Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/jvf
I - AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. 1. É de notório conhecimento que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, originada de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, que no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
3. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
4. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
5. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo - que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); seja pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e, 2°) requisito subjetivo - que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
6. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual.
7. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
8. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior).
9. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os créditos trabalhistas assemelham-se aos créditos de natureza consumerista, de modo que, na Justiça do Trabalho, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, há de ser aplicada a Teoria Menor, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC. 10. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em flagrante ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11699-65.2018.5.15.0017, em que é Recorrente(s) LEANDRO DIAS PEREIRA e são Recorrido(s)S FERNANDA DIAS PEREIRA, PEREIRA & DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e YNARA RODRIGUES DE FREITAS SILVA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do sócio-executado, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do sócio-executado.
Inconformado, o sócio-executado interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que o Tribunal Regional, ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, assim o fez ao arrepio da lei, porquanto não considerou "(...) a necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial" (fl. 623). Com efeito, evidenciado o equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo e passo ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
A respeito do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"(...)
Pois bem.
Regulamente cientificados da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora original, os sócios impugnaram o IDPJ, asseverando que não restaram presentes os pressupostos estabelecidos no art. 50 do CC, neste caso, tendo em vista a inadimplência da devedora principal, não caracteriza, de per si, desvio de finalidade por parte dos sócios, bem como, que diante da inovação da Lei 13.467, não se pode analisar a questão sob a ótica da relação consumerista.
Transcrevo o excerto pertinente do r. julgado recorrido:
(...)
Assim, a discussão, neste momento, como argumentado no apelo, limita-se à aplicação dos ditames do CDC ao caso concreto nesta Especializada.
E a resposta é sim, não tendo qualquer razão o agravante.
Assevero que com o advento da Lei 13.467 não constituiu em vedação à aplicação da teoria menor da desconstituição da personalidade jurídica, com amparo no código de defesa do consumidor.
O artigo 855-A apenas trouxe à legislação Trabalhista a previsão expressa do IDPJ, não criando qualquer regra restritiva quanto à análise do caso concreto, estabelecendo apenas e unicamente o rito processual obrigatório.
Observe-se que o crédito trabalhista assemelha-se aos créditos de natureza consumerista, posto que estabelecidas em relações jurídicas assimétricas, atraindo a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, mormente considerando que a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, demanda relação contratual simétrica. Assim, o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório, diante da evidente condição de vulnerabilidade do empregado.
Sobre o tema, com a devida venia, transcrevo os seguintes arestos de nossa mais alta Corte Trabalhista:
(...)
Destarte, nego provimento ao agravo de petição interposto.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais." (fls. 528/530 - sem grifo no original).
Aos embargos de declaração opostos pelo sócio-executado, a Corte Regional negou provimento, nada acrescentando ao r. julgado regional quanto ao tema. Assentou o que se segue:
"(...)
Pois bem.
Em que pese pugnar por aclaramento do v. acórdão, observo que inexiste qualquer obscuridade a ser suprida, mas apenas e tão somente, descontentamento com a r. decisão, naquilo que verteu em seu desfavor.
Importante esclarecer que os embargos declaratórios não podem ser utilizados para obter novo reexame da causa, nem mesmo para fins de prequestionamento, pois o Juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente na existência de motivo fundamental superveniente, suficiente para fundar a decisão, como no presente caso.
Transcrevo o excerto pertinente, para melhor ilustrar:
(...)
Ou seja, a solução da questão apresentada já havia sido dada em agravo de petição por presente requisito do art. 28 do CDC, qual seja, a insuficiência de bens da devedora principal, não havendo falar em necessidade de demonstração de malversação dos administradores na empresa.
De mais a mais, toda a matéria objeto do recurso foi minudentemente apreciada por esta E. Câmara, que soberanamente decidiu por teses contrárias às do ora embargante, apontando os fundamentos fático-jurídicos aplicáveis ao caso concreto.
Clara, portanto, a utilização inadequada dos embargos de declaração em análise, não se inserindo as questões suscitadas dentre as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil e no art. 897-A do Diploma Celetista, de modo que NÃO OS PROVEJO." (fls. 544/545 - sem grifo no original).
Inconformado, o sócio-executado interpôs recurso de revista, no qual se insurgiu, em breve síntese, contra a adoção da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa-demandada. Defendeu a necessidade de observância do disposto no artigo 50 do Código Civil, ou seja, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Apontou violação ao artigo 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa do trecho do acórdão regional transcrito à fl. 561.
Pois bem. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação.
Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. É o que estabelece a redação do supracitado dispositivo, in verbis:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto.
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133, § 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual, de seguinte teor:
"Art. 133. Omissis.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".
(...)
Art. 134. Omissis.
(...)
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica.
É o que se pode inferir do seguinte precedente em que, inclusive, reconheceu-se ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal:
"AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por prudência ante possível violação do artigo5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV) RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21-45.2018.5.20.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023).
Também sobre o tema, esta c. Turma, com ressalva deste Relator, tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior).
Nesse sentido, os seguintes precedentes aplicando a Teoria Maior:
"(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CONHECIMENTO. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento majoritário desta colenda Turma tem sido de que a sua aplicação encontra-se condicionada ao atendimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Sobre o ponto, o Tribunal Regional considerou desnecessária a observância do referido dispositivo, entendendo suficiente a frustração da tentativa de constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora para que aplicasse a desconsideração da personalidade jurídica, na forma disposta no artigo 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). Sucede que, no particular, a Agravante não apresenta nenhuma insurgência no seu Recurso de Revista, limitando-se a impugnar questão atinente à impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, antes que fosse feita a constrição do patrimônio da pessoa jurídica devedora, na forma do artigo 795, § 2º, do CPC. Sendo assim, a matéria será examinada tão somente sob esse enfoque, na forma delineada pela Recorrente no seu apelo. Pois bem. Segundo exegese do artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, o sócio responsabilizado pela dívida da sociedade tem o direito de exigir que sejam executados primeiramente os bens da pessoa jurídica, devendo nomear os bens livres e desembargados pertencentes à empresa devedora, aptos ao pagamento do débito. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a empresa executada não possuía bens aptos à satisfação do débito exequendo, sendo que os meios eletrônicos utilizados para a execução (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPRO e CSS) não foram suficientes para a obtenção de êxito. Acrescentou que a Executada, ora Agravante, sequer comprovou a existência de bens livres e desembaraçados de propriedade da pessoa jurídica, tendo trazido apenas fotos do maquinário que se encontravam no estabelecimento da empresa executada, o qual poderia, inclusive, pertencer a terceiros ou já ter sido objeto de penhora. Nesse contexto, não há falar inobservância ao devido processo legal, considerando que o direito ao benefício de ordem não foi assegurado à Agravante em razão de não ter sido encontrado bens pertencentes à pessoa jurídica, não tendo a executada se desvencilhado do seu ônus de indicar bens da sociedade que pudessem ser objeto de constrição, na forma exigida pelo artigo 795, § 1º e 2º, do CPC. Incólume, pois, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-667-54.2020.5.21.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2023). (sem grifos no original).
"I- RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS ROBERTO BOMGIOVANNI E OUTROS E JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA (ANÁLISE CONJUNTA) RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo o referido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, embora a discussão esteja relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida é de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional procedeu à desconsideração da personalidade em face de todos os sócios, ora recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admitida desconsideração e a execução dos sócios. Assim, considerou regular a execução em face de sócio que integrava o corpo societário da empresa à época em que perpetrada a lesão a direitos do empregado. Desse modo, o Tribunal Regional, ao responsabilizar solidariamente os ora recorrentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem que tenha sido comprovado abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, acabou por descumprir comando expresso de lei, em possível ofensa ao artigo 5°, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO JOÃO ALBERTO BELLA ROSA DA FONSECA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. EXAME PREJUDICADO. Como consequência do provimento dos recursos de revista dos executados quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA", em que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, fica prejudicado o exame quanto à matéria "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE." objeto do recurso de revista do executado João Alberto Bella Rosa da Fonseca" (RR-59000-87.2009.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/06/2023). (sem grifos no original).
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os créditos trabalhistas assemelham-se aos créditos de natureza consumerista, de modo que, na Justiça do Trabalho, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, há de ser aplicada a Teoria Menor, nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC. Entendeu ser suficiente, para tanto, a "(...) insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social (...)" (fl. 529). Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei.
Assim, é possível que o Colegiado Regional tenha ofendido o artigo 5°, II, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do Relator.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a observância, desta feita, dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a observância, desta feita, dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do Relator. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator