Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial (Tema 583). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 1403-50.2017.5.05.0161, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto à matéria "competência da justiça do trabalho". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema remanescente.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho" e "prescrição". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PETROBRAS. 1. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. SÚMULA 452 DO TST. 2. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. MATÉRIA INOVATÓRIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1403-50.2017.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PETROBRAS. 1. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. SÚMULA 452 DO TST. 2. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. MATÉRIA INOVATÓRIA Transcreve-se o inteiro teor da decisão monocrática proferida por este Relator, em sede de embargos de declaração, por conter todos os fundamentos fático-jurídicos necessários ao exame do apelo:
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao apelo patronal.
Em suas razões, alega a Parte Embargante-Reclamada, em síntese, que, " com a devida vênia do Exmo. Ministro Relator, tais premissas não se confirmam, uma vez que a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da Reclamada em 1996. E, de fato, assim reconhece o v. acórdão regional. Como retratado no acórdão regional, a ré alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). De todo modo, ainda que prevalecesse a tese ora lançada pelo autor, inafastável o acolhimento da prescrição total, porquanto decorrente de ato único do empregador, cujos efeitos atraem, por igual, a aplicação da Súmula 294 do C. TST ".
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de Revista Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (...) Recorrido(a)(s): LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO Advogado(a)(s): (...) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 001/2020, procedo à análise de admissibilidade recursal.
Indefiro o requerimento de ID. 2da7d0c, no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade LAPA & GÓES E GÓES ADVOGADOS, inscrita na OAB/BA sob o nº 722/2000, conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 272 do CPC/2015, em razão de a sociedade de advogados não se encontrar previamente cadastrada no PJe, conforme exigência contida no art. 16 da IN 39/2016 do TST.
Entretanto, defiro o pedido sucessivo, no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Joaquim Pinto Lapa Neto, OAB/BA nº 15.659, constituído mediante procuração nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 28/03/2019 - fl./Seq./Id.; protocolado em 05/04/2019 - fl./Seq./Id. 2da7d0c - Pág. 1).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. d4a6301 - Pág. 1/5.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. de7cf76 - Pág. 6, 3eb3dff - Pág. 3/4, 3eb3dff - Pág. 1/2 e d8c2075 - Pág. 1/2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias.
Alegação(ões): - violação do artigo 114; alínea "a" do inciso I do artigo 195, da Constituição Federal.
- Violação: inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do §1º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 1973.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 42: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE586.453/SE.
Busca a Parte Recorrente a reforma do Julgado, arguindo que a Justiça do Trabalho não possui competência para execução de contribuições devidas a PETROS, ainda que decorrentes de salários pagos em condenação trabalhista.
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A Reclamada suscita a prefacial em epígrafe, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não se revela competente para apreciar a matéria em epígrafe, em face ao caráter civil-previdenciário que vincula o Obreiro participante e a entidade de previdência complementar, dissociada do vínculo empregatício.
A preliminar não merece êxito.
Com efeito, a competência material, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência, é definida pela causa de pedir e pelo pedido.
Na hipótese, observa-se que a fonte da obrigação é iniludivelmente o contrato de trabalho. É o quanto basta para firmar a competência desta Justiça Especializada, sendo irrelevante a natureza da matéria discutida em juízo, civil ou trabalhista.
Demais disso, ressalto que a hipótese não se enquadra à modulação, deliberada pelo Plenário da Suprema Corte no que concerne aos efeitos da decisão exarada nos autos dos referidos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050.
Quanto aos recolhimentos das contribuições devidas à PETROS, constitui obrigação decorrente do pagamento de salários pagos pela Reclamada aos seus empregados, resultante do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista.
Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destacado): I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo no caso concreto a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção.
Alegação(ões): - Violação: inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação: artigo 129 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 868 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITOS CONTINUATIVOS. IMPUGNAÇÃO AOS PROTESTOS APRESENTADOS Pretende a parte reclamada a reforma do Julgado Regional, sob alegação de que "os protestos em questão não ressalvam direitos específicos, porque não apontam especificamente a situação pela qual se insurgiriam os trabalhadores. A narração fática aponta de forma absolutamente genérica fatos aleatórios, descumprimentos normativos gerais, sem indicar especificamente qual o direito que se quer ressalvar e quais os motivos e pessoas nessa situação " (ID. 2da7d0c - Pág. 11).
Aduz que o protesto judicial incide apenas sobre a prescrição total.
A Parte Recorrente transcreveu e grifou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Defende, pois, que tal atitude serve para tornar imprescritíveis pretensões nitidamente de caráter individual, tais como as vindicadas na inicial, em detrimento da segurança e da certeza jurídica, consagrados no direito brasileiro.
Sem razão.
O julgador sentenciante reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela.
Na verdade, o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal.
Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo.
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)." A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Ademais, arestos provenientes deste Tribunal são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, do TST.
Prescrição.
Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula: Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Violação: artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
- Violação: artigo 186 do Código Civil; inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973.
- divergência jurisprudencial.
PRESCRIÇÃO TOTAL, POR ALTERAÇÃO DO PACTUADO, QUANTO À REVOGAÇÃO DA NORMA 302-25-12
Insurge-se Parte Recorrente contra o Acórdão que não acolheu a prescrição total da pretensão autoral.
Aduz que "a suposta omissão da ora recorrente em não aplicar as normas indicadas na inicial ocorreu há muito mais de 02 (dois), pelo que, tratando-se de pretensão decorrente de ato único da empregadora, por força da alteração contratual referida na Súmula 294 do TST, é induvidosa a prescrição total do direito de ação (contada a partir da suposta omissão da contestante em não aplicar ao reclamante/recorrido as citadas normas) relativa às verbas pleiteadas na presente demanda, as quais, frise-se, não são nem nunca foram previstas em lei, mas, tão somente, decorrem de direito prescrito, o que afasta a possibilidade de arguição de lesão continuada " (ID. 2da7d0c - Pág. 13).
Sustenta, ainda, que "norma posterior revoga a anterior quando dispõe sobre o mesmo assunto, de modo que ocorreu alteração do pactuado quanto à matéria de avanço de nível salarial, há mais de 20 anos, restando prescrita a pretensão do autor de demandar contra a modificação normativa" (ID. 2da7d0c - Pág. 15).
A Parte Recorrente transcreveu e grifou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Data venia das ponderações da Reclamada, não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista.
De outro modo, a Decisão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 452 e Julgados do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, tem firme entendimento no sentido de que a controvérsia quanto ao pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado,sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-2105-35.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. SÚMULA Nº 452 DO TST. Conforme expressamente registrado pela e. Turma, "a hipótese não corresponde à alteração das condições de trabalho, mas de descumprimento ou não de norma regulamentar da empresa, consubstanciado no ato de não concessão da promoção aos empregados, na forma e no momento fixado em regulamento interno". Nesse contexto, afastou a incidência da Súmula nº 294 do TST e aplicou o entendimento consignado na Súmula nº 452 do TST. Estando a decisão da Turma em consonância com Súmula desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Inteligência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (TST-ED-AgR-E-ED-RR-1984-49.2012.5.02.0444, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2015).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.
Prescrição / Alteração Contratual.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
DA INAPLICABILIDADE DA OJ 404 DA SDI-I DO TST. DIFERENÇA DE PARADIGMAS: ALTERAÇÃO DO PACTUADO X ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE AUMENTO POR MÉRITO A CADA INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES PRESCRIÇÃO QUANTO AOS AVANÇOS DE NÍVEL DOS PERÍODOS DE 1985 A AGOSTO/2012 AVANÇOS DE NÍVEL VINCENDOS. ÓBICE À APLICAÇÃO DA NORMA 302-25-12/1984 EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO NEGOCIADA COLETIVAMENTE EM 2011 DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS (PROMOÇÃO POR MÉRITO) CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO (PROMOÇÃO VERTICAL)
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível.
Alegação(ões):
INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 A HIPÓTESE SOB JULGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA PETROBRAS
Quanto ao tópico supracitado, constato que o recorrente se limitou a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a reforma do acórdão recorrido, olvidando-se, entretanto, de demonstrar a configuração de violação a preceitos legais e/ou constitucionais, ou ainda, a existência de divergência jurisprudencial apta, o que torna o apelo extraordinário absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Alegação(ões): - Violação: inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do artigo 422 do Código Civil.
Não se conforma a Recorrente com o Acórdão Regional, sob a alegação de que "não há que se falar em diferenças de indenização do PIDV, haja vista que os pedidos formulados na presente demanda são totalmente improcedentes, como acima asseverado".
Ademais, sustenta que "somente as verbas que compõem o Anexo 15 do Regramento do PIDV/2014 podem ser consideradas para o cálculo do valor indenizatório, o que não é o caso das horas extras postuladas neste processo. Deve-se, por isso, julgar improcedente que do pedido resultem diferenças da indenização concedida no PIDV/2014". (ID. 2da7d0c - Pág. 49) A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Do exame dos autos eletrônicos, depreende-se que a Reclamada sequer adunou o termo de adesão do Reclamante ao PIDV/2014 ou qualquer outro documento comprobatório da transação em análise, nos termos e com o alcance alegado nas contrarrazões recursais.
Ressalto, em tempo, que, em verdade, ainda que afetada pela adesão ao PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - não inibe o empregado de acionar a Justiça para reivindicar parcelas não consignadas no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, oriundas de direitos conquistados no curso do pacto laboral.
Com efeito, o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão das progressões por mérito não foi contemplada pelo PIDV/2014, ônus que caberia à empresa Reclamada comprovar, do qual não se desvencilhou a contento.
A adesão pelo Reclamante ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV/2014 - não conferiu quitação ampla e irrestrita as verbas trabalhistas do Obreiro.
Destaque-se que, o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, preconiza que a quitação proveniente da extinção do contrato de trabalho, somente liberará o empregador das parcelas especificadas no TRCT.
Ressalto, tempestivamente, que, acerca desse assunto, Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo pela repercussão geral do tema relativo aos efeitos da inscrição em plano de demissão voluntária, decidiu, na sessão plenária do dia 30/04/2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente será válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, se e somente se este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Assim, tem-se que a tese firmada pelo STF, com repercussão geral, admite a validade da negociação em âmbito coletivo apenas e tão somente, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (...) Nesses termos, entendo que o efeito liberatório não atinge as parcelas que não constam do termo rescisório, como as postuladas pelo Reclamante na presente demanda, razão pela qual reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das parcelas indenizatórias e vantagens legais e corporativas previstas no aludido PIDV/2014 e pagas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Consta ainda do Acórdão (grifo aditado): Ocorre que, não se vê do Acordo Coletivo de Trabalho adunado aos autos eletrônicos qualquer autorização de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego em comento.
Por outro lado, tratando-se de direitos irrenunciáveis, aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 270 do c. TST, que dispõe, in verbis: "OJ 270 TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
O Julgamento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST, inviabilizando o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão incentivada, não acarreta a sua quitação plena (Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Subseção). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na referida decisão, dotada de efeito vinculante, e que trata da mesma situação fático-jurídica ora examinada. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 582000-92.2004.5.12.0036, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO C. TST INAPLICÁVEL. Após decisão do e. STF, em que se considerou ampla a quitação do contrato de trabalho, decorrente de adesão ao PDV, em acordo coletivo de trabalho que assim instituiu o encerramento da relação jurídica, necessário se torna adequar o entendimento da c. SDI, para o fim de exercer o juízo de retratação e considerar que, no presente caso, a quitação realizada por norma coletiva, em que se deu quitação ao contrato de trabalho, deve ser observada. Embargos a que se aplica juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer e dar provimento. ( E-ED-RR - 682185-15.2002.5.12.0035, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a cntrovérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.
Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: "(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)" "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O entendimento disposto na Súmula 294, do TST não tem aplicação quando não há alteração do pactuado, mas apenas o descumprimento pelo empregador de condições estabelecidas no regulamento empresarial e aderidas ao contrato de trabalho do Recorrente - art. 468, da CLT e Súmula 51, do TST.
RELATÓRIO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO, inconformada com a sentença de ID de7cf76, interpõe RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos na peça processual de ID 789c3a1. Contrarrazões apresentadas na promoção de ID 45bf55c. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃO V O T O PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAR MATÉRIA PERTINENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS.
A Reclamada suscita a prefacial em epígrafe, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não se revela competente para apreciar a matéria em epígrafe, em face ao caráter civil-previdenciário que vincula o Obreiro participante e a entidade de previdência complementar, dissociada do vínculo empregatício.
A preliminar não merece êxito.
Com efeito, a competência material, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência, é definida pela causa de pedir e pelo pedido.
Na hipótese, observa-se que a fonte da obrigação é iniludivelmente o contrato de trabalho. É o quanto basta para firmar a competência desta Justiça Especializada, sendo irrelevante a natureza da matéria discutida em juízo, civil ou trabalhista. Demais disso, ressalto que a hipótese não se enquadra à modulação, deliberada pelo Plenário da Suprema Corte no que concerne aos efeitos da decisão exarada nos autos dos referidos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050. Quanto aos recolhimentos das contribuições devidas à PETROS, constitui obrigação decorrente do pagamento de salários pagos pela Reclamada aos seus empregados, resultante do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros. REJEITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS PROTESTOS JUDICIAIS Inconformada com a aceitação dos protestos judiciais para interromper a prescrição em derredor de todas as parcelas postuladas na presente Ação argumenta a Reclamada que em nenhum momento o Autor expôs na petição inicial os fundamentos do protesto e muito menos a necessidade da interrupção do prazo prescricional, limitando-se à narração genérica dos fatos que ensejariam o futuro ajuizamento da ação. Acrescenta que ao requerer a interrupção da prescrição por meio do protesto, caberia ao Reclamante demonstrar quais os direitos que pretendia resguardar, o seu interesse legítimo na sua conservação, bem como deveria comprovar a impossibilidade do imediato ajuizamento da demanda, encargo do qual não se desincumbiu.
Defende, pois, que tal atitude serve para tornar imprescritíveis pretensões nitidamente de caráter individual, tais como as vindicadas na inicial, em detrimento da segurança e da certeza jurídica, consagrados no direito brasileiro.
Sem razão.
O julgador sentenciante reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela.
Na verdade, o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal.
Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo.
Neste sentido, a OJ 392 da SDI-I, do TST in verbis:' "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Mantenho a sentença.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO COM BASE NA NORMA INTERNA 302-25-12. Rebela-se a Reclamada em face do capítulo da sentença que rejeitou o pedido de pronúncia da prescrição total em derredor das diferenças salariais vindicadas em razão das progressões por mérito.
Sustenta a PETROBRÁS a prescrição do pedido envolvendo a promoção por merecimento/avanços de níveis, aduzindo que o Reclamante postula é o restabelecimento de uma norma que já foi alterada há mais de 20 anos, sendo algo incabível em virtude da incidência da prescrição da pretensão do Autor de demandar contra a modificação normativa.
Pugna, pois, a Reclamada pela aplicação da Súmula 294 do TST.
Sucessivamente, alega a inaplicabilidade da norma empresarial nº 302-25-12, que respalda os pedidos formulados pelo Autor, ao argumento de que essa norma foi revogada, sustentado que a antiga norma 302-25-12, editada originalmente em 1984, tratava do tema do aumento de nível salarial por mérito, e foi substituída pela norma 30-04-00/1992 e sua versão posterior 30-04-01/1992, que passaram a reger a matéria de avanço de nível salarial em virtude do desempenho, estabelecendo a observância de limites orçamentários.
Daí porque defende a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294, do TST.
Ao exame.
Data venia das ponderações da Reclamada, não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição. Portanto, a prescrição em debate extingue apenas as pretensões pecuniárias requeridas, limitando a condenação apenas no que se refere ao cômputo das diferenças salariais, que devem ser pagas no limite de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamatória. Sem reformas.
MÉRITO AVANÇO DE NÍVEL E PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302-25-12/1984. Investe a Recorrente em face da sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais oriundas dos avanços de níveis por mérito, sonegados pela empresa Reclamada e calcados na norma empresarial 302-25-12/1984.
Afirma que a sentença deixou de observar que a norma 302-25-12/1984 foi revogada e substituída pela de nº 30-04-01, que passou a regular os avanços de nível salarial e não decorreu de ato arbitrário de alteração contratual da Petrobrás. Acrescenta a Recorrente que: "A alteração normativa foi saudada pelos sindicatos como extremamente bem-vinda, conforme anexos informativos da negociação sindical. Portanto, a estrutura normativa vigente na Petrobras não é e nem pode mais ser a da norma 302-25-12/1984, nem pode haver a pretensão do reclamante de receber avanços de nível por mérito conforme tal normativo há muito tempo revogado, devendo prevalecer a estrutura aprovada pela negociação coletiva. A nova estrutura normativa proposta pela Petrobras e referendada pelos trabalhadores foi construída na mesa de negociação coletiva, resultando em um cenário mais benéfico para os empregados. Sendo uma norma benéfica, sua interpretação há de ser restritiva, nos exatos termos do que atualmente consta da norma PE-0V4-00030-E (Mobilidade funcional), nos termos do art. 114 do Código Civil. Cabe ainda salientar que o autor falta com a verdade quando indica que a Petrobras teria restabelecido norma anterior adotando o suposto "critério original do percentual de 70% da avaliação final de desempenho para concessão de nível a cada 12 meses". Nunca foi ofertado pela Petrobras, durante a negociação, considerar 70% de desempenho final como suficiente para concessão de avanços de nível por mérito. Também nunca foi firmado em definitivo na norma de mobilidade funcional a previsão de 70% como suficiente para avanço de nível por mérito. Trata-se de descarada mentira do reclamante, que por isso mesmo fica contestada em sua totalidade. Portanto, ainda que refutadas as alegações anteriores, há que se limitar a observância da norma 302-25-12/1984 ao ano de 2011, já que desde 2012 as regras de progressão de nível por mérito foram modificadas por força de ajuste negociado coletivamente, segundo a diretriz normativa traçada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, o pedido da exordial, referente aos avanços de nível por mérito vincendos, não tem como ser aceito porque, da forma como pretendida pelo autor, eventual sentença praticamente autorizaria que o reclamante deixasse de fazer 30% de suas tarefas e ainda conseguisse obter o aumento por mérito da mesma forma que um empregado que se desvelasse mais pelo trabalho do que o simples cumprimento do que lhe foi atribuído, este sim merecedor do avanço de nível por desempenho "superior"".
(......) A questão do enquadramento do recorrido em nada interfere ou influencia a evolução funcional. Independente da posição ocupada na carreira (Pleno ou Sênior), os avanços de níveis são sujeitos aos mesmos critérios das normas internas que regem a espécie. As formas de progressão salarial dentro das carreiras da Petrobras ocorrem através de promoção (promoção vertical) e avanço de nível (promoção horizontal) que seguem as regras específicas que estabelecem requisitos objetivos e subjetivos para concessão de progressão salarial. Desse modo, o recorrido não pode pretender reposicionamento/reclassificação em face dos avanços de níveis e aumentos por mérito. Independente do cargo ocupado, as promoções e avanços são analisadas ano a ano, conforme o desempenho e demais critérios normativos em vigor, da forma a seguir demonstrada.
(......) "no âmbito das empresas estatais, lato sensu, dentre elas as sociedades de economia mista e suas controladas, é o CCE - Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por disposição legal, quem deve compatibilizar o conjunto de medidas editadas pelo Governo Federal à situação fática existente, aprovando parâmetros para a política salarial e de benefícios, sempre e indiscutivelmente, dentro da lei.
Na questão sob análise, o CCE, pela Resolução nº 9, de 08/10/96, estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos dirigentes das empresas que, direta ou indiretamente, são controladas pela União Federal, dentre elas as sociedades de economia mista.
(...) Por isso, a concessão do aumento por mérito passou a ser regulamentado por instruções da Companhia que serão adiante expostas e inseriu-se, além das condições já anteriormente estipuladas, os recursos financeiros, relatando sua origem, autorização, tudo nos termos da legislação supracitada, para que fossem implementadas as promoções /avanço de nível de seus empregados".
Neste contexto, alerta a Reclamada que: "A Reclamada não pode ser compelida a proceder ao aumento por mérito de forma diversa daquela a que se obrigou, que será adiante analisada, e nem é possível ao Estado Juiz substituir o empregador na avaliação de desempenho de seu obreiro.
Ainda, independente do cargo desempenhado pelo Autor/Recorrido, o mesmo, assim como todo e qualquer empregado dessa Companhia esteve, está e estará sujeito à dotação orçamentária para efeito de progressão na carreira. Portanto, inverídica a alegação do Recorrido/Autor de que a reclassificação lhe tenha causado qualquer prejuízo, pois foram mantidas as regras para promoção e avanço de nível".
Ainda no mesmo contexto, alerta a Reclamada que as promoções ocorrem por critérios estabelecidos na Norma Empresarial 30-04-01 que, dentre outras coisas, exige a indicação pela gerência imediata, o resultado da avaliação de desempenho, estar em efetivo exercício, além de existência de dotação orçamentária que permita conceder a promoção.
Afirma que as avaliações de desempenho de seus empregados não adotam um único critério para a concessão de promoção horizontal por mérito, exigindo o implemento de outras condições previstas no regimento empresarial, sendo que o Reclamante não atendeu aos requisitos regimentais para recebimento da promoção por mérito a cada 12(doze) meses e cumulativamente a promoção por antiguidade a cada 18(dezoito) meses.
Sem razão a Recorrente.
Conforme já apontado no exame da prefacial de prescrição, a PETROBRÁS não aprovou a edição ou a adesão do Reclamante às novas regras dos regulamentos que apontou como sucessores da norma que respalda o pedido da inicial.
O item 4.1 da norma interna 302-25-12 fixa as diretrizes para a concessão de aumento por mérito, quando estabelece que tal avanço constitui "a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observados o seu desempenho funcional na companhia e os interstícios mínimos requeridos para a sua concessão". No seu item 7.1 acrescenta as condições básicas para que o empregado pudesse concorrer à promoção por mérito, nas quais não se inclui a inexistência de avanço de nível por antiguidade no mesmo período, conforme ora se transcrevem: a) estar em efetivo exercício; b) não ser contraindicado pelo chefe do órgão - nesse caso, de acordo com a interpretação dada pelo item 7.3, mesmo que haja contraindicação, esta não impede, mas apenas retarda por 6 meses a concessão do aumento. Findo o prazo, a promoção será automática; c) não ter sofrido suspensão disciplinar nos últimos 12 meses; d) não ter tido mais de 6(seis) faltas não justificadas nos últimos 12 meses; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo.
Não obstante o item 4.1 fixar que o aumento por mérito é concedido com observância do desempenho funcional, infere-se da análise dos demais dispositivos da norma que a promoção se dá de forma automática caso inexistente contraindicação do superior hierárquico. Isto porque este é o único condicionante estabelecido mesma norma para a movimentação funcional que, no seu item 8.2, dispõe de forma clara que "não havendo contraindicação por parte do referido titular até a época da concessão, o chefe do órgão local de pessoal adotará as providências cabíveis para efetivar a movimentação". Ademais, tem-se do Quadro I do Esquema da norma para promoção por mérito, o registro de que o aumento ocorreria se o empregado, que não fosse contraindicado por seu superior hierárquico, permanecesse mais dezoito meses no mesmo nível, ainda que obtivesse conceito insuficiente ou inferior na avaliação de desempenho.
O implemento das condições contidas na norma empresarial, a exemplo da previsão orçamentária anual cujo valor da rubrica seria determinado anualmente pelo órgão central de Recursos Humanos da empresa, era ato de exclusiva responsabilidade da empresa, dependente somente de sua vontade.
O caso enseja a aplicação do disposto na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ademais, a inexecução da norma, por ato imputável única e exclusivamente à empregadora, não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos. A edição do regulamento, no particular, é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as prescrições contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor.
A empresa descumpriu, assim, as regras por ela mesma estabelecidas no que concerne às promoções quando se omitiu na concessão de avanços de nível por mérito a que tinha direito o Reclamante. Manteve indevidamente o obreiro sem os avanços de mérito anuais inerentes ao seu cargo, razão pela qual não poderia se beneficiar de sua injustificada inércia, para negar ao obreiro as promoções horizontais por mérito. O cumprimento integral da norma citada possibilitaria ao Demandante à percepção das progressões por merecimento, a cada ano, porquanto verificado o desempenho satisfatório em suas avaliações, mas as progressões por merecimento foram concedidas. Como bem se posicionou o Julgador de origem, quando reconheceu que é aplicável ao Reclamante a Norma Empresarial 302.25.12/1984, tem-se que o critério a ser observado é bastante objetivo, reportando-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, que na ótica deste Juízo ad quem não foi rigorosamente observado, porque patente o atraso na concessão das promoções.
A norma interna não trata da percepção de avanço por antiguidade, em virtude de reenquadramento do Plano de Cargos ou em decorrência de reajuste salarial por acordo coletivo como causas de interrupção do interstício mínimo para a concessão de promoção por mérito. A prova dos autos confirma que a Reclamada observou apenas os interstícios mínimos para promoção por merecimento, sem qualquer alternância com as movimentações de nível por antiguidade, reenquadramento do PCAC ou reajuste de ACT. Logo, não há falar em afronta à aplicação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, nem procede a pretensão de dedução ou compensação das movimentações de nível sob outros títulos com os avanços por mérito ou desempenho deferidos.
Acrescente-se a tudo isso a ausência de prova de implementação das demais condições objetivas, inclusive a referente à prévia dotação orçamentária, e dos fatos impeditivos do direito do Reclamante, a exemplo da concomitância de avanços por antiguidade no período.
Na verdade, os critérios estabelecidos para avanço de nível e promoção modificam substancialmente as regras preexistentes, ensejando a quebra da isonomia nas movimentações de níveis e funções, fortalecendo os critérios subjetivos em detrimento dos critérios objetivos previamente definidos nas normas de Pessoal anteriores ao PCAC-2007.
Portanto, não há o que reformar na sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ou avanços de níveis por mérito, respeitando o período imprescrito, com as diferenças consectárias expressamente requeridas na petição inicial, que tenham o salário base como parâmetro de cálculo e a RMNR dele decorrente.
Mantenho.
DIFERENÇA DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV).
Pugna a Reclamada pela reforma da sentença no que tange à parcela em epígrafe, alegando que: "não há que se falar em diferenças de indenização do PIDV, haja vista que os pedidos formulados na presente demanda são totalmente improcedentes, como acima asseverado. Desse modo, como o acessório segue a mesma sorte do principal, improspera, também, o pleito formulado pelo Recorrido. Em particular, cabe destacar que a remuneração normal considerada no Regramento do PIDV/2014 encontra um rol taxativo de parcelas que compõem a remuneração. E em termos de horas extras, somente aquelas que são realizadas de forma habitual estão contempladas, como é o caso da Hora Extra Marítima, negociada nos acordos coletivos dos empregados marítimos remanescentes da Petrobras, como as horas extras pela troca de turno, cabível para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, e também pactuada nos acordos coletivos dos empregados petroleiros. As demais horas extras não encontram contemplação no Regramento do PIDV/2014, de forma que não podem ser computadas para fins da indenização do desligamento. O empregador tem o poder diretivo de estabelecer as regras de um programa de desligamento, sendo que tais regras - uma vez aceitas pelo empregado no momento da transação - obrigam ambas as partes, tornando-se impassíveis de descumprimento, na forma dos arts. 422 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal".
Ocorre que o Reclamante não pretende receber as parcelas constantes da mencionada adesão ao PIDV/2014, mas, sim, outras parcelas que podem gerar reflexos nos valores que foram pagos no referido plano. Note-se que, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 330 do C. TST, "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Tal entendimento deve ser aplicado analogicamente ao presente caso, sob pena de violar o direito de ação garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Do exame dos autos eletrônicos, depreende-se que a Reclamada sequer adunou o termo de adesão do Reclamante ao PIDV/2014 ou qualquer outro documento comprobatório da transação em análise, nos termos e com o alcance alegado nas contrarrazões recursais.
Ressalto, em tempo, que, em verdade, ainda que afetada pela adesão ao PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - não inibe o empregado de acionar a Justiça para reivindicar parcelas não consignadas no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, oriundas de direitos conquistados no curso do pacto laboral.
Com efeito, o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão das progressões por mérito não foi contemplada pelo PIDV/2014, ônus que caberia à empresa Reclamada comprovar, do qual não se desvencilhou a contento.
A adesão pelo Reclamante ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV/2014 - não conferiu quitação ampla e irrestrita as verbas trabalhistas do Obreiro.
Destaque-se que, o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, preconiza que a quitação proveniente da extinção do contrato de trabalho, somente liberará o empregador das parcelas especificadas no TRCT.
Ressalto, tempestivamente, que, acerca desse assunto, Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo pela repercussão geral do tema relativo aos efeitos da inscrição em plano de demissão voluntária, decidiu, na sessão plenária do dia 30/04/2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente será válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, se e somente se este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Assim, tem-se que a tese firmada pelo STF, com repercussão geral, admite a validade da negociação em âmbito coletivo apenas e tão somente, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Ocorre que, não se vê do Acordo Coletivo de Trabalho adunado aos autos eletrônicos qualquer autorização de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego em comento.
Por outro lado, tratando-se de direitos irrenunciáveis, aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 270 do c. TST, que dispõe, in verbis: "OJ 270 TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
Nesses termos, entendo que o efeito liberatório não atinge as parcelas que não constam do termo rescisório, como as postuladas pelo Reclamante na presente demanda, razão pela qual reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das parcelas indenizatórias e vantagens legais e corporativas previstas no aludido PIDV/2014 e pagas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Mantenho.
DAS DIFERENÇAS REFLEXAS DAS VERBAS "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE" E "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Postula a Reclamada a exclusão do pagamento de diferenças das verbas em epígrafe, pelos motivos a seguir delineados.
Afirma a Recorrente que os ACTs tratam do pagamento da gratificação contingente tendo em conta também as remunerações normais, sendo que é expresso em ratificar que parcelas eventuais ou médias não se computam no cálculo desta gratificação. Desse modo, acrescenta que as parcelas em epígrafe, inclusive a participação nos lucros e resultados, foram pagas ao Reclamante, na época própria e de acordo com os critérios negociados com o sindicato da categoria profissional do Demandante, não havendo a possibilidade de recálculo com base nas verbas pleiteadas nesta ação para pagamentos de diferenças.
Analiso.
O cálculo das parcelas em destaque tem como base a remuneração, conforme se verifica das normas coletivas colacionadas aos autos; assim, por óbvio, o aumento desta, reflete naquelas. Frise-se ainda que as parcelas salariais deferidas compõem a sua base de cálculo.
Considerando que foi mantida a condenação da parte Reclamada no pagamento das diferenças salariais, exceto quanto à integração do anuênio à base de cálculo do adicional de periculosidade, são devidos os reflexos nas parcelas em destaque, inclusive na PLR. Isto porque é princípio jurídico que o acessório segue a mesma sorte do principal.
Ademais, mantenho o quanto decidido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não se conforma a Reclamada com o capítulo da sentença que deferiu a gratuidade ao Reclamante. Alega que a documentação lançada nos autos prova que o reclamante percebe remuneração incompatível com a alegação de que não pode custear os gastos do processo.
Ao exame.
A justiça gratuita refere-se ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem custas, traslados e honorários periciais, em face da sua condição de pobreza.
A Lei nº 7.115/83, no caput do seu art. 1º, estabelece que declaração de pobreza, assinada pelo interessado, ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Assim, ante a declaração do reclamante, na inicial, de que não tem condições financeiras de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com arrimo no art. 790, § 3º, da CLT, além de estar assistido pelo Sindicato profissional,sem prova em contrário da recorrida da afirmativa supra, mantenho a sentença hostilizada, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
Mantenho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL Por fim, pretende a Recorrente excluir da condenação os honorários advocatícios.
Sem razão.
O Reclamante encontra-se assistido por Sindicato de classe e, na inicial, declarou que a sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, estando atendidos, portanto, os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Destarte, mantenho.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda determinados na sentença constituem encargos legais do débito. Devem ser observados e devidamente comprovados pelo reclamado na ocasião da execução do julgado e quitação da dívida trabalhista.
De conformidade com o art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho), a contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas resultantes da condenação sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio(art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Quanto ao Imposto de Renda, a apuração deve ser feita mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas da época própria, mediante aplicação progressiva e faixas de isenção, se houver.
Nada a modificar, pois.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, citam-se os seguintes julgados desta Corte que, analisando situações análogas à dos autos, envolvendo a mesma Reclamada (Petrobras S.A.), corroboram a direção decisória do Tribunal Regional.
Sobre a incidência da prescrição parcial:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023).
Sobre as matérias "efeitos do protesto interruptivo", "diferenças decorrentes do descumprimento da norma interna - avanços de níveis" e "repercussões na gratificação de contingente, gratificação de férias e PLR", citam-se os seguintes julgados:
"(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AVANÇO DE NÍVEL POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. Estando a decisão regional moldada ao item I da Súmula 51 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM FACE DO AUMENTO DE NÍVEL. Infere-se do acórdão regional que o deferimento das promoções enseja o aumento do próprio salário, não se tratando de parcela de caráter eventual ou média, razão pela qual deve integrar o pagamento das parcelas em comento. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 4.2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos, merecido o benefício. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da ação, "atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-261-88.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se " reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela, vale dizer, diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível ". Consoante jurisprudência consolidada por meio da Orientação jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva bienal e a prescrição quinquenal. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. A Corte Regional decidiu de acordo com o teor da Súmula 452 do TST, registrando que " A prescrição aplicável ' in casu' não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula n. 51 do c. TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição ". Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A Recorrente suscita unicamente divergência jurisprudencial quanto ao tema. Todavia, o primeiro aresto transcrito é inservível a teor da Súmula nº 337, I, "a", do TST, porque a Reclamada não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Os demais modelos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 23 do TST, pois não abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, notadamente o de ausência de observância do critério de alternância da progressão por mérito com a progressão por antiguidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Não há violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e do § 1º do artigo 611 da CLT, pois a Corte Regional registrou que " o cálculo das parcelas em destaque tem como base a remuneração, conforme se verifica das normas coletivas colacionadas aos autos. Assim, por óbvio, o aumento desta, reflete naquelas. Frise-se ainda que as parcelas salariais deferidas compõem a sua base de cálculo. Considerando que foi mantida a condenação da parte Reclamada no pagamento das diferenças salariais, são devidos os reflexos nas parcelas em destaque ". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ao entender que, para " a concessão da justiça gratuita [...], basta que o trabalhador declare que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família ", o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item I da Súmula 463 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2244-45.2017.5.05.0161, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] APLICAÇÃO DA ANTIGA NORMA 302-25-12/87 EM DETRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA NORMA 30-04-01/1994. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que 'as promoções postuladas deixaram de ser realizadas a partir de 1998, conforme a ficha de registro de Empregados - FRE, (391461)' e que 'não se resume mera e simplesmente às hipóteses dos processos nº 0001298-36.2011.5.05.0015 e 0000054-69.2012.5.05.0037, trazidos como paradigmas para fundamentação. Sinaliza, outrossim, a cristalização do entendimento do não cumprimento das regras contratuais aderidas ao contrato de trabalho do reclamante pela norma 302-25.12. Os avanços de níveis deferidos na sentença, que foram mantidos pelo Colegiado, sintetizam a falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela demandada, a despeito da regra do inciso II do art. 333 do CPC'. Diante da incorporação da norma 302-25-12/1984 ao contrato de trabalho do empregado e da falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos alegados pela demandada, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-893-76.2013.5.05.0161, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, in DEJT 11.6.2021).
O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação que, apesar de ajuizada por ex-empregado aposentado, pugna pela condenação de sua ex-empregadora (PETROBRAS) ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por conseguinte, do recolhimento, junto à PETROS, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas de condenação nesta ação e que deveriam ter sido recolhidas na época em que estava em vigor o contrato de trabalho, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, assim tem se manifestado este Tribunal Superior Trabalhista:
"Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuiçã o". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1261-44.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, VI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INVIABILIDADE. 3. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE. NORMA INTERNA DA CEF ESTABELECENDO A MÉDIA DO VALOR AUFERIDO NO PERÍODO DE CINCO ANOS. 4. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 5. EMPREGADO DA CEF. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ADESÃO À ESU/08. PRETENSÃO AOS BENEFÍCIOS DO NOVO PLANO AO QUAL NÃO ADERIU. SÚMULA 51, II, DO TST. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 338/TST E 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.1 Quanto ao protesto antipreclusivo, a Parte requer que a interrupção do prazo prescricional, atinente às horas extras, seja considerada a data do ajuizamento do protesto ajuizado pela CONTEC. Pugna, assim, pelas horas extras devidas a partir de fevereiro de 2005, considerando que o protesto foi ajuizado em fevereiro de 2010. Sobre o assunto, consta no acórdão que o protesto judicial foi ajuizado em 07.02.2010 "e nele se proferindo o último ato em 25/05/2010". 1.2 Assim, em face do que dispõe o parágrafo único do art. 202 do CCB/02, a prescrição - interrompida em 07.02.2010 - recomeçou a correr em 26.05.2010. Para se beneficiar da interrupção promovida pela CONTEC, a Parte deveria ter ajuizado a presente ação trabalhista até 26.05.2015. 1.3 Todavia, a demanda ora em análise somente foi ajuizada em 05.11.2015, após o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Em razão disso, o Reclamante não poderia ter se beneficiado da interrupção do prazo prescricional promovido pela CONTEC. Contudo, não houve recurso da CEF nesse sentido. Assim, em atendimento ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, mantém-se a prescrição nos termos delineados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 9. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RR-1387-72.2015.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que" compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11169-78.2017.5.03.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023).
(...) IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( TEMA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10414-94.2018.5.03.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Como visto, este Relator aplicou a técnica da motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, in casu, do juízo de admissibilidade proferido pelo TRT de Origem, acima transcrito, colacionando, inclusive, farta jurisprudência desta Corte Superior que afasta a aplicação da prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST à hipótese.
Conforme se denota da parte destacada em negrito da decisão recorrida, acima, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto explicitadas as razões de decidir sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado.
A parte Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973), NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Advirta-se a parte para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado.
Nas razões do agravo, a PETROBRAS pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, citam-se os seguintes julgados desta Corte que, analisando situações análogas à dos autos, envolvendo a mesma Reclamada (Petrobras S.A.), corroboram a direção decisória do Tribunal Regional. Sobre a incidência da prescrição parcial: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023). Sobre as matérias "efeitos do protesto interruptivo", "diferenças decorrentes do descumprimento da norma interna - avanços de níveis" e "repercussões na gratificação de contingente, gratificação de férias e PLR", citam-se os seguintes julgados:
"(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AVANÇO DE NÍVEL POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. Estando a decisão regional moldada ao item I da Súmula 51 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM FACE DO AUMENTO DE NÍVEL. Infere-se do acórdão regional que o deferimento das promoções enseja o aumento do próprio salário, não se tratando de parcela de caráter eventual ou média, razão pela qual deve integrar o pagamento das parcelas em comento. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 4.2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos, merecido o benefício. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da ação, "atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-261-88.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se " reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela, vale dizer, diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível ". Consoante jurisprudência consolidada por meio da Orientação jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva bienal e a prescrição quinquenal. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. A Corte Regional decidiu de acordo com o teor da Súmula 452 do TST, registrando que " A prescrição aplicável ' in casu' não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula n. 51 do c. TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição ". Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A Recorrente suscita unicamente divergência jurisprudencial quanto ao tema. Todavia, o primeiro aresto transcrito é inservível a teor da Súmula nº 337, I, "a", do TST, porque a Reclamada não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Os demais modelos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 23 do TST, pois não abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, notadamente o de ausência de observância do critério de alternância da progressão por mérito com a progressão por antiguidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Não há violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e do § 1º do artigo 611 da CLT, pois a Corte Regional registrou que " o cálculo das parcelas em destaque tem como base a remuneração, conforme se verifica das normas coletivas colacionadas aos autos. Assim, por óbvio, o aumento desta, reflete naquelas. Frise-se ainda que as parcelas salariais deferidas compõem a sua base de cálculo. Considerando que foi mantida a condenação da parte Reclamada no pagamento das diferenças salariais, são devidos os reflexos nas parcelas em destaque ". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ao entender que, para " a concessão da justiça gratuita [...], basta que o trabalhador declare que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família ", o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item I da Súmula 463 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2244-45.2017.5.05.0161, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] APLICAÇÃO DA ANTIGA NORMA 302-25-12/87 EM DETRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA NORMA 30-04-01/1994. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que 'as promoções postuladas deixaram de ser realizadas a partir de 1998, conforme a ficha de registro de Empregados - FRE, (391461)' e que 'não se resume mera e simplesmente às hipóteses dos processos nº 0001298-36.2011.5.05.0015 e 0000054-69.2012.5.05.0037, trazidos como paradigmas para fundamentação. Sinaliza, outrossim, a cristalização do entendimento do não cumprimento das regras contratuais aderidas ao contrato de trabalho do reclamante pela norma 302-25.12. Os avanços de níveis deferidos na sentença, que foram mantidos pelo Colegiado, sintetizam a falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela demandada, a despeito da regra do inciso II do art. 333 do CPC'. Diante da incorporação da norma 302-25-12/1984 ao contrato de trabalho do empregado e da falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos alegados pela demandada, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-893-76.2013.5.05.0161, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, in DEJT 11.6.2021).
O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação que, apesar de ajuizada por ex-empregado aposentado, pugna pela condenação de sua ex-empregadora (PETROBRAS) ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por conseguinte, do recolhimento, junto à PETROS, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas de condenação nesta ação e que deveriam ter sido recolhidas na época em que estava em vigor o contrato de trabalho, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, assim tem se manifestado este Tribunal Superior Trabalhista:
"Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuiçã o". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1261-44.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, VI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INVIABILIDADE. 3. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE. NORMA INTERNA DA CEF ESTABELECENDO A MÉDIA DO VALOR AUFERIDO NO PERÍODO DE CINCO ANOS. 4. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 5. EMPREGADO DA CEF. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ADESÃO À ESU/08. PRETENSÃO AOS BENEFÍCIOS DO NOVO PLANO AO QUAL NÃO ADERIU. SÚMULA 51, II, DO TST. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 338/TST E 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.1 Quanto ao protesto antipreclusivo, a Parte requer que a interrupção do prazo prescricional, atinente às horas extras, seja considerada a data do ajuizamento do protesto ajuizado pela CONTEC. Pugna, assim, pelas horas extras devidas a partir de fevereiro de 2005, considerando que o protesto foi ajuizado em fevereiro de 2010. Sobre o assunto, consta no acórdão que o protesto judicial foi ajuizado em 07.02.2010 "e nele se proferindo o último ato em 25/05/2010". 1.2 Assim, em face do que dispõe o parágrafo único do art. 202 do CCB/02, a prescrição - interrompida em 07.02.2010 - recomeçou a correr em 26.05.2010. Para se beneficiar da interrupção promovida pela CONTEC, a Parte deveria ter ajuizado a presente ação trabalhista até 26.05.2015. 1.3 Todavia, a demanda ora em análise somente foi ajuizada em 05.11.2015, após o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Em razão disso, o Reclamante não poderia ter se beneficiado da interrupção do prazo prescricional promovido pela CONTEC. Contudo, não houve recurso da CEF nesse sentido. Assim, em atendimento ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, mantém-se a prescrição nos termos delineados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 9. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RR-1387-72.2015.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que" compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11169-78.2017.5.03.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023).
(...) IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( TEMA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10414-94.2018.5.03.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
A matéria trazida apenas neste momento processual (percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado) é manifestamente inovatória, restando prejudicado o seu exame.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Em sede de embargos de declaração, este Tribunal decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - promoções por mérito previstas em norma interna. prescrição aplicável. inaplicabilidade da Súmula 294 do TST. Súmula 452 do TST - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR-1403-50.2017.5.05.0161, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Embargado LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO.
A 3ª Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão no tocante ao tema promoções por mérito previstas em norma interna. prescrição aplicável. inaplicabilidade da Súmula 294 do TST. Súmula 452 do TST.
A Parte Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O Tratando-se de recurso de revista interposto em processo iniciado anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN 41/2018 do TST).
I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO Em embargos de declaração, a Parte Embargante alega, em síntese, que a jurisprudência pátria, tanto no E. TST, quando no E. STF, afastam essa possibilidade, atribuindo incidência direta da prescrição total em caso de pedidos que envolvam parcelas sucessivas, como demonstrado no art. 11 da legislação, bem como ciente é o limite temporal para tal, não deixando claro justamente as diretrizes a discussão.
Sem razão, contudo.
A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte na decisão embargada, que assim foi fundamentada:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PETROBRAS. 1. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. SÚMULA 452 DO TST. 2. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. MATÉRIA INOVATÓRIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1403-50.2017.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
(-)
II) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. PETROBRAS. 1. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. SÚMULA 452 DO TST. 2. PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. MATÉRIA INOVATÓRIA
Transcreve-se o inteiro teor da decisão monocrática proferida por este Relator, em sede de embargos de declaração, por conter todos os fundamentos fático-jurídicos necessários ao exame do apelo:
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao apelo patronal.
Em suas razões, alega a Parte Embargante-Reclamada, em síntese, que, " com a devida vênia do Exmo. Ministro Relator, tais premissas não se confirmam, uma vez que a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da Reclamada em 1996. E, de fato, assim reconhece o v. acórdão regional. Como retratado no acórdão regional, a ré alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). De todo modo, ainda que prevalecesse a tese ora lançada pelo autor, inafastável o acolhimento da prescrição total, porquanto decorrente de ato único do empregador, cujos efeitos atraem, por igual, a aplicação da Súmula 294 do C. TST ".
Sem razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de Revista Recorrente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (...) Recorrido(a)(s): LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO Advogado(a)(s): (...) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 001/2020, procedo à análise de admissibilidade recursal.
Indefiro o requerimento de ID. 2da7d0c, no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade LAPA & GÓES E GÓES ADVOGADOS, inscrita na OAB/BA sob o nº 722/2000, conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 272 do CPC/2015, em razão de a sociedade de advogados não se encontrar previamente cadastrada no PJe, conforme exigência contida no art. 16 da IN 39/2016 do TST.
Entretanto, defiro o pedido sucessivo, no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Joaquim Pinto Lapa Neto, OAB/BA nº 15.659, constituído mediante procuração nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 28/03/2019 - fl./Seq./Id.; protocolado em 05/04/2019 - fl./Seq./Id. 2da7d0c - Pág. 1).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. d4a6301 - Pág. 1/5.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. de7cf76 - Pág. 6, 3eb3dff - Pág. 3/4, 3eb3dff - Pág. 1/2 e d8c2075 - Pág. 1/2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias.
Alegação(ões): - violação do artigo 114; alínea "a" do inciso I do artigo 195, da Constituição Federal.
- Violação: inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973; inciso II do §1º do artigo 292 do Código de Processo Civil de 1973.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 42: RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE586.453/SE.
Busca a Parte Recorrente a reforma do Julgado, arguindo que a Justiça do Trabalho não possui competência para execução de contribuições devidas a PETROS, ainda que decorrentes de salários pagos em condenação trabalhista.
A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: A Reclamada suscita a prefacial em epígrafe, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não se revela competente para apreciar a matéria em epígrafe, em face ao caráter civil-previdenciário que vincula o Obreiro participante e a entidade de previdência complementar, dissociada do vínculo empregatício.
A preliminar não merece êxito.
Com efeito, a competência material, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência, é definida pela causa de pedir e pelo pedido.
Na hipótese, observa-se que a fonte da obrigação é iniludivelmente o contrato de trabalho. É o quanto basta para firmar a competência desta Justiça Especializada, sendo irrelevante a natureza da matéria discutida em juízo, civil ou trabalhista.
Demais disso, ressalto que a hipótese não se enquadra à modulação, deliberada pelo Plenário da Suprema Corte no que concerne aos efeitos da decisão exarada nos autos dos referidos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050.
Quanto aos recolhimentos das contribuições devidas à PETROS, constitui obrigação decorrente do pagamento de salários pagos pela Reclamada aos seus empregados, resultante do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista.
Os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destacado): I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria. 2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016) Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo no caso concreto a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção.
Alegação(ões): - Violação: inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação: artigo 129 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 868 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE CRÉDITOS CONTINUATIVOS. IMPUGNAÇÃO AOS PROTESTOS APRESENTADOS Pretende a parte reclamada a reforma do Julgado Regional, sob alegação de que "os protestos em questão não ressalvam direitos específicos, porque não apontam especificamente a situação pela qual se insurgiriam os trabalhadores. A narração fática aponta de forma absolutamente genérica fatos aleatórios, descumprimentos normativos gerais, sem indicar especificamente qual o direito que se quer ressalvar e quais os motivos e pessoas nessa situação " (ID. 2da7d0c - Pág. 11).
Aduz que o protesto judicial incide apenas sobre a prescrição total.
A Parte Recorrente transcreveu e grifou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Defende, pois, que tal atitude serve para tornar imprescritíveis pretensões nitidamente de caráter individual, tais como as vindicadas na inicial, em detrimento da segurança e da certeza jurídica, consagrados no direito brasileiro.
Sem razão.
O julgador sentenciante reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela.
Na verdade, o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal.
Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo.
Dos termos antes expostos, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Outrossim, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MARCO INICIAL. Previa o artigo 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso - cujo dispositivo correspondente no Código Processual atual é o artigo 240, § 1º -, que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. O protesto não interrompe apenas a prescrição do direito de ação (bienal), mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassado cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Também assim é o entendimento desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." O entendimento predominante desta Corte é de que o marco inicial para o reinício do cômputo do biênio prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, no caso, do protesto judicial, e o reinício da contagem da prescrição quinquenal deve corresponder à data do ajuizamento da ação anterior, com idênticos pedidos. Precedentes. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a demanda foi ajuizada em 4/5/2005 e o protesto judicial, em 18/8/1998, pois afirmado na própria petição inicial. Verifica-se, portanto, que a ação foi proposta mais de cinco anos após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial, o que revela que a pretensão autoral está prescrita. Portanto, a Turma, ao manter a decisão regional, não observou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR - 92600-76.2005.5.05.0462, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 01/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/06/2017)." A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Ademais, arestos provenientes deste Tribunal são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111, da SDI-I, do TST.
Prescrição.
Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula: Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Violação: artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal.
- Violação: artigo 186 do Código Civil; inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973.
- divergência jurisprudencial.
PRESCRIÇÃO TOTAL, POR ALTERAÇÃO DO PACTUADO, QUANTO À REVOGAÇÃO DA NORMA 302-25-12
Insurge-se Parte Recorrente contra o Acórdão que não acolheu a prescrição total da pretensão autoral.
Aduz que "a suposta omissão da ora recorrente em não aplicar as normas indicadas na inicial ocorreu há muito mais de 02 (dois), pelo que, tratando-se de pretensão decorrente de ato único da empregadora, por força da alteração contratual referida na Súmula 294 do TST, é induvidosa a prescrição total do direito de ação (contada a partir da suposta omissão da contestante em não aplicar ao reclamante/recorrido as citadas normas) relativa às verbas pleiteadas na presente demanda, as quais, frise-se, não são nem nunca foram previstas em lei, mas, tão somente, decorrem de direito prescrito, o que afasta a possibilidade de arguição de lesão continuada " (ID. 2da7d0c - Pág. 13).
Sustenta, ainda, que "norma posterior revoga a anterior quando dispõe sobre o mesmo assunto, de modo que ocorreu alteração do pactuado quanto à matéria de avanço de nível salarial, há mais de 20 anos, restando prescrita a pretensão do autor de demandar contra a modificação normativa" (ID. 2da7d0c - Pág. 15).
A Parte Recorrente transcreveu e grifou o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Data venia das ponderações da Reclamada, não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista.
De outro modo, a Decisão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 452 e Julgados do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão de uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, tem firme entendimento no sentido de que a controvérsia quanto ao pedido de diferenças salariais resultantes da não observância dos critérios de promoção por merecimento decorrentes do Regulamento Empresarial 302-25-12 não se confunde com a alteração do pactuado,sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a pretensão decorre do descumprimento de norma interna, o que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma prevista na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-2105-35.2013.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/11/2018).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. SÚMULA Nº 452 DO TST. Conforme expressamente registrado pela e. Turma, "a hipótese não corresponde à alteração das condições de trabalho, mas de descumprimento ou não de norma regulamentar da empresa, consubstanciado no ato de não concessão da promoção aos empregados, na forma e no momento fixado em regulamento interno". Nesse contexto, afastou a incidência da Súmula nº 294 do TST e aplicou o entendimento consignado na Súmula nº 452 do TST. Estando a decisão da Turma em consonância com Súmula desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de embargos. Inteligência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. (TST-ED-AgR-E-ED-RR-1984-49.2012.5.02.0444, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/12/2015).
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.
Prescrição / Alteração Contratual.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
DA INAPLICABILIDADE DA OJ 404 DA SDI-I DO TST. DIFERENÇA DE PARADIGMAS: ALTERAÇÃO DO PACTUADO X ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE NORMA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE AUMENTO POR MÉRITO A CADA INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES PRESCRIÇÃO QUANTO AOS AVANÇOS DE NÍVEL DOS PERÍODOS DE 1985 A AGOSTO/2012 AVANÇOS DE NÍVEL VINCENDOS. ÓBICE À APLICAÇÃO DA NORMA 302-25-12/1984 EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO NEGOCIADA COLETIVAMENTE EM 2011 DAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS (PROMOÇÃO POR MÉRITO) CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO (PROMOÇÃO VERTICAL)
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível.
Alegação(ões):
INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302.25.12 A HIPÓTESE SOB JULGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA PETROBRAS
Quanto ao tópico supracitado, constato que o recorrente se limitou a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a reforma do acórdão recorrido, olvidando-se, entretanto, de demonstrar a configuração de violação a preceitos legais e/ou constitucionais, ou ainda, a existência de divergência jurisprudencial apta, o que torna o apelo extraordinário absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
Alegação(ões): - Violação: inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação do artigo 422 do Código Civil.
Não se conforma a Recorrente com o Acórdão Regional, sob a alegação de que "não há que se falar em diferenças de indenização do PIDV, haja vista que os pedidos formulados na presente demanda são totalmente improcedentes, como acima asseverado".
Ademais, sustenta que "somente as verbas que compõem o Anexo 15 do Regramento do PIDV/2014 podem ser consideradas para o cálculo do valor indenizatório, o que não é o caso das horas extras postuladas neste processo. Deve-se, por isso, julgar improcedente que do pedido resultem diferenças da indenização concedida no PIDV/2014". (ID. 2da7d0c - Pág. 49) A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Do exame dos autos eletrônicos, depreende-se que a Reclamada sequer adunou o termo de adesão do Reclamante ao PIDV/2014 ou qualquer outro documento comprobatório da transação em análise, nos termos e com o alcance alegado nas contrarrazões recursais.
Ressalto, em tempo, que, em verdade, ainda que afetada pela adesão ao PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - não inibe o empregado de acionar a Justiça para reivindicar parcelas não consignadas no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, oriundas de direitos conquistados no curso do pacto laboral.
Com efeito, o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão das progressões por mérito não foi contemplada pelo PIDV/2014, ônus que caberia à empresa Reclamada comprovar, do qual não se desvencilhou a contento.
A adesão pelo Reclamante ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV/2014 - não conferiu quitação ampla e irrestrita as verbas trabalhistas do Obreiro.
Destaque-se que, o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, preconiza que a quitação proveniente da extinção do contrato de trabalho, somente liberará o empregador das parcelas especificadas no TRCT.
Ressalto, tempestivamente, que, acerca desse assunto, Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo pela repercussão geral do tema relativo aos efeitos da inscrição em plano de demissão voluntária, decidiu, na sessão plenária do dia 30/04/2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente será válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, se e somente se este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Assim, tem-se que a tese firmada pelo STF, com repercussão geral, admite a validade da negociação em âmbito coletivo apenas e tão somente, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (...) Nesses termos, entendo que o efeito liberatório não atinge as parcelas que não constam do termo rescisório, como as postuladas pelo Reclamante na presente demanda, razão pela qual reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das parcelas indenizatórias e vantagens legais e corporativas previstas no aludido PIDV/2014 e pagas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Consta ainda do Acórdão (grifo aditado): Ocorre que, não se vê do Acordo Coletivo de Trabalho adunado aos autos eletrônicos qualquer autorização de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego em comento.
Por outro lado, tratando-se de direitos irrenunciáveis, aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 270 do c. TST, que dispõe, in verbis: "OJ 270 TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
O Julgamento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST, inviabilizando o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDI - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 590.415 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.040, II, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho, ainda que autorizada por norma coletiva e efetuada mediante a adesão do empregado a programa de demissão incentivada, não acarreta a sua quitação plena (Orientação Jurisprudencial nº 270 desta Subseção). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 3. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na referida decisão, dotada de efeito vinculante, e que trata da mesma situação fático-jurídica ora examinada. 4. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 582000-92.2004.5.12.0036, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO C. TST INAPLICÁVEL. Após decisão do e. STF, em que se considerou ampla a quitação do contrato de trabalho, decorrente de adesão ao PDV, em acordo coletivo de trabalho que assim instituiu o encerramento da relação jurídica, necessário se torna adequar o entendimento da c. SDI, para o fim de exercer o juízo de retratação e considerar que, no presente caso, a quitação realizada por norma coletiva, em que se deu quitação ao contrato de trabalho, deve ser observada. Embargos a que se aplica juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para conhecer e dar provimento. ( E-ED-RR - 682185-15.2002.5.12.0035, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A transcrição do trecho do Acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a cntrovérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada.
Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: "(...) AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da embargante em razão do descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem proceder ao destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do tópico referente ao tema recorrido, quando a fundamentação do acórdão regional não é sucinta o bastante que permita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR - 820-20.2015.5.09.0001, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)" "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)" CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O entendimento disposto na Súmula 294, do TST não tem aplicação quando não há alteração do pactuado, mas apenas o descumprimento pelo empregador de condições estabelecidas no regulamento empresarial e aderidas ao contrato de trabalho do Recorrente - art. 468, da CLT e Súmula 51, do TST.
RELATÓRIO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO, inconformada com a sentença de ID de7cf76, interpõe RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos na peça processual de ID 789c3a1. Contrarrazões apresentadas na promoção de ID 45bf55c. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTAÇÃO V O T O PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAR MATÉRIA PERTINENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS.
A Reclamada suscita a prefacial em epígrafe, pugnando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não se revela competente para apreciar a matéria em epígrafe, em face ao caráter civil-previdenciário que vincula o Obreiro participante e a entidade de previdência complementar, dissociada do vínculo empregatício.
A preliminar não merece êxito.
Com efeito, a competência material, conforme já pacificado na doutrina e na jurisprudência, é definida pela causa de pedir e pelo pedido.
Na hipótese, observa-se que a fonte da obrigação é iniludivelmente o contrato de trabalho. É o quanto basta para firmar a competência desta Justiça Especializada, sendo irrelevante a natureza da matéria discutida em juízo, civil ou trabalhista.
Demais disso, ressalto que a hipótese não se enquadra à modulação, deliberada pelo Plenário da Suprema Corte no que concerne aos efeitos da decisão exarada nos autos dos referidos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050.
Quanto aos recolhimentos das contribuições devidas à PETROS, constitui obrigação decorrente do pagamento de salários pagos pela Reclamada aos seus empregados, resultante do vínculo empregatício, inclusive perante terceiros.
REJEITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS PROTESTOS JUDICIAIS Inconformada com a aceitação dos protestos judiciais para interromper a prescrição em derredor de todas as parcelas postuladas na presente Ação argumenta a Reclamada que em nenhum momento o Autor expôs na petição inicial os fundamentos do protesto e muito menos a necessidade da interrupção do prazo prescricional, limitando-se à narração genérica dos fatos que ensejariam o futuro ajuizamento da ação. Acrescenta que ao requerer a interrupção da prescrição por meio do protesto, caberia ao Reclamante demonstrar quais os direitos que pretendia resguardar, o seu interesse legítimo na sua conservação, bem como deveria comprovar a impossibilidade do imediato ajuizamento da demanda, encargo do qual não se desincumbiu.
Defende, pois, que tal atitude serve para tornar imprescritíveis pretensões nitidamente de caráter individual, tais como as vindicadas na inicial, em detrimento da segurança e da certeza jurídica, consagrados no direito brasileiro.
Sem razão.
O julgador sentenciante reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela.
Na verdade, o ajuizamento de protesto judicial com mesma causa de pedir e pedido, dentro do prazo prescricional, tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal.
Isto, porque a força do ato interruptivo possui a finalidade de preservar a pretensão existente em face das lesões de trato sucessivo perpetrados pelo agente agressor, não focando o elemento subjetivo da relação jurídica e não se limitando a preservar o lapso de dois anos após a extinção dos contratos de trabalho. Daí porque pode ser provocado por qualquer interessado, a rigor do que estabelece o art. 203, do Código Civil, alcançando as parcelas de trato sucessivo.
Neste sentido, a OJ 392 da SDI-I, do TST in verbis:' "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Mantenho a sentença.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO COM BASE NA NORMA INTERNA 302-25-12.
Rebela-se a Reclamada em face do capítulo da sentença que rejeitou o pedido de pronúncia da prescrição total em derredor das diferenças salariais vindicadas em razão das progressões por mérito.
Sustenta a PETROBRÁS a prescrição do pedido envolvendo a promoção por merecimento/avanços de níveis, aduzindo que o Reclamante postula é o restabelecimento de uma norma que já foi alterada há mais de 20 anos, sendo algo incabível em virtude da incidência da prescrição da pretensão do Autor de demandar contra a modificação normativa.
Pugna, pois, a Reclamada pela aplicação da Súmula 294 do TST.
Sucessivamente, alega a inaplicabilidade da norma empresarial nº 302-25-12, que respalda os pedidos formulados pelo Autor, ao argumento de que essa norma foi revogada, sustentado que a antiga norma 302-25-12, editada originalmente em 1984, tratava do tema do aumento de nível salarial por mérito, e foi substituída pela norma 30-04-00/1992 e sua versão posterior 30-04-01/1992, que passaram a reger a matéria de avanço de nível salarial em virtude do desempenho, estabelecendo a observância de limites orçamentários.
Daí porque defende a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294, do TST.
Ao exame.
Data venia das ponderações da Reclamada, não houve pretensão de que seja discutida judicialmente qualquer alteração contratual a ensejar a incidência da Súmula 294 do TST, mas, simplesmente, a alegação do descumprimento de uma regra que, a partir de sua instituição, aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do art. 468, da CLT. A prescrição aplicável in casu não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição.
Portanto, a prescrição em debate extingue apenas as pretensões pecuniárias requeridas, limitando a condenação apenas no que se refere ao cômputo das diferenças salariais, que devem ser pagas no limite de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamatória.
Sem reformas.
MÉRITO AVANÇO DE NÍVEL E PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA NORMA EMPRESARIAL 302-25-12/1984.
Investe a Recorrente em face da sentença de primeiro grau que deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais oriundas dos avanços de níveis por mérito, sonegados pela empresa Reclamada e calcados na norma empresarial 302-25-12/1984.
Afirma que a sentença deixou de observar que a norma 302-25-12/1984 foi revogada e substituída pela de nº 30-04-01, que passou a regular os avanços de nível salarial e não decorreu de ato arbitrário de alteração contratual da Petrobrás. Acrescenta a Recorrente que: "A alteração normativa foi saudada pelos sindicatos como extremamente bem-vinda, conforme anexos informativos da negociação sindical. Portanto, a estrutura normativa vigente na Petrobras não é e nem pode mais ser a da norma 302-25-12/1984, nem pode haver a pretensão do reclamante de receber avanços de nível por mérito conforme tal normativo há muito tempo revogado, devendo prevalecer a estrutura aprovada pela negociação coletiva. A nova estrutura normativa proposta pela Petrobras e referendada pelos trabalhadores foi construída na mesa de negociação coletiva, resultando em um cenário mais benéfico para os empregados. Sendo uma norma benéfica, sua interpretação há de ser restritiva, nos exatos termos do que atualmente consta da norma PE-0V4-00030-E (Mobilidade funcional), nos termos do art. 114 do Código Civil. Cabe ainda salientar que o autor falta com a verdade quando indica que a Petrobras teria restabelecido norma anterior adotando o suposto "critério original do percentual de 70% da avaliação final de desempenho para concessão de nível a cada 12 meses". Nunca foi ofertado pela Petrobras, durante a negociação, considerar 70% de desempenho final como suficiente para concessão de avanços de nível por mérito. Também nunca foi firmado em definitivo na norma de mobilidade funcional a previsão de 70% como suficiente para avanço de nível por mérito. Trata-se de descarada mentira do reclamante, que por isso mesmo fica contestada em sua totalidade. Portanto, ainda que refutadas as alegações anteriores, há que se limitar a observância da norma 302-25-12/1984 ao ano de 2011, já que desde 2012 as regras de progressão de nível por mérito foram modificadas por força de ajuste negociado coletivamente, segundo a diretriz normativa traçada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Além disso, o pedido da exordial, referente aos avanços de nível por mérito vincendos, não tem como ser aceito porque, da forma como pretendida pelo autor, eventual sentença praticamente autorizaria que o reclamante deixasse de fazer 30% de suas tarefas e ainda conseguisse obter o aumento por mérito da mesma forma que um empregado que se desvelasse mais pelo trabalho do que o simples cumprimento do que lhe foi atribuído, este sim merecedor do avanço de nível por desempenho "superior"".
(......) A questão do enquadramento do recorrido em nada interfere ou influencia a evolução funcional. Independente da posição ocupada na carreira (Pleno ou Sênior), os avanços de níveis são sujeitos aos mesmos critérios das normas internas que regem a espécie. As formas de progressão salarial dentro das carreiras da Petrobras ocorrem através de promoção (promoção vertical) e avanço de nível (promoção horizontal) que seguem as regras específicas que estabelecem requisitos objetivos e subjetivos para concessão de progressão salarial. Desse modo, o recorrido não pode pretender reposicionamento/reclassificação em face dos avanços de níveis e aumentos por mérito. Independente do cargo ocupado, as promoções e avanços são analisadas ano a ano, conforme o desempenho e demais critérios normativos em vigor, da forma a seguir demonstrada.
(......) "no âmbito das empresas estatais, lato sensu, dentre elas as sociedades de economia mista e suas controladas, é o CCE - Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, por disposição legal, quem deve compatibilizar o conjunto de medidas editadas pelo Governo Federal à situação fática existente, aprovando parâmetros para a política salarial e de benefícios, sempre e indiscutivelmente, dentro da lei.
Na questão sob análise, o CCE, pela Resolução nº 9, de 08/10/96, estabeleceu diretrizes a serem seguidas pelos dirigentes das empresas que, direta ou indiretamente, são controladas pela União Federal, dentre elas as sociedades de economia mista.
(...) Por isso, a concessão do aumento por mérito passou a ser regulamentado por instruções da Companhia que serão adiante expostas e inseriu-se, além das condições já anteriormente estipuladas, os recursos financeiros, relatando sua origem, autorização, tudo nos termos da legislação supracitada, para que fossem implementadas as promoções /avanço de nível de seus empregados".
Neste contexto, alerta a Reclamada que: "A Reclamada não pode ser compelida a proceder ao aumento por mérito de forma diversa daquela a que se obrigou, que será adiante analisada, e nem é possível ao Estado Juiz substituir o empregador na avaliação de desempenho de seu obreiro.
Ainda, independente do cargo desempenhado pelo Autor/Recorrido, o mesmo, assim como todo e qualquer empregado dessa Companhia esteve, está e estará sujeito à dotação orçamentária para efeito de progressão na carreira. Portanto, inverídica a alegação do Recorrido/Autor de que a reclassificação lhe tenha causado qualquer prejuízo, pois foram mantidas as regras para promoção e avanço de nível".
Ainda no mesmo contexto, alerta a Reclamada que as promoções ocorrem por critérios estabelecidos na Norma Empresarial 30-04-01 que, dentre outras coisas, exige a indicação pela gerência imediata, o resultado da avaliação de desempenho, estar em efetivo exercício, além de existência de dotação orçamentária que permita conceder a promoção.
Afirma que as avaliações de desempenho de seus empregados não adotam um único critério para a concessão de promoção horizontal por mérito, exigindo o implemento de outras condições previstas no regimento empresarial, sendo que o Reclamante não atendeu aos requisitos regimentais para recebimento da promoção por mérito a cada 12(doze) meses e cumulativamente a promoção por antiguidade a cada 18(dezoito) meses.
Sem razão a Recorrente.
Conforme já apontado no exame da prefacial de prescrição, a PETROBRÁS não aprovou a edição ou a adesão do Reclamante às novas regras dos regulamentos que apontou como sucessores da norma que respalda o pedido da inicial. O item 4.1 da norma interna 302-25-12 fixa as diretrizes para a concessão de aumento por mérito, quando estabelece que tal avanço constitui "a progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observados o seu desempenho funcional na companhia e os interstícios mínimos requeridos para a sua concessão". No seu item 7.1 acrescenta as condições básicas para que o empregado pudesse concorrer à promoção por mérito, nas quais não se inclui a inexistência de avanço de nível por antiguidade no mesmo período, conforme ora se transcrevem: a) estar em efetivo exercício; b) não ser contraindicado pelo chefe do órgão - nesse caso, de acordo com a interpretação dada pelo item 7.3, mesmo que haja contraindicação, esta não impede, mas apenas retarda por 6 meses a concessão do aumento. Findo o prazo, a promoção será automática; c) não ter sofrido suspensão disciplinar nos últimos 12 meses; d) não ter tido mais de 6(seis) faltas não justificadas nos últimos 12 meses; e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, nos últimos 12 meses; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo.
Não obstante o item 4.1 fixar que o aumento por mérito é concedido com observância do desempenho funcional, infere-se da análise dos demais dispositivos da norma que a promoção se dá de forma automática caso inexistente contraindicação do superior hierárquico. Isto porque este é o único condicionante estabelecido mesma norma para a movimentação funcional que, no seu item 8.2, dispõe de forma clara que "não havendo contraindicação por parte do referido titular até a época da concessão, o chefe do órgão local de pessoal adotará as providências cabíveis para efetivar a movimentação". Ademais, tem-se do Quadro I do Esquema da norma para promoção por mérito, o registro de que o aumento ocorreria se o empregado, que não fosse contraindicado por seu superior hierárquico, permanecesse mais dezoito meses no mesmo nível, ainda que obtivesse conceito insuficiente ou inferior na avaliação de desempenho.
O implemento das condições contidas na norma empresarial, a exemplo da previsão orçamentária anual cujo valor da rubrica seria determinado anualmente pelo órgão central de Recursos Humanos da empresa, era ato de exclusiva responsabilidade da empresa, dependente somente de sua vontade.
O caso enseja a aplicação do disposto na primeira parte do artigo 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ademais, a inexecução da norma, por ato imputável única e exclusivamente à empregadora, não interfere na aquisição pelos empregados dos direitos nele previstos. A edição do regulamento, no particular, é o quanto basta à inserção dos direitos e vantagens nele previstos no patrimônio jurídico dos empregados de então. Servem à hipótese as prescrições contidas nos artigos 427 e 429 do Código Civil em vigor.
A empresa descumpriu, assim, as regras por ela mesma estabelecidas no que concerne às promoções quando se omitiu na concessão de avanços de nível por mérito a que tinha direito o Reclamante. Manteve indevidamente o obreiro sem os avanços de mérito anuais inerentes ao seu cargo, razão pela qual não poderia se beneficiar de sua injustificada inércia, para negar ao obreiro as promoções horizontais por mérito. O cumprimento integral da norma citada possibilitaria ao Demandante à percepção das progressões por merecimento, a cada ano, porquanto verificado o desempenho satisfatório em suas avaliações, mas as progressões por merecimento foram concedidas. Como bem se posicionou o Julgador de origem, quando reconheceu que é aplicável ao Reclamante a Norma Empresarial 302.25.12/1984, tem-se que o critério a ser observado é bastante objetivo, reportando-se apenas ao tempo de concessão dos níveis salariais, que na ótica deste Juízo ad quem não foi rigorosamente observado, porque patente o atraso na concessão das promoções.
A norma interna não trata da percepção de avanço por antiguidade, em virtude de reenquadramento do Plano de Cargos ou em decorrência de reajuste salarial por acordo coletivo como causas de interrupção do interstício mínimo para a concessão de promoção por mérito. A prova dos autos confirma que a Reclamada observou apenas os interstícios mínimos para promoção por merecimento, sem qualquer alternância com as movimentações de nível por antiguidade, reenquadramento do PCAC ou reajuste de ACT. Logo, não há falar em afronta à aplicação do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, nem procede a pretensão de dedução ou compensação das movimentações de nível sob outros títulos com os avanços por mérito ou desempenho deferidos.
Acrescente-se a tudo isso a ausência de prova de implementação das demais condições objetivas, inclusive a referente à prévia dotação orçamentária, e dos fatos impeditivos do direito do Reclamante, a exemplo da concomitância de avanços por antiguidade no período.
Na verdade, os critérios estabelecidos para avanço de nível e promoção modificam substancialmente as regras preexistentes, ensejando a quebra da isonomia nas movimentações de níveis e funções, fortalecendo os critérios subjetivos em detrimento dos critérios objetivos previamente definidos nas normas de Pessoal anteriores ao PCAC-2007.
Portanto, não há o que reformar na sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ou avanços de níveis por mérito, respeitando o período imprescrito, com as diferenças consectárias expressamente requeridas na petição inicial, que tenham o salário base como parâmetro de cálculo e a RMNR dele decorrente.
Mantenho.
DIFERENÇA DO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV).
Pugna a Reclamada pela reforma da sentença no que tange à parcela em epígrafe, alegando que: "não há que se falar em diferenças de indenização do PIDV, haja vista que os pedidos formulados na presente demanda são totalmente improcedentes, como acima asseverado. Desse modo, como o acessório segue a mesma sorte do principal, improspera, também, o pleito formulado pelo Recorrido. Em particular, cabe destacar que a remuneração normal considerada no Regramento do PIDV/2014 encontra um rol taxativo de parcelas que compõem a remuneração. E em termos de horas extras, somente aquelas que são realizadas de forma habitual estão contempladas, como é o caso da Hora Extra Marítima, negociada nos acordos coletivos dos empregados marítimos remanescentes da Petrobras, como as horas extras pela troca de turno, cabível para os empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, e também pactuada nos acordos coletivos dos empregados petroleiros. As demais horas extras não encontram contemplação no Regramento do PIDV/2014, de forma que não podem ser computadas para fins da indenização do desligamento. O empregador tem o poder diretivo de estabelecer as regras de um programa de desligamento, sendo que tais regras - uma vez aceitas pelo empregado no momento da transação - obrigam ambas as partes, tornando-se impassíveis de descumprimento, na forma dos arts. 422 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal".
Ocorre que o Reclamante não pretende receber as parcelas constantes da mencionada adesão ao PIDV/2014, mas, sim, outras parcelas que podem gerar reflexos nos valores que foram pagos no referido plano. Note-se que, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 330 do C. TST, "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Tal entendimento deve ser aplicado analogicamente ao presente caso, sob pena de violar o direito de ação garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Do exame dos autos eletrônicos, depreende-se que a Reclamada sequer adunou o termo de adesão do Reclamante ao PIDV/2014 ou qualquer outro documento comprobatório da transação em análise, nos termos e com o alcance alegado nas contrarrazões recursais.
Ressalto, em tempo, que, em verdade, ainda que afetada pela adesão ao PIDV - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária - não inibe o empregado de acionar a Justiça para reivindicar parcelas não consignadas no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, oriundas de direitos conquistados no curso do pacto laboral.
Com efeito, o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão das progressões por mérito não foi contemplada pelo PIDV/2014, ônus que caberia à empresa Reclamada comprovar, do qual não se desvencilhou a contento.
A adesão pelo Reclamante ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV/2014 - não conferiu quitação ampla e irrestrita as verbas trabalhistas do Obreiro.
Destaque-se que, o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, preconiza que a quitação proveniente da extinção do contrato de trabalho, somente liberará o empregador das parcelas especificadas no TRCT.
Ressalto, tempestivamente, que, acerca desse assunto, Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo pela repercussão geral do tema relativo aos efeitos da inscrição em plano de demissão voluntária, decidiu, na sessão plenária do dia 30/04/2015, que, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente será válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, se e somente se este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Assim, tem-se que a tese firmada pelo STF, com repercussão geral, admite a validade da negociação em âmbito coletivo apenas e tão somente, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Ocorre que, não se vê do Acordo Coletivo de Trabalho adunado aos autos eletrônicos qualquer autorização de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego em comento.
Por outro lado, tratando-se de direitos irrenunciáveis, aplica-se o entendimento consubstanciado na OJ nº 270 do c. TST, que dispõe, in verbis: "OJ 270 TST. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
Nesses termos, entendo que o efeito liberatório não atinge as parcelas que não constam do termo rescisório, como as postuladas pelo Reclamante na presente demanda, razão pela qual reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da diferença das parcelas indenizatórias e vantagens legais e corporativas previstas no aludido PIDV/2014 e pagas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Mantenho.
DAS DIFERENÇAS REFLEXAS DAS VERBAS "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE" E "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Postula a Reclamada a exclusão do pagamento de diferenças das verbas em epígrafe, pelos motivos a seguir delineados.
Afirma a Recorrente que os ACTs tratam do pagamento da gratificação contingente tendo em conta também as remunerações normais, sendo que é expresso em ratificar que parcelas eventuais ou médias não se computam no cálculo desta gratificação. Desse modo, acrescenta que as parcelas em epígrafe, inclusive a participação nos lucros e resultados, foram pagas ao Reclamante, na época própria e de acordo com os critérios negociados com o sindicato da categoria profissional do Demandante, não havendo a possibilidade de recálculo com base nas verbas pleiteadas nesta ação para pagamentos de diferenças.
Analiso.
O cálculo das parcelas em destaque tem como base a remuneração, conforme se verifica das normas coletivas colacionadas aos autos; assim, por óbvio, o aumento desta, reflete naquelas. Frise-se ainda que as parcelas salariais deferidas compõem a sua base de cálculo.
Considerando que foi mantida a condenação da parte Reclamada no pagamento das diferenças salariais, exceto quanto à integração do anuênio à base de cálculo do adicional de periculosidade, são devidos os reflexos nas parcelas em destaque, inclusive na PLR. Isto porque é princípio jurídico que o acessório segue a mesma sorte do principal.
Ademais, mantenho o quanto decidido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Não se conforma a Reclamada com o capítulo da sentença que deferiu a gratuidade ao Reclamante. Alega que a documentação lançada nos autos prova que o reclamante percebe remuneração incompatível com a alegação de que não pode custear os gastos do processo.
Ao exame.
A justiça gratuita refere-se ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem custas, traslados e honorários periciais, em face da sua condição de pobreza.
A Lei nº 7.115/83, no caput do seu art. 1º, estabelece que declaração de pobreza, assinada pelo interessado, ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Assim, ante a declaração do reclamante, na inicial, de que não tem condições financeiras de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com arrimo no art. 790, § 3º, da CLT, além de estar assistido pelo Sindicato profissional,sem prova em contrário da recorrida da afirmativa supra, mantenho a sentença hostilizada, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
Mantenho.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL Por fim, pretende a Recorrente excluir da condenação os honorários advocatícios.
Sem razão.
O Reclamante encontra-se assistido por Sindicato de classe e, na inicial, declarou que a sua situação financeira não lhe permite demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, estando atendidos, portanto, os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70. Aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Destarte, mantenho.
DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda determinados na sentença constituem encargos legais do débito. Devem ser observados e devidamente comprovados pelo reclamado na ocasião da execução do julgado e quitação da dívida trabalhista.
De conformidade com o art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho), a contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas resultantes da condenação sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio(art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Quanto ao Imposto de Renda, a apuração deve ser feita mês a mês, observando-se as tabelas e alíquotas da época própria, mediante aplicação progressiva e faixas de isenção, se houver.
Nada a modificar, pois.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, citam-se os seguintes julgados desta Corte que, analisando situações análogas à dos autos, envolvendo a mesma Reclamada (Petrobras S.A.), corroboram a direção decisória do Tribunal Regional.
Sobre a incidência da prescrição parcial:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023).
Sobre as matérias "efeitos do protesto interruptivo", "diferenças decorrentes do descumprimento da norma interna - avanços de níveis" e "repercussões na gratificação de contingente, gratificação de férias e PLR", citam-se os seguintes julgados:
"(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AVANÇO DE NÍVEL POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. Estando a decisão regional moldada ao item I da Súmula 51 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM FACE DO AUMENTO DE NÍVEL. Infere-se do acórdão regional que o deferimento das promoções enseja o aumento do próprio salário, não se tratando de parcela de caráter eventual ou média, razão pela qual deve integrar o pagamento das parcelas em comento. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 4.2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos, merecido o benefício. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da ação, "atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-261-88.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se " reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela, vale dizer, diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível ". Consoante jurisprudência consolidada por meio da Orientação jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva bienal e a prescrição quinquenal. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. A Corte Regional decidiu de acordo com o teor da Súmula 452 do TST, registrando que " A prescrição aplicável ' in casu' não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula n. 51 do c. TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição ". Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A Recorrente suscita unicamente divergência jurisprudencial quanto ao tema. Todavia, o primeiro aresto transcrito é inservível a teor da Súmula nº 337, I, "a", do TST, porque a Reclamada não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Os demais modelos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 23 do TST, pois não abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, notadamente o de ausência de observância do critério de alternância da progressão por mérito com a progressão por antiguidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Não há violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e do § 1º do artigo 611 da CLT, pois a Corte Regional registrou que " o cálculo das parcelas em destaque tem como base a remuneração, conforme se verifica das normas coletivas colacionadas aos autos. Assim, por óbvio, o aumento desta, reflete naquelas. Frise-se ainda que as parcelas salariais deferidas compõem a sua base de cálculo. Considerando que foi mantida a condenação da parte Reclamada no pagamento das diferenças salariais, são devidos os reflexos nas parcelas em destaque ". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ao entender que, para " a concessão da justiça gratuita [...], basta que o trabalhador declare que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família ", o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item I da Súmula 463 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2244-45.2017.5.05.0161, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] APLICAÇÃO DA ANTIGA NORMA 302-25-12/87 EM DETRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA NORMA 30-04-01/1994. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que 'as promoções postuladas deixaram de ser realizadas a partir de 1998, conforme a ficha de registro de Empregados - FRE, (391461)' e que 'não se resume mera e simplesmente às hipóteses dos processos nº 0001298-36.2011.5.05.0015 e 0000054-69.2012.5.05.0037, trazidos como paradigmas para fundamentação. Sinaliza, outrossim, a cristalização do entendimento do não cumprimento das regras contratuais aderidas ao contrato de trabalho do reclamante pela norma 302-25.12. Os avanços de níveis deferidos na sentença, que foram mantidos pelo Colegiado, sintetizam a falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela demandada, a despeito da regra do inciso II do art. 333 do CPC'. Diante da incorporação da norma 302-25-12/1984 ao contrato de trabalho do empregado e da falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos alegados pela demandada, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-893-76.2013.5.05.0161, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, in DEJT 11.6.2021).
O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados.
Trata-se de ação que, apesar de ajuizada por ex-empregado aposentado, pugna pela condenação de sua ex-empregadora (PETROBRAS) ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por conseguinte, do recolhimento, junto à PETROS, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas de condenação nesta ação e que deveriam ter sido recolhidas na época em que estava em vigor o contrato de trabalho, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Em casos semelhantes, assim tem se manifestado este Tribunal Superior Trabalhista:
"Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuiçã o". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1261-44.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, VI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INVIABILIDADE. 3. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE. NORMA INTERNA DA CEF ESTABELECENDO A MÉDIA DO VALOR AUFERIDO NO PERÍODO DE CINCO ANOS. 4. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 5. EMPREGADO DA CEF. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ADESÃO À ESU/08. PRETENSÃO AOS BENEFÍCIOS DO NOVO PLANO AO QUAL NÃO ADERIU. SÚMULA 51, II, DO TST. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 338/TST E 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.1 Quanto ao protesto antipreclusivo, a Parte requer que a interrupção do prazo prescricional, atinente às horas extras, seja considerada a data do ajuizamento do protesto ajuizado pela CONTEC. Pugna, assim, pelas horas extras devidas a partir de fevereiro de 2005, considerando que o protesto foi ajuizado em fevereiro de 2010. Sobre o assunto, consta no acórdão que o protesto judicial foi ajuizado em 07.02.2010 "e nele se proferindo o último ato em 25/05/2010". 1.2 Assim, em face do que dispõe o parágrafo único do art. 202 do CCB/02, a prescrição - interrompida em 07.02.2010 - recomeçou a correr em 26.05.2010. Para se beneficiar da interrupção promovida pela CONTEC, a Parte deveria ter ajuizado a presente ação trabalhista até 26.05.2015. 1.3 Todavia, a demanda ora em análise somente foi ajuizada em 05.11.2015, após o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Em razão disso, o Reclamante não poderia ter se beneficiado da interrupção do prazo prescricional promovido pela CONTEC. Contudo, não houve recurso da CEF nesse sentido. Assim, em atendimento ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, mantém-se a prescrição nos termos delineados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 9. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RR-1387-72.2015.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que" compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11169-78.2017.5.03.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023).
(...) IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( TEMA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10414-94.2018.5.03.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Como visto, este Relator aplicou a técnica da motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, in casu, do juízo de admissibilidade proferido pelo TRT de Origem, acima transcrito, colacionando, inclusive, farta jurisprudência desta Corte Superior que afasta a aplicação da prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST à hipótese.
Conforme se denota da parte destacada em negrito da decisão recorrida, acima, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto explicitadas as razões de decidir sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado.
A parte Embargante, na realidade, não aponta qualquer vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973), NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Advirta-se a parte para a possibilidade de aplicação da penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 em caso de interposição abusiva de ulterior recurso protelatório ou manifestamente infundado.
Nas razões do agravo, a PETROBRAS pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, citam-se os seguintes julgados desta Corte que, analisando situações análogas à dos autos, envolvendo a mesma Reclamada (Petrobras S.A.), corroboram a direção decisória do Tribunal Regional.
Sobre a incidência da prescrição parcial:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA PETROBRAS. SÚMULA 452 DO TST. Cuida-se de definir a prescrição, parcial ou total, quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumento por mérito" pelo descumprimento da Norma Interna 302-25-12 de 1984 da Petrobras. O pedido, como formulado na petição inicial, não decorre de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte da empregadora de cláusula regulamentar que persistiria no contrato de emprego, porquanto regulamento posterior não a faria ineficaz. A pretensão foi assim deduzida e é essa sua acepção abstrata que deve ser considerada para efeito de prescrição. A questão suscitada pela Petrobras acerca de ter havido revogação da norma regulamentar (302-25-12/1984) por ato interno empresa (30-04-01/1994), chegou a ser debatida em no âmbito desta Subseção prevalecendo o entendimento de que "o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com a alteração do pactuado, e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior". (Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019). Entendimento este reiterado em inúmeros julgados proferidos no âmbito desta Subseção. Demonstrado que o acórdão turmário está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-E-Ag-RR-1095-22.2017.5.05.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023).
Sobre as matérias "efeitos do protesto interruptivo", "diferenças decorrentes do descumprimento da norma interna - avanços de níveis" e "repercussões na gratificação de contingente, gratificação de férias e PLR", citam-se os seguintes julgados:
"(...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AVANÇO DE NÍVEL POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. Estando a decisão regional moldada ao item I da Súmula 51 do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE "GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE", "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS" E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM FACE DO AUMENTO DE NÍVEL. Infere-se do acórdão regional que o deferimento das promoções enseja o aumento do próprio salário, não se tratando de parcela de caráter eventual ou média, razão pela qual deve integrar o pagamento das parcelas em comento. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 4.2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Presentes os requisitos, merecido o benefício. 5. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Nos termos da OJ 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da ação, "atendidos os requisitos da lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-261-88.2017.5.05.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. VALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se " reconheceu o efeito interruptivo dos protestos judiciais comprovados nos autos, que definiram com clareza as pretensões objeto da cautela, vale dizer, diferenças salariais decorrentes dos avanços de nível ". Consoante jurisprudência consolidada por meio da Orientação jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva bienal e a prescrição quinquenal. Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. A Corte Regional decidiu de acordo com o teor da Súmula 452 do TST, registrando que " A prescrição aplicável ' in casu' não é a total, mas, de fato, a parcial, alcançando apenas as prestações anteriores ao quinquênio, considerando que a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula n. 51 do c. TST. Isto porque o ilícito perdura no tempo, exigindo, continuadamente, adequação, sendo parcial a prescrição ". Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A Recorrente suscita unicamente divergência jurisprudencial quanto ao tema. Todavia, o primeiro aresto transcrito é inservível a teor da Súmula nº 337, I, "a", do TST, porque a Reclamada não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Os demais modelos colacionados são inespecíficos, a teor da Súmula 23 do TST, pois não abrangem todos os fundamentos adotados na decisão recorrida, notadamente o de ausência de observância do critério de alternância da progressão por mérito com a progressão por antiguidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Não há violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República e do § 1º do artigo 611 da CLT, pois a Corte Regional registrou que " o cálculo das parcelas em destaque tem como base a remuneração, conforme se verifica das normas coletivas colacionadas aos autos. Assim, por óbvio, o aumento desta, reflete naquelas. Frise-se ainda que as parcelas salariais deferidas compõem a sua base de cálculo. Considerando que foi mantida a condenação da parte Reclamada no pagamento das diferenças salariais, são devidos os reflexos nas parcelas em destaque ". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...). JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ao entender que, para " a concessão da justiça gratuita [...], basta que o trabalhador declare que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família ", o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item I da Súmula 463 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2244-45.2017.5.05.0161, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] APLICAÇÃO DA ANTIGA NORMA 302-25-12/87 EM DETRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA NORMA 30-04-01/1994. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que 'as promoções postuladas deixaram de ser realizadas a partir de 1998, conforme a ficha de registro de Empregados - FRE, (391461)' e que 'não se resume mera e simplesmente às hipóteses dos processos nº 0001298-36.2011.5.05.0015 e 0000054-69.2012.5.05.0037, trazidos como paradigmas para fundamentação. Sinaliza, outrossim, a cristalização do entendimento do não cumprimento das regras contratuais aderidas ao contrato de trabalho do reclamante pela norma 302-25.12. Os avanços de níveis deferidos na sentença, que foram mantidos pelo Colegiado, sintetizam a falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos alegados pela demandada, a despeito da regra do inciso II do art. 333 do CPC'. Diante da incorporação da norma 302-25-12/1984 ao contrato de trabalho do empregado e da falta de prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos alegados pela demandada, mostra-se plenamente aplicável o disposto no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Dessa forma, inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-893-76.2013.5.05.0161, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, in DEJT 11.6.2021).
O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados.
Trata-se de ação que, apesar de ajuizada por ex-empregado aposentado, pugna pela condenação de sua ex-empregadora (PETROBRAS) ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por conseguinte, do recolhimento, junto à PETROS, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas de condenação nesta ação e que deveriam ter sido recolhidas na época em que estava em vigor o contrato de trabalho, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Em casos semelhantes, assim tem se manifestado este Tribunal Superior Trabalhista:
"Inverte-se a ordem de análise dos recursos, em razão da existência de questão preliminar arguida no recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: " DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuiçã o". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1261-44.2017.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, VI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO. NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INVIABILIDADE. 3. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. CRITÉRIO PELO CÁLCULO DA MÉDIA. INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE. NORMA INTERNA DA CEF ESTABELECENDO A MÉDIA DO VALOR AUFERIDO NO PERÍODO DE CINCO ANOS. 4. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 5. EMPREGADO DA CEF. EXIGÊNCIA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ADESÃO À ESU/08. PRETENSÃO AOS BENEFÍCIOS DO NOVO PLANO AO QUAL NÃO ADERIU. SÚMULA 51, II, DO TST. 6. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 338/TST E 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. 1.1 Quanto ao protesto antipreclusivo, a Parte requer que a interrupção do prazo prescricional, atinente às horas extras, seja considerada a data do ajuizamento do protesto ajuizado pela CONTEC. Pugna, assim, pelas horas extras devidas a partir de fevereiro de 2005, considerando que o protesto foi ajuizado em fevereiro de 2010. Sobre o assunto, consta no acórdão que o protesto judicial foi ajuizado em 07.02.2010 "e nele se proferindo o último ato em 25/05/2010". 1.2 Assim, em face do que dispõe o parágrafo único do art. 202 do CCB/02, a prescrição - interrompida em 07.02.2010 - recomeçou a correr em 26.05.2010. Para se beneficiar da interrupção promovida pela CONTEC, a Parte deveria ter ajuizado a presente ação trabalhista até 26.05.2015. 1.3 Todavia, a demanda ora em análise somente foi ajuizada em 05.11.2015, após o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB. Em razão disso, o Reclamante não poderia ter se beneficiado da interrupção do prazo prescricional promovido pela CONTEC. Contudo, não houve recurso da CEF nesse sentido. Assim, em atendimento ao Princípio da Non Reformatio in Pejus, mantém-se a prescrição nos termos delineados pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido, nos temas. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E DO "CTVA" NO CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. Em 1998, a Reclamada implementou novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" que, acrescido do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Termo de Mercado), deixou de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais mencionadas. Sobre o tema, esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 9. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I E IX, CF). O presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Trata-se de ação ajuizada por ex-empregado, pleiteando a condenação da CEF no pagamento dos reflexos pertinentes de verbas salariais no salário de contribuição da FUNCEF, na forma do regulamento do plano de benefícios, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RR-1387-72.2015.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Esta Corte tem entendido que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que" compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-11169-78.2017.5.03.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023).
(...) IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ( TEMA REMANESCENTE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NESTA DEMANDA. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que se afasta a modulação dos efeitos estabelecida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, quando se trata de ação proposta com a finalidade de postular diferenças salariais com fundamento no contrato de trabalho, as quais repercutirão na complementação de aposentadoria. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que a pretensão do reclamante é de reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e, por conseguinte, obter a sua integração ao salário-de-contribuição da complementação de aposentadoria. Assim, o que se conclui é que não se trata de controvérsia acerca do direito ao benefício de previdência privada em si, mas à integração de parcelas trabalhistas à aposentadoria complementar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10414-94.2018.5.03.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/04/2023).
A matéria trazida apenas neste momento processual (percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado) é manifestamente inovatória, restando prejudicado o seu exame.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Como visto, esta Turma aplicou a técnica da motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, in casu, do juízo de admissibilidade proferido pelo TRT de Origem, acima transcrito, colacionando, inclusive, farta jurisprudência desta Corte Superior que afasta a aplicação da prescrição total de que trata a Súmula 294 do TST à hipótese.
Conforme se denota da parte destacada em negrito da decisão recorrida, acima, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, porquanto explicitadas as razões de decidir sem qualquer descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado.
Não se observa, portanto, a existência das alegadas omissões. Saliente-se que a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para a revisão de decisões judiciais.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
No tocante à matéria "competência da Justiça do Trabalho", o acórdão recorrido consignou que "Trata-se de ação que, apesar de ajuizada por ex-empregado aposentado, pugna pela condenação de sua ex-empregadora (PETROBRAS) ao pagamento de verbas de natureza salarial e, por conseguinte, do recolhimento, junto à PETROS, das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas oriundas de condenação nesta ação e que deveriam ter sido recolhidas na época em que estava em vigor o contrato de trabalho, sendo evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal". Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 190 da tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se trata de demanda oposta contra a entidade de previdência privada complementar com o intuito de obter complementação de aposentadoria. No caso dos autos, observa-se que, no tocante à competência da Justiça do Trabalho, o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes."
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, relativamente à matéria "prescrição - promoções por níveis previstas em norma interna", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada:
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A questão referente à prescrição, seja total ou parcial, da pretensão da parte autora (recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos em norma interna da Petrobras para a concessão de promoções por mérito) atrai a incidência do Tema 583 do ementário de Repercussão Geral, o qual consigna que inexiste repercussão geral em relação à " prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (RR-0001466-18.2014.5.05.0020, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, DEJT 12/09/2025).
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-Ag-RRAg-10114-57.2013.5.05.0008, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2025).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator