Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-E-Ag-RRAg - 21316-54.2019.5.04.0006, em que é Agravante ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e são Agravados BPN BRASIL BANCO MÚLTIPLO S.A. e JÉSSICA ALINE DIAS FERREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Reclamante apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. No acórdão recorrido, a Turma deste Tribunal concluiu que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, no que dizem respeito à caracterização do grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas, aplicam-se ao período contratual posterior a 11/11/2017, em contrato de trabalho que prossegue sem solução de continuidade por ocasião da mudança legislativa. Nenhum dos arestos apresentados nas razões dos embargos interpreta o artigo 2º, § 2º, da CLT à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para confirmar a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017, pelo reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido. ()
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 2.627 e 2.658) e à representação processual (fls. 262 e 2.167), sem preparo a realizar.
O recurso foi interposto contra decisão considerada publicada em 19/12/2023, na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Importante explicitar que em juízo prévio de admissibilidade foi examinado apenas o tema "grupo econômico - responsabilidade solidária - nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLR - contrato de trabalho em vigor na vigência da Lei nº 13.467/17".
Não foram opostos embargos de declaração em face do despacho proferido pela Presidência da Turma publicado em 2023, a fim de obter a integridade da decisão de admissibilidade quanto aos demais temas apresentados nas razões dos embargos.
Em situações tais incide a preclusão, por aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, consoante precedentes reiterados no âmbito desta Subseção: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024; Ag-E-Ag-AIRR-101102-48.2019.5.01.0551, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024; Ag-E-ED-ED-RR-665-33.2012.5.01.0037, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/09/2023; Ag-E-Ag-AIRR-138400-92.2000.5.17.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/08/2023; Ag-E-ED-RR-1001661-02.2014.5.02.0462, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; entre outros.
Conheço do agravo apenas quanto ao tema referente à responsabilidade solidária decorrente da configuração de grupo econômico.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO.
Quanto ao tema em epígrafe, a Presidência da Quinta Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pela reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
As razões de decidir estão consignadas às fls. 2.625-2.626 da seguinte forma:
(...) 2.1 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17
A C. Turma negou provimento ao agravo da embargante e manteve a decisão em que não se conheceu do seu recurso de revista. Os termos do acórdão embargado se sintetiza na seguinte ementa:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o § 3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.
Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial.. Ao exame. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a atrair o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os modelos não abordam a questão jurídica acerca do reconhecimento do grupo econômico quanto aos créditos trabalhistas posteriores a 11/11/2017, quando alterada a redação do art. 2º, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017, razão pela qual encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
Nas razões do agravo, a reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A sustenta o processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, argumentando "que os arestos acostados trazem consigo situações fáticas que possuíam respaldo posterior a Lei 13.467/17, mesmo que parcial, face ao princípio da vigência imediata da lei em vigor, vez que não havia em quaisquer das situações direito adquirido que impedisse o recair da reforma trabalhista sob o contrato em tela nos arestos."
Alega que a "existência de grupo econômico pressupõe uma relação de direção ou coordenação entre duas ou mais empresas, em face de atividades industriais, comerciais, financeiras ou de qualquer outra natureza econômica, interferindo uma diretamente na atividade da outra, financeira ou administrativamente", (fls. 2.630-2.631) e que tais características, bem como a direção comum do empreendimento, não foram reconhecidas pelo Tribunal Regional, o qual, segundo a parte agravante, teria reconhecido o grupo econômico pelo fato de as empresas possuírem sócios em comum.
À análise.
Quanto ao tema referente à configuração do grupo econômico, a Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A, ao entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, notadamente quanto á nova redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, se aplicam apenas ao período posterior à mudança legislativa, em contrato de trabalho em curso na data 11/11/2017. Eis as razões decidir na íntegra:
(...) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que "a responsabilidade solidária das recorrentes não poderia ser mantida em razão das verbas deferidas na r. sentença, posto que ausente, qualquer ilegalidade da terceirização havida, tendo em vista, inclusive, que este também foi o entendimento do Juízo de origem". Alegou que "as atividades de cada empresa são distintas entre si, não havendo comunhão de interesses, gestão/administração que ampare a alegada solidariedade", e que "a mera existência de sócios comuns não configura grupo econômico entre as empresas, muito menos consideração de que exista relação de dominação administrativa e de direção de uma sobre a outra". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"1. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Os reclamados não se conformam com a condenação solidária, alegando que: 1) não há integração nem subordinação entre os réus, sociedades anônimas independentes, com sócios e diretores diferentes; 2) não há prova de coordenação e atuação no mesmo ramo de atividade; 3) o art. 2º, § 2º, da CLT, não fixa a identidade de sócios como elemento caracterizador do grupo econômico; 4) o TST já entendeu que os réus não integram o mesmo grupo econômico; 5) a ADOBE é prestadora de serviços para assessoria cadastral, cobranças, prestação de serviços de call center e prestação de serviços de tecnologia da informação, não há coordenação nem comunhão de interesses com o banco CREFISA S.A.; 6) não há hierarquização nem controle entre os réus e a controladora do banco não foi inserida no polo passivo; 7) não há grupo econômico nem se aplicam as normas dos arts. 2º, § 2º e 9º da CLT, 942 do CC; 8) não há ilegalidade da terceirização havida; 9) a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade entre as partes, a teor dos arts. 5º, II, da CF e 265 do CC; 10) a mera existência de sócios comuns não configura grupo econômico; 11)a condenação solidária restringe-se a parcelas de natureza salarial, pelos arts. 5º, XLV, da CF, 186 e 279 do CC. O Juízo de origem decidiu da seguinte forma: A parte reclamante postula a responsabilidade solidária ou subsidiária do primeiro reclamado, ao fundamento de que sempre prestou serviços em seu benefício e de que os reclamados pertencem ao mesmo grupo econômico. O segundo reclamado alega ter terceirizado seus serviços mediante a contratação da segunda reclamada, bem como não impugna que a autora prestou serviços em seu benefício em razão do contrato de trabalho mantido com a empregadora. Negam, contudo, a existência de grupo econômico. Analiso. O art. 2º, § 2º, CLT determina a responsabilidade solidária do grupo econômico, independentemente de cada uma das empresas ter personalidade jurídica própria. Ainda, a caracterização do grupo econômico não está condicionada à existência de uma empresa controladora e outra controlada, podendo assumir outras formas diversas, como nos casos em que há semelhança entre as rés em relação aos seus objetos sociais e ao quadro societário, composto por sócios comuns. Os reclamados firmaram contrato de prestação de serviços em 03.07.2017 (fls. 1541-1546) e não possuem quaisquer sócios em comum, bem como os objetos sociais são diversos (fls. 1804 e ss. e 1894 e ss.). Ocorre que os acionistas da empregadora, José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira (fls. 1807) são, respectivamente, o Diretor Presidente da única empresa acionista do banco réu (JR Participações) e a própria Diretora Presidente do banco reclamado (fl. 1894 e 1900), bem como a Sra. Leila é também Diretora Superintendente da empresa acionista do banco réu (fl. 1909), a demonstrar a existência de coordenação entre as empresas. Não se olvida que a demandada Adobe presta serviços a outras empresas, não havendo exclusividade com a o Banco e a Financeira Crefisa (fls. 1078 e ss.). Ocorre que a empregadora possui relação de integração empresarial com o Banco Crefisa, com a convergência de interesses entre as empresas, bem como a vinculação de uma empresa a outra por meio dos mesmos gestores. Neste mesmo sentido, inclusive, o E. TRT da 4ª Região já decidiu: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. Estando comprovado que, além de as empresas estarem sob a mesma direção, existe coordenação entre elas, as quais foram representadas pelo mesmo preposto em audiência, conclui-se pela existência de grupo econômico. Negado provimento aos recursos das demandadas no item. (Processo nº 0020387-62.2018.5.04.0812. Julgado em 27 de agosto de 2020. Relatora: Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) De todo o exposto, reconheço incidentalmente que os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual os condeno solidariamente por todas as parcelas objeto da condenação. Julgo procedente. Analiso. O contrato social revela que a reclamada Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda., tem como únicos sócios José Roberto Lamacchia e RL Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda., empresa essa que tem José Roberto como sócio-administrador e, como diretores, este mesmo mais Leila Mejdalani Pereira. Já a Ata da Assembleia Geral Ordinária do Id. 7a46855, revela que a Crefisa S.A., Crédito Financiamento e Investimentos tem como Diretora Presidente a Sra. Leila Mejdalani Pereira, sendo José Roberto Lamacchia seu Diretor Superintendente. Fica bastante evidente a atuação em conjunto, o grupo econômico por coordenação, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê a responsabilização solidária das empresas que formam grupo econômico entre si, portanto, não merece reparos a decisão de origem que condena as reclamadas de forma solidária ao pagamento das verbas deferidas. Há sócios comuns, atuação em conjunto, coordenação entre as integrantes do grupo econômico, a despeito de serem formalmente constituídas separadamente, sendo inexigível subordinação ou hierarquia entre as componentes do grupo. A identidade de sócios não é requisito legal para caracterização do grupo econômico, mas ao lado da coordenação, da atuação em conjunto, no caso dos autos, indica que os dois reclamados compunham grupo econômico e devem responder pela condenação de forma solidária com base nos arts. 2º, § 2º, da CLT e 942 do CCB. A decisão de origem portanto não avilta as normas contidas nos arts. 5º, II, da CF, 265 do CCB, e a condenação solidária abrange todas as verbas decorrentes da relação de trabalho, inexistindo aviltamento, ainda, aos arts. 5º, XLV, da CF, 186 e 279 do CC, na medida em que não há obrigação de natureza personalíssima decorrente da condenação. Provimento negado."
Discute-se, no presente agravo, apenas o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Pois bem. A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, passando a dispor que:
"(...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Nesse sentido, os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
III. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. PRESTAÇÃO LABORAL ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que "as reclamadas possuem, na verdade, mesmos proprietários e mesmo objeto social, preponderantemente, comércio atacadista de pescados e frutos do mar, o que caracteriza grupo econômico". Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram, em síntese, a identidade de sócios e o exercício da mesma atividade econômica. Ocorre que, antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Logo, deve ser mantida a responsabilidade solidária da Recorrente, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR - 10816-69.2019.5.15.0022, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/02/2022)
(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. Insurge-se a recorrente contra a decisão que manteve a responsabilidade solidária diante da caracterização do grupo econômico entre as rés. No caso em tela, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho foi de 8/4/2016 a 4/3/2019. No texto anterior à Lei n. 13.467/2017, o art. 2º, § 2º da CLT fazia alusão apenas à forma piramidal de grupo econômico, na qual uma empresa-mãe ou holding estaria sempre a comandar a gestão das demais empresas consorciadas. E é fato que, nesse contexto, a SBDI I claramente sinalizou sua compreensão de exigir-se, para o grupo empresarial do setor urbano, a exigência de sociedade controladora - por todos. Porém, e em clara inflexão, a nova redação do art. 2º, § 2º da CLT adota a solidariedade passiva também "quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, (as sociedades empresárias) integrem grupo econômico". Logo, a lei está finalmente a explicitar que também as sociedades empresárias em regime de coordenação, sem hierarquia entre elas, formam grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas contraídas por qualquer delas. O Direito do Trabalho, nesse ponto, deve haurir a experiência jurídica acumulada em outras regiões do Direito onde a concepção de grupo econômico, ou grupo societário, ganha igual relevo. Inclusive porque a controvérsia jurídica não se esgota na mera dicotomia entre grupos hierarquizados e grupos por coordenação, tema único enfrentado pela SBDI I quando fixou, sob a regência do preceito contido no art. 2º, §2º da CLT até antes da Lei n. 13.467/2017, que a solidariedade ali prevista pressupunha a "demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais". É certo que a Lei nº. 13.467/2017 acresceu ao art. 2º da CLT o § 3º, a enunciar que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Se decompomos o preceito, vamos compreender, inicialmente, que o só fato de haver sócios coincidentes entre duas ou mais sociedades não configura a existência de grupo econômico, o que se revela ponderável. Os demais elementos mencionados no novo art. 2º. §3º da CLT (interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas) estão em harmonia com a necessidade de apurar-se a existência de direção econômica unitária. O Regional, tanto no tocante ao período anterior à Lei n. 13.467/2017 quanto ao período por esta regido, reporta-se a outros vários aspectos que remetem à percepção in casu de "influência significativa" entre as empresas que formam grupo societário com a agravante, noutras vezes, à existência evidente de interlocking (administração comum), tudo a revelar que, desde o início da relação laboral, tal grupo econômico já existia, dado que outras formas de controle, diferentes da preeminência formal de empresa holding, foram adotadas para que as empresas se unissem. Por fim, o e. TRT remete a forte conjunto probatório que evidencia a existência de grupo empresarial e lhe assiste razão quando, conjecturando sobre hipótese de prova insuficiente, atribui à sociedade acionada a aptidão e o ônus de provar que, não obstante a presença de indícios na direção de revelar empresas agrupadas, esse agrupamento em rigor não existiria. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 174-15.2019.5.14.0006, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/08/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020)
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Nesse sentido, cito precedente de minha lavra:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT e acrescentou o § 3º, de modo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas, quando por subordinação, in verbis: "§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Na hipótese, o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Nesse contexto, tendo sido evidenciada, no v. acórdão regional, tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao limitar a responsabilidade solidária, aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido. (Ag-RR - 10554-18.2019.5.03.0099, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022)
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (fls. 2.545-2.552)
Consoante exame proferido em juízo prévio de admissibilidade dos embargos, os arestos colacionados para confronto de teses não são específicos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Às fls. 2.585-2.589 das razões dos embargos, a reclamada, ora agravante, apresenta ementas de julgados originários desta Subseção e uma ementa de aresto da Quarta Turma, em relação ao qual também transcreveu trecho da fundamentação. Nesses julgados não foi reconhecida a responsabilidade solidária porquanto não comprovada a subordinação hierarquia entre as empresas em casos anteriores à lei da reforma trabalhista. Ocorre que nenhum deles interpreta o artigo 2º, § 2º, da CLT à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para confirmar a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017, pelo reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas. Desse modo, entende-se que em relação ao período anterior à 11/11/2017, o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada nos arestos apresentados nas razões dos embargos, pois, no caso, foi mantida a decisão que não reconheceu a responsabilidade solidária quando não evidenciada a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, e, no que diz respeito aos créditos trabalhistas devidos após 11/11/2017, inviável a pretensão recursal ante a diretriz preconizada na Súmula 296, I, do TST, na medida em que não há similitude de teses a partir do mesmo dispositivo de lei, nos termos da fundamentação acima explicitada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (grifos nossos).
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 296, I, do TST (divergência jurisprudencial inespecífica). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, como salientado na decisão agravada, a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF ("possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Superada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 296, I, do TST (divergência jurisprudencial inespecífica). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
A Reclamante, em contraminuta, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Parte Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
09/12/2025, 00:00
Não-Provimento
25/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-E-Ag-RRAg - 21316-54.2019.5.04.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.