Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/fpa/
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes da Súmula n. 459 do TST.
3. A ausência de indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência.
Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OJ N. 125 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é saber se são devidas diferenças salarias pelo desvio de função de empregado público no exercício de cargo público. 2. Na hipótese, a respeito das funções desempenhadas pela autora, a Corte de origem assentou que "Os documentos acostados com a inicial (ID. b899041 e seguintes) demonstram que a autora desenvolvia atividades típicas do cargo de analista, ressaltando que era tratada como 'Dra. Regina' e elaborava documentos análogos a parecer, função que, evidentemente, não é típica de técnico". Nesse contexto, concluiu: "Constatando-se que houve desvio de função, as diferenças salariais são devidas nos exatos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST". 3. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o alegado desvio de função, não determinou vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, nem mesmo conferiu à parte autora o direito de ocupar o cargo no qual ocorreu o desvio de função, tendo apenas deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do trabalho efetivamente prestado.
4. A jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior admite que o empregado pretenda o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem que tal implique o direito a novo enquadramento (OJ nº 125 da SBDI-1) ou ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11624-89.2015.5.01.0059, em que é Agravante(s) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP e é Agravado(s) REGINA SATIKO IDA.
Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente sustenta a existência de omissão no v. acórdão. Todavia, não se reporta aos pressupostos da Súmula 459 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso neste tópico. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37; artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- Súmula 685, do STF.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 125, da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. Assevera, em síntese, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, repisa os fundamentos veiculados no recurso de revista.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Registra-se, inicialmente, que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes da Súmula n. 459 do TST, verbis:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Quanto ao tema "desvio de função", na hipótese, conforme registro fático delineado pelo Tribunal de origem, a pretensão da recorrente não é de equiparação salarial ou de reenquadramento funcional, mas de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, encontrando amparo, portanto, no ordenamento jurídico. Nesse sentido, a Súmula n. 378 do STJ:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Da mesma forma, a OJ n. 125 da SDI-1 do TST estabelece:
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA.
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
No caso, o Tribunal Regional, a respeito das funções desempenhadas pela autora, assentou que "Os documentos acostados com a inicial (ID. b899041 e seguintes) demonstram que a autora desenvolvia atividades típicas do cargo de analista, ressaltando que era tratada como 'Dra. Regina' e elaborava documentos análogos a parecer, função que, evidentemente, não é típica de técnico". Nesse contexto, concluiu: "Constatando-se que houve desvio de função, as diferenças salariais são devidas nos exatos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST". Observa-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer o alegado desvio de função, não determinou vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, nem mesmo conferiu à parte autora o direito de ocupar o cargo no qual ocorreu o desvio de função, tendo apenas deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do trabalho efetivamente prestado.
No presente caso, é irrelevante o fato de o réu integrar a Administração Pública, pois o deferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função não acarreta investidura em cargo ou emprego público, mas, apenas, correção salarial decorrente das funções exercidas pela parte autora no demandado.
A corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1. Na hipótese destes autos, o Regional concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes do desvio de função, haja vista que o autor, apesar de ter ingressado nos quadros da reclamada para desempenhar as funções de Técnico em Edificações, nível técnico, laborava em atividades correspondentes ao nível sênior, categoria/padrão A-72. Dessa forma, constata-se que a decisão regional foi proferida em harmonia com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe: " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ". Agravo de instrumento desprovido. (RRAg-1405-83.2017.5.08.0210, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023).
[...] II - AGRAVO DO RECLAMADO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. O desvio de função ocorre quando as tarefas exigidas do obreiro extrapolam os limites do avençado, sem, contudo, ser-lhe assegurada a correspondente contraprestação, não constituindo óbice ao pleito de diferenças salariais a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, porquanto o empregado não visa ao seu reenquadramento. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-815-21.2011.5.04.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019).
II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Corte Superior entende que a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado, como ocorreu in casu. Assim, não tendo a Corte Regional deferido o reenquadramento funcional sem concurso ou equiparação, mas somente o pagamento da diferença salarial consentâneo com a função efetivamente exercida pelo empregado prejudicado, a decisão regional encontra-se em plena sintonia com o disposto na OJ 125 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-315-85.2012.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS HOMOLOGADO. DESNECESSIDADE I. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o deferimento de diferenças salariais por desvio de função não depende da existência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Ademais, conforme preconizado pela OJ nº 125 da SBDI-I do TST, "o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988". II. No caso dos autos, a condenação em diferenças salariais decorreu da constatação de desvio funcional da parte reclamante no exercício de suas funções. III. Não se trata, portanto, de hipótese de equiparação salarial ou de reenquadramento funcional, razão pela qual é inócua a alegação de inexistência de plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho, devendo ser aplicada ao caso o teor da OJ nº 125 da SBDI-I desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (ARR-1134-10.2011.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a existência de quadro de carreira na empresa não se traduz em requisito para o deferimento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sendo suficiente a comprovação, pelo reclamante, de que passou a desempenhar função diversa para a qual fora originalmente contratado. Isso porque, diferentemente do reenquadramento, que pressupõe a existência de quadro de carreira, o desvio de função constitui alteração contratual ilícita, nos termos do que preceitua o art. 468 da CLT. In casu, não tendo a Corte de origem deferido o reenquadramento funcional sem concurso ou a equiparação, mas somente o pagamento ao empregado prejudicado do ganho salarial consentâneo com a função efetivamente exercida, descabe cogitar de ofensa aos artigos constitucionais e legais invocados na revista e, tampouco, de contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, porquanto a decisão regional guarda sintonia com o disposto na OJ nº 125 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-20908-41.2016.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior admite que o empregado pretenda o pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sem que tal implique o direito a novo enquadramento (OJ nº 125 da SBDI-1) ou ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Isso porque, o desvio de função, diferentemente do reenquadramento, constitui alteração contratual ilícita, nos moldes do art. 468 da CLT.
Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator