Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO DIAS DOS SANTOS
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 10:51
Trânsito em julgado
19/11/2025, 10:51
Publicação
24/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lmc
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. O reclamante, ora agravante, alega que a referida decisão não verificou que há períodos contratuais não cobertos por norma coletiva. Levando em consideração o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e as particularidades do caso concreto, notadamente em relação ao período de vigência das normas coletivas, julgo necessário o provimento do presente apelo, a fim de que o agravo de instrumento da reclamada seja regularmente processado. II - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo interno de que não se conhece. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS. A decisão monocrática agravada explicitou que é inviável o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, porque o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica da validade ou invalidade de norma coletiva aplicada à hipótese. Desta forma, o Relator do recurso entendeu incólume o art. 7°, XXVI, da Constituição da República. De outro lado, a argumentação da reclamada no sentido de que o adicional de revezamento de turno "sempre foi corretamente integrado" não encontra lastro no quadro fático definido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. As alegações da reclamada no sentido de que não houve labor com exposição a agente perigoso ou de que o contato ocorreu de forma eventual não encontram lastro no quadro fático delineado pela Corte de origem, nem tampouco nos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista à fl. 4566. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. De outro lado, é incontroverso que a existência de período contratual não abrangido por norma coletiva. Desta forma, tal lapso temporal não pode ser desprezado quando do exame da condenação ao pagamento em horas extraordinárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11137-88.2018.5.18.0141, em que é Recorrente(s) CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e é Recorrido(s) EDVALDO DIAS DOS SANTOS.
A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. A parte reclamante alega, em síntese, que a decisão agravada "a prestação habitual de horas, fazendo ultrapassar a jornada pactuada entre as partes, é motivo para a descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, não se tratando da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual a discussão não teria aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral". Subsidiariamente, o reclamante argumenta que "o i. Relator não observou que o Regional consignou expressamente em sua decisão a existência de período laboral elastecido e não abrangido pelas normas coletivas jungidas ao processado, sendo este também um dos fundamentos utilizados pelo Regional para deferir as horas extras ao autor, o que no mínimo deveria acarretar na modulação da condenação em relação ao referido período, uma vez que não se pode validar ou aplicar normas coletivas sequer existentes nos autos". O Tribunal Regional entendeu que a habitualidade na prestação de horas extras descaracteriza a autorização do ACT de jornada superior a 6 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que "os ACTs 2013/2015 e 2015/2017 que estipularam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não abrangem todo o período não prescrito, sendo nulo o labor nessas condições sem respaldo de norma coletiva. [...]existência de folgas compensatórias tenha sido utilizada na sentença, como fundamento para julgar válido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que somente no ACT 2012/2013 foi estabelecida a aludida compensação de jornada". Ao exame. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O agravante alega que "não foram juntadas aos autos quaisquer normas coletivas regulamentando o labor em turnos ininterruptos de revezamento após janeiro de 2017 (fim da vigência do ACT 2015/2017), portanto, após esse período e até a data da propositura da ação 24.08.2018, deveria, no mínimo, terem sido mantidas as horas extras deferidas ao autor". Assim, levando em consideração o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e as particularidades do caso concreto, notadamente em relação ao período de vigência das normas coletivas, julgo necessário o provimento do presente apelo. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante para que o agravo de instrumento seja regularmente processado.
II- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
1.1 INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST Trata-se de recurso de agravo, em que a reclamada busca a reforma da decisão monocrática.
Consta da decisão monocrática:
"A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "INTERVALO INTRAJORNADA". Alega que "era do Recorrido o ônus de comprovar que não gozava de intervalo para refeição e descanso de 1h, não haveria que se falar em condenação quanto a horas extras decorrentes da alegada supressão". Consta do acórdão regional:
"Ora, a prova restou dividida, pois, enquanto as testemunhas conduzidas pelo reclamante declararam que o intervalo intrajornada não era usufruído, na integralidade, a testemunha nomeada pela ré afirmou que havia a fruição regular. E tratando-se de prova dividida, sem que existam elementos aptos a atribuir prevalência a qualquer dos depoimentos transcritos, a solução do litígio deverá ser feita julgando-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova, no caso, a reclamada.
A tais fundamentos, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada".
Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado.
Assim, a decisão regional não viola o art. 818 da CLT e está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria, no sentido de que, não sendo o caso de labor externo, é da reclamada o ônus de comprovar a correta fruição do intervalor intrajornada.
No caso, cabe notar que não há registro de pré-assinalação do referido intervalo.
A título ilustrativo, cito julgados no mesmo sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Discute-se a condenação da reclamada a diferenças relativas a não fruição do intervalo intrajornada em face da ausência de sua pré-assinalação ou marcação nos cartões de ponto. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que a ausência de pré-assinalação do período de repouso imputa à parte reclamada o dever de provar que os empregados gozaram, efetivamente, desse intervalo, sob pena de lhes serem deferidas como extras as horas relativas a esse período. E, no caso vertente, delimitado que a prova oral não foi uníssona quanto à fruição do intervalo intrajornada, ou seja, apresenta-se dividida, evidenciado que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo devido o pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1001160-94.2018.5.02.0466, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado. Inexistente a pré-assinalação, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo autor. No presente caso, extrai-se da decisão do Regional que " as recorrentes não cumpriram o disposto na Súmula nº 338 do C. TST, eis que não anexaram aos autos os espelhos de ponto que comprovariam o controle de jornada do demandante. Por não comprovar tal controle de jornada, eis que o documento colacionado aos autos (demonstrativo analítico do trabalhador - id. b68e9b1) não contem qualquer indicação de fruição do descanso, presume-se verdadeira a supressão do intervalo intrajornada como descrita na peça de ingresso". Somando-se a isso, aquela e. Corte consignou, ainda, que " os depoimentos utilizados como prova emprestada de nada serviram para elucidar a questão ", eis que restou dividida a prova oral. Nesse contexto, em que não apresentados os controles de jornada do autor, correta a decisão de origem no tocante ao ônus da prova, que passa a ser do empregador, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada. Intactos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1054-97.2017.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022).
Diante do exposto, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Denego seguimento".
Como se observa, o apelo da reclamada teve o seu seguimento denegado porque, não sendo o caso de labor externo e nem havendo registro de pré-assinalação do intervalo intrajornada, é da reclamada o ônus de comprovar a correta fruição da referida pausa, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte reclamada não impugnou os fundamentos utilizados na decisão monocrática para denegar seguimento ao agravo de instrumento. Alheia ao princípio da dialeticidade recursal, passou ao largo de atacar o fundamento adotado pelo relator do agravo de instrumento para denegar seguimento a esse apelo. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO
2.1 INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS Consta da decisão monocrática ora agravada: "Sobre o tema "INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VERBAS" a agravante alega que "o presente recurso visa a reforma do v. acordão para reconhecer a validade dos acordos coletivos de trabalho que preveem a natureza do adicional de revezamento de turno, em prestígio ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". Sustenta que "não havia integração do adicional de revezamento de turno nas verbas cuja base de cálculo definida pelas normas coletivas era o salário contratual". Inviável o processamento do apelo por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República, pois o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica da validade ou invalidade de norma coletiva aplicada à hipótese. Ao contrário, examinando os ACTS juntados aos autos, a Corte de origem registrou que eles "não contêm regra determinando que o adicional noturno seja pago somente sobre o salário-base do empregado". Consignou que "prova documental, verifico que os contracheques do reclamante (fs.592/650) demonstram que o "ART" foi pago com habitualidade, durante o período não prescrito. Os ACTS juntados aos autos não definem a natureza indenizatória do adicional de revezamento de turno, não constituindo óbice às diferenças postuladas, conforme se infere do teor da cláusula 9º". Desta forma, incólume o art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Denego seguimento".
A parte agravante alega que "partindo de simples cálculos, mediante os valores constantes do holerite acima, bem como o cartão de ponto referente a 01/2018, o acordo coletivo vigente à época (2013/2014), e o divisor de 180 horas, resulta a prova de que o ART sempre foi corretamente integrado". A decisão monocrática agravada explicitou que é inviável o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, porque o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica da validade ou invalidade de norma coletiva aplicada à hipótese. Desta forma, o Relator do recurso entendeu incólume o art. 7°, XXVI, da Constituição da República. De outro lado, a argumentação da reclamada no sentido de que o adicional de revezamento de turno "sempre foi corretamente integrado" não encontra lastro no quadro fático definido na origem, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento.
2.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta da decisão monocrática ora agravada: "No que se refere ao "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" a agravante alega que "não há como entender que o Recorrido ficava, de forma habitual e intermitente em área de risco". Afirma que "mesmo se considerássemos que o Recorrido desenvolvia a atividade consideradas como perigosa, o tempo de exposição era mínimo". As alegações da reclamada não encontram lastro no quadro fático delineado na origem e transcritos nas razões do recurso de revista à fl. 4566. O que consta do acórdão regional é que "determinada a realização de perícia técnica, esta foi conclusiva no sentido da existência de labor em condições perigosas, que justificava o pagamento do adicional de periculosidade". De outro lado, a Corte de origem consignou que "no desempenho de suas atribuições, o autor estava exposto a riscos de acidentes com eletricidade de modo habitual e contínuo, pois a sala de painel de controle de produção de Ácido Sulfúrico A-66 onde trabalhava, situava-se no mesmo edifício da unidade geradora de energia elétrica da empresa, denominada de "Unidade de Cogeração"", que possui potência nominal de geração de energia de 11,4 a 14,8 MW (megawatts), e apresenta tensão elétrica de geração e/ou entrada de 13.800V (volts), e tensão elétrica de distribuição e tensão elétrica de saída ambas de 380V em corrente alternada". Por todo o exposto, o processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Denego seguimento".
A agravante alega que "importa frisar que houve má valoração das provas quanto a condenação da Agravante ao pagamento do Adicional de Periculosidade, posto que o primeiro e segundo grau ao acolherem o laudo técnico elaborado por perito do juízo, acabaram por desconsiderar a realidade fática da rotina laboral do Agravado, indo de encontro com o disposto no art. 193 da CLT e Súmula n° 364 do col. TST. Isso porque, ficou efetivamente comprovado nos autos que a exposição do Agravado a eletricidade se dava de maneira eventual, não havendo que se falar em pagamento do referido adicional". As alegações da reclamada ora reproduzidas, bem como aquelas lançadas na minuta do agravo de instrumento não encontram guarida no quadro fático delineado pela Corte de origem, nem tampouco nos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista à fl. 4566. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada do trabalhador. Cabe notar que a Vice-Presidência desta Corte admitiu o Recurso extraordinário no AIRR - 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia (RE 1.476.596/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso) envolvendo a matéria, com o fim de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa à tese fixada no Tema 1046 (invalidade da norma coletiva) ou se trata de aplicação do entendimento contido nas Súmulas 279 e 454 do STF (descumprimento da norma coletiva). O Tribunal Pleno do STF determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário foi examinada pela Suprema Corte na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Eis a ementa do acórdão proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG."
Assim, levando em consideração o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e o caráter vinculante da tese ali firmada, bem como do direcionamento contido no julgamento do RE 1.476.596/MG, resta ultrapassado o argumento utilizado no sentido de que o caso é de desrespeito à norma coletiva, e, que, portanto, a matéria escaparia à tese do Tema 1.046. De outro lado, consta do acórdão que "os ACTs 2013/2015 e 2015/2017 que estipularam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não abrangem todo o período não prescrito, sendo nulo o labor nessas condições sem respaldo de norma coletiva". Logo, havendo registro de que há período contratual não abrangido por norma coletiva, tal lapso temporal não pode ser desprezado quando do exame da extensão da condenação ao pagamento em horas extraordinárias. Desta forma, no particular, dou provimento ao agravo de instrumento por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
TURNO ININTERRUPTPO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Pelas razões já expostas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista da reclamada por violação do inciso XXVI, art. 7º da Constituição.
2. MÉRITO
TURNO ININTERRUPTPO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI, art. 7º da Constituição, seu parcial provimento é medida que se impõe para, reformando o acórdão regional, a) declarar a validade das normas coletivas juntadas aos autos que estabelecem o labor em turno ininterrupto de revezamento; e b) rejeitar o pedido de pagamento das horas extraordinárias somente em relação ao período abrangido pelas referidas normas coletivas, como se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo interno do reclamante; II - não conhecer do agravo interno da reclamada quanto ao tema intervalo intrajornada e negar provimento quanto às demais matérias; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, a) declarar a validade das normas coletivas juntadas aos autos que estabelecem o labor em turno ininterrupto de revezamento; e b) rejeitar o pedido de pagamento das horas extraordinárias somente em relação ao período abrangido pelas referidas normas coletivas, como se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
23/10/2025, 00:00
Provimento em Parte
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 11137-88.2018.5.18.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2025, 10:14
Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11137-88.2018.5.18.0141 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 11:17
Retirado
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11137-88.2018.5.18.0141 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Retirado
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 11137-88.2018.5.18.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.