Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema "Dano moral. Valor arbitrado", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que as enfermidades que acometeram a reclamante apresentam nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dano à sua saúde. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, dados os pressupostos fáticos nos quais se baseou a Corte de origem, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, mormente o pedido de parcelas vencidas. Logo não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 892 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, restou incontroversa a incapacidade, ainda que parcial e temporária, de modo a assegurar o pensionamento em valor equivalente ao grau da redução da capacidade, a contar desde a ciência inequívoca da lesão e enquanto perdurar a incapacidade. Por conseguinte, não subsiste a conclusão adotada pelo Regional para rechaçar o pedido alusivo às parcelas vencidas, ao entendimento de que "o marco que enseja a indenização é justamente a data do trânsito em julgado do reconhecimento da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho", porquanto em patente dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão. De igual modo, não há falar em fixação da pensão mensal por estimativa de prazo para recuperação das lesões, na medida em que a indenização prevista no artigo 950 do CC é devida enquanto perdurar a redução da capacidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1857-24.2017.5.11.0012, em que é Agravante, Agravada e Recorrente NOEME SANTOS DA SILVA e é Agravante, Agravado e Recorrido SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio da decisão de fls. 674/684, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas partes, em relação aos temas "DOENÇA OCUPACIONAL.", "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO", "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA" e "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL". Inconformadas, a reclamada e a reclamante interpuseram os presentes agravos de instrumento, às fls. 711/720 e 697/710, nesta ordem, insistindo na admissibilidade da revista.
Contraminuta da reclamada, às fls. 734/742, e contrarrazões às fls. 725/733.
Contraminuta da reclamante, às fls. 755/761, e contrarrazões às fls. 743/754.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A reclamante em contraminuta, às fls. 760/761, argui preliminar de não conhecimento do recurso de revista, ao argumento de que a reclamada não observou o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pela reclamada quanto ao tema "Dano moral. Valor arbitrado", limitando-se a tecer considerações sobre o pedido de redução do quantum indenizatório (fls. 625/629), sem, contudo, transcrever o trecho do acórdão atacado que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. A respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte julgado da SDI-1 deste TST, in verbis:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido." (AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017)
Dessa forma, percebe-se que não foi atendido o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema "Dano moral. Valor arbitrado". Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
No entanto, cumpre salientar que quanto ao tema "Responsabilidade civil. Doença ocupacional" observa-se que a reclamada, às fls. 613/625, transcreveu o trecho do acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nesses termos, acolho a preliminar arguida pela reclamada quanto ao tema "Dano moral. Valor arbitrado", razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento no mencionado tema, e rejeito a preliminar quanto ao tema "Responsabilidade civil. Doença ocupacional".
2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Sustenta a recorrente a inexistência de nexo entre as patologias da autora e as atividades desempenhadas, cumprimento das normas de segurança do trabalho, disponibilização de ginástica laboral, EPIs e treinamentos. Argumenta que as enfermidades possuem natureza degenerativa, havendo ausência de fatores laborais para seu surgimento ou agravamento. Assim, não há a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa.
Analiso.
O comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar a redução de seu potencial laborativo, é ofensivo à dignidade (art. 1.º, II, da CRFB/88) e pode ensejar reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade laboral.
A obrigação de indenizar os danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doenças ocupacionais encontra previsão nos artigo 949 e 950 do Código Civil, que estabelecem que o comprometimento da capacidade laboral, assim como a possibilidade de cura não afastam a responsabilidade civil do causador do dano, interferindo apenas no arbitramento da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, que é subjetiva, faz-se necessária, além do dano sofrido, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da empresa, dolosa ou culposa, pressupostos clássicos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927, caput, do Código Civil.
In casu, o experto apresentou substancioso laudo pericial médico, no qual atestou haver nexo causal entre as patologias nos punhos da autora e o trabalho executado na reclamada. No tópico "discussão", relatou o ilustre perito:
A Autora foi admitida aos 30 anos de idade como primeiro emprego formal no dia 01/08/11 para a função de montadora C e demitida no dia 02/12/15 totalizando 4 anos e 4 meses de pacto laboral. As queixas de dor foram referidas nos ombros e punhos a partir de 2014, mas fez apenas os exames dos ombros no primeiro momento em março/13. O exame dos punhos foi feito em março/15 e teve o deferimento de um benefício acidentário entre agosto/14 a outubro/14. O tratamento realizado nesse período consistiu em medicação para dor e acompanhamento fisioterápico com 20 sessões para os ombros. Negou tratamento fisioterápico para os punhos ou qualquer abordagem cirúrgica.
Em nenhum dos postos ocupados pela Autora houve trabalho com exigência de movimentos repetitivos de elevação dos braços acima da linha dos ombros, carregamento de peso com os braços elevados, pressões localizadas nos ombros, utilização de ferramentas com exposição à vibração, esforço estático ou outros riscos relevantes para os ombros. Entretanto, independentemente do posto ocupado no revezamento, em todas as 5 atividades descritas o trabalho era altamente repetitivo com ciclos muito abaixo de 30 segundos demandando movimentos repetitivos de flexo-extensão dos punhos, pinça e preensão dos dedos, ou seja, nítido risco ergonômico para os punhos. O revezamento seria efetivo apenas se proporcionasse o repouso das estruturas musculares entre uma atividade e outra, o que não ocorria. O exame físico constatou que ainda há queixas de dor no ombro esquerdo e punhos aos esforços. Houve incapacidade laboral no período que permaneceu afastada pelo INSS. As alterações descritas nos exames acostados nos autos representam uma perda parcial e temporária da capacidade laboral para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os membros superiores sob pena de dor e agravamento.Segundo as alterações descritas nos exames, o tratamento adequado pode proporcionar a cura sem que restem sequelas funcionais. Não há limitações para atividades da vida cotidiana ou para sua vida social habitual. (Grifei) Em resposta ao quesito 7 do juízo, o i. vistor afirma que as alterações descritas nos exames representam uma perda parcial e temporária da capacidade laboral para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os membros superiores sob pena de dor e agravamento, mas que com tratamento adequado podem ser curadas sem deixar sequelas funcionais.
Adiante, em resposta ao quesito 12 da reclamada, declara que as lesões alegadas pela reclamante possuem caráter inflamatório. Afirma, ainda, em resposta ao quesito 21 da reclamada, não haver quaisquer antecedentes (pessoais ou familiares) identificados que se relacionem ao surgimento das doenças (fls.418/420)
A produção da prova técnica se motiva justamente na necessidade de se divorciar as considerações leigas da apuração efetiva da influência do labor no surgimento/agravamento da doença, o que exige o exame do trabalhador e das condições de trabalho, em cotejo com as peculiaridades da moléstia.
Tal análise foi adequadamente realizada pelo perito, que respondeu a contento os quesitos oferecidos pelo juízo e partes, não possibilitando qualquer dúvida quanto à influência do labor no surgimento da doença. É certo que o juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, porém, para que a prova técnica possa ser refutada, deve haver prova robusta, uma vez tratar-se de conhecimento específico, o que não ocorre nos autos, posto que a reclamada não foi capaz de rechaçar a conclusão pericial.
A culpa da recorrente revela-se, de plano, pela sua conduta de manter o reclamante executando função que demandava movimentos repetitivos e posições ergonômicas inadequadas, por quase 5 anos, sem propiciar a mudança devida de posto de serviço que fosse capaz de poupar os membros reclamados de sobrecarga laboral, comprometendo a saúde da trabalhadora.
Não há evidência de que a ré, efetivamente, cuidou de garantir um ambiente seguro e ergonômico, pois o mero fornecimento de EPIs, a disponibilização de ginástica laboral, a concessão de intervalo intrajornada e pausas livres para ingestão de água e uso de banheiro, não ultrapassam o cumprimento de obrigações legais e não se revelaram hábeis para evitar o agravamento do quadro de saúde da obreira.
A exclusão da responsabilidade do empregador somente é admissível se ele demonstrar que adotou um quadro de atitudes de forma preventiva capaz de evitar o infortúnio, ilustrativamente, orientação ao empregado especificamente em matéria de ergonomia ocupacional, fiscalização do trabalho do operário, corrigindo os métodos inadequados de trabalho porventura utilizados, e até mesmo o afastamento do trabalhador de posto de serviço com potencial de agravar enfermidades de natureza degenerativa.
Como o recorrente, em nenhum momento, comprovou que adotou essa postura de cautela e prevenção, ao contrário, permitiu a deterioração da saúde da obreira em decorrência do ritmo da produção intenso e posturas inadequadas assumidas durante a execução dos serviços, resta patente a sua atuação culposa, pois descumpriu seu dever de diligência e cuidado para com a sua trabalhadora, haja vista que o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento das patologias constatadas.
Destarte, a conduta antijurídica decorre da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalhador (art. 157 da CLT). Especialmente nas atividades que envolvem risco acentuado ao trabalhador não pode empregador negligenciar no cumprimento do seu dever objetivo de cuidado.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões:
(...)
Presentes, portanto, os elementos para a responsabilização civil da empregadora e o consequente dever de indenizar." (fls. 566/571 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração (fls. 589/594), assim se manifestou o Tribunal Regional:
A embargante afirma existir omissão no julgamento colegiado, afirmando que o laudo pericial foi impugnado, pois o expert do juízo concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia dos punhos e o trabalho executado na recorrente. Contudo, afirma que o exame físico constatou queixas de dor apesar da autora encontrar-se afastada do trabalho desde 02-12-2015. Tece outras considerações acerca da conclusão da prova utilizada por esse colegiado, visando desconstituir o laudo pericial e modificar a decisão.
Pois bem.
Claramente a parte embargante utiliza-se dos aclaratórios para suscitar questão já decidida, sob o frágil e inconsistente argumento de haver omissão no decisum. Resta cristalina tal pretensão pelo conteúdo dos aclaratórios, reiterando argumentos estritamente ligados ao mérito, e, destaco, repetindo trechos da peça recursal, o que traz à tona o inconformismo com a formação do convencimento do julgador e não uma tentativa sanar vício do julgado.
Esclareço que os recursos têm efeito devolutivo em profundidade, motivo pelo qual, ao se recorrer sobre determinado ponto, devolve-se ao Tribunal tudo acerca do ponto recorrido, não apenas os argumentos lançados pelo recorrente.
Com efeito, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador e, por fim, corrigir erro material (arts. 897-A/CLT e 1.022, incisos I, II e III, do NCPC). Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la.
A decisão colegiada analisou todo o conteúdo fático-probatório dos autos, que levou à conclusão adotada no acórdão, por meio da fundamentada formação do convencimento dos julgadores. Destarte, cabe à parte lançar mão do remédio processual adequado para apresentar sua irresignação, pois os embargos declaratórios não servem para este fim.
Destaque-se, por oportuno, que, para fins de prequestionamento, a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a simples interposição dos embargos já é suficiente para tanto, não importando se suprida ou não a omissão, configurando-se o chamado prequestionamento ficto, em cuja linha segue a Súmula 256 do supremo tribunal.Ademais, o CPC/2015, em seu art. 1025, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e matérias apontadas, para fins de admissibilidade recursal perante tribunal superior." (fls. 596/597)
Nas razões do recurso de revista, às fls. 613/625, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, sustentando que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, visto que o laudo pericial apontou redução parcial e temporária da capacidade no período que ficou afastada pelo INSS. Afirma que a mazela que resultou no afastamento não guarda relação com o labor e que o nexo de causalidade existiu apenas em relação aos punhos.
Aduz que apesar da existência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, não se vislumbra caráter permanente da incapacidade, não havendo de falar em doença do trabalho.
Ademais, afirma que não foi culpada pelo dano experimentado pela recorrida e não agiu de forma negligente quanto às condições de trabalho.
Aponta ofensa aos artigos 5º e 7º, da CF, 223, §1º, II, da CLT, 944 e 950 do CC e 20 e 118, da Lei nº 8.213/91. Traz arestos (fls. 619/624).
Ao exame.
Consoante disposto no acórdão regional, o Tribunal Regional concluiu que "o experto apresentou substancioso laudo pericial médico, no qual atestou haver nexo causal entre as patologias nos punhos da autora e o trabalho executado na reclamada." e "o recorrente, em nenhum momento, comprovou que adotou essa postura de cautela e prevenção, ao contrário, permitiu a deterioração da saúde da obreira em decorrência do ritmo da produção intenso e posturas inadequadas assumidas durante a execução dos serviços". Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que a enfermidade que acometeu a reclamante apresenta nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dano à sua saúde.
Assim, de acordo com as premissas expressas no acórdão regional, estão devidamente caracterizados os elementos ensejadores da responsabilização civil, porquanto o conjunto probatório corrobora o dano alegado pela reclamante e indica a existência de culpa do empregador, tendo aquela Corte destacado que as conclusões periciais, sobretudo quanto ao nexo concausal, não foram infirmadas por nenhum elemento de prova.
Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, dados os pressupostos fáticos nos quais se baseou a Corte de origem, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido que a prova pericial meramente informou que "as alterações descritas nos exames representam uma perda parcial e temporária da capacidade laboral para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os membros superiores sob pena de dor e agravamento, mas que com tratamento adequado podem ser curadas"(grifei), o que, por óbvio, não significa concluir indubitavelmente pela temporalidade das lesões apresentadas pela reclamante. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados.
O primeiro aresto, à fl. 619, é inservível, pois oriundo desta Corte Superior, o segundo é revela-se formalmente inválido ao cotejo, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST, pois não traz indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação, nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de publicação. O terceiro e o quarto paradigmas, à fl. 620, são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, visto que o terceiro trata de matéria fática diversa dos autos, pois dispõe que não houve ruptura do contrato de trabalho, situação diferente dos autos, e o quarto, traz a ausência de nexo etiológico com o trabalho, o que restou comprovado na hipótese.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
A reclamada argui em contraminuta, às fls.740/741, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a agravante não atacou os fundamentos da decisão denegatória, tendo apenas repetido os argumentos já sustentados. Postula a incidência da Súmula nº 422 do TST.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 703 e 706) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelas agravantes, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A reclamante argui, às fls. 646/650, nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre as parcelas vencidas da pensão, inclusos os períodos de afastamento da autora pelo benefício de auxílio-doença acidentário. Alega que quem pede mais, pede menos. Aponta ofensa aos artigos e 93, IX, da CF, 832 e 897-A, da CLT, 1.022 e 489, do CPC e contrariedade à Súmula nº 459 do TST. Ao exame. De plano, registre-se que nos termos da Súmula nº 459 do TST, admite-se o conhecimento do recurso de revista por nulidade do julgado em virtude de negativa de prestação jurisdicional somente por violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. O Tribunal assim se manifestou quanto às parcelas vencidas:
"O juízo a quo, deferiu o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos materiais, nesse valor englobado o dano emergente e o lucro cessante, bem como despesas médicas.
A reclamada, em suas razões recursais, sustenta seu pedido de redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, tratar-se de doença de cunho extralaboral, o que deve ser considerado para a fixação do valor indenizatório. Requereu a exclusão da condenação ou redução do valor arbitrado.
Já a reclamante, requereu o pagamento de danos materiais (despesas médicas) no valor de R$2.000,00 mensais e pensão mensal no valor de 100% da última remuneração (parcelas vencidas e vincendas) ou, sucessivamente, o pensionamento durante o afastamento previdenciário, sob a alegação de que a autora sofre de incapacidade laborativa total e permanente para a função de montadora.
Pois bem.
A incapacidade laborativa da autora - ainda que parcial e temporária é inquestionável, sendo despropositado o apelo da recorrente visando o indeferimento da indenização por danos materiais. No que tange ao pleito de redução, não vislumbro elementos capazes de demonstrar desproporção no valor fixado.
Reitere-se o esclarecimento feito alhures, de que o perito reconheceu nexo causal com a atividade laborativa apenas quanto às patologias nos punhos. Diferentemente do que ocorre com os danos morais, que não são passíveis de reparação, estando sua determinação na esfera da compensação, os danos materiais visam recompor o patrimônio da vítima, sendo plenamente mensuráveis e concretos.
Considerando que a incapacidade é parcial e temporária, apenas para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os membros superiores, necessitando a obreira apenas do tratamento adequado para que seja alcançada a cura, bem como não haver limitações paras as atividades cotidianas, vejo como adequado o entendimento do juízo a quo no sentido de proporcionar à obreira os meios financeiros para a total recuperação das lesões ocasionadas pelo labor na reclamada.
Por outro lado, destaco que o laudo pericial indica que a reclamante necessitará realizar tratamento fisioterápico contínuo com 30 a 40 sessões para cada segmento, sendo que o custo médio de cada sessão de R$ 80,00.
Nesse sentido, para se chegar a um montante que entendo justo, o cálculo da indenização deverá considerar o valor das sessões de fisioterapia (R$ 80,00), duas vezes por semana, durante 10 meses, totalizando R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Além disso, considerando que o acidente resultou na perda parcial e temporária da capacidade laborativa, cabível também o pagamento dos lucros cessantes durante o prazo estimado para a recuperação total da trabalhadora (12 meses).
Levando em consideração as informações contidas no laudo médico, entendo que a autora possui perda de capacidade laborativa em percentual de 25%. Destarte, aplica-se este percentual sobre o último salário base percebido pela reclamante, ou seja, R$ 1.049,00, o que corresponde à parcela de R$ 314,70. Assim, multiplicando-se a parcela de R$ 262,25 por 12 meses, chega-se ao valor de R$ 3.776,40.
Assim, somando-se ambos os montantes tem-se o valor de R$ 10.176,40, o que é compatível com o valor arbitrado pelo magistrado a quo a titulo de indenização por danos materiais.
Nada a reformar." (fls. 572/573 - grifos do original)
Opostos embargos de declaração (fls. 586/588), assim se manifestou o Tribunal Regional:
"A embargante afirma existir omissão no julgamento colegiado, uma vez que a manifestação acerca dos danos materiais foi apenas em relação aos lucros cessantes futuros, deixando de apreciar em relação à pensão mensal durante o período em que a autora esteve afastada pelo INSS, percebendo auxílio-doença (parcelas vencidas).
Assiste razão à embargante.
Há a lacuna apontada pela embargante no julgado.
Faltou apreciar acerca dos danos materiais (lucros cessantes vencidos).
Dessa forma, dou provimento aos embargos declaratórios e passo a sanar o vício, fazendo constar da fundamentação e conclusão do acórdão o que segue em substituição ao tópico Danos Materiais.
Danos materiais O juízo a quo, deferiu o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos materiais, nesse valor englobado o dano emergente e o lucro cessante, bem como despesas médicas.
A reclamada, em suas razões recursais, sustenta seu pedido de redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa. Argumenta, ainda, tratar-se de doença de cunho extralaboral, o que deve ser considerado para a fixação do valor indenizatório. Requereu a exclusão da condenação ou redução do valor arbitrado.
Já a reclamante, requereu o pagamento de danos materiais (despesas médicas) no valor de R$2.000,00 e pensão mensal no valor de 100% da última remuneração (parcelas vencidas e vincendas) ou, sucessivamente, o pensionamento durante o afastamento previdenciário, sob a alegação de que a autora sofre de incapacidade laborativa total e permanente para a função de montadora.
Pois bem.
A incapacidade laborativa da autora - ainda que parcial e temporária é inquestionável, sendo despropositado o apelo da recorrente visando o indeferimento da indenização por danos materiais. No que tange ao pleito de redução, não vislumbro elementos capazes de demonstrar desproporção no valor fixado.
Reitere-se o esclarecimento feito alhures, de que o perito reconheceu nexo causal com a atividade laborativa apenas quanto às patologias nos punhos.
Diferentemente do que ocorre com os danos morais, que não são passíveis de reparação, estando sua determinação na esfera da compensação, os danos materiais visam recompor o patrimônio da vítima, sendo plenamente mensuráveis e concretos. Considerando que a incapacidade é parcial e temporária, necessitando apenas do tratamento adequado para que seja alcançada a cura, bem como não haver limitações paras as atividades cotidianas, vejo como adequado o entendimento do juízo a quo no sentido de proporcionar à obreira os meios financeiros para a total recuperação das lesões ocasionadas pelo labor na reclamada.
Por outro lado, destaco que o laudo pericial indica que a reclamante necessitará realizar tratamento fisioterápico contínuo com 30 a 40 sessões para cada segmento, sendo que o custo médio de cada sessão de R$ 80,00.
Nesse sentido, para se chegar a um montante que entendo justo, o cálculo da indenização devera considerar o valor das sessões de fisioterapia (R$ 80,00), duas vezes por semana, durante 10 meses, totalizando R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). Além disso, considerando que o acidente resultou na perda parcial e temporária da capacidade laborativa, cabível também o pagamento dos lucros cessantes durante o prazo estimado para a recuperação total da trabalhadora (12 meses).
Levando em consideração as informações contidas no laudo médico, entendo que a autora possui perda de capacidade laborativa em percentual de 25%.
Destarte, aplica-se este percentual sobre o último salário base percebido pela reclamante, ou seja, R$ 1.049,00, o que corresponde a parcela de R$ 314,70. Assim, multiplicando-se a parcela de R$ 262,25 por 12 meses, chega-se ao valor de R$ 3.776,40.
Assim, somando-se ambos os montantes tem-se o valor de R$ 10.176,40, o que e compatível com o valor arbitrado pelo magistrado a quo a titulo de indenização por danos materiais.
Não há que se falar em parcelas vencidas, pois o marco que enseja a indenização é justamente a data do trânsito em julgado do reconhecimento da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho.
Da mesma forma, não há que se analisar o pedido subsidiário, uma vez que o pedido principal foi acolhido parcialmente. E, somado a isso, ressalto que nem seria o caso de conhecimento de tal pedido subsidiário, uma vez que na inicial, em nenhum momento, o autor retratou acerca de pedido de indenização decorrente de pensão vitalícia durante o período de afastamento previdenciário.
Portanto, nada a reformar.
JUÍZO CONCLUSIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão verificada na decisão quanto à apreciação dos danos materiais (lucros cessantes parcelas vencidas), com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado de origem, na forma da fundamentação." (fls. 633/365 - grifos no original)
Consoante as transcrições acima, observa-se que o Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas por meio do acórdão declaratório.
Consta do acórdão que conheceu dos embargos de declaração "Não há que se falar em parcelas vencidas, pois o marco que enseja a indenização é justamente a data do trânsito em julgado do reconhecimento da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho." e "ressalto que nem seria o caso de conhecimento de tal pedido subsidiário, uma vez que na inicial, em nenhum momento, o autor retratou acerca de pedido de indenização decorrente de pensão vitalícia durante o período de afastamento previdenciário.". Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista a possível contrariedade com o entendimento firmado por esta Corte Superior Trabalhista. Prossigo, assim, com a análise do recurso na matéria.
As decisões do Tribunal Regional acerca da matéria encontram-se devidamente transcritas no tópico anterior.
Nas razões do recurso de revista, às fls. 650/656, a reclamante se insurge contra o acórdão recorrido, sustentando que formulou pedido na exordial quanto ao pagamento de pensão mensal em parcelas vincendas e vencidas, de modo que o indeferimento do pedido no período de afastamento previdenciário viola o artigo 950 do CC, o qual assegura o pensionamento correspondente ao grau da incapacidade, inclusive durante o afastamento previdenciário.
Aponta ofensa ao artigo 950 do CC. Traz arestos (fls. 655/656).
Ao exame.
Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem assinalou "que o acidente resultou na perda parcial e temporária da capacidade laborativa, cabível também o pagamento dos lucros cessantes durante o prazo estimado para a recuperação total da trabalhadora (12 meses)". Nessa senda, "Levando em consideração as informações contidas no laudo médico, entendo que a autora possui perda de capacidade laborativa em percentual de 25%", consignou que "aplica-se este percentual sobre o último salário base percebido pela reclamante, ou seja, R$ 1.049,00, o que corresponde a parcela de R$ 314,70. Assim, multiplicando-se a parcela de R$ 262,25 por 12 meses, chega-se ao valor de R$ 3.776,40". E, assim, reputou compatível o valor arbitrado na sentença a título de dano material. Em sede declaratória, o Regional ratificou as conclusões adotadas, destacando que "Não há que se falar em parcelas vencidas, pois o marco que enseja a indenização é justamente a data do trânsito em julgado do reconhecimento da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho". Contudo, não há como chancelar o aludido entendimento.
Ora, segundo preceitua o artigo 950 do CC, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (grifos apostos). No caso, restou incontroversa a incapacidade, ainda que parcial e temporária, de modo a assegurar o pensionamento em valor equivalente ao grau da redução da capacidade, a contar desde a ciência inequívoca da lesão e enquanto perdurar a incapacidade.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial da reparação por danos materiais, na forma de pensão mensal, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim definida no momento de acidente típico, que impôs afastamento, ou por ocasião do laudo pericial, em que se apontam as definitivas e/ou temporárias consequências do acidente/doença/lesão.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. No caso, a Eg. 8ª Turma considerou como marco inicial para pagamento da pensão mensal vitalícia, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Consignou que não se pode concluir que a ciência inequívoca ocorreu na ocasião da consolidação das lesões, uma vez que o Tribunal Regional determinou a reavaliação médica periódica da aposentadoria da Autora a cada dois anos. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária, com o auxílio-acidente ou com a aposentadoria por invalidez. Extrai-se da leitura dos autos que a Reclamante somente teve ciência inequívoca da doença, LER/DORT, em 11/4/2008, com a aposentadoria por invalidez, quando foi reconhecida a inaptidão definitiva para o labor, consoante conjunto fático probatório constante nos autos. Dessa forma, a actio nata deve ser considerada aquela em que o reclamante tem efetivo conhecimento da real extensão dos danos causados, e que, na hipótese em exame, deu-se com a concessão da aposentadoria por invalidez. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-239600-43.2009.5.20.0003, SDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/4/2023)
"(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE SALÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL). POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, no caso dos autos, de empregada que, em decorrência de doença ocupacional, está incapacitada para o exercício da função para a qual contratada. 2. É devido, pois, na hipótese, o pagamento de pensão mensal, a partir da data da consolidação das lesões, nos termos do art. 950 do CC. 3. Não se desconsidera que na instância ordinária foi determinada a reintegração da reclamante no emprego, em função adaptada e até a efetiva recuperação da capacidade laboral, "por inobservância de estabilidade provisória assegurada (...) com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91". 4. Tal circunstância não altera, contudo, o termo inicial da indenização por dano material. É que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A remuneração percebida pelo empregado reintegrado, por outro lado, tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Não há óbice, pois, à percepção dessas duas parcelas de forma cumulada. Precedente da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-266300-17.2008.5.02.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/2/2022)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional estabeleceu que o pagamento da pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laborativa do reclamante seria devido a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamante, enquanto permanecesse empregado e percebendo salários, não teria sofrido prejuízo financeiro. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão, independentemente da continuidade do vínculo empregatício ou da percepção de benefícios previdenciários, pois são verbas de naturezas jurídicas distintas. Logo, o acórdão regional, ao fixar a rescisão contratual como marco inicial para o recebimento da pensão, incorreu em violação ao art. 950 do CCB. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-1000609-20.2018.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 2/12/2024)
Acresça-se, por relevante, que o período de afastamento previdenciário não constitui óbice à percepção da pensão mensal, por constituírem parcelas com natureza distinta, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por conseguinte, não subsiste a conclusão adotada pelo Regional para rechaçar o pedido alusivo às parcelas vencidas, ao entendimento de que "o marco que enseja a indenização é justamente a data do trânsito em julgado do reconhecimento da doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho", porquanto em patente dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão. De igual modo, não há falar em fixação da pensão mensal por estimativa de prazo para recuperação das lesões, na medida em que a indenização prevista no artigo 950 do CC é devida enquanto perdurar a redução da capacidade.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 950 do CC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por ofensa ao artigo 950 do CC, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 950 do CC, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da pensão mensal, no valor de R$262,25 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme fixado na origem, a contar da ciência inequívoca da consolidação das lesões, enquanto perdurar a redução da capacidade, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas, porquanto ainda compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso apenas em relação ao tema "pensão mensal", ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 950 do CC; e c) conhecer do respectivo recurso de revista por ofensa ao artigo 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento da pensão mensal, no valor de R$262,25 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme fixado na origem, a contar da ciência inequívoca da consolidação das lesões, enquanto perdurar a redução da capacidade, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas, porquanto ainda compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora