Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito.
4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCELADO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o seguimento do recurso de revista interposto, se as alegações recursais deduzidas pela parte no apelo vêm pautadas em premissa fática expressamente refutada pelo Tribunal Regional. 2. No caso vertente, consta do acórdão regional que as normas coletivas acostadas aos autos pela reclamada não versaram sobre a multa prevista no artigo 477 da CLT.
3. Neste contexto, para acolher-se a pretensão deduzida pela parte agravante, no sentido de que o pagamento da multa do artigo 477 da CLT seria indevido, por encontrar-se supostamente abarcado no acordo coletivo de trabalho avençado entre as partes para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra, nesta instância recursal extraordinária, o óbice inscrito na Súmula nº 126.
4. Decisão agravada que se mantém, embora por fundamento jurídico diverso.
5. Cumpre registrar que a incidência da Súmula nº 126 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1001419-58.2022.5.02.0431, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA., é Agravado(s) e Recorrente(s) SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA e são Agravado(s) e Recorrido(s)S CLAUDINEI APARECIDO GOMES e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Insurgem-se a primeira e o terceiro reclamados, por meio de agravos de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento aos seus recursos de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alegam os agravantes, em síntese, que os seus apelos merecem ser destrancados, porquanto devidamente comprovado o enquadramento de ambos na hipótese constante do artigo 896, "a" e "c", da CLT.
Sem contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista pela parte contrária.
O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, à regularidade de representação processual e ao preparo (dispensa), conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Sobre o tema em destaque, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Com razão.
A princípio, insta dizer que é incontroverso nos autos que a terceira reclamada se beneficiou da força de trabalho do reclamante, cumprindo analisar apenas a sua responsabilidade pelos créditos inadimplidos, conforme determinado pelo C. TST, ou seja, sob a ótica da comprovação de conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 e Súmula 331, V, do C. TST.
E nesse aspecto, tem razão o reclamante. Depreende-se dos autos a ausência de fiscalização, uma vez que a terceira reclamada admitiu a prestação de serviços (fl. 832) e juntou o contrato firmado com a primeira reclamada (fls. 953 e seguintes), porém, não produziu provas para afastar a negligência quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes. Nenhum documento nesse sentido foi juntado com a contestação da terceira reclamada.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de 26/04/2017, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 760931, aprovou tese de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações não implica a irresponsabilidade do Estado e a inexigibilidade de títulos judiciais nos quais tenha sido já reconhecida sua responsabilidade subsidiária.
A disposição do art. 71 da Lei 8.666/93 é aplicável dentro de um sistema em que a execução do contrato administrativo é eficazmente fiscalizada. Depois de homologado o procedimento licitatório, o ente público deve diligenciar na execução do contrato administrativo a continuidade desse pressuposto, pelo cumprimento de obrigações trabalhistas.
De outro lado, o fundamento da decisão da ADC 16, nos termos do Informativo STF N. 862, é no sentido de que a imputação da culpa in vigilando ou in eligendo à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. No caso em estudo, encontra-se evidenciada a ausência de fiscalização do contrato administrativo pelo Poder Público, uma vez que não há demonstração de acompanhamento da execução contratual, imposição de sanções administrativas à empresa contratada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, assim como rescisão unilateral do contrato, prerrogativa assegurada à Administração pelos artigos 59, II e 79, I da Lei n. 8.666/93. Também não houve apresentação de prova que permita aferir a efetiva fiscalização da relação havida entre tomador e prestador de serviços, ou seja, o cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Tal circunstância revela a culpa in vigilando na execução do contrato. Saliente-se que a valoração da prova (ou da falta dela), in casu, não se altera e não colide com o julgado do C. STF (RE 760931/DF), de 30/03/2017, que não excluiu a exegese quanto à culpa do ente público e dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, quando comprovada. Importa consignar a atual jurisprudência pacificada pela SDI-1, do C. TST, em recente decisão:
(...)
Assim sendo, a responsabilidade patrimonial subsidiária da terceira reclamada remanesce ainda que o artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 tenha sido declarado constitucional pelo E. STF. Por fim, saliento que a responsabilidade subsidiária obriga a terceira reclamada somente na hipótese de inadimplemento por parte da devedora principal e real empregadora, devendo responder por todos os créditos deferidos ao autor na presente ação. Nesse sentido os termos dos itens VI e VI, da Súmula 331 do C. TST.
Provejo." (fls. 1234/1236 - sem negrito no original).
Inconformado, o terceiro reclamado interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao autor pela empresa prestadora de serviços por ele contratada.
Apontou violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 121 da Lei nº 14.133/2021 e 5º, II, da Constituição Federal, bem como indicou divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Com razão. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço.
Eis a redação da supracitada súmula:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original).
Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16.
O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação - seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral:
"Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito - nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109)
Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se, da leitura do acórdão recorrido, que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V.
Desse modo, é possível que a Corte Regional tenha contrariado o entendimento vinculante firmado pelo STF, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 331.
Logo, ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO - SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA.
CONHECIMENTO.
1.1. PRESSUPOSTOS COMUNS
Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade, a representação regular e o preparo (dispensa), passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS
1.2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Logo, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Em face do decidido, fica excluída da condenação imposta ao ora recorrente a determinação de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, na forma do artigo 791-A da CLT.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade, à regularidade de representação processual e ao preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCELADO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Sobre a matéria em destaque, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"Do mesmo modo que a indenização de 40% sobre o FGTS, não houve especificação da multa do art. 477 da CLT nos documentos acostados pela reclamada. CCT, ACT e acordo individual não trataram da multa celetista. Do mais, a multa do art. 477 da CLT é norma cogente, de aplicação impositiva, e ainda que autorizado o parcelamento das verbas rescisórias, por meio de acordo entre as partes, é devida a multa em questão uma vez ultrapassado o prazo legal. Esse o entendimento do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento das verbas rescisórias mediante acordo firmado entre as partes configura pagamento fora do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o que não afasta, portanto, a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, considerando o caráter cogente da norma. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST - AIRR: 5566120205100013, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2022)
Desprovejo." (fl. 1233 - sem negrito no original)
Inconformada, a primeira reclamada interpôs recurso de revista, sustentando ser indevida a condenação a ela imposta ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Em síntese, defendeu que a quitação da aludida multa estaria incluída no acordo coletivo de trabalho, no qual o sindicato da categoria profissional do reclamante e a então recorrida teriam acordado o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada. Alegou, ainda, que "A recorrente adimpliu exatamente o que estava acordado, sendo que, o recorrido assinou e concordou com os termos ali contidos, sendo sabedor de que o valor da multa rescisória de 40% estava incluso no valor recebido no acordo, não podendo agora, alegar que não estava ciente dos termos" (fl. 1273). Defendeu, também, a aplicação ao feito da tese vinculante firmada pelo e. STF no Tema 1046, argumentando que a forma de pagamento das verbas rescisórias não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT como matéria vedada à negociação coletiva entre as partes. Apontou violação aos artigos 611 e seguintes da CLT, 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal, bem como indicou divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito às fls. 1272/1273.
No mais, cumpre registrar que a pretensão deduzida no presente apelo esbarra no óbice contido na Súmula nº 126.
No caso, conforme se observa do excerto transcrito, o egrégio Tribunal Regional deixou expressamente assentado, em seu v. acórdão, que o "(...) CCT, ACT e acordo individual não trataram da multa celetista" (fl. 1233). Do quanto exposto, resulta que, para acolher-se a pretensão deduzida pela parte ora agravante, no sentido de que o pagamento da multa do artigo 477 da CLT seria indevido, por encontrar-se supostamente abarcado no acordo coletivo de trabalho avençado entre as partes para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra, nesta instância recursal extraordinária, o óbice inscrito na Súmula nº 126.
Com efeito, as alegações recursais vêm pautadas em premissa fática que foi expressamente refutada pelo Tribunal Regional.
Assim, tendo em vista que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126, penso que há de ser mantida a ordem de obstaculização de seguimento do apelo denegado.
Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso.
Registre-se, por fim, que a incidência da Súmula nº 126 mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego, pois, provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do terceiro reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista do terceiro reclamado quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada ao ente público; IV - em face do decidido, excluir da condenação do terceiro reclamado a determinação de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte contrária, na forma do artigo 791-A da CLT; e V - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator