Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/fc/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, ainda, que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré. Consignou entender que "a relação mantida entre as reclamadas era de verdadeira prestação de serviços, uma vez que a primeira reclamada terceirizou a produção de peças dos seus automóveis à segunda reclamada, e interferia no processo produtivo. Concluo, assim, que a primeira reclamada foi beneficiária do trabalho do reclamante durante todo o contrato de trabalho, uma vez que a existência de relação jurídica entre as empresas faz presumir que todo o corpo funcional da prestadora trabalhou em proveito da tomadora dos serviços".
3. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
4. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21315-35.2017.5.04.0234, em que é Agravante(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e são Agravado(s)S ANDROID MONTAGENS AUTOMOTIVAS DO BRASIL LTDA. e DOUGLAS FERNANDO WALTER.
Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST e com a interpretação que lhe conferiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquele Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), à luz do entendimento firmado pelo E. STF. acerca do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/96, incidindo o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento no item "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais mencionados.
Aanálise de divergência sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
Acrescento que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Nego seguimento no item "DO INTERVALO INTRAJORNADA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante requer, inicialmente, a reconsideração da decisão agravada, uma vez que se trata de empresa privada. Sustenta que "não há como se concluir pela colocação de mão de obra à disposição da segunda reclamada ou pela efetiva prestação de serviços da empresa que tão somente produz e entrega as peças prontas à montadora, de modo que resta afastado o entendimento constante do item I, da Súmula nº 331 do TST, ante a evidente natureza comercial da relação estabelecida entre as reclamadas". Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira ré, ainda, que por fundamento diverso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o substrato fático-probatório dos autos, deu parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária da primeira ré pelas condenações impostas à segunda ré, por concluiu que a parte figurou como tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador.
Eis fundamentos adotados, na fração de interesse:
(...)
Como houve alegação de que a relação mantida entre as empresas era meramente comercial, era do reclamante o ônus de comprovar que havia ingerência da primeira reclamada no processo produtivo da segunda reclamada.
No caso dos autos, o próprio contrato firmado entre as reclamadas indica a gerência compartilhada do processo produtivo, ao dispor que "a compradora e a vendedora envidarão seu melhores esforços par implementar economias de custos e melhorias de produtividade para reduzir os custos da vendedora" (ID. 4ddda2b - Pág. 4), com compartilhamento dos valores economizados de acordo com a titularidade das ideias implementadas. A primeira reclamada, inclusive, tinha a faculdade de "determinar alterações, ou de fazer com que a vendedora faça alterações em desenhos e especificações das mercadorias" (ID. 4ddda2b - Pág. 11), assim como tinha prerrogativa para "entrar nas instalações da vendedora, em horários razoáveis, para inspecionar as instalações, as mercadorias, os materiais e qualquer propriedade da compradora" (ID. 4ddda2b - Pág. 11). Do mesmo modo, a cláusula que assegura o acesso da primeira reclamada a "todas as informações pertinentes, inclusive, mas não apenas, livros, registros, dados de folha de pagamento, recibos, correspondência e outros documentos, para os fins de auditar os encargos da vendedora" (ID. 4ddda2b - Pág. 11) indica que a relação mantida entre as reclamadas não era apenas de compra e venda de produtos prontos e acabados.
Além disso, o pagamento periódico na modalidade semanal (ID. 4ddda2b - Pág. 5) indica que o processo produtivo da segunda reclamada estava inserido no processo produtivo da primeira reclamada, como confirmado também pela testemunha JEFFERSON ao afirmar que "a GM dependia da produção da Android para alimentar sua linha".
Assim, entendo que a relação mantida entre as reclamadas era de verdadeira prestação de serviços, uma vez que a primeira reclamada terceirizou a produção de peças dos seus automóveis à segunda reclamada, e interferia no processo produtivo. Concluo, assim, que a primeira reclamada foi beneficiária do trabalho do reclamante durante todo o contrato de trabalho, uma vez que a existência de relação jurídica entre as empresas faz presumir que todo o corpo funcional da prestadora trabalhou em proveito da tomadora dos serviços.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso envolvendo as mesmas reclamadas (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021207-49.2016.5.04.0231 ROT, em 25/08/2020, Desembargador Marcos Fagundes Salomão. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Carvalho Fraga e Desembargadora Maria Madalena Telesca).
A jurisprudência praticamente uniforme desta Justiça Especializada reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Referido entendimento está consagrado na Súmula 331, item IV, do TST:
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
A orientação fundamenta-se na responsabilidade do tomador dos serviços decorrente de culpa in eligendo (CC, art. 186 e 927) frente à contratação de empresa sem idoneidade jurídica e econômica, a qual resta verificada pelo descumprimento de quaisquer normas trabalhistas.
A Súmula 331 do TST está em consonância com os preceitos constitucionais, porquanto visa a assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição, e a resguardar o valor social do trabalho, um dos fundamentos da República, garantido no art. 1º, inciso IV, da Constituição.
Referido entendimento, portanto, está de acordo com o que o STF decidiu no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, conforme tese jurídica antes transcrita.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para condenar a primeira reclamada subsidiariamente pelas parcelas deferidas no presente feito.
Nesse contexto, a aferição da alegação recursal de que, na hipótese dos autos, fora celebrado contrato de parceria comercial entre as rés, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização de serviços, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Note-se, ainda, que, tratando-se de relação entre empresas privadas, prevalece o entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, de que, "na terceirização, compete à contratante:i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator