Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. ORDEM DE EXECUÇÃO. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e Súmula 221 do TST). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10695-36.2018.5.18.0008, em que é Agravante EDSON OLIVEIRA SOARES e são Agravados ALESSANDRO SILVA ALVES NOGUEIRA, EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA. e FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. GRUPO ECONÔMICO. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. ORDEM DE EXECUÇÃO. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "grupo econômico" "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", "ordem de execução" e "competência da Justiça do Trabalho", em relação às quais foi aplicado óbice processual. Alega, ainda, violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos II, XXXV, LV e § 3º, no art. 7º, inciso XXIX, e no art. 114. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMKA/mss
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896,-A- E § 1º-A, I A III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DE EXECUÇÃO 1 - Quanto ao tema relativo à formação de grupo econômico, nota-se que a transcrição do trecho indicado nas razões do recurso de revista revela que o TRT de origem expressou tese apenas para esclarecer que este não era o objeto da discussão no recurso de agravo de petição, por se tratar de matéria analisada na fase de conhecimento, em relação à qual já houve o trânsito em julgado. Registra-se que a parte não impugna expressamente tal fundamento. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - No que atine ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, a parte não impugnou expressamente os fundamentos adotados pelo Regional para validar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, tampouco indicou dispositivo legal tido como violado em relação à matéria. Óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3 - Por fim, quanto ao tema referente à ordem de execução, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que evidencia o prequestionamento da matéria, inobservado, igualmente, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A indicação de lei, sem apontar o dispositivo tido por violado, ou de artigo de lei ou da Constituição Federal, sem especificar o inciso ou alínea, como fez o agravante com o art. 114 da Constituição Federal no tema atinente à competência da Justiça do Trabalho, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 2 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10695-36.2018.5.18.0008, em que é Agravante EDSON OLIVEIRA SOARES e Agravado ALESSANDRO SILVA ALVES NOGUEIRA, EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA. e FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
(...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, incluindo a transcendência. (fl. 1.440).
Afirma haver precedente jurisprudencial do c. TST afastando a formação de grupo econômico entre a EUROSEC e o Grupo Coral (fl. 1.442).
Reitera a ausência de requisitos para reconhecimento do grupo econômico (fl. 1.444).
Ao exame.
Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos.
Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula nº 221 do TST, ante a ausência de transcrição de trecho do acórdão impugnado e da indicação de dispositivo constitucional genérico, sem especificação do inciso ou alínea especificamente tido por violado.
GRUPO ECONÔMICO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS DA RECLAMDA
ORDEM DE EXECUÇÃO
Quanto ao tema relativo à formação de grupo econômico, a despeito de a aparte alegar ter demonstrado o prequestionamento da matéria no recurso de revista, nota-se que a transcrição do trecho indicado nas razões do recurso revela que o TRT de origem expressou tese apenas para esclarecer que este não era o objeto da discussão no recurso de agravo de petição, por se tratar de matéria analisada na fase de conhecimento, em relação à qual já houve o trânsito em julgado. Registra-se que a parte não impugna expressamente tal fundamento. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Anote-se, ainda, que, das razões deduzidas no recurso de revista, evidencia-se interesse do recorrente em demonstrar desacerto no reconhecimento da formação do grupo econômico, com a responsabilização da pessoa jurídica Eurosec solidariamente. Quanto ao aspecto, importante frisar que o recorrente, pessoa física, sócio da empresa reclamada, não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do art. 18 do CPC.
No que atine ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, a parte não impugnou expressamente os fundamentos adotados pelo Regional para validar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, tampouco indicou dispositivo legal tido como violado em relação à matéria. Óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.
Por fim, quanto ao tema referente à ordem de execução, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que evidencia o prequestionamento da matéria, inobservado, igualmente, o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Adite-se que, ainda que a parte tenha suscitado a ocorrência de divergência jurisprudencial em seu recurso, nota-se ter colacionado como paradigmas para o cotejo de teses precedentes oriundos de turma desse c. TST e do próprio TRT 18, mesmo Tribunal que apreciou os autos que dão origem ao presente recurso, o que não atende à exigência do art. 896, -a-, da CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A indicação de lei, sem apontar o dispositivo tido por violado, ou de artigo de lei ou da Constituição Federal, sem especificar o inciso ou alínea, como fez o agravante com o art. 114 da Constituição Federal no tema atinente à competência da Justiça do Trabalho, não enseja o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 221 do TST e por inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT.
No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (g.n.)
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/rf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo (Deserção do recurso ordinário). 2 - Entretanto, no presente recurso, a reclamada deixa de impugnar a decisão monocrática, para repisar os argumentos atinentes à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a agravante impugnado os termos da decisão agravada. Assim, nesse particular, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. I nteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10695-36.2018.5.18.0008, em que é Agravante EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA - EPP e são Agravados ALESSANDRO SILVA ALVES NOGUEIRA, CORAL SERVICOS DE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, PLANSERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI e CAPACITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo (Deserção do recurso ordinário).
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO COM APLICAÇÃO DE MULTA
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
Contrarrazões não apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Vistos.
A 2ª Turma não conheceu do agravo de instrumento.
Inconformado(a), o(a) agravante interpõe recurso de revista.
Todavia, de acordo com a Súmula 218 do C. TST, é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 593/595):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da lei, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos ao pagamento das custas do processo, podendo ser deferido à reclamada, se assim proceder. No caso, a ré não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, razão por que indefiro a gratuidade pretendida. Ausente o comprovante de depósito recursal (art. 899, §7º, da CLT), não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento interposto, por deserção.
ADMISSIBILIDADE
A despeito de adequado, tempestivo e regular quanto à representação processual, o recurso interposto pela terceira reclamada não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto deserto.
Explico.
De início, consigno que um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal é o preparo, o qual engloba o pagamento das custas processuais e a realização do depósito recursal.
Quando da prolação da r. sentença, o Juízo primário fixou o valor provisório da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) e das custas no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a cargo das reclamadas.
A terceira demandada, ao recorrer, formulou pedido de justiça gratuita, sob assertiva única de encontrar-se em estado de hipossuficiência, razão por que deixou de efetuar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.
Por meio do despacho de fls. 516, a magistrada singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré e negou seguimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré e, por conseqüência, ao apelo adesivo interposto pelo obreiro:
Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal, entretanto, a parte ré EUROSEC - EUROPE SECURITY SERVICES DO BRASIL LTDA, não comprovou o depósito recursal e o recolhimento das custas, sob a alegação de que não dispõe de condição econômico-financeira para o custeio de tais despesas, requer, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Em análise aos autos, observo que a parte ré não apresentou nenhum documento para comprovar sua alegação, razão por que, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, § 4º, da CLT.
Isto posto e nos termos do artigo 789, §1º e artigo 899, §1º, da CLT, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, por deserção, ante a ausência do Preparo.
Em não conhecendo do recurso ordinário, igual sorte tem o recurso adesivo, porquanto a ele subordinado, nos termos do artigo 997, III, do CPC, razão por que, nego seguimento, também, ao recurso adesivo, aviado pela parte autora."
A insurgente, pois, apresentou agravo de instrumento, a fim de postular o benefício da justiça gratuita indeferido na origem.
Ocorre que a terceira reclamada, no presente caso, não se desvencilhou do ônus de demonstrar fazer jus ao benefício. Nas razões do recurso apenas afirmou não ter possibilidade de efetuar o depósito recursal e o recolhimento das custas. Indica apenas a redução do quadro de empregados na empresa, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar insuficiência financeira para o recolhimento de custas no valor de R$ 240,00 e depósito recursal de R$ 9.513,16 (limite do depósito).
A terceira reclamada não colacionou nenhum documento a demonstrar a alegada situação de penúria, de insuficiência econômica.
Nessa toada, indefiro o requerimento de justiça gratuita, porquanto não demonstrado os requisitos necessários para tanto.
Destarte, como a reclamada não recolheu 50% do valor do depósito recursal do recurso ordinário que se almeja destrancar, desobedecendo à determinação contida no §7º do artigo 899 da CLT, entendo que o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal.
A tempo, vale ainda ressaltar que não se cogita de devolução do prazo para se efetuar o preparo (OJ nº 269 da SDI-1 do Col. TST e art. 99, §7º, do CPC), uma vez que não foi este Relator quem analisou o pleito de justiça gratuita pela primeira vez nos autos, tendo o d. julgador a quo já o indeferido.
Assim sendo, não conheço, por deserção, do presente agravo de instrumento." (destaques efetuados pela parte).
Nas razões em exame, a agravante sustenta, em síntese, que a gratuidade de Justiça deveria ser concedida a parte hipossuficiente, pessoa natural ou jurídica. Defende que, consoante o art. 99, § 5º, do CPC, para a concessão do referido benefício seria necessária apenas a prova da insuficiência financeira alegada na contestação. Diz que a decisão denegatória afrontaria ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ao aplicar o óbice da Súmula nº 218 do TST. Afirma que os arestos colacionados seriam suficientes a demonstrar a divergência jurisprudencial. Aduz que o recurso de revista preencheu a todos os requisitos legais.
À análise.
Verifica-se que o recurso de revista interposto deriva de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, situação não prevista no art. 896 da CLT, o que revela o não cabimento da medida.
Nesse contexto, destaca-se a diretriz traçada na Súmula nº 218 do TST, segundo a qual, " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ".
Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da ordem denegatória agravada.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão de agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST).
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando incabível o recurso de revista contra acórdão de agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST).
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que Ao contrário do exposto no despacho que consta da decisão do Exmo. Ministro Relator que apreciou o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o recurso apresentado não pode ser considerado deserto, visto que, a agravante preenche todos os requisitos para concessão da justiça gratuita (fl. 677). Alega que o art. 99, § 7º, do CPC facultaria a possibilidade do requerimento de concessão da gratuidade de justiça ser pleiteado em sede de recurso. Defende que o benefício da gratuidade de justiça poderia ser requerido por pessoa jurídica, consoante os termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. E que tal concessão estaria corroborada pelo entendimento da Súmula nº 463, II, do TST e pela jurisprudência de outros tribunais regionais. Acrescenta que os documentos juntados ao recurso comprovariam a precariedade de sua situação econômica, como, por exemplo, a redução drástica do número de empregados e a quebra brusca e nítida de suas receitas. Nesse sentido, considera que deveria ter sido concedido os benefícios da justiça gratuita. Diz que o princípio do duplo grau de jurisdição resguardaria seu direito de recorrer de todas as decisões desfavoráveis e que, a não concessão da assistência judiciária gratuita, implicaria em privação do exercício de tal garantia constitucional. Ressalta que o não conhecimento do recurso de revista afrontaria ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Afirma que caso não apreciado o recurso, dada as condições financeiras da empresa para arcar com o depósito judicial, caracterizaria a negativa de prestação jurisdicional e o cerceamento do direito de defesa. Assevera que como se verificou, o despacho denegatório, deverá ser reformado e de consequência ser o recurso de revista recebido para julgamento nesta Corte (fl. 681).
Ao exame.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de não ser cabível o recurso de revista em face de acórdão de agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo (Deserção do recurso ordinário).
Entretanto, no presente recurso, a reclamada deixa de impugnar a decisão monocrática, para repisar os argumentos atinentes à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a agravante impugnado os termos da decisão agravada.
Assim, nesse particular, desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem. (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013).
No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental.
No mais, cumpre assinalar que a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC de 2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz.
Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente.
Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC:
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Não é demais lembrar a Súmula nº 435 do TST:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
Conforme a jurisprudência do STF: Há referências na concepção constitucional presente, que prevê a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), sopesada com a garantia de uma razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, redação da EC 45, de 8-12-2004) (AI 529.733, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17/10/2006, Segunda Turma, DJ de 1º/12/2006); A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz (Rcl 5.758, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, julgamento em 13/5/2009, Plenário, DJE de 7/8/2009); O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida (HC 94.170, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 10/6/2008, Primeira Turma, DJE de 8/8/2008); A possibilidade de imposição de multa (...) encontra fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. (...) O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. (AI 567.171-AgR-ED-EDv-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3/12/2008, Plenário, DJE de 6/2/2009). No mesmo sentido: AI 801.247-AgR-AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/2011, Segunda Turma, DJE de 6/12/2011.
A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada em decisão fundamentada.
No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo.
Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, quanto aos temas "grupo econômico" "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", "ordem de execução" e "competência da Justiça do Trabalho", diante da incidência dos óbices processuais - art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e Súmula 221 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Diante da existência deóbice processual instransponível ao exame de mérito, incabível a análise da alegada violação ao § 3º do art. 5º e art. 114, ambos da CF, uma vez relacionadas a matérias não apreciadas no acórdão impugnado. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF,, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que concerne à alegação de violação do princípio dainafastabilidadede jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio dainafastabilidadede jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, incabível a análise da alegada violação ao art. 7º, inciso XXIX, da CF (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho), que nem sequer tem relação com as matérias objeto do apelo e do acórdão recorrido. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, quanto aos temas "grupo econômico" "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", "ordem de execução" e "competência da Justiça do Trabalho", diante da incidência dos óbices processuais - art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, e Súmula 221 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Diante da existência de óbice processual instransponível ao exame de mérito, incabível a análise da alegada violação ao § 3º do art. 5º e art. 114, ambos da CF, uma vez relacionadas a matérias não apreciadas no acórdão impugnado.
No que tange à alegação de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF, como já dito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV, da CF, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, incabível a análise da alegada violação ao art. 7º, inciso XXIX, da CF (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho), que nem sequer tem relação com as matérias objeto do apelo e do acórdão recorrido.
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator