Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTERJONADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto à matéria de fundo, a questão referente aos "juros e correção monetária" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da sua Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1269353, com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. O acórdão recorrido explicitou em sua ementa que: "Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso." Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1001371-74.2017.5.02.0011, em que é Agravante(s) EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. e é Agravado(s) ELIO LEME DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTERVALO INTERJONADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "pessoa com deficiência - dispensa imotivada - reintegração", "responsabilidade civil - acidente de trabalho - dano moral indenizável", "dano moral - quantum indenizatório", "intervalo interjornada - horas extras", "intervalo intrajornada - horas extras", "banco de horas e acordo de compensação - validade", "domingos e feriados trabalhados", "divisor de horas aplicável", "prescrição", "diferenças de adicional noturno" e "dano material - acidente de trabalho", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Insurge-se, ainda, quanto ao tema "juros e correção monetária". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, na parte que importa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. () PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST E DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO CIVIL. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a prescrição deve ser arguida perante a Instância Ordinária até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das respectivas contrarrazões, o que não ocorreu no presente caso. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.
DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. O interesse processual condiciona-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, o que não resulta evidenciado neste processo. No caso em tela, a reclamada não foi sucumbente quanto às pretensões em foco. Daí a desnecessidade da providência almejada. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTRERJORNADAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos temas devolvidos no recurso de revista, constata-se que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais, pois o Regional se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.
()
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (id 41db644), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.
Contudo, deixou de juntar o registro da apólice, como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.
Nesse sentido: Ag-AIRR-100-60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-90.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.
Cumpre salientar que, apresentado somente em 03/04/2023, o documento de id aad3490 não afasta a deserção, pois, nos termos da Súmula 245, do TST, o preparo deve ser "comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese (Ag-ED-AIRR-1000083-89.2019.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022; AIRR-164-15.2020.5.10.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-839-90.2019.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2022).
Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.
Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).
Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei)
EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação súmula do TST. 2 - No caso concreto, discute-se o entendimento da Súmula nº 463 do TST diante da exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a possível contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. "PLR. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO". ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO COM FULCRO NA OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, decidiu que o recurso de revista da reclamante encontra-se deserto em face da ausência de recolhimento das custas processuais. Nessa perspectiva, considerou prejudicada a análise do tema em epígrafe, afirmando que "Resulta prejudicada a análise do apelo quanto ao tema em epígrafe, porquanto não superado o pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, em razão da deserção" (fl. 580) 2 - Contudo, considerando a transcendência jurídica quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA" e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte, afasta-se o óbice processual erigido no despacho denegatório, e prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 3 - No caso concreto, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido, sem efetuar nenhum destaque de modo a identificar o trecho e/ou trechos em que residiria o prequestionamento da matéria objeto da insurgência veiculada no recurso de revista. 4 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excerto ou excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 5 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso concreto. Logo, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados citados. 6 - Acresça-se que, ao deixar a parte de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou materialmente inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a argumentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado, estando igualmente vilipendiada a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - No mais, registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) (RRAg-438-96.2019.5.12.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA 266. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de violação de legislação infraconstitucional e a alegação de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado pelo Regional, pois não identificada afronta de caráter direto e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Vale dizer, o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 457 e 458 da CLT), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11114-08.2016.5.03.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes de outras Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, quais sejam os óbices da Súmula nº 337, I, "a", e IV, "c", do TST e do art. 896, "a", da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000234-92.2020.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, uma vez que é incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em ação de competência originária do TRT, na forma da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST. 2. A reclamada alega omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que a decisão não enfrentou a arguição de violação constitucional decorrente da ausência de intimação do administrador judicial. 3. Todavia, verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Isso porque o agravo da parte não foi provido diante do óbice de natureza processual constatado pelo Tribunal Regional e mantido nesta Corte (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-2 do TST), circunstância que impede a análise do mérito da controvérsia e das questões reputadas omissas pela parte. Embargos de declaração não providos" (ED-Ag-AIRR-24201-33.2021.5.24.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
"ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, lastreando a sua decisão no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A atenta leitura do agravo de instrumento demonstra que o agravante não ataca o fundamento do juízo denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada. De fato, o Tribunal Regional asseverou que "há nos autos evidência conclusiva da culpa ' in vigilando' do tomador, haja vista a constatação de atrasos no pagamento dos salários ao longo de todo o contrato, atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS e, ainda, ausência de quitação das parcelas rescisórias, não tendo vindo aos autos prova da fiscalização, pelo tomador, do adimplemento dessas obrigações e de outras por parte da empresa contratada, como lhe competia". Portanto, o acórdão recorrido, ao imputar a responsabilidade subsidiária do Instituto, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido" (AIRR-12024-74.2016.5.03.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 247, § 2º, do RITST, e no art. 896, § 14 da CLT.
Desta decisão monocrática, interpõe-se agravo interno postulando a sua reforma.
()
3. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 153 DO TST E DO ARTIGO 193 DO CÓDIGO CIVIL No recurso de revista interposto, afirma-se que as pretensões alusivas aos danos materiais e morais estão prescritas.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar os embargos de declaração, assim consignou:
Dano moral - acidente - prescrição
Fundamento recursal: sustenta que não foi observado que a indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho está abarcada pela prescrição, devendo se considerar a data da lesão.
Tese decisória:
A prescrição somente pode ser arguida nas instancias ordinárias, nos termos da Súmula 153 do TST, que determina que "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária".
Conforme Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de Direito do Trabalho (LTR, 12ª edição, pág. 270):
"Não cabe arguição de prescrição em Embargos de Declaração (em qualquer instância) por ter esse instrumento objeto restrito, não sendo hábil para veicular alegações novas".
No caso, em momento algum ao longo do processo a reclamada cuidou de arguir a prescrição, optando por fazê-lo tão somente nos presentes embargos, que possuem hipóteses de cabimento restritas, operando-se, portanto, a preclusão.
Confira-se:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada arguiu prescrição quando da oposição dos embargos de declaração, razão pela qual o e. TRT considerou estar precluso o momento processual do pedido. Conforme se verifica, a decisão regional foi proferida em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prejudicial de prescrição pode ser suscitada até a interposição do recurso ordinário, nas suas razões ou contrarrazões, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento da Súmula nº 153 do TST, que determina que "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária". Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (RRAg-11124-76.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022).
Nego provimento.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. No tema devolvido, analisando as razões contidas nas razões de RR constata-se que à pretensão recursal deduzida não merece seguimento, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que a prescrição deve ser arguida perante a Instância Ordinária até a interposição do recurso ordinário ou quando da apresentação das respectivas contrarrazões, o que não ocorreu no presente caso. Aplica-se, desta forma, a Súmula nº 153 do TST e o artigo 193 do Código Civil. Neste sentido, citem-se os seguintes precedentes:
"(...) PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 487, II, DO CPC. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não é aplicável na seara do processo trabalhista a disposição inserta no art. 487, II, do CPC, que permite a declaração de ofício da prescrição. De outra parte, diante dos termos da Súmula n.º 153 do TST, que prevê que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, firmou-se nesta Corte o entendimento de que deve a parte suscitar a aludida prejudicial até a interposição do Recurso Ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões. No caso, deve ser mantida a decisão regional que considerou preclusão a arguição da prescrição, visto que suscitada apenas em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário." (Ag-AIRR-11128-51.2016.5.03.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/05/2023)
(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. O Tribunal de origem não declarou a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, sob o fundamento de não ter sido arguida em defesa, mas tão somente em contrarrazões ao recurso ordinário, concluindo tratar-se de inovação recursal. Todavia, esta Corte Superior entende que não gera preclusão a arguição de prescrição posteriormente à contestação, desde que proposta na instância ordinária. Entende-se que a derradeira oportunidade se dá por ocasião do recurso ordinário ou das respectivas contrarrazões, como no caso dos autos. Esse é o sentido que se extrai da Súmula nº 153 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-121-47.2010.5.09.0666, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 153 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 437, ITEM I, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) como a parte reclamada não interpôs recurso ordinário nem contrarrazões ao apelo do reclamante, houve preclusão da discussão relativa à prescrição quinquenal; e b) para se chegar à conclusão de que o conjunto fático-probatório produzido demonstrou que houve a concessão do intervalo intrajornada integral seria necessário reexaminar os elementos de provas coligidos aos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-10497-54.2018.5.15.0049, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022)
"(...) II) PRESCRIÇÃO TOTAL - ARGUIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência cristalizada na Súmula 153 do TST, firmou-se no sentido de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. 2. No caso, conforme delineado no acórdão regional, a questão da prescrição não foi suscitada no recurso ordinário, de modo que se afigura inviável o reexame da matéria, ante a preclusão operada. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR-914-68.2010.5.07.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/08/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por meio de seu arrazoado, defende a agravante que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser pronunciada de ofício. Aduziu em recurso de revista que "a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo não se cogitando de preclusão temporal nem consumativa". Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o momento processual oportuno para a arguição da prescrição é na instância ordinária, desde que em sede de recurso ordinário ou contrarrazões. Precedentes. Na hipótese em apreço, a prescrição foi suscitada somente nos embargos de declaração (apelo horizontal de fundamentação vinculada) opostos contra acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-719-06.2020.5.23.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. O Regional colheu arguição de prescrição quinquenal aviada em contrarrazões ao recurso ordinário, mas não examinou a arguição de prescrição bienal extintiva, levada a efeito apenas em embargos declaratórios ao recurso ordinário. Correto o procedimento regional dado que a segunda arguição estava preclusa, na forma da Súmula 153 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-2274-69.2014.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/11/2021)
"(...) 3. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 153 DO TST. PRECEDENTES. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Nas razões do recurso ordinário, a ré não arguiu a incidência da prescrição. Consta no acórdão que a ré suscitou a prescrição apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão regional: "a reclamada-embargante, não suscitou a prescrição total na contestação de id. a0fd439e, nem em seu recurso ordinário de id. 435d5e2. Somente veio a fazê-lo nos presentes embargos de declaração, quando já preclusa a oportunidade, porque deveria tê-lo feito no máximo até a interposição do recurso ordinário, quando cessa a instância ordinária. Desse modo, não há a alegada omissão.". Assim, preclusa a oportunidade. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-100083-31.2017.5.01.0501, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 153 DO TST. Conforme entendimento estabelecido na Súmula 153 do TST, a prescrição é matéria que deve ser arguida na instância ordinária, isto é, até a interposição do recurso ordinário, ou, em situações excepcionais, quando da oferta das respectivas contrarrazões. Ao deixar de arguir a prescrição em contrarrazões, último momento em que a parte poderia fazê-lo na instância ordinária, a reclamada atraiu a incidência do instituto da preclusão consumativa. (...)." (Ag-AIRR-11512-47.2015.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021)
Por tais fundamentos, na forma das Súmulas nº 153 e 333 do TST e dos artigos 193 do CCB e 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso.
Nego provimento, sem imposição de multa.
4. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIDÊNCIA PRETENDIDA. UTILIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. No recurso de revista interposto, sustenta-se que os pedidos de "indenização por danos morais" e de "diferenças de adicional noturno" devem ser julgados improcedentes.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
Dano material.
A ausência de incapacidade para o labor isenta a reclamada do pagamento do dano material. - fl. 974
(...)
Fichas financeiras a fls. 330/390 em que consta o pagamento de adicional noturno. - fl. 979
(...)
Nos temas devolvidos, verifica-se que a reclamada não foi sucumbente quanto pretensão de exclusão dos "danos materiais" e "adicional noturno"; é o que se verifica do acórdão do Regional (fls. 974 e 979). Daí a ausência de interesse recursal, pois não resulta evidenciado no presente feito o trinômio "necessidade-utilidade-adequação". Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. Nego provimento, sem imposição de multa.
5. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTRERJORNADAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DIVISOR DE HORAS APLICÁVEL. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No recurso de revista, a reclamada sustenta que o acórdão do Regional deve ser reformado para julgar improcedentes os pedidos alusivos a "dispensa imotivada - nulidade - reintegração", "acidente de trabalho. Caracterização", "dano moral indenizável", "dano moral - revisão do quantum", "horas extras", "intervalos intra e intrerjornadas", "banco de horas e acordo de compensação de jornada - validade", "divisor de horas aplicável" e "domingos e feriados trabalhados", concluindo pela existência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal que indica.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
Reintegração - Pessoa portadora de deficiência
Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido, pois não se tratando de empregado originalmente contratado para preenchimento da cota estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/91, inaplicável a regra prevista no § 1º do referido artigo.
Tese decisória.
Fundamento recursal. Fatos e direito. Sustenta ter garantia de emprego por ser integrante da cota prevista no art. 93 da lei nº 8.213/91, sendo que a reclamada não comprova ter contratado outro empregado portador de deficiência para a vaga do autor.
Prova produzida. Documento de fl. 46, Ata de audiência de fls. 827/834.
Conclusão.
Consta na inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 03/03/1997, sendo considerado portador de deficiência e enquadrado pela reclamada na cota de deficientes. Foi dispensado sem justa causa em 23/08/2016. Requer sua reintegração pois a ré não comprova a contratação prévia de outro portador de deficiência para a vaga do autor.
Em defesa a reclamada afirma que a legislação pertinente não cria estabilidade, mas garantia social, sendo que a fiscalização do cumprimento de cotas e o requisito legal para a dispensa dos profissionais com deficiência está sendo cumprido, sendo que eventual descumprimento da legislação, por si só não gera qualquer estabilidade ou benefício ao trabalhador, mas penalidade administrativa perante o executivo.
A reclamada não nega em defesa o fato de que o autor estivesse enquadrado em vaga destinada a empregado portador de deficiência, conforme faz prova o documento de fl. 46. Ao contrário, o preposto da reclamada expressamente admite que após o acidente ocorrido em 1997 o reclamante foi incluído na cota PCD (fl. 830).
Dispõe o § primeiro do art. 93 da Lei 8.213/91 que:
"Art. 93. (...)
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."
Portanto das disposições contidas no caput e no § 1º do artigo 93 da Lei 8.213/91 extrai-se a limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados, já que impõe para sua validação a necessidade de contratação de trabalhador em condição semelhante para o mesmo cargo do empregado dispensado.
O reclamante foi dispensado em 23.08.2016 sem que houvesse a contratação de trabalhador substituto na mesma condição, fato assegurado pela legislação acima transcrita, sendo irrelevante que o enquadramento como pessoa portadora de deficiência tenha ocorrido durante o contrato de trabalho e não quando da contratação.
Isso porque é condição para validade da dispensa dos trabalhadores portadores de deficiência a comprovação de contratação de substituto em condição semelhante. Da mesma sorte, a empresa também não comprova que observa o percentual exigido no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do C. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO PELA EMPRESA EM SEU QUADRO DE PESSOAL DO PERCENTUAL EXIGIDO PELA LEI Nº 8.213/91. O escopo da Lei nº 8.213/91, em estrita observância ao princípio constitucional de proteção ao empregador portador de deficiência (art. 7º, XXXI), é assegurar aos beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas a inserção no mercado de trabalho. Daí a disposição expressa no art. 93, caput e incisos, no sentido de assegurar, no âmbito da empresa, a manutenção desses trabalhadores no percentual mínimo proporcionalmente fixado. Em relação ao § 1º do art. 93, note-se que o seu objetivo é garantir que a empresa efetivamente cumpra o sistema de cotas que lhe foi imposto, assegurando a vigência do contrato de trabalho dos beneficiários reabilitados ou das pessoas portadoras de deficiência habilitada até que haja a substituição desses por outros empregados nas mesmas condições. Assim, o sistema jurídico, por meio do art. 93, caput, combinado com o § 1º, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher determinado percentual de cargos com essas pessoas, conforme o número total de empregados. No caso concreto, infere-se do acórdão regional que a empregadora, por ocasião da dispensa do empregado, na condição de deficiente físico, não comprovou a contratação de substituto em situação análoga. Tal circunstância, contudo, não autoriza a conclusão pela ilegalidade da dispensa havida, e, consequentemente, pela determinação de reintegração, uma vez que não restou descumprida a exigência legal de se manter um percentual mínimo de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários reabilitados nos quadros da empresa. Ou seja, não obstante a dispensa do empregado, a empresa manteve em seu quadro de pessoal o percentual exigido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Da interpretação da referida norma legal, a resilição sem justa causa do contrato de trabalho do beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, sem a contratação de outro empregado nas mesmas condições, só é possível quando mantido o percentual de participação desses trabalhadores do total de empregados da empresa, como ocorreu na hipótese. Considerando que, mesmo após a dispensa do reclamante, a reclamada manteve, em seu quadro de pessoal, o percentual de reabilitados e portadores de deficiência nos limites fixados pela Lei nº 8.213/91, não há óbice à dispensa sem justa causa e, portanto, não se justifica a reintegração determinada. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/05/2017).
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL AO EMPREGADO. LIMITAÇÃO AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE RESILIR UNILATERALMENTE O CONTRATO DE TRABALHO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. SISTEMA DE COTAS E CONDICIONAMENTO DA DISPENSA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que "todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), no intuito de dar efetividade a tais preceitos, agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional: estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5%, no caput do art. 93, e, visando a garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o obreiro portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/91). Trata-se, portanto, de norma autoaplicável, que traz uma limitação ao poder potestativo do empregador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego, sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade. Com efeito, o caput do art. 93 da Lei n.º 8.213/91 tem por finalidade promover a inclusão da pessoa humana com deficiência e/ou reabilitada. Esta é a norma geral, que realiza a teleologia da Constituição e dos diplomas internacionais ratificados. Já o disposto no § 1º do mesmo artigo estabelece, sim, uma forma indireta de se criar uma garantia provisória de emprego aos trabalhadores com necessidades especiais já contratados, ao impor ao empregador a contratação de empregado substituto em condição semelhante, na hipótese de dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente, sempre objetivando ser mantido o percentual estabelecido no caput do artigo. Nessa lógica, conclui-se que o cumprimento da exigência estabelecida no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 não afasta a obrigação de observância da regra geral disposta no caput do referido artigo. Aliás, a implementação da contratação substitutiva tem como objetivo justamente a manutenção permanente da reserva de vagas para os trabalhadores com deficiência, conteúdo substancial da norma em comento. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença por entender que a previsão legal contida no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991, não confere garantia individual ao trabalhador reabilitado ou com deficiência, concluindo que, "ocorrendo a despedida imotivada sem que providencie a empresa o preenchimento da cota de deficiente nos termos fixados por lei, não tem o empregado direito a ser reintegrado no emprego, justamente pela total ausência de suporte no ordenamento jurídico vigente". Todavia, extrai-se da decisão recorrida que a Reclamada não comprovou que, com a dispensa do Reclamante, houve a contratação de outro empregado em condição semelhante, tampouco que a cota imposta pelo art. 93, § 1º da Lei 8.212/1991 estava preenchida. Portanto não pode prevalecer a interpretação da Corte de origem atribuída ao caso, de modo que a nulidade da dispensa sem juta causa do Reclamante, pessoa com deficiência, consoante fundamentação supra, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (RR-221-20.2016.5.05.0531, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPEDIDA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI N° 8.213/91. Na hipótese em análise, o Regional, em razão de ter constatado a contratação prévia de substituto nas mesmas circunstâncias, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para absolvê-lo das obrigações de reintegrar o reclamante, enquadrado no regime de cotas de emprego previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91, e de pagar-lhe salários e demais vantagens. Com efeito, assim dispõem o caput e o § 1º do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991: "Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...); § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante". Extrai-se do referido dispositivo de lei que, enquanto o caput estabelece que as empresas com cem ou mais empregados observem as cotas a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, o § 1º determina que, para a dispensa desses empregados, é necessária a contratação de substituto de condição semelhante, ainda que seja para manter as aludidas cotas. Verifica-se, portanto, que a determinação contida no § 1º do mencionado artigo deve ser associada ao que dispõe o seu caput. Dessa forma, a fim de se satisfazer a exigência da lei, no caso de proceder à dispensa de trabalhador com deficiência, não basta a contratação substitutiva ali estabelecida, sendo necessária, ainda, a observância da cota mínima de empregados deficientes ou reabilitados, finalidade substancial da norma. Considerando-se que a exigência contida no § 1º do artigo mencionado visa a proporcionar exatamente que não seja descumprido o percentual das cotas previsto no caput do dispositivo, de forma que o cumprimento da exigência em questão não elide a obrigação do cumprimento das cotas, sendo essa a regra geral a ser observada. Na hipótese, incontroverso que o reclamante, ao ser despedido, encontrava-se com deficiência física, e o empregador, por sua vez, por ocasião da despedida, ao que se extrai da decisão regional, providenciou, nos termos do artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a contratação de substituto de condição semelhante, porém, não comprovou que mantinha em seu quadro o percentual mínimo de empregados com deficiências ou reabilitados, não cumprindo, portanto, todos os requisitos estabelecidos pela lei. A propósito, a jurisprudência desta Corte entende que a dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado está condicionada ao preenchimento de ambos os requisitos previstos na norma em questão. Assim, a Corte regional, ao condicionar a dispensa imotivada de trabalhador com deficiência física somente à substituição do empregado, nos termos do § 1º do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, julgou a demanda em discrepância com o posicionamento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-4025-58.2013.5.01.0451, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019).
Portanto, tenho por inválida a dispensa do reclamante.
A reclamada deverá reintegrar o autor em função compatível com sua deficiência auditiva no prazo de 10 dias a contar do transito em julgado da decisão e após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, revertidas ao reclamante.
Tendo em vista a ausência de pedido na inicial para condenação das verbas trabalhistas desde a dispensa ilegal, nada a deferir.
Danos morais e materiais
Decisão recorrida: acolheu o laudo pericial que não reconhece incapacidade laboral e por não comprovada a culpa da reclamada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, bem como fornecimento de plano de saúde. Honorários periciais pelo reclamante, arbitrados no valor de R$ 1.000,00.
Tese decisória.
Fundamento recursal. Fatos e direito. Pondera que a lesão ocorreu por conta de acidente de trabalho que causou posteriormente a surdez do reclamante. Se mantida a improcedência, requer a exclusão da obrigação de pagar honorários periciais.
Prova produzida. Ata de audiência fls. 827/834; CAT fl. 44; documentos de fls. 46/66; laudo pericial de fls. 625/641; esclarecimentos a fls. 666/668, 706/707, 747/748, 770/771; Parecer elaborado pelo médico assistente técnico do reclamante a fls. 614/622.
Conclusão.
Consta na inicial que o autor sofreu acidente de trabalho que lhe causou perda de audição e requer pagamento de indenização por dano material consistente e pensão mensal de 100% de seu último salário, até completar 78 anos. Pleiteia ainda o fornecimento de plano de saúde bem como dano moral por ter que conviver com zumbido permanente.
A reclamada nega que o autor seja portador de doença laboral e impugna o pedido de danos materiais e dano moral.
O acidente de trabalho é incontroverso, considerando o CAT de fl. 44, ou seja, em 03/03/1997 o reclamante teve lesão auditiva no ouvido esquerdo em virtude de "estalo" do telefone.
A preposta da reclamada afirmou que juízo que "não se recorda o ano, mas afirma que houve acidente, quando então houve perda da audição, quando então foi remanejado para a função que estava quando da rescisão contratual".
A perda auditiva é reconhecida no Atestado Médico de fls. 46.
O laudo de ressonância magnética de fl. 49 indica lesão no conduto auditivo interno esquerdo. Os documentos de fls. 54/66 comprovam os tratamentos médicos realizados desde 1997, bem como perda auditiva aferida (disacusia neurossensorial esquerdo).
Submetido à perícia nestes autos, foi acostado laudo elaborado pela perita designada a fls. 625/641. Esclarecimentos a fls. 666/668, 706/707, 747/748, 770/771.
Parecer elaborado pelo médico assistente técnico do reclamante a fls. 614/622.
Transcrevo as conclusões da perícia realizada nestes autos:
"Periciando portador de PERDA AUDITIVA UNILATERAL após o trauma acústico ocorrido durante a jornada.
ACIDENTE DO TRABALHO CONFIRMADO.
NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL.
Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 20%, com base na tabela de Merluzzi" (destaque no original).
Destaco trecho dos esclarecimentos:
"Após estudo dos autos, dos históricos clínico e ocupacional e da avaliação clínica do(a) reclamante, confirma-se que o mesmo apresentou perda auditiva súbita, após trauma acústico ocorrido durante jornada. Houve emissão de CAT, reconhecendo o acidente do trabalho, sendo considerado portador de deficiência.
Trata-se de lesão irreversível, não incapacitante.
Dano corporal a indenizar (20%)" (grifo nosso).
Em resposta aos quesitos adicionais:
"Não há incapacidade laboral. A perda auditiva constatada é irreversível e, portanto, há dano corporal a indenizar, estimada em 20%" (grifo nosso).
Os demais esclarecimentos periciais confirmam as conclusões já apresentadas.
A ausência de incapacidade restou reconhecida, eis que mesmo após o incontroverso acidente de trabalho o autor permaneceu trabalhando na reclamada, em função adaptada. No entanto, restou evidenciado que o acidente ocasionou perda auditiva severa no ouvido esquerdo, tanto que o reclamante foi classificado como pessoa portadora de deficiência e enquadrado no percentual destinado às cotas de deficientes.
Portanto, ao contrário do entendimento do juízo de origem, entendo que restou evidenciada a culpa da reclamada no acidente de trabalho e na surdez no ouvido esquerdo que, embora não tenha ocasionado incapacidade para o labor, causou dano corporal irreversível.
O acidente do trabalho guarda nexo causal com o desenvolvimento da atividade laboral. Constatado o nexo causal, demonstrado está que o acidente de trabalho que sofreu o autor decorreu da forma como executou seus serviços, e esta forma de execução é determinada pelo empregador. Logo, há culpa do empregador em determinar que o trabalho seja realizado de uma forma tal que propiciou o desenvolvimento do infortúnio.
O contrato de trabalho, de caráter sinalagmático, traz obrigações recíprocas às partes. O empregado obriga-se a colocar à disposição do empregador sua força de trabalho e a cumprir as regras fixadas no contrato, bem como as decorrentes de lei.
Por outro lado, cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas e a mais importante (cláusula implícita no contrato), a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré e o nexo causal, passo à análise dos demais itens devolvidos.
(...)
Dano moral.
O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF).
No caso dos autos, restou, pois, caracterizada a lesão à integridade física do trabalhador, a qual constitui direito da personalidade, consoante disposto no art. 13 do Código Civil. Uma vez atingida, enseja o direito à indenização por dano moral, a fim de que seja amenizada a dor sentida.
O dano moral decorrente de acidente ou doença do trabalho é presumido, não se exigindo prova cabal do sofrimento suportado pela vítima, conforme previsão do art. 334, I, CPC.
Ademais, a indenização por dano moral não pode ser excluída, pois é dever do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
O critério para a fixação das indenizações considera o grau de culpa da reclamada (art. 944, parágrafo único do Código Civil), a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, o caráter pedagógico da condenação - a fim de que a empresa reveja seus procedimentos - a razoabilidade e o intuito de amenizar o sofrimento ocasionado.
No caso, considerando as lesões causadas, o porte da empresa reclamada, nos termos indicados no estatuto social juntado aos autos (fl. 269), o último salário percebido pelo autor e o disposto no artigo 223-G da CLT, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00.
Tal valor se mostra razoável e em consonância com o entendimento do C. TST em casos semelhantes:
(...)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. (...). No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela: "a doença do demandante e a grave consequência que dela resultou, consistente na perda parcial da audição em ambos os ouvidos, restou demonstrada pelo exame pericial de fls. 319/341". Registrou: "ficaram comprovadas a existência do nexo de causalidade com a atividade laborativa e a culpa da empregadora, o que culminou com a manutenção do julgado quanto à indenização por danos morais "; e "os documentos de fls. 382/383 evidenciam a emissão de CAT por ocasião do exame admissional em outra empresa, em 1999, tornando claro que a perda auditiva em debate teve, sim, efeitos nas atividades profissionais seguintes a desempenhada na reclamada". Também, ressaltou: "a diminuição da capacidade auditiva é um prejuízo permanente, de sorte que acionada deve reparar todos os efeitos produzidos pela sua conduta culposa". Assim, concluiu: "afigura-se cabível o pensionamento equivalente a 20% da remuneração do autor, e será vitalícia"; e pela "manutenção do julgado quanto à indenização por danos morais, fixados em R$ 50.000,00". Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-319600-53.2005.5.01.0341, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/12/2020).
3. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3.1. O Tribunal Regional, após detido exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante é portador de PAIR - Perda Auditiva Induzida por Ruído, "que guarda nexo concausal em relação às atividades desenvolvidas na reclamada, reduzindo a capacidade laborativa do obreiro". Destacou que "há perda auditiva induzida pelo ruído com agravamento durante o pacto laboral com a reclamada que causa incapacidade total e permanente para as atividades habituais executadas na reclamada". Asseverou que "o perito demonstrou detalhadamente o quadro evolutivo audiométrico ao longo do contrato de trabalho, deixando patente a perda auditiva por ruído, que foi mais significativa em janeiro de 2007, ocasião em que deveria ter sido emitida a CAT com afastamento obreiro do risco ocupacional". Acrescentou que "o problema auditivo do reclamante foi agravado ao longo do contrato de trabalho, devido à exposição ao ruído excessivo". Consignou que o Reclamado "não cumpriu determinações legais relativas à proteção da saúde do trabalhador, notadamente as medidas de proteção coletiva, organização administrativa e/ou proteção individual". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que não configurados o dano, a culpa e o nexo de causalidade, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3.2. Quanto ao pensionamento mensal, restando caracterizada a perda permanente de 50% da capacidade laborativa, não merece qualquer reparo o acórdão regional, na qual fixada pensão mensal no patamar de 50% da última remuneração (art. 950 do CC). 3.3. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 50.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (ARR-2474-98.2011.5.02.0317, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2019).
Dou parcial provimento, para condenar a reclamada a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00.
(...)
Jornada de trabalho - horas extras - adicional noturno - domingos e feriados - intervalo intrajornada
Decisão recorrida: reconheceu válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada, bem como a compensação de horário de trabalho prevista na norma coletiva e julgou improcedentes os pedidos. O descumprimento de horas relativas ao intervalo interjornada não enseja o pagamento de horas extras.
Tese decisória:
Fundamento recursal. Fatos e direito: afirma que não era permitido o banco de horas, mas apenas o regime de compensação; que o reclamante tinha 9.624 horas e 31 minutos que não foram pagos. Afirma que os cartões de ponto não possuem a pré assinalação do intervalo. Assevera que as horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas devem ser remuneradas como horas extras.
Prova produzida. Cartões de ponto a fls. 391/441; Fichas financeiras a fls. 330/390; Ata de audiência de fls. 827/834; normas coletivas de fls. 122/257
Conclusão.
Consta na inicial que o reclamante foi contratado em 18/05/1983 e demitido sem justa causa em 23/08/2016, com jornada de 40 horas semanais. Afirma que a ré utilizava-se de banco de horas cujo saldo foi indevidamente zerado em dezembro de 2012, a partir de então impedindo o acesso às informações. Requer o pagamento de 704,21 horas extras devidas e acumuladas até 05/11/2012. Acrescenta que nos últimos 5 anos de serviço trabalhava em média de segunda a sexta das 8h00 às 20h00, além de dois sábados e dois domingos por mês. Em média, 7 dias por mês a jornada se estendia até 01h00 para manutenção noturna. Aduz que a ré não pagava horas extras e o autor não usufruía o banco de horas, não acessando os cartões de ponto ou saldo do banco de horas. O adicional noturno era pago a menor. Usufruía no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada e indica o labor nos feriados declinados na prefacial (fl. 8). Também requereu o labor em sobreaviso em dois finais de semana por mês das 21h00 às 8h00. Requer o pagamento da dobra das férias e adicional de 1/3 pelo trabalho no período.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada descrita na inicial e assevera que os horários eram corretamente fixados nos cartões de ponto, bem como havia acordo de compensação de horas. Afirma que o autor usufruiu integralmente o intervalo intrajornada. Acrescenta que o acordo de compensação de horas/banco de horas é válido. Impugnou o labor em sobreaviso, diferenças de adicional noturno, labor aos finais de semana, folgas e feriados não quitados e desrespeito ao intervalo interjornada.
Reconhecidas prescritas as parcelas anteriores a 11/08/2012.
Juntados cartões de ponto a fls. 391/441, com registros variáveis e após janeiro de 2013 com registros de banco de horas a crédito e débito.
Fichas financeiras a fls. 330/390 em que consta o pagamento de adicional noturno.
Ao contrário do que informa o autor, a reclamada não zerou o banco de horas em dezembro de 2012, eis que em janeiro de 2013 consta saldo de 666,56 horas (fl. 412).
Considerando que os cartões de ponto trazem registros variáveis, é ônus do reclamante desconstituir os registros neles constantes.
No entanto, os cartões de ponto não anotam o gozo do intervalo intrajornada, nem mesmo sua pré assinalação. Destarte, cabe à reclamada a prova de que o autor usufruía de 1 hora.
Em suas declarações em juízo, o reclamante informou que nos últimos 5 anos trabalhava das 8h00 às 20h00, de segunda a sexta com 30 minutos de intervalo, bem como em 2 finais de semana no mesmo horário. Prosseguiu informando que "havia crachá magnético para controle da jornada, esclarecendo que algumas vezes anotava e outras não, dependendo da cidade em que estava, passando o crachá em todas as entradas e saídas, esclarecendo, ainda, que nos finais de semana poderia ou não passar seu crachá magnético, mas quando estava em São Paulo passava o crachá magnético"; inquirido pelo(a) patrono(a) da(a) reclamada: "se o depoente conferia os horários anotados?"; o depoente afirma que: "conferia, mas esclarece que muitos estavam errados, sendo que reclamou no recursos humanos e dificilmente acertavam, esclarecendo ainda que havia banco de horas e não o pagamento"; "que compensou alguns dias do banco de horas, mas não se recorda quantas horas lhe ficaram devendo e algumas horas foram pagas quando da rescisão, mas esclarece que foram poucas" (...). Acrescentou que "em média, uma vez por semana ia almoçar em sua residência e nos demais dias almoçava no próprio setor".
O preposto afirma que nos últimos 5 anos o autor trabalhou das 8h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, quando necessário realizava plantões, que eram anotados nos controles de jornada e que não era permitido o fracionamento das férias.
A única testemunha ouvida nos autos a convite do autor prestou declarações completamente contraditórias. Afirma que quando chegava ao trabalho as 10h00 o reclamante já estava e normalmente iam embora juntos às 20h00. Aduz que tinha 30 minutos de intervalo e almoçava muitas vezes com o reclamante. Ao ser perguntado se o reclamante trabalhou após as 20h00 disse que sim mas que não sabia dizer o período, para em seguida dizer que há plantões que precisava ficar duas vezes por semana até 00h00/1h00. Informa que o reclamante ia almoçar na sua residência pelo menos duas vezes na semana. Em seguida afirma que "o depoente não almoçava no mesmo horário do reclamante". Adiante menciona que para acessar a empresa era necessário passar o crachá e que os horários de entrada e saída eram marcados corretamente, inclusive aos finais de semana. Perguntado novamente se almoçava com o autor, desta vez afirma que não.
As inúmeras contradições nas declarações da testemunha, seja em relação às suas próprias afirmações bem como em relação à narrativa da inicial e o quanto afirmado pelo autor em juízo retiram sua credibilidade, não se prestando como meio de prova válido.
Aponto ainda a existência de narrativas diversas por parte da inicial e das declarações do reclamante em juízo, tanto com relação ao labor nos plantões noturnos, que sequer foram mencionados pelo reclamante, quanto pelo intervalo, eis que o autor afirma que uma vez na semana se dirigia à sua residência para almoçar.
Portanto, tenho por corretos os horários anotados nos cartões de ponto. No entanto, verifico que as normas coletivas juntadas a fls. 122/257 não trazem a instituição do regime de banco de horas, tampouco a reclamada juntou aos autos eventual acordo coletivo com a previsão de sua instituição. Destarte, nos termos do item V da Súmula 85 do TST o banco de horas é inválido.
No entanto, com relação ao intervalo intrajornadas, tendo em vista a ausência de anotação nos cartões de ponto, reconheço, com base nas declarações do reclamante, que eram usufruídos 30 minutos 4 dias na semana.
Portanto, diante da invalidação do banco de horas, condeno a reclamada a pagar horas extras trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal (a que for mais benéfica - contrato de fl. 320 e cartões de ponto). Deverão ser consideradas as anotações constantes nos cartões de ponto juntados aos autos, evolução do salário do reclamante, base de cálculo de acordo com a Súmula 264 do C. TST, observância dos dias efetivamente trabalhados e dedução dos valores pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Aplica-se o adicional convencional, durante o período de vigência das normas coletivas, bem como divisor 200. Reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e rescisórias.
Devido ainda 1 hora extra diária pelo descumprimento do intervalo intrajornada em 4 dias na semana, devendo ser observados os mesmos parâmetros acima. Ressalto que a natureza das horas extras é salarial, nos termos da Súmula 437 do TST.
Reformo parcialmente.
(...)
Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
EMBARGOS DA RECLAMADA
(...)
Reintegração - Enquadramento PCD - Multa
Fundamento recursal: a legislação de cotas não prevê uma garantia individual de emprego, mas garantia social; o art. 93 § 1º da Lei nº 8.213/91 estabelece como condição para a dispensa do empregado portador de deficiência a contratação de substituto em condições semelhantes; requer seja sanada omissão/contradição quanto ao previsto no Decreto 5.296/2004, sendo que o autor sequer pode ser enquadrado como deficiente. Aduz que o acórdão restou omisso quanto à delimitação da multa fixada, que não deve superar o objeto da demanda, com fundamento no art. 537 do CPC.
Tese decisória: Sem razão.
Da mesma sorte, por meio dos embargos, busca o recorrente nova análise das provas dos autos, já apreciadas.
Insta ressaltar que o preposto da ré admite que o reclamante, após o acidente, foi inserido na cota PCD.
O teor do art. 93 e seu parágrafo 1º foram expressamente analisados no voto, sendo certo que a reclamada optou por dispensar pessoa portadora de deficiência, por ela mesma incluída na cota, sem que tenha comprovado a contratação de substituto em condição semelhante ou a observância da cota mínima de empregados deficientes ou reabilitados.
Quanto à limitação das astreintes, tenho entendimento no sentido de que estas não se limitam.
Diferentemente da "multa" a astreinte não tem natureza de punição e, sim, cominatória e coercitiva, ou seja, de estímulo para cumprimento da decisão judicial que determina uma obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa certa infungível (que não pode ser convertida ou avaliada em dinheiro).
Ao limitar a astreinte o efeito é inverso. Há um desestímulo ao cumprimento da obrigação judicialmente determinada depois que o devedor alcançar o "teto" fixado, de sorte que o comando judicial, depois deste tempo, jamais será cumprido.
Isto porque após atingir o limite fixado, o devedor fica autorizado a não mais obedecer ao comando judicial, posto que nenhuma sanção adicional sofrerá pelo descumprimento, o que, obviamente, foge ao centro normativo do preceito jurídico discutido que é, repita-se, totalmente inverso, qual seja, o de estimular (e não desestimular) o cumprimento da ordem judicial.
Nego provimento.
(...)
Banco de horas
Fundamento recursal: afirma que embora foi invalidado o banco de hora instituído, inegável sua existência, ainda que estabelecido verbalmente; não bastasse, o embargante juntou as normas coletivas que tratam da compensação de jornada; que o autor confessa o gozo de folga mediante a utilização do banco de horas; que os controles de frequência foram validados pelo autor; que o autor não apontou diferenças que entende devidas; que sejam considerados os valores já pagos e o o previsto no art. 59-B da CLT.
Tese decisória: Da mesma sorte, o embargante busca, por meio da estreita via dos embargos, rediscutir matéria fática, o que não é admitido.
Ressalto que foi reconhecida a validade dos cartões de ponto, sendo que, ao contrário do que afirma a embargante, as normas coletivas juntadas não trazem a instituição do regime de banco de horas, tampouco a reclamada juntou aos autos acordo coletivo com tal previsão.
Não há falar em aplicação do disposto no art. 59-B da CLT, eis que o contrato foi celebrado e o reclamante demitido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.
Não se conformando com a decisão, deverá a embargante buscar a via processual cabível.
Nego provimento.
(...)
EMBARGOS DO RECLAMANTE
(...)
Intervalo Inter jornadas
Fundamento recursal: afirma que o acórdão anda mencionou acerca do pedido de pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo inter jornadas, devendo ser sanada a omissão.
Tese decisória: com razão.
Considerando que o reclamante devolveu a matéria relativa ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, passo a sanar a omissão apontada.
Diante da validade dos cartões de ponto, bem como do fato do reclamante apontar que há dias e que o descanso de 11 horas entre jornadas não foi observado (por amostragem, fl. 429, dia 17/10/2013, em que o reclamante saiu às 21h28 e retornou no dia seguinte às 8h20 e fl. 442, em que o reclamante, no dia 14/05/2014 saiu às 22h42 e entrou no dia seguinte às 8h21), sem o pagamento de horas extras, dou provimento para, observando-se o período imprescrito e as anotações constantes nos cartões de ponto, sejam pagas horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, observados os parâmetros de cálculo já estabelecidos.
Reformo.
Nos temas devolvidos, analisando as razões contidas na minuta de RR constata-se que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais, pois o Regional, conforme se depreende dos trechos destacados na transcrição, se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso.
Nego provimento, sem imposição de multa.
6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No recurso de revista, a reclamada sustenta que o acórdão do Regional deve ser reformado, porque é indevida a aplicação do IPCA-E, concluindo pela existência de divergência jurisprudencial com o aresto que transcreve, oriundo do TRT da 4ª Região.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
Atualização monetária
A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 9868/99.
O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58, nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
No julgamento dos embargos de declaração, em acórdão publicado em 09/12/2021 e acolhidos parcialmente, o STF corrige erro material de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Portanto, aplica-se o IPCA na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC Em sede de embargos de declaração, assim consignou:
EMBARGOS DA RECLAMADA
Atualização e juros
Fundamento recursal: afirma que há omissão quanto aos juros, sendo que a taxa Selic já contempla os juros, sendo certo que não há se cogitar a incidência de juros de mora de 1% mais Selic.
Tese decisória: Não há qualquer omissão.
O acórdão expressamente determinou a observância do quanto decidido pelo Supremo tribunal Federal na ADC 58, não havendo condenação ao pagamento de juros de 1% ao mês cumulado com Selic.
Nego provimento.
No tema devolvido, deve ser observado que a Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Eis o teor da certidão de julgamento:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das referidas ações declaratórias de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:
(...) Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Considerando que a pretensão recursal da recorrente, no sentido de que a totalidade dos créditos apurados no presente feito seja atualizada por critério diverso do fixado na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se manter a negativa de seguimento do recurso de revista, por fundamento diverso. Nego provimento, sem imposição de multa (grifos nossos).
De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A propósito, foi explicitado no acórdão recorrido que "foi reconhecida a validade dos cartões de ponto, sendo que, ao contrário do que afirma a embargante, as normas coletivas juntadas não trazem a instituição do regime de banco de horas, tampouco a reclamada juntou aos autos acordo coletivo com tal previsão". Ultrapassada essa questão, no que se refere aos temas "pessoa com deficiência - dispensa imotivada - reintegração", "responsabilidade civil - acidente de trabalho - dano moral indenizável", "dano moral - quantum indenizatório", "intervalo interjornada - horas extras", "intervalo intrajornada - horas extras", "banco de horas e acordo de compensação - validade", "domingos e feriados trabalhados" e "divisor de horas aplicável", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas); quanto ao tema "prescrição", foi aplicado o óbice processual da preclusão (Súmula 153/TST); e, em relação aos temas "diferenças de adicional noturno" e "dano material - acidente de trabalho", foi aplicado o óbice processual da ausência de interesse recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que se refere ao tema "juros e correção monetária", a questão foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal,leading caseARE1269353 com o méritojulgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: "I -É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TRcomo índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência doIPCA-E na fase pré-judiciale, apartir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), àexceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELICnão pode ser cumulada com a aplicação de outros índicesde atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". O acórdão recorrido explicitou em sua ementa que:
Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade coma tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A propósito, foi explicitado no acórdão recorrido que "foi reconhecida a validade dos cartões de ponto, sendo que, ao contrário do que afirma a embargante, as normas coletivas juntadas não trazem a instituição do regime de banco de horas, tampouco a reclamada juntou aos autos acordo coletivo com tal previsão". Ultrapassada essa questão, no que se refere aos temas "pessoa com deficiência - dispensa imotivada - reintegração", "responsabilidade civil - acidente de trabalho - dano moral indenizável", "dano moral - quantum indenizatório", "intervalo interjornada - horas extras", "intervalo intrajornada - horas extras", "banco de horas e acordo de compensação - validade", "domingos e feriados trabalhados" e "divisor de horas aplicável", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas); quanto ao tema "prescrição", foi aplicado o óbice processual da preclusão (Súmula 153/TST); e, em relação aos temas "diferenças de adicional noturno" e "dano material - acidente de trabalho", foi aplicado o óbice processual da ausência de interesse recursal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que se refere ao tema "juros e correção monetária", a questão foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese:
"I -É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TRcomo índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência doIPCA-E na fase pré-judiciale, apartir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), àexceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELICnão pode ser cumulada com a aplicação de outros índicesde atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).".
O acórdão recorrido explicitou em sua ementa que:
Como o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, mantém-se, pois, a decisão agravada, por fundamento diverso.
Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade coma tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/12/2025, 00:00
Não-Provimento
15/12/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/12/2025 e encerramento 11/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1001371-74.2017.5.02.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.