Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000393-26.2023.5.11.0053 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/dzfs/jfl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e firmou o entendimento de que o ônus da prova da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, tomador dos serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000393-26.2023.5.11.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000393-26.2023.5.11.0053, em que é AGRAVANTE ESTADO DE RORAIMA, são AGRAVADOS LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA. e SELMA PEREIRA GONCALVES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF - PODER PÚBLICO - CULPA IN VIGILANDO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – SÚMULA N.º 126 DO TST – ÔNUS DA PROVA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista diante do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 331, V, do TST. A parte Agravante sustenta que a decisão proferida colide com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Entende que sua responsabilização foi fixada de forma automática, e que, ainda, é da parte reclamante o ônus de provar a conduta omissa da Administração Pública. Aponta repercussão geral reconhecida pelo STF acerca do ônus da prova – Tema n.º 1.118. Sem razão, no entanto. Cumpre asseverar, de início, que o Poder Público, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada – demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Nesse sentido, foi editado o item V da Súmula n.º 331 do TST, que estabelece: “[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Esse Verbete Sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de fiscalização no cumprimento do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a empresa prestadora de serviços. É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão regional: “Da responsabilidade subsidiária. [...] Analiso. Inicialmente, analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada não compareceu à audiência designada (Id 8fbeca0), entretanto o litisconsorte compareceu e apresentou contestação escrita (Id 11cd521), razão pela qual não incidem os efeitos do disposto no art. 844, da CLT, já que no caso de pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação, não se aplica os efeitos da revelia, em conformidade com o §4.º, inciso I, do mesmo artigo. [...] Nesse aspecto, ressaltou-se que a responsabilidade da Administração é excepcional, devendo ser demonstrada a culpa “in vigilando”, nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações). Quanto ao ônus da prova, porque oportuno, esclarece-se que em consulta ao sítio eletrônico do Pretório Excelso é possível verificar não ter havido decisão meritória no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, apenas tendo havido o reconhecimento da repercussão geral, nos seguintes termos: [...] Considerando o acima exposto e analisando os autos, constata-se que as provas demonstraram a culpa “in vigilando” do litisconsorte. Primeiramente, entendo que o litisconsorte se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, uma vez que nos contracheques juntados (Id d7070a6, 49bdbbc, f4af02e, 1226666, 465128c), emerge a informação de lotação da parte autora em “Administrativo Boa Vista”. No documento de Id ea70360, a reclamante informou que trabalhava no Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) do Cauamé. O litisconsorte apresentou ciência quanto à documentação juntada, sem negar a prestação de serviços (Id 81b488f). Compulsando os autos e tomando como referência o período do labor em benefício da reclamante, verifica-se que a reclamada, diante da demissão sem justa causa da obreira (Id 1dfef7c), não juntou comprovação de quitação das verbas rescisórias. Também não há comprovação de pagamento de salários dos meses de agosto, setembro e outubro/2022. Por fim, não foi registrado o vínculo empregatício junto ao FGTS (Id 6575977), embora a autora tenha sido contratada em 27/1/2022, conforme CTPS (Id dbd757a). Ademais, não há prova nos autos de que o litisconsorte acompanhava a regularidade do contrato mantido com a reclamada, ou de que procedesse com alguma medida eficaz a fim de evitar os descumprimentos das obrigações trabalhistas. Entendo, assim, que ficou comprovada a ausência de fiscalização do contrato administrativo pelo ente público, diante da reiterada falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, sem que houvesse intervenção pelo litisconsorte contratante dos serviços. [...] Conclui-se, assim, que nada impede a responsabilização da administração pública quando caracterizada a conduta omissiva na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela empresa contratada perante o empregado. Nesse cenário, entendo que o litisconsorte não cumpriu as determinações contidas nos §1.º e §2.º do art. 67 da Lei n.º 8.666/93, restando caracterizada a típica culpa “in vigilando” e, em consequência, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da parte obreira, nos termos ainda do entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula 16, “verbis”: [...] Por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte. Nada a reformar.” (Grifos Nossos) Diante de tais considerações, especialmente a tese jurídica de que a responsabilidade atribuída à Administração Pública foi pautada na culpa e na análise dos elementos fáticos apresentados nos autos, o reexame da controvérsia encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Quanto à discussão sobre o ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que recai sobre o tomador de serviços o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, por conta do disposto nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal entendimento foi recentemente ratificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), examinando a matéria após o julgamento do STF no Precedente de Repercussão Geral n.º 246 e com fundamento no princípio da aptidão para a prova, validou a tese: “é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços”. Esse Precedente veio convalidar a jurisprudência que já seguia tranquila, e que permanece no mesmo sentido, como pode ser conferido nos seguintes e atuais recursos julgados nesta Corte: Ag-ED-AIRR-100748-41.2016.5.01.0482, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/2/2023; Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/2/2023; RR-10184-69.2021.5.03.0034, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/2/2023; AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/2/2023; Ag-AIRR-1000829-88.2021.5.02.0052, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/2/2023; AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/2/2023 e Ag-AIRR-20837-26.2015.5.04.0451, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 13/2/2023. Em suma, a decisão regional encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o que atrai a orientação da Súmula n.º 333 desta Corte como óbice ao provimento do presente recurso. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator