Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2010ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/05/2025 e encerramento 03/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 881-06.2022.5.17.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 13:08
Publicação
30/04/2025, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 13:07
Recebimento
31/03/2025, 02:01
Petição
26/09/2024, 16:19
Petição
26/09/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
17/09/2024, 00:00
Petição
10/09/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000881-06.2022.5.17.0002
AGRAVANTE: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Id5065f33; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 2813b5b). Regular a representação processual (Id 70a85a9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id 854cf95). Quanto aodepósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão dacondenação relativa ao adicional de periculosidade. Assim constou no v. acórdão: "Consta no laudo pericial que o autor nãoexerceu quaisquer atividades e operações perigosas, tampoucopermanecia em áreas de risco, muito embora o obreiro afirme terlaborado em condições perigosas. Entretanto, para a análise da periculosidade,é necessário identificar as atividades efetivamente exercidas peloreclamante e os locais onde são desenvolvidas. A teor do disposto no art. 479 da CPC, oJuízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seuconvencimento com base em outros elementos de convicçãoexistentes nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial,entendo que a NR-16 ao definir as situações de risco que ensejamo pagamento do adicional de periculosidade, não o faz de formaexaustiva. Assim, dever ser levada em consideração aprobabilidade do risco a que o obreiro fica exposto no local detrabalho e na realização de suas atividades. Ora, o Perito do juízo informa que"reclamante prestou serviços na Coqueria, Alto Forno, Aciaria,Gasômetro, LTQ, Sinterização e CDQ", o que é confirmado pelaprova testemunhal, pois a testemunha Mauro Lucio afirmou que oautor poderia acessar a Aciaria e a testemunha Valdiceia afirmouque o autor trabalhava na parte de baixo da coqueria. Ademais, a1ª reclamada afirmou em sua contestação que o autor laborava nosetor de Alto forno. Assim, tenho por comprovado que o autorlaborava em diversas áreas da empresa, inclusive alto-forno,aciaria e coqueria. Ora, a coqueria equipara-se a refinaria,tendo em vista que é uma unidade do parque siderúrgico onde sãoproduzidos o coque, os gases de coqueria e resíduos, ou seja, acoqueria funciona como uma refinaria do carvão. Há de se ter emvista, ainda, que não pode o julgador limitar-se à merainterpretação literal da norma e fechar os olhos à realidade. Se acondição de trabalho do autor gera a mesma exposição a riscosque a definida na NR-16, deve ele receber o correspondenteadicional de periculosidade. Dessa forma, entendo que, como asatividades desenvolvidas pelo reclamante se davam em área derisco, devem ser enquadradas como periculosas." Verifica-se que a C. Turma condenou a reclamada ao pagamentodo adicional de periculosidade, ao fundamento de que o autor laborou em áreas dealto-forno, aciaria e coqueria, que se equiparam à refinaria, estando exposto a mesmaexposição a riscos que a definida na NR-16. Assim, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atenderao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo,nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendoinviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a"do art. 896, da CLT. Ademais, a mera alegação de divergência jurisprudencial nãoviabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que. Se não o faz, inviável oidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados"processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "E data vênia do entendimento do juízo deorigem, os documentos de fls. 947/950 e 956/974 não comprovamque houve treinamento específico quanto ao uso, conservação eguarda de EPIs de que trata a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTb, omesmo ocorrendocom os documentos de fls. 117/118. Ora, segundo a NR 6, cabe ao empregadornão somente fornecer o EPI, mas também fiscalizar o seu uso eorientar e treinar o empregado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o laudo pericialdeixou claro que não foram cumpridos os requisitos básicos para que os EPI's atendamsua finalidade de neutralizar a insalubridade, já que não comprovada a participação doautor no treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento,verifica-se que a matéria, tal como abordada e decidida, importaria no revolvimento docontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, inexistente contrariedade com a Súmula nº 80, do TST,justamente porquanto não comprovado o correto fornecimento de equipamentos deproteção individual hábeis para a eliminação do agente insalubre. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idea77a13; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 1d2b07b). Regular a representação processual (Id f8a7797). Satisfeito o preparo (Id 700936d, 9727939, 854cf95 e 854cf95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tangeà condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que, ao contráriodo entendimento adotado pela C. Turma julgadora, a coqueria não pode serequiparada a uma refinaria, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento aorecurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisãorecorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registra-se,por oportuno, que o acórdão transcrito no ID 1d2b07b- fls. 20/25 do recurso dareclamada é estranho ao presente processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega o recorrente que, quanto à condenação ao pagamento deadicional de periculosidade, houve extrapolação aos limites da lide e afronta aos arts.141 e 492 do CPC. Aduz que “o próprio Tribunal reconheceu a periculosidade porequiparação da coqueria a refinaria, o que não foi ventilado, sequer requerido, peloautor em sua petição inicial.” Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, atéporque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processualoportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise doapelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente quanto sua condenação ao pagamentode adicional de insalubridade. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DARCY MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idac8ea2b; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 80f44d9). Regular a representação processual (Id 1a4dc7e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9727939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisãoregional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A,IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência daomissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviávelo recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, daCLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possaaveriguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadasquando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna o recorrente pela reforma do acórdão quanto às horasextras, Alega que impugnou os contracheques juntados pela ré, por se tratar dedocumento unilateral e sem assinatura. Assim constou no v. acórdão: "Há nos autos contracheques quecomprovam o pagamento habitual de horas extras a 75 e 100%,sendo certo que este último percentual abrange o pagamento dashoras laboradas aos sábados, domingos e feriados, conforme sedepreende da norma coletiva colacionada aos autos (ID. cb65069). Desta forma, caberia ao reclamante,amparado na documentação carreada aos autos (cartões de pontoe contracheques), formular demonstrativo de diferenças nãopagas, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, em que pese a impugnação doscontracheques juntados aos autos, também não apontoueventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese a impugnação dos contracheques juntados aos autos, o reclamante tinhao ônus de apontar eventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro", mas desse encargo não se desincumbiu, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probantedos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos daSúmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000881-06.2022.5.17.0002
AGRAVANTE: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Id5065f33; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 2813b5b). Regular a representação processual (Id 70a85a9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id 854cf95). Quanto aodepósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão dacondenação relativa ao adicional de periculosidade. Assim constou no v. acórdão: "Consta no laudo pericial que o autor nãoexerceu quaisquer atividades e operações perigosas, tampoucopermanecia em áreas de risco, muito embora o obreiro afirme terlaborado em condições perigosas. Entretanto, para a análise da periculosidade,é necessário identificar as atividades efetivamente exercidas peloreclamante e os locais onde são desenvolvidas. A teor do disposto no art. 479 da CPC, oJuízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seuconvencimento com base em outros elementos de convicçãoexistentes nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial,entendo que a NR-16 ao definir as situações de risco que ensejamo pagamento do adicional de periculosidade, não o faz de formaexaustiva. Assim, dever ser levada em consideração aprobabilidade do risco a que o obreiro fica exposto no local detrabalho e na realização de suas atividades. Ora, o Perito do juízo informa que"reclamante prestou serviços na Coqueria, Alto Forno, Aciaria,Gasômetro, LTQ, Sinterização e CDQ", o que é confirmado pelaprova testemunhal, pois a testemunha Mauro Lucio afirmou que oautor poderia acessar a Aciaria e a testemunha Valdiceia afirmouque o autor trabalhava na parte de baixo da coqueria. Ademais, a1ª reclamada afirmou em sua contestação que o autor laborava nosetor de Alto forno. Assim, tenho por comprovado que o autorlaborava em diversas áreas da empresa, inclusive alto-forno,aciaria e coqueria. Ora, a coqueria equipara-se a refinaria,tendo em vista que é uma unidade do parque siderúrgico onde sãoproduzidos o coque, os gases de coqueria e resíduos, ou seja, acoqueria funciona como uma refinaria do carvão. Há de se ter emvista, ainda, que não pode o julgador limitar-se à merainterpretação literal da norma e fechar os olhos à realidade. Se acondição de trabalho do autor gera a mesma exposição a riscosque a definida na NR-16, deve ele receber o correspondenteadicional de periculosidade. Dessa forma, entendo que, como asatividades desenvolvidas pelo reclamante se davam em área derisco, devem ser enquadradas como periculosas." Verifica-se que a C. Turma condenou a reclamada ao pagamentodo adicional de periculosidade, ao fundamento de que o autor laborou em áreas dealto-forno, aciaria e coqueria, que se equiparam à refinaria, estando exposto a mesmaexposição a riscos que a definida na NR-16. Assim, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atenderao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo,nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendoinviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a"do art. 896, da CLT. Ademais, a mera alegação de divergência jurisprudencial nãoviabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que. Se não o faz, inviável oidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados"processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "E data vênia do entendimento do juízo deorigem, os documentos de fls. 947/950 e 956/974 não comprovamque houve treinamento específico quanto ao uso, conservação eguarda de EPIs de que trata a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTb, omesmo ocorrendocom os documentos de fls. 117/118. Ora, segundo a NR 6, cabe ao empregadornão somente fornecer o EPI, mas também fiscalizar o seu uso eorientar e treinar o empregado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o laudo pericialdeixou claro que não foram cumpridos os requisitos básicos para que os EPI's atendamsua finalidade de neutralizar a insalubridade, já que não comprovada a participação doautor no treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento,verifica-se que a matéria, tal como abordada e decidida, importaria no revolvimento docontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, inexistente contrariedade com a Súmula nº 80, do TST,justamente porquanto não comprovado o correto fornecimento de equipamentos deproteção individual hábeis para a eliminação do agente insalubre. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idea77a13; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 1d2b07b). Regular a representação processual (Id f8a7797). Satisfeito o preparo (Id 700936d, 9727939, 854cf95 e 854cf95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tangeà condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que, ao contráriodo entendimento adotado pela C. Turma julgadora, a coqueria não pode serequiparada a uma refinaria, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento aorecurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisãorecorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registra-se,por oportuno, que o acórdão transcrito no ID 1d2b07b- fls. 20/25 do recurso dareclamada é estranho ao presente processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega o recorrente que, quanto à condenação ao pagamento deadicional de periculosidade, houve extrapolação aos limites da lide e afronta aos arts.141 e 492 do CPC. Aduz que “o próprio Tribunal reconheceu a periculosidade porequiparação da coqueria a refinaria, o que não foi ventilado, sequer requerido, peloautor em sua petição inicial.” Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, atéporque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processualoportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise doapelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente quanto sua condenação ao pagamentode adicional de insalubridade. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DARCY MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idac8ea2b; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 80f44d9). Regular a representação processual (Id 1a4dc7e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9727939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisãoregional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A,IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência daomissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviávelo recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, daCLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possaaveriguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadasquando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna o recorrente pela reforma do acórdão quanto às horasextras, Alega que impugnou os contracheques juntados pela ré, por se tratar dedocumento unilateral e sem assinatura. Assim constou no v. acórdão: "Há nos autos contracheques quecomprovam o pagamento habitual de horas extras a 75 e 100%,sendo certo que este último percentual abrange o pagamento dashoras laboradas aos sábados, domingos e feriados, conforme sedepreende da norma coletiva colacionada aos autos (ID. cb65069). Desta forma, caberia ao reclamante,amparado na documentação carreada aos autos (cartões de pontoe contracheques), formular demonstrativo de diferenças nãopagas, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, em que pese a impugnação doscontracheques juntados aos autos, também não apontoueventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese a impugnação dos contracheques juntados aos autos, o reclamante tinhao ônus de apontar eventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro", mas desse encargo não se desincumbiu, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probantedos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos daSúmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000881-06.2022.5.17.0002
AGRAVANTE: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Id5065f33; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 2813b5b). Regular a representação processual (Id 70a85a9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id 854cf95). Quanto aodepósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão dacondenação relativa ao adicional de periculosidade. Assim constou no v. acórdão: "Consta no laudo pericial que o autor nãoexerceu quaisquer atividades e operações perigosas, tampoucopermanecia em áreas de risco, muito embora o obreiro afirme terlaborado em condições perigosas. Entretanto, para a análise da periculosidade,é necessário identificar as atividades efetivamente exercidas peloreclamante e os locais onde são desenvolvidas. A teor do disposto no art. 479 da CPC, oJuízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seuconvencimento com base em outros elementos de convicçãoexistentes nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial,entendo que a NR-16 ao definir as situações de risco que ensejamo pagamento do adicional de periculosidade, não o faz de formaexaustiva. Assim, dever ser levada em consideração aprobabilidade do risco a que o obreiro fica exposto no local detrabalho e na realização de suas atividades. Ora, o Perito do juízo informa que"reclamante prestou serviços na Coqueria, Alto Forno, Aciaria,Gasômetro, LTQ, Sinterização e CDQ", o que é confirmado pelaprova testemunhal, pois a testemunha Mauro Lucio afirmou que oautor poderia acessar a Aciaria e a testemunha Valdiceia afirmouque o autor trabalhava na parte de baixo da coqueria. Ademais, a1ª reclamada afirmou em sua contestação que o autor laborava nosetor de Alto forno. Assim, tenho por comprovado que o autorlaborava em diversas áreas da empresa, inclusive alto-forno,aciaria e coqueria. Ora, a coqueria equipara-se a refinaria,tendo em vista que é uma unidade do parque siderúrgico onde sãoproduzidos o coque, os gases de coqueria e resíduos, ou seja, acoqueria funciona como uma refinaria do carvão. Há de se ter emvista, ainda, que não pode o julgador limitar-se à merainterpretação literal da norma e fechar os olhos à realidade. Se acondição de trabalho do autor gera a mesma exposição a riscosque a definida na NR-16, deve ele receber o correspondenteadicional de periculosidade. Dessa forma, entendo que, como asatividades desenvolvidas pelo reclamante se davam em área derisco, devem ser enquadradas como periculosas." Verifica-se que a C. Turma condenou a reclamada ao pagamentodo adicional de periculosidade, ao fundamento de que o autor laborou em áreas dealto-forno, aciaria e coqueria, que se equiparam à refinaria, estando exposto a mesmaexposição a riscos que a definida na NR-16. Assim, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atenderao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo,nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendoinviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a"do art. 896, da CLT. Ademais, a mera alegação de divergência jurisprudencial nãoviabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que. Se não o faz, inviável oidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados"processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "E data vênia do entendimento do juízo deorigem, os documentos de fls. 947/950 e 956/974 não comprovamque houve treinamento específico quanto ao uso, conservação eguarda de EPIs de que trata a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTb, omesmo ocorrendocom os documentos de fls. 117/118. Ora, segundo a NR 6, cabe ao empregadornão somente fornecer o EPI, mas também fiscalizar o seu uso eorientar e treinar o empregado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o laudo pericialdeixou claro que não foram cumpridos os requisitos básicos para que os EPI's atendamsua finalidade de neutralizar a insalubridade, já que não comprovada a participação doautor no treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento,verifica-se que a matéria, tal como abordada e decidida, importaria no revolvimento docontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, inexistente contrariedade com a Súmula nº 80, do TST,justamente porquanto não comprovado o correto fornecimento de equipamentos deproteção individual hábeis para a eliminação do agente insalubre. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idea77a13; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 1d2b07b). Regular a representação processual (Id f8a7797). Satisfeito o preparo (Id 700936d, 9727939, 854cf95 e 854cf95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tangeà condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que, ao contráriodo entendimento adotado pela C. Turma julgadora, a coqueria não pode serequiparada a uma refinaria, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento aorecurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisãorecorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registra-se,por oportuno, que o acórdão transcrito no ID 1d2b07b- fls. 20/25 do recurso dareclamada é estranho ao presente processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega o recorrente que, quanto à condenação ao pagamento deadicional de periculosidade, houve extrapolação aos limites da lide e afronta aos arts.141 e 492 do CPC. Aduz que “o próprio Tribunal reconheceu a periculosidade porequiparação da coqueria a refinaria, o que não foi ventilado, sequer requerido, peloautor em sua petição inicial.” Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, atéporque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processualoportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise doapelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente quanto sua condenação ao pagamentode adicional de insalubridade. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DARCY MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idac8ea2b; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 80f44d9). Regular a representação processual (Id 1a4dc7e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9727939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisãoregional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A,IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência daomissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviávelo recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, daCLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possaaveriguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadasquando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna o recorrente pela reforma do acórdão quanto às horasextras, Alega que impugnou os contracheques juntados pela ré, por se tratar dedocumento unilateral e sem assinatura. Assim constou no v. acórdão: "Há nos autos contracheques quecomprovam o pagamento habitual de horas extras a 75 e 100%,sendo certo que este último percentual abrange o pagamento dashoras laboradas aos sábados, domingos e feriados, conforme sedepreende da norma coletiva colacionada aos autos (ID. cb65069). Desta forma, caberia ao reclamante,amparado na documentação carreada aos autos (cartões de pontoe contracheques), formular demonstrativo de diferenças nãopagas, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, em que pese a impugnação doscontracheques juntados aos autos, também não apontoueventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese a impugnação dos contracheques juntados aos autos, o reclamante tinhao ônus de apontar eventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro", mas desse encargo não se desincumbiu, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probantedos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos daSúmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000881-06.2022.5.17.0002
AGRAVANTE: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Id5065f33; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 2813b5b). Regular a representação processual (Id 70a85a9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id 854cf95). Quanto aodepósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão dacondenação relativa ao adicional de periculosidade. Assim constou no v. acórdão: "Consta no laudo pericial que o autor nãoexerceu quaisquer atividades e operações perigosas, tampoucopermanecia em áreas de risco, muito embora o obreiro afirme terlaborado em condições perigosas. Entretanto, para a análise da periculosidade,é necessário identificar as atividades efetivamente exercidas peloreclamante e os locais onde são desenvolvidas. A teor do disposto no art. 479 da CPC, oJuízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seuconvencimento com base em outros elementos de convicçãoexistentes nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial,entendo que a NR-16 ao definir as situações de risco que ensejamo pagamento do adicional de periculosidade, não o faz de formaexaustiva. Assim, dever ser levada em consideração aprobabilidade do risco a que o obreiro fica exposto no local detrabalho e na realização de suas atividades. Ora, o Perito do juízo informa que"reclamante prestou serviços na Coqueria, Alto Forno, Aciaria,Gasômetro, LTQ, Sinterização e CDQ", o que é confirmado pelaprova testemunhal, pois a testemunha Mauro Lucio afirmou que oautor poderia acessar a Aciaria e a testemunha Valdiceia afirmouque o autor trabalhava na parte de baixo da coqueria. Ademais, a1ª reclamada afirmou em sua contestação que o autor laborava nosetor de Alto forno. Assim, tenho por comprovado que o autorlaborava em diversas áreas da empresa, inclusive alto-forno,aciaria e coqueria. Ora, a coqueria equipara-se a refinaria,tendo em vista que é uma unidade do parque siderúrgico onde sãoproduzidos o coque, os gases de coqueria e resíduos, ou seja, acoqueria funciona como uma refinaria do carvão. Há de se ter emvista, ainda, que não pode o julgador limitar-se à merainterpretação literal da norma e fechar os olhos à realidade. Se acondição de trabalho do autor gera a mesma exposição a riscosque a definida na NR-16, deve ele receber o correspondenteadicional de periculosidade. Dessa forma, entendo que, como asatividades desenvolvidas pelo reclamante se davam em área derisco, devem ser enquadradas como periculosas." Verifica-se que a C. Turma condenou a reclamada ao pagamentodo adicional de periculosidade, ao fundamento de que o autor laborou em áreas dealto-forno, aciaria e coqueria, que se equiparam à refinaria, estando exposto a mesmaexposição a riscos que a definida na NR-16. Assim, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atenderao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo,nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendoinviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a"do art. 896, da CLT. Ademais, a mera alegação de divergência jurisprudencial nãoviabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que. Se não o faz, inviável oidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados"processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "E data vênia do entendimento do juízo deorigem, os documentos de fls. 947/950 e 956/974 não comprovamque houve treinamento específico quanto ao uso, conservação eguarda de EPIs de que trata a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTb, omesmo ocorrendocom os documentos de fls. 117/118. Ora, segundo a NR 6, cabe ao empregadornão somente fornecer o EPI, mas também fiscalizar o seu uso eorientar e treinar o empregado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o laudo pericialdeixou claro que não foram cumpridos os requisitos básicos para que os EPI's atendamsua finalidade de neutralizar a insalubridade, já que não comprovada a participação doautor no treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento,verifica-se que a matéria, tal como abordada e decidida, importaria no revolvimento docontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, inexistente contrariedade com a Súmula nº 80, do TST,justamente porquanto não comprovado o correto fornecimento de equipamentos deproteção individual hábeis para a eliminação do agente insalubre. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idea77a13; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 1d2b07b). Regular a representação processual (Id f8a7797). Satisfeito o preparo (Id 700936d, 9727939, 854cf95 e 854cf95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tangeà condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que, ao contráriodo entendimento adotado pela C. Turma julgadora, a coqueria não pode serequiparada a uma refinaria, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento aorecurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisãorecorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registra-se,por oportuno, que o acórdão transcrito no ID 1d2b07b- fls. 20/25 do recurso dareclamada é estranho ao presente processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega o recorrente que, quanto à condenação ao pagamento deadicional de periculosidade, houve extrapolação aos limites da lide e afronta aos arts.141 e 492 do CPC. Aduz que “o próprio Tribunal reconheceu a periculosidade porequiparação da coqueria a refinaria, o que não foi ventilado, sequer requerido, peloautor em sua petição inicial.” Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, atéporque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processualoportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise doapelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente quanto sua condenação ao pagamentode adicional de insalubridade. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DARCY MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idac8ea2b; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 80f44d9). Regular a representação processual (Id 1a4dc7e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9727939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisãoregional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A,IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência daomissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviávelo recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, daCLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possaaveriguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadasquando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna o recorrente pela reforma do acórdão quanto às horasextras, Alega que impugnou os contracheques juntados pela ré, por se tratar dedocumento unilateral e sem assinatura. Assim constou no v. acórdão: "Há nos autos contracheques quecomprovam o pagamento habitual de horas extras a 75 e 100%,sendo certo que este último percentual abrange o pagamento dashoras laboradas aos sábados, domingos e feriados, conforme sedepreende da norma coletiva colacionada aos autos (ID. cb65069). Desta forma, caberia ao reclamante,amparado na documentação carreada aos autos (cartões de pontoe contracheques), formular demonstrativo de diferenças nãopagas, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, em que pese a impugnação doscontracheques juntados aos autos, também não apontoueventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese a impugnação dos contracheques juntados aos autos, o reclamante tinhao ônus de apontar eventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro", mas desse encargo não se desincumbiu, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probantedos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos daSúmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000881-06.2022.5.17.0002
AGRAVANTE: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Id5065f33; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 2813b5b). Regular a representação processual (Id 70a85a9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id 854cf95). Quanto aodepósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão dacondenação relativa ao adicional de periculosidade. Assim constou no v. acórdão: "Consta no laudo pericial que o autor nãoexerceu quaisquer atividades e operações perigosas, tampoucopermanecia em áreas de risco, muito embora o obreiro afirme terlaborado em condições perigosas. Entretanto, para a análise da periculosidade,é necessário identificar as atividades efetivamente exercidas peloreclamante e os locais onde são desenvolvidas. A teor do disposto no art. 479 da CPC, oJuízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seuconvencimento com base em outros elementos de convicçãoexistentes nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial,entendo que a NR-16 ao definir as situações de risco que ensejamo pagamento do adicional de periculosidade, não o faz de formaexaustiva. Assim, dever ser levada em consideração aprobabilidade do risco a que o obreiro fica exposto no local detrabalho e na realização de suas atividades. Ora, o Perito do juízo informa que"reclamante prestou serviços na Coqueria, Alto Forno, Aciaria,Gasômetro, LTQ, Sinterização e CDQ", o que é confirmado pelaprova testemunhal, pois a testemunha Mauro Lucio afirmou que oautor poderia acessar a Aciaria e a testemunha Valdiceia afirmouque o autor trabalhava na parte de baixo da coqueria. Ademais, a1ª reclamada afirmou em sua contestação que o autor laborava nosetor de Alto forno. Assim, tenho por comprovado que o autorlaborava em diversas áreas da empresa, inclusive alto-forno,aciaria e coqueria. Ora, a coqueria equipara-se a refinaria,tendo em vista que é uma unidade do parque siderúrgico onde sãoproduzidos o coque, os gases de coqueria e resíduos, ou seja, acoqueria funciona como uma refinaria do carvão. Há de se ter emvista, ainda, que não pode o julgador limitar-se à merainterpretação literal da norma e fechar os olhos à realidade. Se acondição de trabalho do autor gera a mesma exposição a riscosque a definida na NR-16, deve ele receber o correspondenteadicional de periculosidade. Dessa forma, entendo que, como asatividades desenvolvidas pelo reclamante se davam em área derisco, devem ser enquadradas como periculosas." Verifica-se que a C. Turma condenou a reclamada ao pagamentodo adicional de periculosidade, ao fundamento de que o autor laborou em áreas dealto-forno, aciaria e coqueria, que se equiparam à refinaria, estando exposto a mesmaexposição a riscos que a definida na NR-16. Assim, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atenderao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo,nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendoinviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a"do art. 896, da CLT. Ademais, a mera alegação de divergência jurisprudencial nãoviabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que. Se não o faz, inviável oidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados"processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "E data vênia do entendimento do juízo deorigem, os documentos de fls. 947/950 e 956/974 não comprovamque houve treinamento específico quanto ao uso, conservação eguarda de EPIs de que trata a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTb, omesmo ocorrendocom os documentos de fls. 117/118. Ora, segundo a NR 6, cabe ao empregadornão somente fornecer o EPI, mas também fiscalizar o seu uso eorientar e treinar o empregado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o laudo pericialdeixou claro que não foram cumpridos os requisitos básicos para que os EPI's atendamsua finalidade de neutralizar a insalubridade, já que não comprovada a participação doautor no treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento,verifica-se que a matéria, tal como abordada e decidida, importaria no revolvimento docontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, inexistente contrariedade com a Súmula nº 80, do TST,justamente porquanto não comprovado o correto fornecimento de equipamentos deproteção individual hábeis para a eliminação do agente insalubre. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idea77a13; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 1d2b07b). Regular a representação processual (Id f8a7797). Satisfeito o preparo (Id 700936d, 9727939, 854cf95 e 854cf95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tangeà condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que, ao contráriodo entendimento adotado pela C. Turma julgadora, a coqueria não pode serequiparada a uma refinaria, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento aorecurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisãorecorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registra-se,por oportuno, que o acórdão transcrito no ID 1d2b07b- fls. 20/25 do recurso dareclamada é estranho ao presente processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega o recorrente que, quanto à condenação ao pagamento deadicional de periculosidade, houve extrapolação aos limites da lide e afronta aos arts.141 e 492 do CPC. Aduz que “o próprio Tribunal reconheceu a periculosidade porequiparação da coqueria a refinaria, o que não foi ventilado, sequer requerido, peloautor em sua petição inicial.” Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, atéporque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processualoportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise doapelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente quanto sua condenação ao pagamentode adicional de insalubridade. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DARCY MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idac8ea2b; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 80f44d9). Regular a representação processual (Id 1a4dc7e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9727939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisãoregional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A,IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência daomissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviávelo recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, daCLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possaaveriguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadasquando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna o recorrente pela reforma do acórdão quanto às horasextras, Alega que impugnou os contracheques juntados pela ré, por se tratar dedocumento unilateral e sem assinatura. Assim constou no v. acórdão: "Há nos autos contracheques quecomprovam o pagamento habitual de horas extras a 75 e 100%,sendo certo que este último percentual abrange o pagamento dashoras laboradas aos sábados, domingos e feriados, conforme sedepreende da norma coletiva colacionada aos autos (ID. cb65069). Desta forma, caberia ao reclamante,amparado na documentação carreada aos autos (cartões de pontoe contracheques), formular demonstrativo de diferenças nãopagas, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, em que pese a impugnação doscontracheques juntados aos autos, também não apontoueventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese a impugnação dos contracheques juntados aos autos, o reclamante tinhao ônus de apontar eventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro", mas desse encargo não se desincumbiu, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probantedos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos daSúmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DARCY MATOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: DARCY MATOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000881-06.2022.5.17.0002
AGRAVANTE: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
AGRAVANTE: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN
AGRAVADO: DARCY MATOS ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADA: FIMAG FABRICA ITALIANA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: Dr. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO AGRAVADA: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. BARBARA BRAUN RIZK ADVOGADA: Dra. CARLA GUSMAN ZOUAIN GMABB/ww D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000881-06.2022.5.17.0002
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Id5065f33; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 2813b5b). Regular a representação processual (Id 70a85a9). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Id 854cf95). Quanto aodepósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula a reclamada a reforma do julgado, com a exclusão dacondenação relativa ao adicional de periculosidade. Assim constou no v. acórdão: "Consta no laudo pericial que o autor nãoexerceu quaisquer atividades e operações perigosas, tampoucopermanecia em áreas de risco, muito embora o obreiro afirme terlaborado em condições perigosas. Entretanto, para a análise da periculosidade,é necessário identificar as atividades efetivamente exercidas peloreclamante e os locais onde são desenvolvidas. A teor do disposto no art. 479 da CPC, oJuízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seuconvencimento com base em outros elementos de convicçãoexistentes nos autos. Não obstante a conclusão do laudo pericial,entendo que a NR-16 ao definir as situações de risco que ensejamo pagamento do adicional de periculosidade, não o faz de formaexaustiva. Assim, dever ser levada em consideração aprobabilidade do risco a que o obreiro fica exposto no local detrabalho e na realização de suas atividades. Ora, o Perito do juízo informa que"reclamante prestou serviços na Coqueria, Alto Forno, Aciaria,Gasômetro, LTQ, Sinterização e CDQ", o que é confirmado pelaprova testemunhal, pois a testemunha Mauro Lucio afirmou que oautor poderia acessar a Aciaria e a testemunha Valdiceia afirmouque o autor trabalhava na parte de baixo da coqueria. Ademais, a1ª reclamada afirmou em sua contestação que o autor laborava nosetor de Alto forno. Assim, tenho por comprovado que o autorlaborava em diversas áreas da empresa, inclusive alto-forno,aciaria e coqueria. Ora, a coqueria equipara-se a refinaria,tendo em vista que é uma unidade do parque siderúrgico onde sãoproduzidos o coque, os gases de coqueria e resíduos, ou seja, acoqueria funciona como uma refinaria do carvão. Há de se ter emvista, ainda, que não pode o julgador limitar-se à merainterpretação literal da norma e fechar os olhos à realidade. Se acondição de trabalho do autor gera a mesma exposição a riscosque a definida na NR-16, deve ele receber o correspondenteadicional de periculosidade. Dessa forma, entendo que, como asatividades desenvolvidas pelo reclamante se davam em área derisco, devem ser enquadradas como periculosas." Verifica-se que a C. Turma condenou a reclamada ao pagamentodo adicional de periculosidade, ao fundamento de que o autor laborou em áreas dealto-forno, aciaria e coqueria, que se equiparam à refinaria, estando exposto a mesmaexposição a riscos que a definida na NR-16. Assim, não se verifica, em tese, a alegadaviolação, como requer o artigo 896, ‘c’, da CLT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotadano acórdão recorrido e cada súmula supostamente contrariada, deixando de atenderao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo,nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotardeterminada fundamentação, deixou de observar cada Súmula invocada, sendoinviável a mera alegação genérica de contrariedade. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar osseguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre deSouza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data deJulgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergênciajurisprudencial com arestos oriundos de órgãos diversos dos elencados na alínea "a"do art. 896, da CLT. Ademais, a mera alegação de divergência jurisprudencial nãoviabiliza o recurso, pois nos termos do vigente art. 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei13.015/2014, a parte Recorrente deve mencionar "(...) as circunstâncias que. Se não o faz, inviável oidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados"processamento do Recurso de Revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a parte recorrente contra a condenação aopagamento do adicional de insalubridade. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria emepígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "E data vênia do entendimento do juízo deorigem, os documentos de fls. 947/950 e 956/974 não comprovamque houve treinamento específico quanto ao uso, conservação eguarda de EPIs de que trata a NR-06 da Portaria 3214/78 do MTb, omesmo ocorrendocom os documentos de fls. 117/118. Ora, segundo a NR 6, cabe ao empregadornão somente fornecer o EPI, mas também fiscalizar o seu uso eorientar e treinar o empregado." Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o laudo pericialdeixou claro que não foram cumpridos os requisitos básicos para que os EPI's atendamsua finalidade de neutralizar a insalubridade, já que não comprovada a participação doautor no treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento,verifica-se que a matéria, tal como abordada e decidida, importaria no revolvimento docontexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Ademais, inexistente contrariedade com a Súmula nº 80, do TST,justamente porquanto não comprovado o correto fornecimento de equipamentos deproteção individual hábeis para a eliminação do agente insalubre. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza orecurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parteque recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem oscasos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina odispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idea77a13; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 1d2b07b). Regular a representação processual (Id f8a7797). Satisfeito o preparo (Id 700936d, 9727939, 854cf95 e 854cf95 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trechoque consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Insurge-se a segunda reclamada contra o acórdão, no que tangeà condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que, ao contráriodo entendimento adotado pela C. Turma julgadora, a coqueria não pode serequiparada a uma refinaria, nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Contudo, quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento aorecurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisãorecorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT(acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). Registra-se,por oportuno, que o acórdão transcrito no ID 1d2b07b- fls. 20/25 do recurso dareclamada é estranho ao presente processo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alega o recorrente que, quanto à condenação ao pagamento deadicional de periculosidade, houve extrapolação aos limites da lide e afronta aos arts.141 e 492 do CPC. Aduz que “o próprio Tribunal reconheceu a periculosidade porequiparação da coqueria a refinaria, o que não foi ventilado, sequer requerido, peloautor em sua petição inicial.” Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, atéporque a parte recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processualoportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise doapelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se o recorrente quanto sua condenação ao pagamentode adicional de insalubridade. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque nãoobservado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópicointeiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto àmatéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Épreciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de formaclara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora odispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se aorequisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido atranscrição do trecho da decisão regional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme noentendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequaçãoformal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta nosentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-seos recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercícioexclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa apermitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamenteofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade daprestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentescomo elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua paraa formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de SouzaAgra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min.Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min.Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DARCY MATOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT,incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso derevista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2024 - Idac8ea2b; petição recursal apresentada em 24/05/2024 - Id 80f44d9). Regular a representação processual (Id 1a4dc7e). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parterecorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 9727939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestaçãojurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisãoregional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A,IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência daomissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviávelo recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, daCLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo everificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável atranscrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possaaveriguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadasquando do exame originário.Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aanálise do recurso de revista revela o descumprimento da regracontida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte,sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, nocaso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa deprestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios emque foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questãoveiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional querejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação,de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, paraa finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissãomencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdãoque julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar seas questões objeto da insurgência já haviam ou não sidoenfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Nahipótese, verifica-se que a parte limita-se a indicar o trecho dapeça de embargos declaratórios e o acórdão dos embargosdeclaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdãoprincipal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto àapregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculoprocessual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundoveiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, aprópria ausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSAOBSTATIVA. AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIAPREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever,nas razões recursais, os trechos que entende representar oprequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, noentanto, o necessário confronto analítico entre os referidosexcertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetesjurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assimproceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, daCLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de nãoconhecimento, " expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação àdivergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, §8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar ascircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casosconfrontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dáprovimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido.RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE.HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. Toda atividade preparatória em torno das aulas edo fornecimento de materiais didáticos, bem como avaliação e acompanhamento didático dos alunos, é, em essência, umaatividade compatível com a remuneração do cargo de magistério,sobretudo pela previsão legal da chamada atividade extraclasse(art. 320 da CLT), que se encontra englobada pela remuneraçãocontratual do professor. Nesse sentido, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que asatividades extraclasse, tais como a preparação de aulas e acorreção de provas, são inerentes à função de professor, sendoindevido o pagamento como horas extraordinárias, na medida emque tais atividades já estão inclusas na remuneração de hora-aula.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ED-RRAg-21738-70.2017.5.04.0015, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido: Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma,Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria CristinaIrigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204-33.2015.5.15.0047, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/09/2021; Ag-AIRR-127700-29.2012.5.21.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 04/05/2018; Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Pugna o recorrente pela reforma do acórdão quanto às horasextras, Alega que impugnou os contracheques juntados pela ré, por se tratar dedocumento unilateral e sem assinatura. Assim constou no v. acórdão: "Há nos autos contracheques quecomprovam o pagamento habitual de horas extras a 75 e 100%,sendo certo que este último percentual abrange o pagamento dashoras laboradas aos sábados, domingos e feriados, conforme sedepreende da norma coletiva colacionada aos autos (ID. cb65069). Desta forma, caberia ao reclamante,amparado na documentação carreada aos autos (cartões de pontoe contracheques), formular demonstrativo de diferenças nãopagas, ônus do qual não se desincumbiu. No mais, em que pese a impugnação doscontracheques juntados aos autos, também não apontoueventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que,em que pese a impugnação dos contracheques juntados aos autos, o reclamante tinhao ônus de apontar eventuais diferenças entre os valores ali constantes e osefetivamente recebidos pelo obreiro", mas desse encargo não se desincumbiu, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probantedos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos daSúmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
29/08/2024, 00:00
Não-Provimento
26/08/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24081000300149000000041705658?instancia=3
12/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/08/2024, 10:06
Recebimento
11/07/2024, 17:11
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Intimação - Decisão
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27/06/2024, 00:00
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27/06/2024, 00:00
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11/06/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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14/05/2024, 00:00
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