Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jvf/jp I - AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, em regime de repercussão geral (Tema 222), fixou tese vinculante no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Ao fixar a referida tese vinculante, o e. STF considerou que o tratamento isonômico pressupõe que o adicional de risco seja pago a trabalhadores portuários com vínculo permanente, bem como que haja prestação de serviços nas mesmas condições de risco.
3. No caso, o egrégio Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à percepção do adicional de risco, porquanto existente norma coletiva prevendo o pagamento da aludida verba aos empregados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária. 4. Sucede, todavia, que, segundo consta do v. acórdão regional, a referida norma coletiva foi avençada entre o SINDPORT/MA - Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado do Maranhão - e a EMAP, cujos empregados exercem atividades de natureza administrativa e, portanto, diversas daquelas desenvolvidas pelo reclamante, vinculado ao OGMO, como trabalhador portuário avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, na função de arrumador.
5. Como se vê, a hipótese vertente não evidencia a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de aplicação do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o que retira do reclamante, ora recorrido, o direito à percepção do adicional de risco postulado. 6. Neste contexto, dessume-se que, ao reputar devido ao reclamante o pagamento do adicional de risco, o egrégio Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da decisão vinculante proferida pelo e. STF no RE 597124, que deu ensejo ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 16459-67.2021.5.16.0003, em que é Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ITAQUI-OGMO e é Recorrido(s) NELIO SILVA BARBOSA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, com base no artigo 932 do CPC.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Quanto à matéria versada no recurso de agravo, considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Na minuta do presente agravo, o reclamado insiste, em síntese, na alegação de que o v. acórdão regional foi proferido em desconformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo e. STF no Tema 222.
Com efeito, melhor examinando o acórdão recorrido, constata-se a existência de equívoco no exame do apelo, razão pela qual se faz essencial a reanálise da matéria.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato julgamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
No tocante ao tema ora em destaque, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"(...)
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", dando origem ao Tema 222 de Repercussão Geral.
No julgamento do RE 597.124, assim foi redigida a ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS.ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art..14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020PUBLIC 23-10-2020
Como se extrai do transcrito, para que o trabalhador avulso tenha direito ao adicional em questão, é suficiente que o trabalhador com vínculo permanente o receba, independente das condições de trabalho e de eventuais conclusões em laudos técnicos. Assim, tal como indicada na redação do Tema 222, sempre que o trabalhador com vínculo permanente tiver direito ao adicional, o avulso também o terá, ainda que, eventualmente, laudo pericial entenda que não existem riscos ou que estes foram eliminados ou neutralizados.
Nesse sentido, a jurisprudência atual do TST:
(...)
Por outro lado, não obstante o reclamado tenha alegado que a Lei n° 8.630/93 retirou o direito ao adicional de risco previsto pela Lei 4.860/93, tal argumento vai de encontro ao que foi decidido pelo STF, constando na decisão prolatada no RE 597.124 o seguinte:
"(...) Dentre as revogações expressamente implementadas, entretanto, conforme se pode confirmar, não se encontra a Lei 4.860/1965, cujos arts. 14 e 19 estão sendo debatidos por esta Suprema Corte.
Assim sendo, encontra-se em vigor a legislação específica que prevê o adicional de riscos para o trabalhador portuário, desde que implementadas as condições legais respectivas.
O argumento pela impossibilidade de estender o direito ao adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos tem como fundamento o art. 19 da Lei 4.860/1965 que, segundo interpretação, a meu ver equivocada, exclui expressamente os trabalhadores avulsos do seu âmbito de incidência normativa. Eis a redação do referido dispositivo:
(...)
Da leitura da referida legislação especial, especialmente se essa leitura for feita à luz dos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), da isonomia entre trabalhadores com vínculo permanente e os avulsos (art. 7º, XXXIV, da CRFB), e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (art. 7º, XXIII, da CRFB), a conclusão a que se chega é a de que os trabalhadores avulsos estão contemplados entre os destinatários da referida norma" (destaquei)
Nesse contexto, necessário ressaltar, ainda de acordo com o julgamento em questão, que o fato de os empregados do porto organizado realizarem atividades administrativas não retira dos portuários avulsos o direito ao adicional de risco. É o que se extrai do trecho abaixo:
"E não se argumente que os servidores ou empregados da administração dos portos nos dias atuais exercem atividades essencialmente diferentes daquelas exercidas pelos trabalhadores avulsos, para concluir descabida a equiparação pretendida, porquanto se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" (destaquei)
Na espécie, é incontroverso que o reclamante esteve vinculado ao OGMO na função Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, como Arrumador.
Verifica-se, ainda, nos autos que foi juntado o ACT 2019/2021, firmado entre a EMAP e o SINDPORT/MA (ID a2d91d0), cuja vigência foi de 01/06/2019 a 31/05/2021 (cláusula terceira - ID a2d91d0 - Pág. 2) e que estabelece em sua cláusula 12ª, § 1º, a implantação do adicional de risco correspondente a 40% do salário base (ID a2d91d0 - Pág. 4).
Dessa forma, o ACT citado revela que existe norma prevendo o pagamento do adicional no percentual de 40% aos empregados da EMAP, o que, com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, conduz à conclusão de que trabalhador avulso, tal como o reclamante, também possui direito à verba vindicada.
Todavia, como a mesma norma coletiva (cláusula décima segunda, § 1.º) que serviu de base para comprovar a existência de pagamento do adicional de risco aos empregados da EMAP também prevê que o adicional de risco é um substitutivo de riscos relativos à insalubridade e periculosidade porventura existente na área do Porto, para evitar bis in idem, os valores pagos a título de adicional de insalubridade ou periculosidade devem ser deduzidos da condenação.
Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado apenas para determinar que sejam deduzidas as parcelas pagas a título de adicional de periculosidade/insalubridade quando do pagamento do adicional de risco." (fls. 1137/1141 - sem grifo no original).
Aos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Tribunal Regional deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado, ocasião em que assentou o que se segue:
"(...)
Pois bem.
O acórdão foi claro e expresso ao expor que o fato de os empregados do porto organizado realizarem atividades administrativas não retira dos portuários avulsos o direito ao adicional de risco, conforme se depreende do trecho a seguir transcrito:
Nesse contexto, necessário ressaltar, ainda de acordo com o julgamento em questão, que o fato de os empregados do porto organizado realizarem atividades administrativas não retira dos portuários avulsos o direito ao adicional de risco. É o que se extrai do trecho abaixo:
"E não se argumente que os servidores ou empregados da administração dos portos nos dias atuais exercem atividades essencialmente diferentes daquelas exercidas pelos trabalhadores avulsos, para concluir descabida a equiparação pretendida, porquanto se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, em face das disposições constitucionais já referidas, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas" (destaquei)
(...)
Verifica-se, ainda, nos autos que foi juntado o ACT 2019/2021, firmado entre a EMAP e o SINDPORT/MA (ID a2d91d0), cuja vigência foi de 01/06/2019 a 31/05/2021 (cláusula terceira - ID. a2d91d0 - Pág. 2) e que estabelece em sua cláusula 12ª, § 1º, a implantação do adicional de risco correspondente a 40% do salário base (ID. a2d91d0 - Pág. 4).
Dessa forma, o ACT citado revela que existe norma prevendo o pagamento do adicional no percentual de 40% aos empregados da EMAP, o que, com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, conduz à conclusão de que trabalhador avulso, tal como o reclamante, também possui direito à verba vindicada.
Ressalte-se ainda que o acórdão mencionou o fato de o pagamento se dar em razão de previsão em negociação coletiva, porém decidiu que é irrelevante a forma como ocorreu a implementação da verba.
Sabe-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu convencimento (art. 371 do CPC), o que foi feito no acórdão embargado, que expressamente indicou o motivo de deferimento do adicional de risco, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou qualquer violação legal ou constitucional.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, igualmente se manifestou a decisão embargada, expressamente consignando ser suficiente a declaração de hipossuficiência da parte reclamante para fins de concessão do benefício.
Nesse contexto, emerge nítida a substância da fundamentação exarada no acórdão embargado, cuja conclusão decorre logicamente das premissas utilizadas, pelo que não há qualquer vício a ser sanado.
Na verdade, vê-se que o embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o claro intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de teses, fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Quanto ao pleito de modulação dos efeitos da decisão, de fato o acórdão não se pronunciou a respeito, devendo a omissão ser sanada para expressamente se manifestar sobre a impossibilidade de acolhimento do pleito, pois o próprio STF se manifestou sobre a matéria, no julgamento dos embargos de declaração, quando decidiu que a modulação dos efeitos de decisão deve ocorrer apenas em situações excepcionais, e "quando há alteração jurisprudencial é faculdade processual do Plenário desta Corte, condicionada à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica" proceder à modulação.
Sustentou, ainda, a Corte que "o possível impacto econômico que poderá acometer os operadores portuários não é argumento idôneo e suficiente a permitir que se agridam direitos fundamentais dos trabalhadores avulsos para se admitir e manter os efeitos inconstitucionais da Lei 4.860/1965" (STF - RE: 597124 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/06/2021).
Por essa razão, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão existente, sem efeito modificativo, registrar o indeferimento do pleito de modulação dos efeitos da decisão." (fls. 1176/1178).
Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista. Em síntese, impugnou a condenação ao pagamento do adicional de risco, tendo em vista que, no caso, não se encontraria atendido o segundo requisito constante do Tema 222 e exigido para o deferimento do aludido adicional, referente à "(...) necessidade de o paradigma exercer iguais funções e em iguais condições ao paragonado." (fl. 1194). Para tanto, argumentou que, "(...) se o adicional de risco que é pago aos trabalhadores administrativos vinculados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária foi estabelecido por mera liberalidade em negociação coletiva, sem considerar as condições de trabalho dos seus empregados e, se tais paradigmas não exercem atividades tipicamente portuárias de capatazia, estiva, conferência, vigilância e/ou conserto de carga como é o caso dos trabalhadores portuários avulsos, dentre eles o reclamante/recorrido, conforme restou inconteste nos autos (Id 4c948ce), não há como se aplicar por extensão ao presente caso o entendimento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, justamente por lhe faltar o segundo requisito presente na referida decisão qual seja: que o trabalhador vinculado (paradigma) exerça as mesmas funções e em iguais condições que o trabalhador portuário avulso (paragonado). O que não ocorre neste caso." (fl. 1195). Indicou divergência jurisprudencial e sustentou a inaplicabilidade no caso da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 597.124.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Ao exame. De acordo com a Lei nº 4.860/1965, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei nº 8.630/1993). Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, razão pela qual tal direito não se estende aos trabalhadores avulsos que prestam serviços em terminais privativos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, in verbis:
"O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei n.º 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo".
Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal, que contempla a igualdade de direito entre trabalhador com vínculo de emprego e trabalhador avulso, uma vez que o adicional de risco é devido por força de lei apenas aos trabalhadores portuários com vínculo de emprego com a administração do porto.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o adicional de risco é dirigido apenas aos empregados e servidores da Administração Portuária e não aos que operam terminal privativo, nos termos da OJ 402 da SbDI-1 do TST, devendo ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-140100-22.2008.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2020).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR AVULSO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/65 é devido somente aos empregados ligados diretamente às administrações dos portos organizados e não se estende aos trabalhadores avulsos. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-2453-40.2011.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/3/2019).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Discute-se o direito do trabalhador portuário avulso ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, norma destinada ao trabalhador portuário empregado. De plano, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST, visto que a decisão turmária se assentou nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, conforme transcrição contida no acórdão embargado. O entendimento desta Corte superior segue no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 8.630/93, que retirou dos próprios trabalhadores portuários empregados o direito ao percebimento do adicional de risco, não há como estender o seu pagamento ao trabalhador portuário avulso. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial suscitada, por refletir tese superada nesta Corte, atrai o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Por fim, não há falar em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 316 e 402 da SBDI-1 do TST, porquanto suas diretrizes já não contemplavam a concessão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso desde antes da alteração legislativa referida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ARR-118800-42.2006.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 8/3/2019).
"ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI Nº 4.860/65. TRABALHADORES AVULSOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo n° TST-E-ED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010, firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei nº 8.630/93, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de interpretação da Lei nº 8.630/93, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado por meio da edição da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1, que assim dispõe, in verbis: "ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N° 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Tendo em vista que a decisão da Turma está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SbDI-1 do TST, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Conclui-se, portanto, pela manutenção da decisão proferida pela Turma, uma vez que os reclamantes não fazem jus ao adicional de risco postulado. Embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-181500-20.2007.5.05.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/6/2018).
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou tese no sentido de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso", que ensejou o Tema 222 de Repercussão Geral. Eis a ementa do decisum:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares.
2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.
3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República.
4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento."
A tese jurídica fixada pelo STF decorreu da análise de recurso extraordinário cuja questão controvertida restringiu-se à possibilidade, ou não, de extensão do adicional de riscos, previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860/1965, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, aos trabalhadores portuários avulsos que desenvolviam suas atividades na área do porto organizado.
Da interpretação do artigo 19 da referida Lei ("As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração"), à luz dos princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal), da isonomia entre trabalhadores com vínculo permanente e os avulsos (artigo 7º, XXXIV, da CF), e do direito fundamental social aos adicionais de remuneração (artigo 7º, XXIII, da CF), chegou-se à conclusão de que referida norma também contempla os trabalhadores avulsos que prestam serviços na mesma área dos trabalhadores portuários com vínculo permanente, estando ambos submetidos aos mesmos riscos decorrentes da atividade. Assim, a decisão proferida pelo Excelso Pretório alcança apenas as hipóteses em que os trabalhadores avulsos e portuários típicos, servidores ou empregados contratados, trabalhem juntos, sob as mesmas condições de risco, e somente os contratados recebam o adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. Perceba-se que, como referida lei é aplicável somente aos portos organizados, não pode ser estendida aos portuários, avulsos ou contratados, que laboram em terminal privativo.
No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional reconheceu ao reclamante o direito à percepção do adicional de risco, porquanto existente norma coletiva prevendo o pagamento da aludida verba aos empregados da EMAP. Entendeu, à luz da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 597.124, que, para fins de deferimento do adicional de risco, mostra-se suficiente que a referida parcela seja paga aos trabalhadores com vínculo permanente, "(...) independente das condições de trabalho e de eventuais conclusões em laudos técnicos" (fl. 1138). Sucede, todavia, que, segundo consta do v. acórdão regional, a referida norma coletiva foi avençada entre o SINDPORT/MA - Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários do Estado do Maranhão - e a EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária, cujos empregados exercem atividades de natureza administrativa e, portanto, diversas daquelas desenvolvidas pelo reclamante, vinculado ao OGMO como trabalhador portuário avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, na função de arrumador.
Como se vê, a hipótese vertente não evidencia a necessária identidade de funções entre o trabalhador portuário com vínculo permanente e o avulso, exigida para fins de aplicação do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, o que retira do reclamante, ora recorrido, o direito à percepção do adicional de risco postulado.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 14 da Lei nº 4.860/65, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que é "incontroverso que o de cujus foi trabalhador portuário avulso, tendo prestado serviços a diversas operadoras portuárias, não pertencendo ao quadro funcional das Administrações dos Portos Organizados" e que ficou "comprovada a existência de acordo coletivo vigente com os empregados da EMAP, estipulando adicional de risco para os trabalhadores com vínculo permanente no Porto do Itaqui". Ocorre que os empregados da EMAP - Empresa Maranhense de Administração Portuária são ocupantes de funções eminentemente administrativas diversas das exercidas pelo de cujus, trabalhador portuário avulso (arrumador), motivo pelo qual não está evidenciada a identidade de funções entre o portuário com vínculo permanente e avulso, o que não atende os requisitos exigidos pelo STF para o percebimento do adicional de risco. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-AIRR-17204-47.2021.5.16.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024) (sem grifo no original).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação do artigo 40 da Lei 12.815/2013, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124/PR, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Fixou, assim, a seguinte tese: "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso." (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à "Administração dos Portos Organizados", e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional. 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos. Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas do art. 40 da Lei 12.815/2013 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing. Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-17039-03.2021.5.16.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024) (sem grifo no original)
Neste contexto, dessume-se que, ao reputar devido ao reclamante o pagamento do adicional de risco, o egrégio Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante da decisão vinculante proferida pelo e. STF no RE 597124, que deu ensejo ao Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral.
Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral.
2. MÉRITO
2.1. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Conhecido o recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco, e seus reflexos. Em face do decidido, fica invertido o ônus de sucumbência, no que tange ao recolhimento das custas processuais, o qual fica a cargo da parte reclamante, que ora se isenta, porque beneficiário da justiça gratuita (fl. 772).
Considerando, ainda, tratar-se de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema impugnado; II - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo STF no julgamento do RE 597124, que resultou no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco, e seus reflexos; V - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, no que tange ao recolhimento das custas processuais, o qual fica a cargo da parte reclamante, que ora se isenta, porque beneficiário da justiça gratuita; e VI - fixar os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI nº 5766. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator