcritos, o reclamante não trabalhava em contato com sistema elétrico de potência (SEP), mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica, pois não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive, consoante definição extraída do item 26 da NR 10 do MTE (glossário). Ademais, verifico que o autor, em regra, estava exposto a tensões de até 380 volts, ou seja, a baixa tensão, considerando que a alta tensão é aquela que supera 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, nos termos da definição extraída do item 1 da NR 10 do MTE (glossário). Portanto, em se tratando de trabalho em contato com rede de baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao sistema elétrico de potência (SEP), dissinto da conclusão do laudo pericial, com fundamento na letra "c" do (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos item 2 do Anexo 4 da NR 16 dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, no sentido de que o reclamante não lidava com alta tensão e sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora, não constato dissenso jurisprudencial com a OJ 324 da SBDI-I do TST, mas, sim, sua inaplicabilidade ao presente caso. Quanto ao labor em contato com alta tensão, a Turma julgadora, diferentemente do que alega a recorrente, decidiu em sintonia com a Súmula 364, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Mantida integralmente a decisão recorrida, inclusive em relação ao indeferimento do adicional de periculosidade, fica prejudicada a análise do tema "diferenças de horas extras quitadas”, uma vez que baseado, exclusivamente, no provimento do presente recurso. Em relação aos “honorários de sucumbência”, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista, ao argumento de que o acórdão regional contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I desta Corte, uma vez que comprovado o labor em unidade consumidora de energia elétrica que oferece risco equivalente ao do sistema elétrico de potencia (SEP). Entretanto, o agravo não merece provimento. Ressalta-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Verifica-se ser inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" (Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST). No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante “não trabalhava em contato com sistema elétrico de potência (SEP), mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica, pois não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive” e que “estava exposto a tensões de até 380 volts, ou seja, a baixa tensão, considerando que a alta tensão é aquela que supera 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra”. Portanto, como consta do acórdão regional, as atividades exercidas pelo Reclamante não são consideradas perigosas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE COSTA SANTOS ALVES
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010472-27.2021.5.03.0063 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/GPR AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante “não trabalhava em contato com sistema elétrico de potência (SEP), mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica, pois não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive” II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos quanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0010472-27.2021.5.03.0063 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010472-27.2021.5.03.0063, em que é AGRAVANTE ALEXANDRE COSTA SANTOS ALVES e é AGRAVADA SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, considerando ausente a transcendência da causa. A Reclamada apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta da decisão denegatória do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos, quanto à matéria objeto do agravo: REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão sobre o, especialmente as de que...adicional de periculosidade Conforme se verifica dos trechos do laudo pericial acima transcritos, o reclamante não trabalhava em contato com sistema elétrico de potência (SEP), mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica, pois não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive, consoante definição extraída do item 26 da NR 10 do MTE (glossário). Ademais, verifico que o autor, em regra, estava exposto a tensões de até 380 volts, ou seja, a baixa tensão, considerando que a alta tensão é aquela que supera 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, nos termos da definição extraída do item 1 da NR 10 do MTE (glossário). Portanto, em se tratando de trabalho em contato com rede de baixa tensão e em instalações e equipamentos elétricos que não pertencem ao sistema elétrico de potência (SEP), dissinto da conclusão do laudo pericial, com fundamento na letra "c" do (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos item 2 do Anexo 4 da NR 16 dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, no sentido de que o reclamante não lidava com alta tensão e sistema elétrico de potência, ainda que em unidade consumidora, não constato dissenso jurisprudencial com a OJ 324 da SBDI-I do TST, mas, sim, sua inaplicabilidade ao presente caso. Quanto ao labor em contato com alta tensão, a Turma julgadora, diferentemente do que alega a recorrente, decidiu em sintonia com a Súmula 364, I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Mantida integralmente a decisão recorrida, inclusive em relação ao indeferimento do adicional de periculosidade, fica prejudicada a análise do tema "diferenças de horas extras quitadas”, uma vez que baseado, exclusivamente, no provimento do presente recurso. Em relação aos “honorários de sucumbência”, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista, ao argumento de que o acórdão regional contraria a Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I desta Corte, uma vez que comprovado o labor em unidade consumidora de energia elétrica que oferece risco equivalente ao do sistema elétrico de potencia (SEP). Entretanto, o agravo não merece provimento. Ressalta-se que a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). Verifica-se ser inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que "é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" (Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST). No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional é de que o reclamante “não trabalhava em contato com sistema elétrico de potência (SEP), mesmo que em unidade consumidora de energia elétrica, pois não lidava com instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive” e que “estava exposto a tensões de até 380 volts, ou seja, a baixa tensão, considerando que a alta tensão é aquela que supera 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra”. Portanto, como consta do acórdão regional, as atividades exercidas pelo Reclamante não são consideradas perigosas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 324 do TST. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 17/9/2024, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 9/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 17/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10472-27.2021.5.03.0063 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
19/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
16/08/2024, 17:48
Inclusão em pauta
16/08/2024, 17:48
Publicação
16/08/2024, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 17:48
Recebimento
24/07/2024, 09:00
Retirada de pauta
15/05/2024, 11:49
Inclusão em pauta
15/04/2024, 14:22
Publicação
15/04/2024, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 14:22
Recebimento
10/04/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:21
Mero expediente
05/03/2024, 14:01
Petição
29/02/2024, 08:38
Petição
16/06/2023, 16:05
Publicação
06/06/2023, 01:20
Petição
15/05/2023, 16:54
Publicação
12/05/2023, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo em recurso extraordinário)