Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acm/Dmc/cb/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos da controvérsia relacionada à pretensão do reclamante, no tocante ao pagamento, como extras, do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, apresentando os elementos que levaram a Turma julgadora a indeferir o pedido nos termos em que formulado. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constatando-se o mero inconformismo do recorrente com a decisão proferida. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº Súmula nº 437, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afirmou que o valor fixado (R$2.000,00), a título de honorários periciais se mostrou razoável, remunerando-se de forma condigna o perito, em razão da qualidade do trabalho realizado. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído pelo reclamante, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao afirmar, após o exame das provas produzidas, que o tempo de deslocamento interno do empregado era de 25 minutos na entrada e de igual período na saída, não computados na jornada de trabalho do empregado, decidiu em perfeita harmonia à Súmula nº 429 do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo e instrumento conhecido e não provido. 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, o direito material postulado - pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000442-31.2016.5.02.0252, em que é Agravante, Agravado e Recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS e é Agravante, Agravado e Recorrido VALDIR AVELLA.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 863/866, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo reclamante e pela reclamada.
Inconformadas, ambas as partes interpõem agravo de instrumento (fls. 871/885 e 886/894), insistindo na admissibilidade de suas revistas.
Apresentadas contraminutas ao agravo de instrumento, às fls. 899/903 e 930/934, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 749/753, 904/918 e 919/929.
Mediante o despacho de fl. 941, como Relatora do processo e considerando a ordem emanada pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relativa à suspensão de todos os processos que tratassem da "validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", determinei a remessa dos autos à Secretaria da 8ª Turma, a fim de que aguardassem o julgamento do processo ARE-1.121.633/GO Em 16/11/2022, o processo foi redistribuído à Ministra Delaíde Miranda Arantes (fl. 953) e, em razão de sua mudança de Órgão Judicante, os autos foram a mim redistribuídos, em 14/10/2024, nos termos do art. 107, § 1º, do RITST (fl. 954).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
I - CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
A reclamada, em contraminuta, às fls. 931/932, argui o não conhecimento do agravo de instrumento, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Fundamenta suas alegações no art. 524, II, do CPC
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 871/885) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em ausência de dialeticidade ou em inobservância do disposto no art, 524, II, do CPC/1973.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sustenta o reclamante, às fls. 814/816 de sua revista, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, pois, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca de questões imprescindíveis e ligadas diretamente às condenações impostas em relação às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada reduzido, quais sejam: se, considerada a supressão do intervalo intrajornada e o fato de o autor ter laborado nesse período de descanso, o labor gerou um acréscimo na jornada do obreiro; se a remuneração das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido e a remuneração das horas extras decorrentes do labor extraordinário possuem a mesma natureza jurídica; se o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido visa garantir o pagamento do labor extraordinário; se, em caso positivo, o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido e o pagamento das horas extras decorrentes do labor extraordinário caracterizam bis in idem; e, nesse contexto, se o entendimento do Regional não afrontaria o artigo 7º, XVI da Constituição Federal e o artigo 59 § 1º da CLT. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. De plano, afasta-se a alegada violação do art. 5º, XXXV e XV, da CF, ante os termos da Súmula nº 459 desta Corte.
O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
"II - RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Horas extras. Intervalo intrajornada O recorrente pretende a reforma da decisão de origem para que, afora as horas extras já deferidas, também seja concedido o pagamento de 25 (vinte e cinco) minutos extras diários referente ao trabalho realizado no curso do intervalo intrajornada.
A tese apresentada pelo recorrente se traduz em verdadeiro absurdo, ou seja, o recorrente, afora o pagamento de 1 (uma) hora extra diária que lhe foi deferida pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, pretende, ainda, mais 25 (vinte e cinco) minutos extras referentes ao período do intervalo não concedido e que estaria trabalhando. Assim, na realidade, entende lhe ser devido o pagamento de 1 (uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos extras diários pela não concessão do regular intervalo intrajornada.
Não há amparo legal e nem lógico para tal pretensão porque o deferimento da integralidade do horário de intervalo como hora extra já contempla o período deste mesmo intervalo que restou trabalhado.
Assim sendo, não há diferenças de horas extras a serem pagas ao recorrente que não aquelas já deferidas pelo juízo de origem.
Mantenho" (fls. 760/761).
O acórdão dos embargos de declaração complementou:
"II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 1. Horas extras. Intervalo intrajornada. Omissão/obscuridade O embargante formulou pretensão para que afora as horas extras do intervalo intrajornada não observado pela reclamada também lhe fossem deferidos 25 (vinte e cinco) minutos extras pelo trabalho no horário do intervalo.
Pois bem. Houve pronunciamento claro e suficiente sobre as razões que levaram ao indeferimento da pretensão, sendo que a decisão encontra-se devidamente fundamentada nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015.
O juízo deve expor os elementos de sua convicção o que foi efetivado, não estando obrigado a se manifestar sobre cada argumento apresentado pela parte.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A matéria, tal como abordada é de ordem recursal não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado ao fim pretendido pelo embargante que é a reforma da decisão em seu favor.
Rejeito" (fls. 800/801).
Ora, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa.
Assim, em sendo proferida decisão judicial não fundamentada, na forma do dispositivo constitucional supracitado, a mencionada decisão é nula, pois as decisões judiciais não constituem ato autoritário que nasce do arbítrio do julgador, razão pela qual se faz necessária a apropriada fundamentação.
Todavia, na hipótese dos autos, não há falar em negativa da prestação jurisdicional.
Com efeito.
O Regional, conquanto não tenha mencionado expressamente os arts. 7º, XVI da Constituição Federal e 59, § 1º, da CLT, mencionados pelo reclamante, consignou que o deferimento de sua pretensão, quanto à concessão de mais 25 minutos como extras, além da hora já concedida, em razão do não usufruto do intervalo intrajornada, não encontra amparo legal e nem lógico, na medida em que o deferimento da integralidade do horário de intervalo como hora extra já contempla o período deste mesmo intervalo que restou trabalhado. Destacou, ainda, que a matéria, como abordada, seria de ordem recursal.
Vê-se, pois, que, embora de forma concisa, não deixou de manifestar acerca do tema, apresentando os elementos que balizaram a sua convicção.
Salienta-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas, sim, a responder aos questionamentos por ela trazidos acerca da questão jurídica posta, o que foi atendido pela decisão embargada.
Assim, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, restando incólumes os arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme consignado no acórdão regional (fls. 755/762), complementado pelo acórdão de fls. 799/802, ambos transcritos no item anterior, no tocante ao tema em epígrafe o reclamante pretendeu, no recurso ordinário, a reforma da sentença, no sentido de que, além do pagamento de uma hora extra diária que lhe fora deferida, pela irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, houvesse a condenação de mais 25 minutos extras, referentes ao período do intervalo em que ele estaria trabalhando, ou seja o pagamento de 1hora e 25 minutos como extras.
Consignou o acórdão regional que não havia amparo legal ao acolhimento de tal pretensão, porque o deferimento da integralidade do horário de intervalo como hora extra já contemplava o período deste mesmo intervalo que restou trabalhado.
Sustenta o reclamante, às fls. 818/823 de sua revista, que ele usufruía, apenas, de 35 minutos de seu intervalo intrajornada, ao final dos quais retornava para o trabalho. Alega que os 25 minutos, utilizados para o labor, deveriam ser remunerados, e que essa diferença no cômputo da jornada em nada se correlaciona ao intervalo de uma hora já deferido, nos termos da Súmula nº 437 do TST. Assere que, ao contrário do que entendeu o Regional, trata-se de verbas distintas, de forma que não há falar em "bis in idem". Aponta violação dos arts. 7º, XVI, da CF; 59, § 1º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame.
Conquanto o Tribunal Regional tenha somente assentado que "o deferimento da integralidade do horário de intervalo como hora extra já contemplava o período deste mesmo intervalo que restou trabalhado", observa-se do acórdão recorrido, à fl. 760, que, quando do exame do recurso ordinário da reclamada - a qual se insurgiu contra sua condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão total do intervalo intrajornada, ao reclamante -, o TRT assentou que "a irregularidade na concessão do intervalo para repouso e alimentação gera direito ao pagamento da integralidade do período como hora extra. A parcela possui natureza salarial e, assim, incide sobre os demais títulos do contrato de trabalho, à inteligência dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST". Convém ressaltar que a alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11/11/2017, portanto não se aplica a este caso, na medida em que os fatos aqui ocorridos e o ajuizamento desta reclamação trabalhista foram anteriores à referida Lei da Reforma Trabalhista. Incólume o art. 6º da LINDB.
Por outro lado, a questão do usufruto não integral do intervalo intrajornada não comporta mais discussões no âmbito deste Tribunal Superior, porquanto sua jurisprudência foi pacificada por intermédio dos itens I e III da Súmula nº 437, in verbis:
" SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais" (destaquei).
Por conseguinte, o TRT, negar provimento ao recurso do reclamante, afirmando que "o deferimento da integralidade do horário de intervalo como hora extra já contemplava o período deste mesmo intervalo que restou trabalhado, proferiu sua decisão em consonância à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, razão pela qual o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento..
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Inicialmente, registre-se que a reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento (fls. 886/893), o tema correlato ao "Adicional de insalubridade", razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no aspecto. De outro lado, constata-se que, no agravo de instrumento, às fls. 890/891, a reclamada traz, como objeto de suas razões, a questão do "Adicional de periculosidade" que, por sua vez, não foi objeto do seu recurso de revista (fls. 825/849). Assim, quanto a esse tema, trata-se de inovação recursal.
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
Em contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 901/903, o reclamante sustenta que o recurso de revista da reclamada não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto da revista, conforme exigido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Requer que o recurso de revista não seja conhecido.
Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 825/849), transcreveu os trechos pertinentes do acórdão recorrido, em relação aos tópicos por ela impugnados.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
2. HONORÁRIOS PERICIAIS
O Regional decidiu:
"3. Honorários periciais A recorrente se insurge contra o valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais requerendo sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Também aqui não prevalece o inconformismo.
Com efeito, o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de honorários periciais, a saber, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado de forma razoável, considerou a qualidade do trabalho apresentado e remunera de forma condigna o perito, não havendo razão hábil a autorizar sua redução.
Mantenho" (fl. 758).
Nas razões da revista, às fls. 836/838, a reclamada alega que o Regional não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aponta violação do art. 8º do CPC e traz arestos ao confronto de teses. Examino. De início, afasto a divergência jurisprudencial indicada, na medida em que os arestos transcritos às fl. 837/838 não trazem a fonte de sua publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos, mostrando-se inservíveis, à luz da Súmula nº 337, I, do TST. De outro lado, observa-se que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$2.000, a título de honorários periciais, consignando que o valor foi fixado de forma razoável, considerando-se a qualidade do trabalho realizado, remunerando de forma condigna o perito.
Assim, somente pelo reexame dos elementos fáticos constantes dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo como divisar ofensa ao art. 8º do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
3. INTERVALO INTRAJORNADA
Eis o teor da decisão:
"6. Horas extras. Intervalo intrajornada
A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras por descumprimento do intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação previsto no art. 71 da CLT.
Alega, em síntese, que o recorrido usufruía regular intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação e que a prova oral é por demais frágil para comprovar a alegada irregularidade na concessão do intervalo.
Não lhe assiste razão.
Restou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrido não usufruía de regular intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação restando demonstrando afronta ao disposto no caput do art. 71 da CLT. A recorrente não apresentou prova apta a demonstrar que o intervalo era regularmente concedido.
Registre-se, ainda, que a irregularidade na concessão do intervalo para repouso e alimentação gera direito ao pagamento da integralidade do período como hora extra. A parcela possui natureza salarial e, assim, incide sobre os demais títulos do contrato de trabalho, à inteligência dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST.
Mantenho" (fl. 760).
No julgamento dos embargos de declaração, o Regional complementou:
" 3. Intervalo intrajornada. Omissão
Também não se apresenta qualquer omissão em relação ao deferimento de horas extras do intervalo intrajornada.
Com efeito, houve pronunciamento devidamente fundamentado sobre a matéria em questão, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da CF/88 e 371 do CPC/2015.
Registre-se que, também neste aspecto, o acórdão não afronta o quanto disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88.
A embargante, na realidade, pretende a reforma da decisão em seu favor, o que não é possível via embargos de declaração.
Rejeito" (fl. 800).
A reclamada alega, às fls. 838/839, que a decisão confronta a Constituição Federal, no tocante aos acordos coletivos de trabalho, os quais, no caso, devidamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, previam, até 2009, que os empregados da reclamada iriam usufruir de trinta minutos de intervalo para descanso e alimentação. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 71, § 3º, 153 e 611 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437 do TST.
Ao exame.
O Regional, pelo contexto fático-probatório dos autos, afirmou que o recorrido não usufruía do regular intervalo de uma hora para repouso e alimentação, restando demonstrada a afronta ao disposto no caput do art. 71 da CLT. Asseverou que a reclamada não apresentou prova apta a demonstrar que o intervalo era regularmente concedido, e que a irregularidade na concessão do intervalo para repouso e alimentação gera direito ao pagamento da integralidade do período como hora extra. Observa-se, de plano, que o Tribunal Regional não analisou a questão sob a égide da existência de acordos coletivos de trabalho, não havendo falar, portanto, em violação do art. 7º, XXVI, da CF.
De outro lado, consoante disposto no acórdão regional, o contrato de trabalho de que trata esta ação foi firmado e concluído anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, regido pelas leis vigentes à época de sua celebração, não se aplicando as novas disposições legais de direito material à hipótese destes autos.
Ora, nos termos da Súmula nº 437 desta Corte, a supressão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, ainda que parcial, enseja o pagamento integral do período devido, o qual deverá ser quitado como horas extras, acrescido do adicional legal e dos reflexos, ante o caráter salarial da parcela.
Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
4. HORAS IN ITINERE
O TRT decidiu:
"5. Horas extras. Jornada in itinere A recorrente também alega que não são devidas horas extras decorrente do trajeto interno realizado pelo recorrido nas dependências da empresa da portaria até o efetivo local de trabalho.
Não lhe assiste razão.
Da prova oral produzida pelo recorrido (id 97f36b3), não elidida por qualquer outra em sentido contrário, tem-se que o recorrido utilizava cerca de 25 (vinte e cinco) minutos da portaria até o local de trabalho no inicio da jornada e igual período ao término da mesma.
Ora, o tempo de trajeto, nesses casos, é de efetivo tempo à disposição do empregador e, assim, como tal deve ser remunerado.
Nesse sentido, inclusive, transcrevo a Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Regional:
"21. Horas in itinere. Tempo de deslocamento da portaria até o local de trabalho. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016). Considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria e o respectivo local de trabalho." Assim, são devidas as horas extras do trajeto entre a portaria até o efetivo posto de trabalho nos termos fixados pelo juízo a quo. Mantenho. (fls. 777/778).
Ao julgar os embargos de declaração, complementou:
"2. Horas extras. Trajeto interno. Omissão Não há omissão quanto ao deferimento de horas in itinere (trajeto interno), sendo que este decorreu de aplicação da Súmula nº 21 deste Regional. A adoção de tal entendimento, por mera decorrência lógica, implica na invalidade de instrumentos normativos que dispõem em sentido contrário.
Rejeito" (fl. 800).
Em sua revista, às fls. 840/845, a reclamada sustenta que a norma coletiva expressamente dispõe que não serão consideradas como horas à disposição os períodos referentes aos deslocamentos internos, a pé ou em transporte fornecido pela empresa. Ressalta o reconhecimento aos acordos e convenções coletivas do trabalho previsto constitucionalmente. Alega que a decisão foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual extirpou das relações trabalhistas, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, o instituto das horas itinerantes. Destaca, ainda, que a Súmula nº 429 do TST restou ultrapassada pela Lei nova. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF; 58, § 2º e 611-A, da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 90, 320, 324 e 325 do TST.
Ao exame.
Conforme exposto no tópico precedente, à época dos fatos vigia a redação anterior do art. 58, § 2º, da CLT e não existia o art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Logo, por questão de direito intertemporal, não se cogita na aplicação desses dispositivos, nos termos trazidos pela Lei nº 13.467/2017.
Por outro lado, a decisão do Regional, além de amparada no exame da prova produzida - a qual evidenciou tempo de deslocamento interno do empregado de 25 minutos, tanto na entrada, quanto na saída, não computados na jornada de trabalho do empregado -, está em consonância com a Súmula nº 429 do TST, que dispõe:
"TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários."
Logo, incide o óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST ao conhecimento da revista, não se cogitando em violação dos arts. 7º, XXVI, da CF e 4º, 58, § 2º, da CLT.
Salienta-se que a controvérsia não foi solucionada com fundamento nas Súmulas nos 90, 320, 324 e 325 do TST.
Acresça-se que, conquanto o TRT tenha consignado que o entendimento quanto ao deferimento das horas in itinere, por mera decorrência lógica, implica na "invalidade de instrumentos normativos que dispõem em sentido contrário", não mencionou a existência de norma pactuada entre as partes. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
5. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
Eis o teor da decisão:
"4. Horas extras. Minutos residuais A recorrente também intenta a reforma da decisão de origem que deferiu o pagamento de horas extras em relação aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada regular de trabalho.
Sustenta que existe norma coletiva autorizando marcação de ponto 15 (quinze) minutos antes do inicio da jornada regular e 15 (quinze) minutos após o seu término, para que o empregado possa utilizar os postos bancários instalados na empresa e que esse tempo não seria considerado como tempo de efetivo labor.
A norma coletiva invocada pela recorrente para autorizar o não pagamento de minutos residuais inferiores ao limite de 15 (quinze) minutos na entrada e outro tanto na saída, não pode ser tida como válida. Isto porque existe condição mais benéfica inserida no art. 58, § 1º, da CLT o qual dispõe que não serão descontadas, nem computadas, como jornada extraordinária as variações de horários não excedentes de cinco minutos.
Nesse sentido, inclusive, a Tese Prevalecente nª 17 deste Regional a qual dispõe que:
"17. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016).
É ineficaz a flexibilização do disposto no art. 58, parágrafo 1º da CLT, por norma coletiva, a partir da vigência da lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º, ao art. 58 da CLT.
No mesmo sentido, a Súmula nº 449 do TST, cujo teor dispõe que: 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Portanto, não merece reforma a decisão de origem também neste aspecto, sendo devidas as horas extras pelos minutos residuais ao recorrido.
Mantenho" (fls. 767/768 - grifos apostos).
O acórdão dos embargos de declaração complementou:
"1. Minutos residuais. Omissão/prequestionamento Não há omissão no acórdão quanto ao deferimento de horas extras referentes a minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada regular de trabalho.
Houve pronunciamento claro e suficiente sobre a questão sendo que a decisão não afronta o disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88.
Rejeito" (fl. 800).
Nas razões do recurso de revista, às fls. 843/848, a reclamada alega que não merece prosperar a decisão que considerou a invalidade da cláusula de acordo coletivo, na medida em que ela não poderia se sobrepor à disposição legal. Acresce que o Regional não observou as regras processuais que disciplinam a produção da prova. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF; 58, § 1º, 611-A, I e 818 da CLT; e 373, I, do CPC.
Ao exame.
O Tribunal Regional assentou que "A norma coletiva invocada pela recorrente para autorizar o não pagamento de minutos residuais inferiores ao limite de 15 (quinze) minutos na entrada e outro tanto na saída, não pode ser tida como válida. Isto porque existe condição mais benéfica inserida no art. 58, § 1º, da CLT o qual dispõe que não serão descontadas, nem computadas, como jornada extraordinária as variações de horários não excedentes de cinco minutos" (fls. 759/760). Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 - leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ") -, em 2/6/2022, acórdão publicado no DJE de 28/4/2023, o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e da supressão do pagamento do tempo de percurso, fixou a tese de repercussão geral de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Conforme o mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
Na sequência, salientou que o Constituinte havia valorizado as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no inciso XXVI do art. 7º, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores " a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo ", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mencionado dispositivo, respectivamente, a " duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho ", e a " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se deve dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza na definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, a Suprema Corte entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira, o "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade), que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivos - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF se refere à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, conforme susomencionado, temáticas em relação às quais a própria Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, por ocasião da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam " protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc ". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito. Se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Prevalece nesta 8ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que os minutos residuais não constituem direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 1.046.
A corroborar o referido entendimento, citam-se precedentes:
" I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Isso porque, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, o Ministro Gilmar Mendes, ao tecer considerações sobre os direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ressaltou que A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, da CF)". Diante dessas considerações, o que se observa é que a interpretação constitucional dada pelo STF inclina-se no sentido de que matéria relativa à jornada de trabalho pode ser pactuada entre as classes econômica e profissional, de modo que o elastecimento dos minutos residuais antes e depois da jornada não é considerado direito indisponível. Julgados. Válida, portanto, norma coletiva que flexibilizou o tempo de tolerância para anotação de entrada e saída nos cartões de ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 12/7/2024 - destaquei)
" (...) 2 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 15 MINUTOS DIÁRIOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, o direito material postulado (minutos residuais - minutos que antecedem ou sucedem o registro de ponto) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgado recente desta 8ª Turma. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024 - negritei))
" (...) 2 - HORAS DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. PRONTIDÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu que os 15 minutos diários, que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, ou então para lanches, higiene pessoal, deslocamentos internos, aguardar o início do horário de trabalho e outras atividades, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado nas Súmulas nºs 366 e 429 que pacificaram, como à disposição do empregador, o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho e aquele excedente de cinco minutos no início e término da jornada (limitado a dez diários) destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou qualquer outra atividade. Entretanto, referida matéria relativa aos minutos residuais - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - não são mais considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º, § 2º, da CLT (alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017). Nessa esteira, considerando não ser direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. No caso, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que previu que os 15 minutos diários, que antecedem ou sucedem o registro de ponto, utilizados para a troca de uniforme e/ou banho, ou então para lanches, higiene pessoal, deslocamentos internos, aguardar o início do horário de trabalho e outras atividades, não serão considerados como tempo à disposição da empresa para todos os efeitos legais, está em consonância com o entendimento firmado na tese vinculante no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-10276-56.2017.5.18.0103, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024 - destaquei))
Assim, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo, assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inclusive quanto à flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios.
Desse modo, por todos os fundamentos expostos e considerando que a decisão regional dissona do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, apresentando possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, o provimento do agravo de instrumento para que seja processado o recurso de revista é medida que se impõe.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
II - MÉRITO
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, que não extrapolarem o limite diário de 30 minutos, previstos na norma pactuada (nos períodos em que juntado, na fase de instrução, o referido instrumento normativo), conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento no tocante aos tópicos "Honorários periciais", "Intervalo intrajornada" e "Horas in itinere", e dar-lhe provimento, quanto ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Previsão em norma coletiva", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Previsão em norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho que não extrapolarem o limite diário de 30 minutos, previstos na norma pactuada (nos períodos em que juntado, na fase de instrução, o referido instrumento normativo), conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1000442-31.2016.5.02.0252 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
19/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 13:27
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1000442-31.2016.5.02.0252 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Retirado
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000442-31.2016.5.02.0252 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:14
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 13:49
Publicação
03/08/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:46
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 10:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/11/2022, 10:09
Remessa (outros motivos)
14/11/2022, 16:00
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2022, 15:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/10/2022, 13:35
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/05/2022, 09:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)