Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATO NULO. EFEITOS. ÓBICES PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 506-81.2023.5.08.0208, em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Agravado(s)S ALCIRENE PENHA DA TRINDADE e CAIXA ESCOLAR TARTARUGALZINHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CONTRATO NULO. EFEITOS. ÓBICES PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "contrato nulo - efeitos", em relação à qual foi aplicado óbice processual, e "responsabilidade subsidiária - ente público". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-506-81.2023.5.08.0208, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargadas ALCIRENE PENHA DA TRINDADE e CAIXA ESCOLAR TARTARUGALZINHO.
A reclamada opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 283/284.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A embargante se limita a tecer considerações sobre o tema CONTRATO NULO.
Ao exame.
Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, tendo em vista que ficou registrado que: "No presente agravo de instrumento, porém, o segundo reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações sobre o tema CONTRATO NULO (matéria inovatória, porque não consta das razões de recurso de revista), não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (Súmula 126 do TST), que se relacionou à matéria ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.". Cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões devidamente examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-506-81.2023.5.08.0208, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravadas ALCIRENE PENHA DA TRINDADE e CAIXA ESCOLAR TARTARUGALZINHO.
O segundo reclamado interpõe agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do presente feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário.
É o relatório.
V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA Quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos (fls. 232/ 234, seq. 3):
"Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Recorre o reclamada do acórdão que manteve na condenação o pagamento de adicional de insalubridade.
Alega as violações acima indicadas.
Transcreve, na íntegra, o tópico do recurso referente ao tema e destaca os seguintes trechos:
'DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Assim, o magistrado pode deixar de providenciar prova pericial específica quando entender existirem nos autos outros elementos probatórios.
(...)
É ônus da reclamada comprovar a salubridade de seu local de trabalho. Nesse sentido, verifico que a demandada deixou de trazer aos autos documentos ambientais, como PPRA, PCMSO e LTCAT, que poderiam demonstrar as condições de trabalho existentes em suas dependências, deixando também de apresentar cautelas de EPI.
(...)
Não bastasse isso, verifico que na ata de audiência de instrução não houve qualquer insurgência a respeito da realização de perícia técnica, ou provas orais e testemunhais, tendo as partes declarado não possuírem mais provas a produzir. Por esta razão, reputo como verdadeiras as condições de trabalho descritas na exordial, pelo que mantenho a sentença de origem.' (grifos nossos)
Examino.
O reclamado sustenta violação: do art. 189 da CLT, que conceitua as atividades insalubres; do art. 195, §2°, da CLT, pois não há prova pericial quanto à existência da insalubridade. Além disso, suscita divergência jurisprudencial.
Desse modo, as razões recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso".
No presente agravo de instrumento, porém, o segundo reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações sobre o tema "CONTRATO NULO" (matéria inovatória, porque não consta das razões de recurso de revista), não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (Súmula 126 do TST), que se relacionou à matéria "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre registrar que são impertinentes as alegações atinentes ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", haja vista que a matéria sequer foi abordada no acordão recorrido. Ultrapassada essa questão, quanto ao tema "contrato nulo - efeitos", o acordão recorrido registrou que: "No presente agravo de instrumento, porém, o segundo reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações sobre o tema "CONTRATO NULO" (matéria inovatória, porque não consta das razões de recurso de revista), não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (Súmula 126 do TST), que se relacionou à matéria "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"". Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da inovação recursal, bem como da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre registrar que são impertinentes as alegações atinentes ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público", haja vista que a matéria sequer foi abordada no acordão recorrido. Ultrapassada essa questão, quanto ao tema "contrato nulo - efeitos", o acordão recorrido registrou que: "No presente agravo de instrumento, porém, o segundo reclamado, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações sobre o tema "CONTRATO NULO" (matéria inovatória, porque não consta das razões de recurso de revista), não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (Súmula 126 do TST), que se relacionou à matéria "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE"". Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da inovação recursal, bem como da Súmula 422, I/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator