Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: VAILE DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020529-13.2022.5.04.0461 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/PHB/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RR 0020529-13.2022.5.04.0461 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020529-13.2022.5.04.0461, em que é AGRAVANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, são AGRAVADOS VAILE DA SILVA e GFG RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONEHCIDA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Quanto ao tema “responsabilidade subsidiária. ente público” o e. TRT consignou: (...) O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência jurídica a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que, de fato, não é o caso, uma vez que a matéria referente ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA” está pendente de análise pelo STF em Tema de Repercussão Geral (Tema 1118). Além disso, este relator compreende que a decisão proferida pela egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, encontra-se em aparente colisão com o entendimento sufragado nos feitos mencionados. Por esse motivo, reconheço a transcendência jurídica da matéria e, por haver viabilidade do exame da alegada contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Em que pese a transcendência jurídica, não há como conhecer do recurso de revista. Com efeito, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, na sessão do dia 12/12/2019, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Dessa forma, com expressa ressalva de entendimento pessoal, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada no órgão uniformizador interno desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento da revista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do CPC e 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento, sob o fundamento de que “houve a indevida transferência automática de responsabilidade ao Ente Público, porquanto o acórdão concluiu que, a despeito do cumprimento dos rituais legais na contratação, o inadimplemento de obrigações trabalhistas induziria à conclusão de que a fiscalização foi insuficiente, contrariando a tese fixada no Tema 246/STF, leading case RE 760.931.” Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL O segundo reclamado pugna pela reforma da sentença, no que diz respeito à condenação subsidiária. Alega, inicialmente, violados os artigos 5º, II, e 37, caput, da CF, os artigos 70 e 71 da Lei nº 8.666/93, e o art. 265 do CC. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, invocando o teor dos artigos 22, XXVII, e 48 da CF. Assim, frisa inviável falar-se em culpa in eligendo, pois não pode escolher com quem contratar, estando vinculado ao procedimento licitatório. Destaca, ademais, não haver agido com culpa in vigilando, pois realizou a fiscalização devida, na forma da legislação vigente, exigindo, como condição para o pagamento da fatura mensal, a apresentação da documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas. Salienta o recorrente o desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Menciona, ademais, a declaração da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 pelo STF. Pontua os documentos anexados à defesa, no sentido de comprovar a efetiva fiscalização, assim expondo (ID a6ffdad - Pág. 7/8, grifado no original): Dentre a documentação juntada aos autos, constam a designação de fiscais e notificações à prestadora, além de pagamentos direto realizados pelo tomador aos trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços. (...) Em face dessa documentação, não há falar em ausência de prova da fiscalização - cabendo lembrar, por oportuno, que a fiscalização constitui obrigação de meio, e não de resultado. Restam, assim, atendidos os artigos 373 do NCPC e o art. 818 da CLT. Comprovada a fiscalização, não se pode, como consequência lógica, concluir que a fiscalização foi insuficiente para atribuir culpa ao tomador a partir de eventuais inadimplementos do prestador, sob pena de se estar inequivocamente desbordando do que é possível exigir da Administração Pública, e se incorrer justamente na hipótese de transferência automática ao Poder Público de responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da contratada, em flagrante violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, de todo rechaçada no julgamento do Tema 246 pelo STF (RE 760.931), além de violação direta e frontal dos artigos 373 do NCPC, o art. 818 da CLT e o art. 5º, II, da CF. Postula o ente público, assim, a reforma do julgado, pois não comprovado o nexo causal entre a conduta do recorrente e o inadimplemento por parte da empresa prestadora. Mantida a condenação, requer a limitação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pela integralidade das parcelas deferidas, já que beneficiário da prestação de serviços da parte reclamante. Na espécie, assim fundamentou (ID 78dd970 - Pág. 3/5): (...), o reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como tomador dos serviços prestados pelo reclamante, responde de forma subsidiária pelas parcelas deduzidas na inicial, na medida em que aquele é responsável pelos créditos eventualmente deferidos ao trabalhador decorrentes do vínculo de emprego que esse tem com a prestadora dos serviços. Nesse sentido, o disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17: A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. A responsabilização subsidiária decorre da aplicação de regras que disciplinam alguns tipos de sociedades comerciais, que estabelecem a responsabilidade acessória dos sócios em casos de insolvência. Na verdade, o objetivo é atenuar a responsabilidade do tomador de serviços, que responderá pelo débito somente na hipótese de insolvência do prestador de serviços. Ou seja, não adimplindo o empregador as parcelas objeto da condenação, a responsabilidade pelo pagamento recai no patrimônio do tomador dos serviços, que deve, obrigatoriamente, constar do título executivo. Por fim, cabe observar que a existência de cláusula inserida no contrato de prestação de serviços, excluindo a responsabilidade da tomadora dos serviços, não produz efeitos em relação à parte autora. Com efeito, em que pese o tomador de serviços não tenha vinculação jurídica direta com o trabalhador, é cediço que obtém vantagens do labor deste em suas dependências, reduzindo os custos da contratação de um empregado para as mesmas funções. Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços se justifica também pelo dever de cuidado na escolha da empresa prestadora dos serviços, assim como pelo dever de zelo pela boa e correta execução do contrato por parte da empresa escolhida, sob pena de ver-se responsabilizado por atos ou omissões por esta praticados. Observo ainda, conforme informativo 913 do STF, que a decisão proferida pela Corte na ADPF 324/DF (cujo relator foi o Ministro Roberto Barroso) e no RE 958252/MG (cuja relatoria foi do Ministro Luiz Fux), possui efeito vinculante, estabelecendo ser aplicável nas relações jurídicas anteriores à Lei 13.429/2017 a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta. Portanto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange tanto o período anterior quanto o posterior à vigência da Lei 13.429 /17, observando-se ainda, que tendo em vista que esta responsabilidade subsidiária é prevista em lei, não havendo condicionantes, esta independe de culpa da tomadora. Por fim, com relação ao ente público, em que pese prevalecer a decisão do STF na ADC 16/DF em relação à necessidade de exame de culpa, é do entendimento do Juízo que esta decisão não impede a condenação subsidiária do ente público. Observo que a declaração da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666 /93 significa que a simples inadimplência da prestadora dos serviços não pode transferir imediatamente à Administração Pública a responsabilidade pelo adimplemento de encargos trabalhistas, sendo necessária a análise da culpa. Portanto, o tomador dos serviços, tanto ente público ou não, ao celebrar o contrato de prestação de serviços, deve atentar não apenas para a capacidade técnica, mas também para a idoneidade financeira do prestador de serviços. Assim não o fazendo, incorre na culpa in elegendo e in vigilando, e deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Nos termos da Súmula 47 do TRT da 4ª Região, a condenação subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da relação empregatícia, bem como as despesas processuais, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, bem como aquelas em que isentas o tomador. Destarte, pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do reclamado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Analiso. Inconteste haver sido o reclamante admitido pela primeira demandada (GFG) em fevereiro de 2020, para exercer a função de "carga e descarga" em benefício do segundo réu, tendo sido dispensado em julho de 2022. Na espécie, nos espelhos de ponto consta "SECRETARIA DA FAZENDA RS" no cabeçalho, além do carimbo correspondente (ID f16a524). Ainda, incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços entre os réus, conforme documento acostado aos autos (ID 76a99da). No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, não isentou irrestritamente a administração pública de qualquer responsabilidade, quando parte contratante de prestação de serviços terceirizados, mas afirmou que sua responsabilidade dependia exatamente da verificação da existência de culpa da administração na fiscalização do contrato. A responsabilização, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas, responsabilidade prevista no artigo 10 do Decreto 9.507/2018 editado pelo Executivo Federal (ainda que diga respeito à União, as normas servem de baliza para apreciação da execução dos contratos pelos demais Entes Públicos): Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada; II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato a solução de problemas relacionados ao objeto. No que diz respeito ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato, registro que o STF, apreciando o REX 760.931, na Sessão Plenária de 26/04/2017, fixou a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Essa foi a tese jurídica fixada pelo STF, e não há referência alguma sobre a distribuição do ônus da prova. Cabe frisar que foram opostos embargos de declaração no RE 760.931 (pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, pelo Estado de São Paulo, e pela União). A justificativa para os embargos era esclarecer o alcance do termo "automaticamente" e também definir a quem compete o ônus probatório sobre a culpa da Administração. Obviamente, o desejo dos embargantes era estabelecer que o encargo probatório recaísse ao trabalhador (os embargos da ABRASF enfatizaram essa questão). O Relator - Ministro Luiz Fux - estava provendo em parte os embargos para fixar nova tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No entanto, foi vencedor o voto divergente apresentado pelo Ministro Edson Fachin. Transcrevo, abaixo, a ementa da decisão: TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Oportuno salientar a decisão proferida pela SDI-1 do TST no processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da lavra do Ministro Cláudio Brandão (publicada em 22/05/2020), ao apreciar recurso de embargos opostos pelo reclamante contra decisão da 3ª Turma: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. (...) Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. Observado o conteúdo da condenação, constato ter o Juízo da Origem concluído pelo não pagamento dos haveres resilitórios do contrato de trabalho, com o que o Ente Público aquiesce ao sequer apelar. As parcelas objeto da condenação (parcelas resilitórias, férias vencidas 2020/2021, multas e indenização por danos morais) são suficientes para demonstrar o agir culposo do Estado do Rio Grande do Sul, revelando-se insuficiente a documentação acostada à defesa, para comprovar a fiscalização do contrato. Especificamente em relação às parcelas resilitórias do contrato de trabalho, observo constar do contrato de prestação de serviços firmados entre os demandados o dever de documentação da primeira para o segundo ré, conforme abaixo reproduzido (ID 76a99da - Pág. 8). 6.6.6. Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que trata o 6.6.4. deste Contrato: 6.6.6.1. termos das rescisões dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologado pelo sindicato da categoria quando exigível; 6.6.6.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; 6.6.6.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e 6.6.6.4. exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as) Não consta, de toda a documentação juntada pelo tomador, o rol dos documentos acima listados. Seguindo, a submissão do segundo reclamado ao processo licitatório, embora legal, não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelo tomador dos serviços, o qual deve fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessárias à execução do contrato de prestação de serviços. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, porquanto este auferiu vantagens em vista do labor realizado pela trabalhadora, deixando, no entanto, de exercer a efetiva fiscalização sobre a prestadora dos serviços quanto à satisfação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Aplica-se, ao caso, por analogia, o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", bem como o item V da Súmula 331 do TST, não declarado inconstitucional pelo Supremo, como decidido na ADPF 324 e no RE 958.252. Assim, entendo demonstrados os requisitos para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), inexistindo afronta aos artigos da Lei 8.666/93 indicados no recurso, tampouco à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, ou mesmo à orientação que emana da Súmula 331, item V, do TST, não se tratando, na espécie, de condenação genérica baseada em presunção de culpa, mas do reconhecimento de que, no caso concreto, a falha do ente público contratante em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) foi determinante para a inadimplência dos direitos assegurados à trabalhadora. Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empregadora, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, porquanto este auferiu vantagens em vista do labor realizado pela trabalhadora, deixando, no entanto, de exercer a efetiva fiscalização sobre a prestadora dos serviços quanto à satisfação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Aplica-se, ao caso, por analogia, o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991", bem como o item V da Súmula 331 do TST, não declarado inconstitucional pelo Supremo, como decidido na ADPF 324 e no RE 958.252. Assim, entendo demonstrados os requisitos para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), inexistindo afronta aos artigos da Lei 8.666/93 indicados no recurso, tampouco à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16, ou mesmo à orientação que emana da Súmula 331, item V, do TST, não se tratando, na espécie, de condenação genérica baseada em presunção de culpa, mas do reconhecimento de que, no caso concreto, a falha do ente público contratante em seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) foi determinante para a inadimplência dos direitos assegurados à trabalhadora. Destaco que, por se tratar de responsabilidade subsidiária, o ente público somente será instado a responder pelos créditos decorrentes desta demanda caso efetivamente não exitosas as tentativas junto à primeira reclamada. A responsabilidade subsidiária reconhecida na Origem e mantida neste acórdão alcança a totalidade das parcelas da condenação, conforme orientação contida na OJ nº 9 da Seção Especializada em Execução ["CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais"], sem prejuízo do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, dispositivo destinado a regular sanções de natureza criminal, e não trabalhista. Descabe qualquer limitação temporal à responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que não há qualquer elemento nos autos indicando tenha a demandante prestado seus serviços a outro tomador. Mantida a responsabilidade subsidiária, pois evidenciada a conduta culposa do Estado do Rio Grande do Sul, sendo a decisão amparada no artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74. Nego provimento ao apelo. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Logo, afigura-se correta a decisão agravada que, em que pese tenha reconhecido a transcendência jurídica da matéria, manteve o acórdão regional. Tendo em vista que a matéria não se encontra suficientemente pacificada, o que ensejou o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator