Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N° 422, I, DO TST. 1.Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2.Na hipótese, além de a parte ter feito alegações genéricas sobre a admissibilidade de recurso de revista, defendeu a validade negociação coletiva sobre duração de trabalho, matéria sem qualquer relação com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior por meio de recurso de revista (prescrição e danos relacionados à doença ocupacional e honorários advocatícios).
3.Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.
REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1.A SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos.
2.A Corte Regional, ao reduzir de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade que justifique a revisão do valor arbitrado por este Tribunal Superior.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10135-72.2015.5.01.0073, em que são Agravantes e Agravados ÂNGELO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de agravos interpostos pela ré e pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ
CONHECIMENTO
O agravo não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 206, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, seja porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Estético.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 827; artigo 884.
- divergência jurisprudencial:.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
No mais, o aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Lei nº 5584/1970, artigo 14 e 16.
- divergência jurisprudencial:.
- violação ao entendimento consubstanciado no art. 6º da Instrução Normativa nº 41 de 2018, editada pelo C. TST.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 219, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, vale observar que a análise da alegação de violação à Instrução Normativa nº 41 se encontra prejudicada, por se tratar de hipótese não contemplada no art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Cotejando-se a decisão agravada com as razões da presente minuta, constata-se que a parte deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, dialeticidade, que consiste na impugnação fundamentada do óbice apontado na decisão recorrida.
Além de a parte ter feito alegações genéricas sobre a admissibilidade de recurso de revista, defendeu a validade negociação coletiva sobre duração de trabalho, matéria sem qualquer relação com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior por meio de recurso de revista (prescrição e danos relacionados à doença ocupacional e honorários advocatícios).
O recurso, portanto, não atende ao comando do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que autoriza a aplicação da Súmula n° 422, I, do TST.
No exame de recursos de fundamentação vinculada, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) no sentido de que a deficiência de fundamentação, que não deve ser suprida pelo Relator (Súmula 284 do STF), impede a admissão do recurso.
As garantias constitucionais de ampla defesa e de contraditório foram plenamente observadas.
NÃO CONHEÇO do agravo, e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão regional de admissibilidade:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Estético.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 229; nº 490 do Supremo Tribunal Federal.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950, §único; Lei nº 8213/1991, artigo 121.
- divergência jurisprudencial:.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, não há falar em ofensa aos dispositivos mencionados, tendo em vista que o Regional, ao reduzir o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, sendo certo que tal questão se vincula ao poder discricionário do juízo.
Registra-se que, quanto ao valor fixado para os danos estéticos, a E. Turma não alterou o montante arbitrado pelo juízo de origem.
No mais, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, seja porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Ressalta-se, por fim, que eventual contrariedade à súmula do Supremo Tribunal Federal, de cunho não vinculante, não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no artigo 896, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão.
Quanto aos danos materiais (cumulação de indenização decorrente de responsabilidade civil com benefício previdenciário e pensionamento), o autor afirma ter direito à indenização de prejuízos suportados durante o período de afastamento do trabalho e direito a pensionamento, em razão de ter sofrido redução em sua capacidade laborativa. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.
Sobre o valor arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, a SbDI-I deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" arbitrado para reparação de dano extrapatrimonial, consolidou a orientação de que sua revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante o valor fixado, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na hipótese dos autos. A Corte Regional, ao reduzir de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a quantia reparatória, considerou as circunstâncias do caso concreto, contexto em relação ao qual não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade que justifique a revisão do valor arbitrado por este Tribunal Superior.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pelo autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela ré e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC; II - conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator