Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO DE PREPOSTO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. No entendimento desta Relatora, o exame do Tribunal Regional acerca do depoimento do preposto da 8ª reclamada importaria ao completo exame da controvérsia, por se alinhar à tese relativa à subordinação da reclamante aos prepostos da tomadora de serviços. No entanto, prevaleceu neste Colegiado a tese de que a pretensão da reclamante não se ancora no elemento da subordinação jurídica, mas na estrutural, a qual não está compreendida nos depoimentos apontados como omitidos, tampouco consiste em critério determinante para a formação do vínculo empregatício, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a relação contratual segundo a sistemática cooperativa, prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT, compete à autora, ao alegar a formação do vínculo empregatício, demonstrar a fraude e a reunião dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O TRT analisou os depoimentos da autora e dos prepostos da 6º, da 8ª e da 10ª reclamadas, além daquele prestado pela única testemunha dos autos, e concluiu que a realidade fática vivenciada na relação da reclamante com os prepostos do tomador de serviços não evidencia a presença do referido elemento empregatício. Portanto, verifica-se que a trabalhadora não comprovou fato constitutivo do seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001155-78.2020.5.02.0603, em que é Agravante LINDACI MARTINS DE PONTES e Agravado BIOVIDA SAÚDE LTDA., SANTO ANDRE - SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, UNIHOSP SAÚDE LTDA. e COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO DE PREPOSTO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional envolvendo questões fáticas atinentes à tese relativa à fraude da relação cooperativada. Assevera a existência de subordinação jurídica à tomadora de serviços, a evidenciar vínculo de natureza empregatícia. Para tanto, aponta violação do art. 489, § 1º, do CPC, 2º, 3º, 9º e 442, parágrafo único, da CLT.
Relativamente ao tema, o TRT consignou o seguinte:
"A prestação de serviços por intermédio de cooperativa não pode ser presumida como fraudulenta, sendo necessárias provas que indiquem o labor nos termos do art. 3º, da CLT, para que se reconheça o vínculo de emprego. No caso em testilha, não está demonstrada a fraude em nenhum dos períodos em que a recorrida esteve vinculada às cooperativas (1ª, 2ª e 10 rés).
Quanto ao período em que a trabalhadora estava associada à 1ª demandada, Maxicoop Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Infraestrutra Empresarial, muito embora referida demandada tenha sido declarada revel e confessa (id. ab0cd33 fl. 1696), conforme já destacado, é cediço que a confissão ficta pode ser confrontada com a prova pré-constituída dos autos, nos termos do art. 844, §4º, IV, da CLT e da Súmula nº 74, II, do C. TST, situação essa delineada no caso, já que o conteúdo deponencial elucidou a natureza jurídica da relação havida entre as partes.
Além da reclamante ter aduzido, em depoimento pessoal, que (id. ab0cd33): 'a sua contratação se deu por uma amiga que trabalhou e a indicou; foi, fez entrevista em agosto de 2012 e começou a trabalhar;; a contratação foi através da Maxicoop (...) na equipe do faturamento tinham mais ou menos 6 a 7 pessoas, nessa faixa; recebíamos pela cooperativa, que mandava os holerites, mas recebiam pelo hospital; (...) passavam o cartão, tinham anotações no cartão e na última cooperativa já era digital; era a depoente que fazia a anotação e passava para a cooperativa depois; (...) precisava justificar ausência não para não ser descontado, mas para justificar para a diretoria, a sua chefe; (...)' (destaquei), a única testemunha ouvida nos autos asseverou que: '(...) o local de prestação de serviços para a Biovida era o Santo Expedito; lá tinha uma salinha com uma pessoa da cooperativa, a Lore, mas raramente viam ela; (...) a autora trabalhou no mesmo período para a Unihosp; quando a depoente entrou, a cooperativa era a Maxicoop e depois mudaram para a Life Premium; (...) não sabe se poderia recusar o cooperativismo.' Aliado a tais depoimentos, as 2ª e 10ª rés (Life Premium Cooperativa de Trabalho dos Profissionais na Área de Saúde e Home Care e Cooperlider BR - Sociedade Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos do Comércio, Indústria e Administração de Serviços) jungiram ao caderno processual os documentos comprobatórios da adesão da recorrida às cooperativas na condição de cooperada (id. ccd06b0e seguintes; id. 0874182 e seguintes, respectivamente), os quais estão devidamente assinados pela reclamante. Diante de tudo o quanto aqui exposto, data venia do entendimento esposado pelo D. Juízo sentenciante, infiro que, diante das ilações apresentadas em audiência, é impossível concluir que os fatos narrados pela trabalhadora a coloquem em condição de empregada dos recorrentes, nos termos consubstanciados na CLT, notadamente porque não demonstrada subordinação na prestação de serviço, requisito indispensável para configuração do vínculo. Nesse cenário, nem se cogite que a alegação da testemunha no sentido de que '(...) a depoente era subordinada à autora, à Elaine Melito, que era a nossa chefe, ao diretor do hospital, Maurício, e ao diretor clínico, Torqueto; era tudo junto, Unihosp, Biovida, era tudo do hospital; (...)'tem o condão de provar o vínculo empregatício perseguido em seara prefacial, já que apenas elucida a realidade fática vivenciada pela depoente, sobretudo porque a fonte obreira também aduziu que '(...) a depoente presenciava a jornada da autora,, a coordenadora, que era a líder do setor e cumpria a mesma jornada, das 7h até umas 19h; (...)'. (grifei). Destarte, da análise do conjunto fático-probatório, notadamente diante da confissão autoral em audiência, infiro que não foi comprovado o liame empregatício, razão bastante para reformar o julgado primevo, a fim de (i) considerar regular a condição de cooperada da autora da presente ação, com fulcro no art. 442, parágrafo único da CLT; (ii) afastar o vínculo de emprego reconhecido com o 7º réu bem como a responsabilidade solidária atribuída às 1ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª corrés, por conseguinte, (iii) expungir da condenação todas as verbas deferidas decorrentes do vínculo de emprego rechaçado por meio deste decisum de modo a julgar, portanto, improcedente a ação. Por ato reflexo, fica prejudicada a análise das demais matérias ventiladas em sede de recurso ordinário pelos reclamados.
Reformo, nesses termos."
Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem não acresceu fundamentos.
Restou reconhecida nos autos a prestação de serviços da reclamante em prol das reclamadas sob regime de contratação formalmente cooperativada.
Não obstante, a pretensão obreira centra-se no desvirtuamento da relação, em decorrência de alegada subordinação jurídica à tomadora de serviços (7ª reclamada).
Assinala a parte que as distintas alterações das entidades cooperativas prestadoras de serviços para a mesma tomadora, sem qualquer modificação no modo de trabalho, conferem indícios de fraude ao cooperativismo. Destaca, ainda, a subordinação direta à diretoria do tomador de serviços, fato que estaria atestado nos depoimentos do preposto da 8ª reclamada e da testemunha trazida a convite pela autora.
Com efeito, verifica-se que o TRT se fiou na prova documental e no depoimento pessoal da autora para reformar a sentença de piso.
Destacou que "os documentos comprobatórios da adesão da recorrida às cooperativas na condição de cooperada (id. ccd06b0e seguintes; id. 0874182 e seguintes, respectivamente), os quais estão devidamente assinados pela reclamante". Por sua vez, assentou-se no fato relatado pela obreira de que a contratação e o pagamento se deram pela própria cooperativa a que se vinculava, além de haver reconhecido a formalização do contrato cooperativado.
De fato, a tese sustentada pela reclamante, atinente à subordinação jurídica à tomadora de serviços, se verificada nos autos, tem potencial para configurar o desvirtuamento do contrato entabulado pelas partes. Tendo em vista que as premissas adotadas pelo TRT não elidem, por si sós, a alegada subordinação apontada pela autora, mostrar-se-ia necessária a manifestação daquela Corte acerca da omissão apontada pela parte em ED.
No caso, verifica-se no acórdão, de fato, a consideração acerca do depoimento testemunhal na parte em que se atesta que "a depoente era subordinada à autora, à Elaine Melito, que era a nossa chefe, ao diretor do hospital, Maurício, e ao diretor clínico, Torqueto; era tudo junto, Unihosp, Biovida, era tudo do hospital". Apesar disso, o TRT concluiu que tal informação não prova vínculo de natureza empregatícia, uma vez que a mesma teria acrescentado que a autora "era a líder do setor, a coordenadora".
A rigor, o nome da função desenvolvida pela parte e o fato de se apresentar como líder do setor não são elementos determinantes para se atestar a autonomia da trabalhadora em face da tomadora de serviços.
Considerando-se, portanto, que o enquadramento jurídico dos fatos relatados encontra-se em zona cinzenta, a meu ver, mostrar-se-ia salutar ao melhor delineamento da questão o exame do Tribunal Regional acerca do depoimento do preposto da 8ª reclamada, não abordado expressamente no acórdão, e que seguiria, a teor das alegações recursais, na linha do testigo testemunhal quanto à subordinação da reclamante aos prepostos da tomadora de serviços, Elaine Melito e Maurício Gerbelli.
Todavia, esse não foi o entendimento majoritário desta Turma, que considerou que a pretensão da parte não se ancora no elemento da subordinação jurídica, mas sim, na de caráter estrutural, que, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, não está compreendida nos depoimentos apontados como omitidos, tampouco consiste em critério determinante para a formação do vínculo empregatício segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Cumpre transcrever os fundamentos prevalentes da divergência:
Sobre os pontos indicados como omissos, observo que o Regional adotou tese explícita no sentido de que, "diante das ilações apresentadas em audiência, é impossível concluir que os fatos narrados pela trabalhadora a coloquem em condição de empregada dos recorrentes, nos termos consubstanciados na CLT, notadamente porque não demonstrada subordinação na prestação de serviço, requisito indispensável para configuração do vínculo" (g.n.). Assim, verifica-se que o Regional expôs os fundamentos que conduziram à sua conclusão, consubstanciando-se a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que em descompasso com a pretensão recursal.
Ademais, embora a eminente Relatora entenda que "mostra-se salutar ao melhor delineamento da questão o exame do Tribunal Regional acerca do depoimento do preposto da 8ª reclamada, não abordado expressamente no acórdão, e que seguiria, a teor das alegações recursais, na linha do testigo testemunhal quanto à subordinação da reclamante aos prepostos da tomadora de serviços, Elaine Melito e Maurício Gerbelli" (g.n.), a reclamante não sustenta, nem na petição de embargos de declaração nem nas razões de recurso de revista, que havia subordinação direta aos prepostos da tomadora. Na verdade, a reclamante limita-se a alegar que o depoimento do preposto da 8ª reclamada evidenciaria a existência "subordinação da reclamante à estrutura hierárquica da empresa". Ou seja, a reclamante pretende que seja sanada omissão acerca da suposta comprovação de que havia subordinação estrutural. Logo, não restam dúvidas que as premissas fáticas que a reclamante pretende que sejam prequestionadas pelo Regional são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, considerando a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera existência subordinação estrutural não caracteriza fraude na terceirização de serviços.
Não bastassem esses fundamentos, da simples leitura do depoimento do preposto da 8ª reclamada, transcrito pela própria recorrente, é possível extrair que não havia subordinação direta aos prepostos da tomadora de serviços.
Com efeito, consta do referido depoimento que a reclamante era subordinada à Sra. Elaine Melito, a qual também "veio por cooperativa". Já em relação ao Sr. Maurício Gerbelli, há somente a afirmação que era "o diretor administrativo na época da autora" e de que "não sabe falar se ele atuava como preposto da Biovida". Por todo o exposto, considerando que a tese sustentada pela reclamante diz respeito à subordinação estrutural e não à subordinação jurídica à tomadora de serviços, entendo que, ainda que fosse verificada nos autos, não teria potencial para configurar o desvirtuamento do contrato entabulado pelas partes. Incólume o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Logo, tem-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
Diante do exposto, tendo ficado vencida em relação à matéria, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante, quanto à negativa de prestação jurisdicional. Ato contínuo, passo à análise do tema remanescente, nos termos do art. 149, III, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual, "vencido o relator quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, preliminar ou prejudicial de mérito, havendo necessidade de prosseguir no julgamento das questões subsequentes, os autos lhe serão conclusos para elaboração do voto correspondente, a ser proferido em sessão subsequente".
2.2 - COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA
Sustenta a parte que a intermediação da mão de obra por meio de cooperativas de serviços teve por fim mascarar o verdadeiro vínculo de emprego existente entre a autora e a tomadora (7ª reclamada), e, assim, afastar a incidência da legislação trabalhista de regência. Aponta violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 442, parágrafo único, da CLT.
O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
O objetivo da regra é legitimar as relações próprias das cooperativas - desde que não comprovada a utilização simulada de tal figura jurídica, e, assim, o desvirtuamento do vínculo de natureza empregatícia.
Na hipótese, o acórdão regional registrou ser incontroverso que a autora prestou serviços para a sétima ré na condição de cooperada.
Ressaltou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos elementos configuradores da relação de emprego entre ela e a tomadora dos serviços, notadamente, por lhe faltar o requisito da subordinação jurídica.
Por fim ressaltou a inexistência de práticas voltadas a encobrir o contrato de emprego e fraudar direitos trabalhistas, seja na conduta das Cooperativas seja na conduta da sétima ré.
Com efeito, formalizada a relação contratual segundo a sistemática cooperativa, prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT, compete à autora, ao alegar a formação do vínculo empregatício, demonstrar a fraude e a reunião dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
No caso em tela, não se vislumbra confissão da autora quanto à autonomia da prestação de serviços, tal como concluído pelo TRT, senão apenas a respeito da contratação sob a forma cooperativada de serviços.
Por sua vez, considerando-se que o depoimento pessoal da reclamante não possui força probatória a seu favor, por constituir, antes de mais nada, direito da contraparte, não há como se extrair desse elemento a demonstração de qualquer traço da alegada subordinação.
Além desse testigo, o TRT analisou os depoimentos dos prepostos da 6º, da 8ª e da 10ª reclamadas, além daquele prestado pela testemunha trazida a convite pela autora, e concluiu que a realidade fática vivenciada na relação da reclamante com os prepostos do tomador de serviços não evidencia a presença do referido elemento empregatício.
Destaca-se que a menção do depoente quanto à existência de subordinação ou de superior hierárquico entre os cooperativados e os prepostos da tomadora de serviços não dispensa, por si só, a constatação de outros elementos fáticos a corroborar tal ilação, por se tratar de prerrogativa exclusiva do magistrado o enquadramento jurídico dos fatos, a teor do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Portanto, incontroversa nos autos a regularidade formal das cooperativas e a adesão da reclamante, cumpria à autora demonstrar o desvirtuamento da relação com a reunião dos pressupostos do vínculo de emprego, fato constitutivo do seu direito. Não o fazendo, deixou de cumprir com seu encargo probatório, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
No mesmo sentido, cita-se recente julgado desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COOPERATIVA DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com a cooperativa reclamada, caso demonstrados os elementos da relação de emprego constantes nos arts. 2.º e 3.º da CLT e/ou a ocorrência de fraude na contratação da trabalhadora. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício fundamentado na conclusão de que a Reclamante era cooperada e não empregada. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, embasado nas provas coligidas aos autos, asseverou que não ficaram evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo de relação de emprego, uma vez que "não existe nos autos qualquer indício que demonstre a pessoalidade e subordinação do reclamante junto ao reclamado". Noutro giro, conforme delineado pelo Tribunal Regional, ficou consignado haver " a regularidade da Cooperativa e seu funcionamento, bem como a regularidade da sua adesão como associada". Nesse contexto, alicerçado nas provas documentais, o TRT concluiu inexistir fraude na contratação entre cooperativada e cooperativa. Diante das premissas verificadas no acórdão recorrido, a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Registra-se, ainda, que descabe falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, estando correta a distribuição do ônus da prova. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-701-13.2019.5.05.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2024).
Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por maioria, vencida a Excelentíssima Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento relativamente ao tema "cooperativa - vínculo de emprego". Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora