Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 297-64.2022.5.19.0007, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravado CLEWERTON BRUNO DA SILVA WANDERLEY.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge em face do óbice processual aplicado. Aponta violação ao art. 5°, II, da CF.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ademais, o recorrente não apresentou a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses com os dispositivos e verbetes que entende contrariados. Logo, não foram atendidos os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tais requisitos, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-297-64.2022.5.19.0007, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e Agravado CLEWERTON BRUNO DA SILVA WANDERLEY.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 528-538), a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 540-550).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou manifestação às fls. 552-555.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Decisão publicada em 16/02/2024
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA DA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICAS/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 05.12.2022 - ID 110bfbe e apelo interposto em 16.12.2022 - ID f95df8c).
Regular a representação processual (ID afbf1d8).
Preparo regular. Custas recolhidas (ID 827c45a) e depósito recursal realizado (ID 5dec35c e 024acac).
Defiro o requerimento de que todas as intimações e / ou notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, inscrito na OAB / MG sob o nº 78.403, conforme art. 272 do CPC/2015 e Súmula n. 427 do Colendo TST.
Defiro também o pedido de alteração da denominação da recorrente de ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A para ALMAVIVA DO BRASIL S.A, conforme ata com ID 33edbd9.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO.
Alegações:
- violação aos artigos: 58, 58-A, § 1º, e 620 da CLT;
- contrariedade à OJ 358 da SDI-1 do TST;
- divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que o reclamante ocupava cargo inserido na carga horaria de 6 horas diárias, 30 semanais e 180 mensais. Ressalta que, se o empregado é contratado para cumprir jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais, nada impede que o empregador pague o piso salarial ou o salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Alega que cumpriu com seu dever legal quanto aos pagamentos dos salários feitos ao reclamante, tanto por estar em conformidade com o estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho como também porque superior ao mínimo legal proporcional às 180hs mensais. Sustenta que é entendimento majoritário a possibilidade do pagamento proporcional à jornada, quando da existência de prévia negociação coletiva, de acordo com os termos da OJ 358 do Colendo TST.
Defende que restam caracterizados todos os requisitos de legalidade do pagamento de salários feitos ao autor, de modo que a decisão merece reforma para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais.
Consta no acórdão:
"[...] Desse modo, como o salário mínimo devido desde a admissão do trabalhador seria a contraprestação adequada à remuneração da jornada de trabalho fixada quando de sua contratação, qual seja, 180 horas mensais, não incide na hipótese a OJ 358 da SDI-1 do TST.
Assim, o caso dos autos diz respeito à verdadeira supressão salarial, em evidente violação do direito ao salário mínimo.
Por isso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a remuneração mediante importe menor.
[...]
Desse modo, são devidas as diferenças salariais para o mínimo legal, bem como os reflexos destas diferenças, no período compreendido entre janeiro de 2019 até o fim do contrato de trabalho, a serem apuradas em confronto com os contracheques juntados aos autos.
Neste tema, nego provimento ao recurso patronal.
Quanto a alegação do reclamante que no período de abril de 2021 até abril de 2022 exerceu a função de Representante de Atendimento II e que faz jus a salário superior ao mínimo, entendo não assiste razão ao reclamante.
Analisando os contracheques, juntados pela própria reclamada, observo que, a partir de janeiro de 2021, o reclamante passou a exercer a função de Representante de Atendimento II, coincidindo com a informação que consta na Ficha de Registro de Empregados, conforme ID. ae2c3cb. Com a devida promoção houve, também, um aumento salarial.
No entanto, não há como entender que as normas coletivas que fundamentam os pleitos do obreiro se aplicam à hipótese dos autos, já que a demandada não tomou parte nas negociações que lhes deram origem, não sendo possível, por isso, impor sua observância no caso dos autos.
Nesse sentido, noto que as Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 (ID. d1a4a7d) foram firmadas pelo "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL" e pelo "SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MES TELEF NO EST AL", ou seja, a reclamada não foi signatária dos respectivos instrumentos.
Desse modo, como o Sindicato representativo da categoria econômica da empresa, que atua no setor de telecomunicações, e não no ramo da limpeza e conservação, não tomou parte nas negociações coletivas de que se tratam, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, não merece guarida a insurgência do trabalhador.
Recurso ordinário obreiro não provido." (sic)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando a violação literal de disposição de Lei Federal, porém, neste caso, a Segunda Turma aplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável violação aos artigos 58, 58-A, § 1º, e 620 da CLT ou contrariedade à OJ 358 da SDI-1 do TST.
No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, do mesmo dispositivo de lei federal, dada pela Segunda Turma, se comparada aos acórdãos paradigmas transcritos pela recorrente, observa-se que os julgados apontados como paradigmas não servem à configuração do dissenso jurisprudencial, pois ausente a especificidade, vez que não traz circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, trata-se de caso não assemelhado, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT.
Ademais, a reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria a análise de provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do Órgão Superior Colegiado, descabendo cogitar de violação a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial.
Portanto, não há como dar seguimento ao recurso.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Alegações:
- violação aos artigos 483 da CLT e 5º, II, LIV e LV, da CF.
Suscita a ré que a rescisão indireta somente pode ser aplicada quando da prática de atos que constem do rol taxativo do artigo 483 CLT, o que não ocorreu no caso em tela.
Argumenta que, assim como a rescisão por justa causa do empregado, a justa causa do empregador também deve ser pautada na existência de fato grave suficiente e irreparável para que então se opere, caso contrário, deve prevalecer o princípio da continuidade da relação contratual estabelecida, em razão do princípio da isonomia previsto no art. 5º, "caput", da CF.
Defende que os fatos alegados pela reclamante deverão ser comprovados para garantia da efetividade dos incisos II, LIV, LV do art. 5º da Constituição Federal. Afirma que, em decorrência do exposto, o assédio moral alegado não se comprovou, diante da prova dividida apresentada, pugnando pela reversão da decisão.
A Segunda Turma assim decidiu quanto ao tema:
"[...]Assim era meu Voto:
Na Inicial o reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do suposto pagamento salarial abaixo do mínimo legal.
Tal pleito foi deferido pelo Juízo de Origem.
Inconformado, recorre a reclamada, alegando que "para que seja reconhecida a justa causa praticada pelo empregado a gravidade do ato deve ser de tal magnitude que torne e afirma que o suposto impossível a continuidade da relação laboral" pagamento da remuneração a menor não se caracteriza como causa grave o suficiente para o rescisão contratual, atrelado ao fato de ter havido negociação com o Sindicato da categoria à qual pertence o reclamante.
Analiso.
O pacto laboral é contrato sinalagmático, admitindo condição resolutiva tácita nas hipóteses de inexecução faltosa de obrigação por qualquer um dos contratantes, empregado ou empregador.
Havendo inadimplemento voluntário mediante o descumprimento de dever contratual, por meio da inobservância do modo ou do tempo de execução do ajuste, há a possibilidade da resolução do contrato, a qual pode se operar de pleno direito ou por meio de intervenção judicial.
Desse modo, o ato ou a omissão contrários aos deveres inerentes ao vínculo laboral, praticados por quaisquer das partes, configuram a justa causa ensejadora do término do contrato de trabalho. Tal conduta deve revestir-se de tamanha gravidade a ponto de desconstituir a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, inviabilizando a continuidade da relação de emprego.
Além disso, a conduta faltosa da parte apta a justificar a resolução contratual, independentemente de sua espécie, como também a reação dela decorrente, devem ser imediatas, ou seja, recentes.
Em outras palavras, a prática de ato ensejador da ruptura do pacto laboral por justa causa, como também a reação da parte que o suporta, deve ser atual, contemporânea ao ato rescisório, operando-se a imediata dissolução do vínculo.
Na presente demanda, tem-se que, durante o vínculo empregatício, conforme já analisado, a reclamada efetuou o pagamento salarial do reclamante em valor inferior ao devido. Entretanto, este juízo ad quem não vislumbra na referida falta contratual gravidade suficiente a ensejar o reconhecimento de resolução contratual por culpa empresarial.
Além disso, a tolerância do empregado, diante da falta empresarial no curso de toda a relação de emprego, configura perdão tácito, descaracterizando a rescisão indireta.
Por tudo isso, entendo que não ficou satisfatoriamente demonstrada a falta patronal, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Portanto, dou provimento ao apelo para afastar a rescisão indireta e declarar o obreiro como demissionário, excluindo da condenação as verbas rescisórias decorrentes.
Entretanto, a Segunda Turma, pela maioria de seus membros, decidiu nos termos do voto divergente do Excelentíssimo Senhor Desembargador Laerte Neves de Souza, cujos fundamentos seguem:
"Peço vênia para divergir no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos no tocante à condenação na rescisão indireta.
No mais, acompanho a relatora."(sic)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, em razão da recorrente não indicar trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que expressa o prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista.
Assim, há óbice ao seguimento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 05.12.2022 - ID f89bba1 e apelo interposto em 16.12.2022 - ID fd5bae2).
Regular a representação processual (ID 597d8ea).
Recurso do reclamante. Preparo dispensado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇA SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Alegações:
- Violação aos artigos 818, 483, "d", e 620 da CLT;
- Contrariedade à OJ 358 da SDI-1 do TST;
- Divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que a ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia no decurso da instrução processual quanto ao cumprimento do ACT de 201/2022, pois não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não sendo juntado documentos significativos que corroborassem com sua tese, por isso não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir com os respectivos encargos, vez que estava obrigada a provar, consoante art. 818 da CLT.
Sustenta que o acórdão proferido em sede de recurso ordinário vai de encontro ao entendimento do Colendo TST, o qual alterou o texto da OJ Nº 358 DA SBDI-1 para adequá-lo aos entendimentos sedimentados no Superior Tribunal Federal através do RE nº 565621. Aduz que o TST vem entendendo pela aplicação da CCT quanto as diferenças salariais e dos tickets alimentação e requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisória, por força da rescisão indireta, das diferenças salariais e das diferenças dos tickets conforme disposto nas CCT's.
A Segunda Turma assim decidiu quanto à matéria:
"[...] Desse modo, como o salário mínimo devido desde a admissão do trabalhador seria a contraprestação adequada à remuneração da jornada de trabalho fixada quando de sua contratação, qual seja, 180 horas mensais, não incide na hipótese a OJ 358 da SDI-1 do TST.
Assim, o caso dos autos diz respeito à verdadeira supressão salarial, em evidente violação do direito ao salário mínimo.
Por isso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a remuneração mediante importe menor.
[...]
Desse modo, são devidas as diferenças salariais para o mínimo legal, bem como os reflexos destas diferenças, no período compreendido entre janeiro de 2019 até o fim do contrato de trabalho, a serem apuradas em confronto com os contracheques juntados aos autos.
Neste tema, nego provimento ao recurso patronal.
Quanto a alegação do reclamante que no período de abril de 2021 até abril de 2022 exerceu a função de Representante de Atendimento II e que faz jus a salário superior ao mínimo, entendo não assiste razão ao reclamante.
Analisando os contracheques, juntados pela própria reclamada, observo que, a partir de janeiro de 2021, o reclamante passou a exercer a função de Representante de Atendimento II, coincidindo com a informação que consta na Ficha de Registro de Empregados, conforme ID. ae2c3cb. Com a devida promoção houve, também, um aumento salarial.
No entanto, não há como entender que as normas coletivas que fundamentam os pleitos do obreiro se aplicam à hipótese dos autos, já que a demandada não tomou parte nas negociações que lhes deram origem, não sendo possível, por isso, impor sua observância no caso dos autos.
Nesse sentido, noto que as Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 (ID. d1a4a7d) foram firmadas pelo "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL" e pelo "SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MES TELEF NO EST AL", ou seja, a reclamada não foi signatária dos respectivos instrumentos.
Desse modo, como o Sindicato representativo da categoria econômica da empresa, que atua no setor de telecomunicações, e não no ramo da limpeza e conservação, não tomou parte nas negociações coletivas de que se tratam, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, não merece guarida a insurgência do trabalhador.
Recurso ordinário obreiro não provido." (sic)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, em razão do recorrente não indicar trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que expressa o prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista.
Existe óbice ao seguimento do recurso de revista obreiro.
DENEGO, pois, seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Alega a parte agravante quanto ao tema diferença salarial que houve quitação das diferenças havidas entre os salários percebidos em 2019 e o salário mínimo vigente através de abono salarial pago em julho do referido ano. Destaca que o pagamento salarial feito à reclamante segue o acordo coletivo da categoria e é superior ao mínimo legal, considerando o trabalho em regime parcial de tempo e o pagamento proporcional às 180 horas mensais. Aponta violação ao art. 58, caput, §1º, CLT e contrariedade à OJ 358, I, do TST. Traz arestos. No que concerne ao tema rescisão indireta, assevera que não foi comprovada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 483, da CLT, bem como que não restou comprovado o assédio moral diante da prova dividida apresentada. Aponta violação ao art. 5º, caput, II, LIV, LV, da CF e ao art. 483, da CLT.
Analiso.
No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
Quanto ao tema rescisão indireta, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não há transcrição de nenhum trecho do acórdão abordando o referido tema.
Destaque-se que não basta que o reclamante discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Incide o óbice do art. 896, §1ª-A, I e III, CLT.
Quanto ao tema diferenças salariais, o ora agravante indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
O Regional decidiu a questão nos seguintes termos:
DAS DIFERENÇAS SALARIAS
Inconformada com a Decisão de Origem, recorre a reclamada contra a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais durante o contrato de trabalho.
Insurge-se, também, o reclamante, alegando que a sentença de mérito não inclui o período de janeiro de 2021 até abril de 2022 levando em consideração a função de Representante de Atendimento II. Aduz que os contracheques, juntados pela própria reclamada, conforme ID. dcd3b22, demonstram que o reclamante exerceu o cargo de representante de atendimento II no período mencionado, fazendo jus a salário superior ao mínimo por ter galgado um cargo superior/maior.
Vejamos.
O obreiro foi admitido para o exercício da função de representante de atendimento, em 24/01/2019, recebendo um salário mensal de R$ 954,00 para uma jornada de 36 horas semanais e 180 horas por mês.
Há nos autos Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 (ID. b818b70), dispondo em sua cláusula 3ª sobre o Piso Salarial da categoria profissional do obreiro. Ocorre que, no parágrafo sexto da referida Cláusula, há previsão expressa no sentido de que "Fica assegurado o valor do salário mínimo nacional em janeiro de 2019".
Analisando-se os contracheques acostados aos autos (ID. dcd3b22), observa-se que o salário pago ao reclamante foi inferior ao mínimo legal, não obstante a previsão contida no Acordo Coletivo de Trabalho acima referido.
Ademais, o caso dos autos não diz respeito à jornada sob regime de tempo parcial, como pretende fazer crer a recorrida. Trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
As provas trazidas aos autos demonstram que a contratação do reclamante não se deu sob regime de tempo parcial, mesmo porque a redação do art. 58-A da CLT, vigente ao tempo da admissão, estabelecia o limite de 25 horas semanais para a referida modalidade de trabalho, de modo que apenas com a vigência da Lei n.º 13.467/2017 houve alteração da prescrição para majorar tal limite para 30 horas semanais.
Além disso, não há nos autos comprovação de que o abono pecuniário pago pela recorrida corresponde às diferenças salariais pleiteadas, como procurou fazer crer a empresa por meio de sua defesa.
Primeiro porque o ACT 2018/2019, ao tratar do pagamento de abonos pecuniários no ano de 2018, não os vincula ao pagamento do salário, referenciando, inclusive, sua natureza indenizatória. Quero dizer, a norma coletiva prevê o pagamento da rubrica de forma genérica, deixando de estabelecer a necessária correlação com o pagamento do salário mínimo nacional, não se demonstrando, com clareza, que a quitação se destina à recomposição de perdas dos trabalhadores por recebimento de salário inferior ao devido, não correspondendo, matematicamente, à diferença percebida entre o salário praticado pela empresa e o salário mínimo nacional estabelecido em lei.
Segundo porque a empresa também não logrou êxito em comprovar que o valor pago conforme aditivo convencional diz respeito à quitação das diferenças requeridas.
Desse modo, como o salário mínimo devido desde a admissão do trabalhador seria a contraprestação adequada à remuneração da jornada de trabalho fixada quando de sua contratação, qual seja, 180 horas mensais, não incide na hipótese a OJ 358 da SDI-1 do TST.
Assim, o caso dos autos diz respeito à verdadeira supressão salarial, em evidente violação do direito ao salário mínimo.
Por isso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a remuneração mediante importe menor.
Esse entendimento foi adotado pelo Colendo TST, conforme se nota da decisão que segue:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CSU CARDSYSTEM S/A. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPERADOR DE TELEMARKETING. PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS DIÁRIAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Restou consignado no acórdão regional que normas coletivas de trabalho estabeleceram que aos operadores de telemarketing se aplica a jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais, nos termos da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho. Em razão disso, o Tribunal Regional afastou a possibilidade de pagamento de salário proporcional a estes trabalhadores, em relação àqueles que exercem a jornada laboral de 8 horas diárias e 44 semanais, frisando que, do contrário, estar-se-ia esvaziando a norma coletiva de todo o seu alcance protetivo. Não se vislumbra nessa decisão a suscitada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 358 da SBDI-1, porquanto tal verbete dispõe ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, quando houver a contratação para cumprimento de jornada reduzida, hipótese diversa da que se discute nestes autos, onde se trata de jornada especial prevista em norma coletiva. Recurso de revista a que não se conhece. (...)" (RR-165300-79.2009.5.06.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/10/2018).
Assim também tem decidido, reiteradamente, o TRT da 19ª Região, conforme demonstram os arrestos ora transcritos:
"RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO NACIONAL. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PERMITE PAGAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO NACIONAL, QUE SE REVESTE DE GARANTIA PREVALECENTE, DE NATUREZA CONSTITUCIONAL (ARTIGO 7 º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). ADEMAIS, NÃO HÁ COMO ACOLHER O ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL SE JUSTIFICARIA POR SE TRATAR DE TRABALHADORA SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL, VEZ QUE A JORNADA DESCRITA PARA A AUTORA, DE 6 HORAS DIÁRIAS, SE ENQUADRA COMO TURNO ININTERRUPTO, NÃO SE CONFUNDINDO COM REGIME DE TEMPO PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO." (0000681-86.2020.5.19.0010 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). RELATOR: João Leite. J. 21.3.2021)
"RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. A análise do caderno processual evidencia a ausência de provas quanto à existência de contrato especial a tempo parcial que autorize a remuneração proporcional ao número de horas laboradas. Sendo incontroverso que a reclamada não pagava o salário mínimo legal ao autor, impõe-se conceder as diferenças salariais perseguidas e seus devidos reflexos, contudo a condenação deve estar limitada ao período de vigência do pacto laboral. Apelo parcialmente provido. II" (RO-0000857-23.2019.5.19.0003, 2ª Turma, Relator Desembargador José Marcelo Vieira de Araújo, DEJT 24/11/2020).
Desse modo, são devidas as diferenças salariais para o mínimo legal, bem como os reflexos destas diferenças, no período compreendido entre janeiro de 2019 até o fim do contrato de trabalho, a serem apuradas em confronto com os contracheques juntados aos autos.
Neste tema, nego provimento ao recurso patronal.
Quanto a alegação do reclamante que no período de abril de 2021 até abril de 2022 exerceu a função de Representante de Atendimento II e que faz jus a salário superior ao mínimo, entendo não assiste razão ao reclamante.
Analisando os contracheques, juntados pela própria reclamada, observo que, a partir de janeiro de 2021, o reclamante passou a exercer a função de Representante de Atendimento II, coincidindo com a informação que consta na Ficha de Registro de Empregados, conforme ID. ae2c3cb.
Com a devida promoção houve, também, um aumento salarial.
No entanto, não há como entender que as normas coletivas que fundamentam os pleitos do obreiro se aplicam à hipótese dos autos, já que a demandada não tomou parte nas negociações que lhes deram origem, não sendo possível, por isso, impor sua observância no caso dos autos.
Nesse sentido, noto que as Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 (ID. d1a4a7d) foram firmadas pelo "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL" e pelo "SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MES TELEF NO EST AL", ou seja, a reclamada não foi signatária dos respectivos instrumentos.
Desse modo, como o Sindicato representativo da categoria econômica da empresa, que atua no setor de telecomunicações, e não no ramo da limpeza e conservação, não tomou parte nas negociações coletivas de que se tratam, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, não merece guarida a insurgência do trabalhador.
Recurso ordinário obreiro não provido. (fls. 387-390 - grifos acrescidos)
O recorrente transcreveu em seu recurso de revista, à fl. 404, o seguinte trecho do acórdão:
(...) Desse modo, são devidas as diferenças salariais para o mínimo legal, bem como os reflexos destas diferenças, no período compreendido entre janeiro de 2019 até o fim do contrato de trabalho, a serem apuradas em confronto com os contracheques juntados aos autos.
Neste tema, nego provimento ao recurso patronal.
Quanto a alegação do reclamante que no período de abril de 2021 até abril de 2022 exerceu a função de Representante de Atendimento II e que faz jus a salário superior ao mínimo, entendo não assiste razão ao reclamante.
Analisando os contracheques, juntados pela própria reclamada, observo que, a partir de janeiro de 2021, o reclamante passou a exercer a função de Representante de Atendimento II, coincidindo com a informação que consta na Ficha de Registro de Empregados, conforme ID. ae2c3cb. Com a devida promoção houve, também, um aumento salarial.
No entanto, não há como entender que as normas coletivas que fundamentam os pleitos do obreiro se aplicam à hipótese dos autos, já que a demandada não tomou parte nas negociações que lhes deram origem, não sendo possível, por isso, impor sua observância no caso dos autos.
Nesse sentido, noto que as Convenções Coletivas de Trabalho 2021/2022 (ID. d1a4a7d) foram firmadas pelo "SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV DO EST DE AL" e pelo "SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MES TELEF NO EST AL", ou seja, a reclamada não foi signatária dos respectivos instrumentos.
Desse modo, como o Sindicato representativo da categoria econômica da empresa, que atua no setor de telecomunicações, e não no ramo da limpeza e conservação, não tomou parte nas negociações coletivas de que se tratam, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, não merece guarida a insurgência do trabalhador.
Recurso ordinário obreiro não provido.
Da leitura do trecho colacionado pela parte, depreende-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Destaque-se que o trecho transcrito traz apenas a conclusão da análise do recurso da reclamada, excluindo toda a argumentação utilizada pela Regional para negar provimento ao apelo.
Logo, a aludidatranscriçãonão satisfaz os requisitos dispostos no artigo896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida.
Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT.
Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a Turma concluiu pela incidência de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator