Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
10/03/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
10/03/2026, 00:00
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19/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
02/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
13/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 12:25
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20/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 14:29
Recebimento
03/02/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
30/10/2024, 00:00
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10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO MIRANDA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO MIRANDA
RÉU: 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f149f5a proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de agosto de 2024, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ GERALDO MIRANDA em face de JANE LÚCIA DE ASSIS CALCAVARI: 1- RELATÓRIOJOSÉ GERALDO MIRANDA, qualificado na Inicial, propôs contra JANE LÚCIA DE ASSIS CALCAVARI AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitido em 04/08/2023, prestou serviços até 28/01/2024. Exercia a função de Motorista. Percebia, em média, R$ 4.000,00 mensais. Esclareceu que sempre laborou nos moldes do artigo 3º da CLT. Não obstante, não teve sua CTPS anotada. Requereu, então, a declaração da existência do vínculo de emprego. Disse, também, que laborou em jornada extraordinária sem a correta percepção do devido, inclusive em intervalos. O labor em regime de sobreaviso não foi remunerado. Além disso, prestou serviços exposto à ação nociva de agentes insalubres sem, no entanto, auferir o adicional correspondente. Os repousos semanais não foram saldados. Se não bastasse, teve os salários retidos nos últimos meses do pacto. Pediu ressarcimento. Pleiteou, também, em razão dos fatos narrados, a rescisão indireta do pacto e a quitação das parcelas oriundas da ruptura oblíqua do vínculo. Postulou, ainda, uma indenização pelos danos morais suportados e a incidência ao caso vertente das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.Rol de pedidos às fls. 07/08.Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 16/50).Deu à causa o valor de R$ 219.748,26. A Ré apresentou defesa escrita. Nos termos das razões inseridas às fls. 68/83, impugnou as alegações brandidas pelo Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos.Às fls. 171/186, o Autor se manifestou acerca dos documentos trazidos com a contestação.Determinou-se a realização de perícia técnica para averiguação do alegado labor em ambientes insalubres. Trabalho técnico acostado às fls. 200/210.Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 229/232), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Ré e ouvidas três testemunhas.Encerrou-se, em seguida, a instrução processual.Tentativas de conciliação frustradas.É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017Logo de plano, esclareço que a relação de trabalho que ora se analisa teve início em 04/08/2023 (vide tópico 2.4.1, infra), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Logo, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista hão de ser integral e imediatamente aplicados à demanda ora em curso.Informo, por outro lado, que as questões específicas, referentes às custas processuais e honorários de sucumbência, serão apreciadas em tópicos apartados desta decisão (itens 2.4.6 e 2.4.7, infra). 2.2- Processo 100% (cem por cento) DigitalNada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pelo obreiro à fl. 02, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) Digital. 2.3- Inversão do ônus da provaNão obstante as ponderações veiculadas pelo obreiro em sede de Impugnação (fls. 184/185), não há falar em inversão do ônus da prova. Isso porque versa a demanda acerca de questões adstritas ao vínculo de emprego. Curial, portanto, que incidam, ao caso em tela, os dispositivos processuais que regem o pacto. E, como sabido, a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818).Se não bastasse, é cediço que incumbe a cada uma das partes o ônus de acostar os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, artigo 434). Diante de tal quadro, nada resta a deferir. 2.4- Dos pedidos formulados 2.4.1- Do vínculo de emprego havido entre as partes - Verbas rescisóriasPara se perquirir a existência ou não da relação de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR).No caso vertente, admitiu a Requerida a prestação de trabalho. Alegou, contudo, que a relação travada não chegou a se consubstanciar em vínculo de emprego, uma vez que teria se dado de forma autônoma e eventual. Ponderou que “o reclamante fez vários bicos na reclamada, tendo o próprio organizado o próprio labor e anotado suas poucas viagens, recebendo por ‘empreitada’ de acordo com o número de viagens feitas”. Acrescenta que “o reclamante laborava nos períodos que lhe convinham e sem pessoalidade, podendo ser substituído por outro motorista a qualquer tempo” (defesa, fls. 71/72).Competia, então, à Ré, exclusivamente, o ônus de comprovar suas alegações, em especial a eventualidade e a ausência de subordinação jurídica, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. Se não, vejamos.Não restou provada, de forma inequívoca, a natureza autônoma do labor desenvolvido. Muito pelo contrário. Ora, segundo Maurício Godinho Delgado, “trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere‑se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva‑se com o prestador de trabalho.” (in Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed. LTR, 2019, fl. 397; destaques acrescidos). Na hipótese em tela, no entanto, a partir da leitura dos depoimentos colhidos, é possível entrever a sujeição do Autor ao poder diretivo empresário. A corroborar tal conclusão, cumpre mencionar, por exemplo, que o próprio preposto da Ré, em depoimento pessoal, admitiu que o Requerente ofertou seus préstimos de agosto de 2023 a janeiro de 2024. Informou que a Requerida possui contrato com a Escola Municipal Padre Francisco de Carvalho para transporte escolar de segunda a sexta-feira e que o Reclamante, nesses dias, desempenhava suas atividades das 6:30 às 7:30, das 11:00 às 13:30 e das 17:00 às 18:30 horas, transportando alunos. Esclareceu, ainda, que o colaborador morava no lote onde a Ré guarda os ônibus e que recebia por serviço prestado, média mensal de “R$ 3.000/3.000 e pouco”. Se não bastasse, os Srs. Hedirley Mirusculo de Paula e Jairo dos Santos foram enfáticos em afirmar que o Autor recebia orientações dos Srs. Ricardo e Bruno. Informaram as testemunhas, também, que, além de realizar o transporte escolar, buscando e levando crianças à escola, o Requerente, em alguns finais de semana, fazia excursões para a Requerida. Tais assertivas são parcialmente corroboradas pela prova documental (veja, em especial, arquivos de mídia, cujos links de acesso foram disponibilizados às fls. 39/42). Da mesma forma, não pode o labor que aqui se analisa ser considerado como eventual. É que o pressuposto em apreço traz a ideia de um acontecimento episódico, casual, incerto, fortuito (Teoria do Evento), inteiramente desvinculado do intuito financeiro primordial da tomadora dos serviços (Teoria dos Fins do Empreendimento). Esse, no entanto, não era o caso dos autos. As atividades executadas, além de terem se estendido de 04/08/2023 a 28/01/2024 (datas declinadas na peça de ingresso e corroboradas pelo preposto da Ré; reveja ata de fls. 229/232), inseriam-se, de forma contundente, no objeto social da Reclamada, sendo efetivamente imprescindíveis à consecução de seu fim último, qual seja o serviço de transporte escolar (confira à fl. 36).Também restou evidenciada a pessoalidade na prestação de serviços, já que o Reclamante não podia se fazer substituir por um terceiro a sua escolha e conforme sua própria conveniência. Conforme declarado, não só pelos Srs. Hedirlei Mirusculo de Paula e José Antônio de Paula, ambos indicados pelo obreiro, como também pelo Sr. Jairo dos Santos, inquirido a rogo da própria Ré, era esta - e não o Autor - quem escolhia o substituto em caso de ausências do colaborador.Por fim, destaco ser incontroversa a prestação de serviços por meio de pessoa física e patente o intuito oneroso da relação firmada entre as partes litigantes.Em síntese: não é difícil concluir que buscou a ex-empregadora minimizar custos e maximizar lucros, transferindo para seu colaborador todos os riscos da atividade econômica. No entanto, sempre manteve a direção pessoal da prestação de serviços. Tal atitude, por certo, não pode contar com o beneplácito desta Justiça.Emerge, portanto, à luz do exposto, a relação de emprego, com todos os consectários legais daí advindos.Firmo o pacto como sendo de 04/08/2023 a 28/01/2024 (releia alhures). Quanto à contraprestação, cabe fixá-la em R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia de labor, totalizando R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, média apurada a partir da prova oral (confira, também, anotações contidas na fl. 97). Frise-se que o Sr. Hedirlei Mirusculo de Paula, que foi substituído pelo Autor na Ré, esclareceu que ele (depoente) percebeu, por último, R$ 130,00 por dia, o que firma a convicção de que foi também esta a contraprestação paga ao Autor desde o início do pacto com ele havido. Tal montante multiplicado por 25 dias (considerando que restou comprovado que, além do transporte escolar, realizava o Autor, também, “especiais” em alguns finais de semana) resulta na média acima fixada, R$ 3.250,00, a qual, inclusive, aproxima-se do valor informado pelo preposto da Ré (“R$ 3.000/3.000 e pouco”, lembre-se). Tal importância será acrescida dos repousos semanais remunerados contemplados neste decisum.Já em relação à modalidade de extinção do contrato, há de se acolher a pretensão inicial de rescisão oblíqua da avença (causa de pedir à fl. 04). Ocorre que a anotação da Carteira de Trabalho constitui um dos principais deveres atribuídos à empregadora. Cabia-lhe fazê-lo em 05 (cinco) dias após o início da prestação de serviços (CLT, artigo 29, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, vigente à época da admissão). Assim, entretanto, não procedeu a Ré. Pelo contrário. Por mais de 05 (cinco) meses permitiu que o colaborador lhe prestasse serviços sem o registro formal. Se não bastasse, não recolheu o FGTS, não quitou a gratificação natalina de 2023, tampouco os salários de novembro e dezembro do referido ano. Portanto, tendo em vista as faltas empresárias acima mencionadas, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d” da CLT. Como mero corolário,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010479-61.2024.5.03.0015 indefiro o pedido de rescisão a requerimento do empregado, veiculado na contestação (vide, por exemplo, o segundo parágrafo da fl. 73). Isso porque, embora alegue que “a ‘motivação’ para o obreiro deixar voluntariamente de prestar-lhe serviços não foram as ‘condições de trabalho ou retenção de salários’”, mas sim “porque numa corrida realizada avariara o ônibus que dirigira, gerando prejuízos à reclamada, passando a não mais prestar os serviços por iniciativa própria” (fl. 73), não produziu provas conclusivas a esse respeito.Ante a ausência de recibos juntados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo 464), tornam-se devidas as seguintes parcelas: salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2023; saldo de salário de janeiro de 2024 (28 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 07/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas com 01/3; 05/12 de 13º salário proporcional de 2023 e 02/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário de 2024.Sendo incontroverso nos autos que recebia o Requerente por dia de efetivo labor, defiro, também, o pagamento dos repousos semanais remunerados sobre a remuneração auferida (Constituição Federal, artigo 7º, XV; artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; TST, Súmula 27, de aplicação analógica ao caso vertente).As verbas rescisórias aqui contempladas serão calculadas sobre R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), acrescidas dos repousos semanais acima deferidos (confira pleitos contidos nas alíneas “f.10” e “f.11” da fl. 14). Impende ressaltar, no entanto, que descabe cogitar de qualquer acréscimo a título de adicional de insalubridade, uma vez que, conforme se verá em detalhes no item 2.4.3, infra, não fará jus o obreiro a tal parcela. Descabida, outrossim, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho somente se operará com a prolação desta decisão. Neste sentido é jurisprudência do TRT da 3ª Região: “ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A declaração em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação das penalidades sob enfoque, porquanto o Empregador não está obrigado ao pagamento de verbas rescisórias antes de reconhecida judicialmente a ruptura do contrato de trabalho, as quais serão devidas somente após o trânsito em julgado da decisão.” (PJe: 0010151-33.2022.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 25/07/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, formulado na exordial, e contestado pelo empregador, é incompatível com a multa do artigo 467 da CLT, porquanto torna controversa a própria extinção do contrato de trabalho e, por consequência, as verbas rescisórias.” (PJe: 0011037-26.2020.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 02/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marco Tulio Machado Santos). “RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. No caso de reconhecimento em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva fixação da data do término do pacto laboral, não é devida a multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, por inexistir mora do empregador nos moldes previstos nas alíneas do parágrafo 6º da referida norma legal.” (PJe: 0010029-73.2022.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 24/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a modalidade de ruptura do contrato de trabalho somente é reconhecida em sentença. Antes de declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em resilição contratual e, por isso, inexiste mora ou atraso no pagamento das verbas rescisórias.” (PJe: 0010262-95.2020.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 18/08/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Danilo Siqueira de C. Faria). A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, providenciará a entrega do TRCT, no código SJ-2, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive das parcelas de natureza remuneratória contempladas nesta sentença e da multa de 40% (quarenta por cento) (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 26, parágrafo único; Súmula 305 do TST; Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa do empregado, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Inteligência do artigo 8º, § 1º, da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao seguro-desemprego, ressalto que caberá aos órgãos competentes a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da benesse, sendo certo que a indenização substitutiva somente será cabível se o Autor deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora (TST, Súmula 389). Finalmente, procederá a Reclamada, no mesmo lapso temporal consignado no parágrafo anterior, à assinatura na CTPS do Reclamante, com data de admissão em 04/08/2023, saída em 27/02/2024 (e não 28/02/2024, conforme vindicado à fl. 05; projeção do aviso prévio; Orientação Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do TST; Lei nº 12.506/2011), função de Motorista e remuneração de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Esclareço, desde já, que se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 28/01/2024 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 27/02/2024 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio.Expeçam-se ofícios ao INSS (Delegacia da Receita Federal do Brasil), à DRT-MG (Ministério do Trabalho e Emprego; MP nº 1.154/2023; Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023) e à CEF (Lei nº 8.036/90, artigo 25, parágrafo único), em função das irregularidades aqui apontadas. Procedentes, em parte (itens “c”, “e”, “f.1”, “f.2”, “f.3”, “f.4”, “f.7”, “f.8”, “f.10” e “f.11”; fls. 13/14).Improcedentes (alíneas “f.9” e “i”; fl. 14). 2.4.2- Horas extras - Intervalos - ReflexosPretende o Autor, outrossim, a quitação do labor extraordinário não saldado no curso da relação de emprego. Alega que ofertava seus préstimos “das 06:00hs às 19:00hs de Domingo à Domingo” (sic). Afirma que “realizava em média 3h extras diárias”, tendo em vista que, “além de trabalhar como Motorista, trabalhava fazendo limpeza nos ônibus, limpeza do galpão, abastecendo os ônibus”. Aduz, ainda, que “jamais usufruiu do seu intervalo intrajornada diários (2h), apenas de 30 minutos” (confira, em especial, ponderações tecidas nos tópicos “DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA” e “DAS HORAS EXTRAS” às fls. 06/07).Pois bem.Contestado o pedido (leia, em especial, tópicos “Das horas extras intervalares.” e “Das horas extras habituais.” da defesa empresária; fls. 75 e 75/77; respectivamente), incumbia ao Requerente o ônus da prova quanto a uma possível extrapolação da carga de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Entretanto, não se desincumbiu o ex-empregado do mister que se lhe impunha. Elemento algum veio aos autos que pudesse comprovar o cumprimento da extensa jornada mencionada na peça de ingresso. Também não obteve sucesso o obreiro em demonstrar a fruição parcial dos intervalos intrajornada. A prova oral não lhe foi favorável. Pelo contrário. O Sr. Hedirlei Mirusculo de Paula, que ocupou o mesmo posto do Autor e foi por este sucedido, afirmou que, no transporte de alunos, trabalhava efetivamente das 06:00 às 08:00 horas, das 11:00 às 13:00 horas e das 17:00 às 18:30 horas, o que resulta numa jornada inferior a 06 (seis) horas diárias. No mesmo sentido foram as declarações do outro depoente ouvido a rogo do Autor. Afirmou o Sr. José Antônio de Paula que a prestação de serviços ocorria das 06:00 às 07:15/07:30 horas, das 11:30 às 13:00 horas e das 15:00 às 18:30 horas, horários esses que, somados, resultam em pouco mais de 06 (seis) horas de efetivo labor. Tais jornadas, esclareceram os depoentes, eram cumpridas de segunda a sexta-feira. Afirmaram, ainda, que jamais viram o Autor realizando outros serviços extras (limpar a garagem, por exemplo), informação que foi corroborada pelo Sr. Jairo dos Santos, o qual foi categórico ao declarar que, quando não estava dirigindo, o Reclamante não trabalhava em outras atividades na Ré. Por fim, quanto aos finais de semana, restou comprovado que o colaborador fazia viagens em alguns deles e visitava sua família em Ponte Nova em outros. Nenhuma das três testemunhas ouvidas - por indicação de ambas as partes, enfatizo -, no entanto, declinou a frequência das viagens realizadas nesses dias, tampouco os efetivos horários nelas cumpridos. Nesse sentido, não comprovada a extrapolação da carga máxima legalmente prevista nem a fruição irregular dos intervalos, os pleitos formulados não têm como prosperar.E nem se argumente que a mera circunstância de não terem sido juntados os registros de horário poderia ensejar a aplicação, ao caso em tela, do disposto no inciso I da Súmula 338 do TST, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Ocorre que a situação dos autos é diversa daquela tratada pelo verbete em questão. Elemento algum foi trazido que pudesse comprovar que possuiria a Requerida mais de 20 (vinte) empregados no estabelecimento a que estava vinculado o obreiro (CLT, artigo 74, § 2º). Nessa senda, não há como se fazer incidir à espécie o disposto no mencionado entendimento jurisprudencial.Considero, por todo o exposto, infundados os pedidos relativos às horas extras e à ausência dos intervalos intrajornada. Não havendo o principal, o acessório segue a mesma sorte, sendo também descabidos os reflexos vindicados.Improcedentes (tópicos “f.5” e “f.6”; fl. 14). 2.4.3- Adicional de insalubridade - ReflexosO laudo acostado às fls. 200/210 foi conclusivo no sentido de que “FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE” (vide, em especial, tópico “10”, fl. 210; destaques originais).Informou o Perito que as atividades do obreiro consistiam em: “Realizar a condução do veículo em itinerários de viagens pré-determinados, realizando transporte de passageiros; Controlar e acompanhar o embarque e desembarque de passageiros; Orientar os passageiros quanto à segurança, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo; Zelar pela limpeza e conservação do veículo” (fl. 203).No que tange à insalubridade decorrente da alegada exposição a elementos químicos nocivos, o Auxiliar do Juízo assim se posicionou: “Durante o período laboral o reclamante possuía como atribuições rotineiras realizar condução de veículos em itinerários de viagens pré-determinados, realizando transporte de passageiros. O autor desenvolveu suas atividades laborais no interior das cabines dos ônibus de transporte de passageiros da reclamada, não tendo trabalhado em um veículo de forma fixa. (...) No que se refere às alegações do reclamante constantes da peça inicial, foi verificado, junto aos participantes da diligência, que tais atividades não eram atribuições ao cargo exercido pelo autor. Conforme apurado, as atividades de manutenção dos veículos, tanto as preventivas quanto as corretivas, eram realizadas por mecânicos prestadores de serviço da reclamada. O Sr. Ricardo Calçavari Simões, preposto da empresa reclamada, informou que as supracitadas atividades de manutenção eram realizadas pelos mecânicos terceirizados Sérgio, Vanderlei, Márcio ‘Negão’, Mateus e Lucas. Na impossibilidade de realização, o próprio Ricardo informou que realizava as intervenções nos veículos, podendo ser ajudado pelo Sr Bruno, o qual citou como sendo o gerente da empresa. Portanto, as informações apuradas são no sentido de que o reclamante não manteve contato com agentes químicos, nos termos dos requisitos legais.” (confira, desta feita, tópico “7.13” do laudo às fls. 206/207). Por sua vez, a impugnação ofertada pelo Reclamante às fls. 214/217 não tem o condão de infirmar o resultado do trabalho técnico, já que revela mero inconformismo com o laudo que lhe foi desfavorável. Frise-se que não encontra qualquer arrimo nas provas produzidas a alegação de que, “além de exercer a função de Motorista, fazia limpeza nos ônibus, no galpão, arrumava parte elétrica do galpão, trocava óleo dos ônibus sem EPI, puxava o óleo diesel com a mangueira sucção na boca sem nenhuma proteção, estes procedimentos eram feitos em galões de 20 e de 50 litros que ficava armazenado no galpão para abastecer os ônibus, e outras atividades” (fls. 219/220). Pelo contrário. A prova oral corroborou as conclusões periciais. Reitere-se que restou claro dos depoimentos colhidos que o Autor laborava efetivamente como Motorista e que não realizava outras atividades na Ré (reveja, em especial, declarações do Sr. Jairo dos Santos).Importante pontuar, por fim, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações. Assim sendo, diante das conclusões da prova pericial, não há falar em pagamento de quaisquer valores a título de insalubridade.Não havendo o principal, o acessório segue a mesma sorte, sendo também descabidos os reflexos vindicados. Improcedente (tópico “f.12”, fl. 14). 2.4.4- Sobreaviso - Não configuraçãoQuanto ao tema em epígrafe, também não há como acolher as ponderações tecidas na Inicial. Isso porque se limitou o Requerente a alegar, à fl. 08, que, “além da hora tradicional de trabalho, (...) ficava de sobreaviso na garagem da empresa, pois por determinação da Reclamada, (...) deveria ficar com seu celular ligado, aguardando ordem de atendimento de emergência ou pra fazer viagens. Tal situação inviabilizava (...) assumir qualquer compromisso fora do trabalho, em clara restrição à sua liberdade”. Entretanto, não produziu qualquer demonstração do fato constitutivo do seu direito, ônus que certamente lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Prova alguma foi trazida que pudesse arrimar a tese de que permanecesse o colaborador em constante regime de plantão, podendo ser acionado a qualquer momento para realizar viagens. As testemunhas ouvidas, conforme já visto nos tópicos anteriores (2.4.2 e 2.4.3), informaram que o Autor, durante a semana, realizava o transporte escolar, em horários determinados. Além disso, fazia viagens em alguns finais de semana. Nenhum dos depoentes, contudo, noticiou a existência de períodos à disposição em regime de sobreaviso. Não demonstrada, assim, a restrição de liberdade ou a obrigatoriedade de permanência em regime de plantão, a pretensão de se auferir horas de sobreaviso não tem evidentemente como prosperar. Indefiro, em razão de todo o exposto, as horas de sobreaviso e os reflexos vindicados.Improcedente (item “g”, fl. 14). 2.4.5- Indenização por danos moraisOrlando Gomes leciona que dano Moral é “o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem” (in Obrigações, Ed. Forense, p. 271). O mesmo Autor esclarece que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade.Na hipótese ora sob análise, pondera o Requerente que “por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetido a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da impossibilidade do próprio sustento. (...). Por tais razões, faz jus (...) ao pedido de indenização por danos morais, por ter se sumetido a diversas humilhações, causando sofrimento e angústia ao reclamante, não só por parte dos proprietários da empresa, como também pela pressão de cobradores, tendo ainda sua honra e imagem maculada, sem falar na precariedade de seu sustento, tendo que pedir dinheiro emprestado a familiares para se alimentar.” (fls. 11/12; destaques existentes).Examino.É de se ressaltar que, em regra, o atraso no pagamento das parcelas salariais não enseja o pagamento de reparação por danos morais. Isso porque já há no ordenamento jurídico previsão de sanções específicas para a mora empresária nessas situações. Sem embargo, o caso dos autos não se enquadra na regra geral mencionada. Lembre-se que não logrou êxito a Ré em comprovar a regular quitação dos salários dos últimos três meses laborados (novembro e dezembro de 2023, assim como janeiro de 2024), fato que, por certo, causou graves transtornos ao obreiro. Corrobora tal conclusão a documentação acostada pela própria Requerida às fls. 91 e seguintes, a qual não deixa dúvida quanto às sérias dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregado durante o seu labor na Ré. Tal circunstância se mostra suficiente para ensejar reparação. Diante de tal quadro, torna-se devida a reparação almejada.Nessa mesma linha é o entendimento do nosso Egrégio TRT: “DANO MORAL. MORA SALARIAL SIGNIFICATIVA. A mora no pagamento das parcelas salariais/rescisórias, não enseja, por si só, indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas. No entanto, a prova dos autos eventualmente pode conduzir a conclusão diversa, quando efetivamente verificada atitude que, pela constância, reiteração ou prolongamento no tempo, possa se caracterizar abusiva por parte do empregador, trazendo ao empregado desgaste de ordem psíquica, ensejando o dever de reparação civil dos danos morais, que pressupõem relevante violação dos atributos da personalidade do trabalhador.” (PJe: 0010951-80.2018.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 21/02/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Comprovado, pois, o ato abusivo e lesivo da empregadora, com reflexo inexorável nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal, é pertinente a indenização por danos morais.Quanto ao montante a ser arbitrado, no entanto, revela-se exagerado o pedido contido na Inicial (R$ 5.000,00; fl. 14). A importância a ser fixada deverá tomar por base os parâmetros fixados no artigo 223-G da CLT, tendo-se em mente, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. Noutro norte, entretanto, não pode o ressarcimento ser fonte de enriquecimento do ofendido. Em síntese: caberá ao órgão julgador a apreciação do caso concreto, arbitrando a reparação pertinente, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.Assim sendo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor devido a título de indenização por danos morais. Procedente, em parte (item “j”, fl. 14). 2.4.6- Justiça GratuitaConcedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza acostada à fl. 17 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Reitero que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se mostram, assim, as ponderações tecidas à fl. 71.Acrescento, finalmente, que a mera circunstância de o Autor constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.4.7- Honorários advocatícios de sucumbênciaTendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Razões pelas quais, arbitro os honorários advocatícios devidos pela Ré aos patronos do obreiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela.Registre-se, a fim de evitar discussões procrastinatórias, que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária (5%) teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ocorre que, sem embargo do zelo e da diligência dos advogados do Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Tanto assim que demandou poucas manifestações da parte litigante.Noutro norte, não há falar em pagamento de verba de sucumbência em prol dos procuradores da Ré. É que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.4.6, supra), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento da verba em questão. 2.5- Honorários - Perícia de insalubridadeFicam os honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao Sr. Leonardo Rossi.Sucumbente na pretensão relativa ao objeto do trabalho técnico (tópico 2.4.3), caberia ao Reclamante, em princípio, arcar com o pagamento da despesa processual em apreço. Todavia, encontrando-se sob o pálio da justiça gratuita (item 2.4.6), acha-se o Requerente amparada pela exceção insculpida no provimento exarado pela Suprema Corte na já mencionada decisão proferida no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021.Assim sendo, transitada em julgado a presente decisão, a Secretaria da Vara expedirá certidão para que o perito possa habilitar seus créditos junto à conta do “Programa Apreciação de Causas Trabalhistas - Atividade: Judiciária a Pessoas Carentes”, em estrita conformidade com o disposto na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191 do TRT da 3ª Região, de 23 de abril de 2021, e na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.O montante aqui declinado também será reajustado na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial número 198 da SDI/TST). 2.6- Juros e Correção MonetáriaA correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca da repercussão ou não, do IPCA-e, da SELIC ou da TR. A questão, repito, será objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). 2.7- Imposto de Renda e Contribuição PrevidenciáriaInicialmente, destaco que não merece prosperar a pretensão de que seja a Reclamada compelida a arcar com as contribuições previdenciárias oriundas desta decisão (leia item “d” à fl. 13). Os valores em questão deverão incidir sobre o numerário devido ao Reclamante, tendo em vista que é o Autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, artigo 121; Decreto nº 9.580/2018, artigo 48; Lei nº 8.212/91, artigo 43). Não há falar, então, em ressarcimento pelo não recolhimento em época própria, uma vez que se trata de fato gerador diverso (parcelas deferidas por força de sentença judicial), sobre as quais deverá incidir a tributação a cargo do obreiro. Nessa linha é o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na recente redação da Súmula 368, II, do TST.Observar-se-á, pois, a incidência Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, pontuo que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.No que tange à indenização por danos morais não haverá repercussão de contribuição previdenciária (Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m”), tampouco incidência do Imposto de Renda (artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/88 e na Súmula 498 do STJ). 2.8- Compensação/DeduçãoIndefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. 3- CONCLUSÃOÀ luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida JOSÉ GERALDO MIRANDA em face de JANE LÚCIA DE ASSIS CALCAVARI - Processo nº 0010479-61.2024.5.03.0015: julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: salários dos meses de novembro e dezembro de 2023;saldo de salário de janeiro de 2024 (28 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);07/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas com 01/3;05/12 de 13º salário proporcional de 2023 e 02/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário de 2024;repousos semanais remunerados sobre a remuneração auferida;R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. As verbas rescisórias ora deferidas serão calculadas considerando o salário de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), acrescido dos repousos semanais.A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, providenciará a entrega do TRCT, no código SJ-2, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive das parcelas de natureza remuneratória contempladas nesta sentença e da multa de 40% (quarenta por cento). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa do empregado, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Especificamente em relação ao seguro-desemprego, ressalto que caberá aos órgãos competentes a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da benesse, sendo certo que a indenização substitutiva somente será cabível se o Autor deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora. No mesmo lapso temporal consignado no parágrafo anterior, procederá a Ré, ainda à assinatura na CTPS do Reclamante, com data de admissão em 04/08/2023, saída em 27/02/2024, função de Motorista e remuneração de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Esclareço, desde já, que se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 28/01/2024 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 27/02/2024 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio.Expeçam-se ofícios ao INSS (Delegacia da Receita Federal do Brasil), à DRT-MG (Ministério do Trabalho e Emprego) e à CEF.Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Honorários advocatícios conforme alínea 2.4.6.Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao Sr. Leonardo Rossi. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão ao Perito para habilitação de seu crédito.Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum.As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária (item 2.6).A Requerida providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal.Custas pela Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes.Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO MIRANDA
RÉU: 43.573.362 JANE LUCIA DE ASSIS CALCAVARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f149f5a proferida nos autos. Aos 22 dias do mês de agosto de 2024, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ GERALDO MIRANDA em face de JANE LÚCIA DE ASSIS CALCAVARI: 1- RELATÓRIOJOSÉ GERALDO MIRANDA, qualificado na Inicial, propôs contra JANE LÚCIA DE ASSIS CALCAVARI AÇÃO TRABALHISTA expondo, em síntese, que, admitido em 04/08/2023, prestou serviços até 28/01/2024. Exercia a função de Motorista. Percebia, em média, R$ 4.000,00 mensais. Esclareceu que sempre laborou nos moldes do artigo 3º da CLT. Não obstante, não teve sua CTPS anotada. Requereu, então, a declaração da existência do vínculo de emprego. Disse, também, que laborou em jornada extraordinária sem a correta percepção do devido, inclusive em intervalos. O labor em regime de sobreaviso não foi remunerado. Além disso, prestou serviços exposto à ação nociva de agentes insalubres sem, no entanto, auferir o adicional correspondente. Os repousos semanais não foram saldados. Se não bastasse, teve os salários retidos nos últimos meses do pacto. Pediu ressarcimento. Pleiteou, também, em razão dos fatos narrados, a rescisão indireta do pacto e a quitação das parcelas oriundas da ruptura oblíqua do vínculo. Postulou, ainda, uma indenização pelos danos morais suportados e a incidência ao caso vertente das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.Rol de pedidos às fls. 07/08.Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos (fls. 16/50).Deu à causa o valor de R$ 219.748,26. A Ré apresentou defesa escrita. Nos termos das razões inseridas às fls. 68/83, impugnou as alegações brandidas pelo Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos.Às fls. 171/186, o Autor se manifestou acerca dos documentos trazidos com a contestação.Determinou-se a realização de perícia técnica para averiguação do alegado labor em ambientes insalubres. Trabalho técnico acostado às fls. 200/210.Na assentada em prosseguimento (ata de fls. 229/232), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Ré e ouvidas três testemunhas.Encerrou-se, em seguida, a instrução processual.Tentativas de conciliação frustradas.É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017Logo de plano, esclareço que a relação de trabalho que ora se analisa teve início em 04/08/2023 (vide tópico 2.4.1, infra), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Logo, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista hão de ser integral e imediatamente aplicados à demanda ora em curso.Informo, por outro lado, que as questões específicas, referentes às custas processuais e honorários de sucumbência, serão apreciadas em tópicos apartados desta decisão (itens 2.4.6 e 2.4.7, infra). 2.2- Processo 100% (cem por cento) DigitalNada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pelo obreiro à fl. 02, porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) Digital. 2.3- Inversão do ônus da provaNão obstante as ponderações veiculadas pelo obreiro em sede de Impugnação (fls. 184/185), não há falar em inversão do ônus da prova. Isso porque versa a demanda acerca de questões adstritas ao vínculo de emprego. Curial, portanto, que incidam, ao caso em tela, os dispositivos processuais que regem o pacto. E, como sabido, a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818).Se não bastasse, é cediço que incumbe a cada uma das partes o ônus de acostar os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, artigo 434). Diante de tal quadro, nada resta a deferir. 2.4- Dos pedidos formulados 2.4.1- Do vínculo de emprego havido entre as partes - Verbas rescisóriasPara se perquirir a existência ou não da relação de emprego, cumpre analisar se estão presentes os elementos fático-jurídicos do liame em questão, a saber: trabalho por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade (Maurício Godinho Delgado, Introdução ao Direito do Trabalho, Ed. LTR).No caso vertente, admitiu a Requerida a prestação de trabalho. Alegou, contudo, que a relação travada não chegou a se consubstanciar em vínculo de emprego, uma vez que teria se dado de forma autônoma e eventual. Ponderou que “o reclamante fez vários bicos na reclamada, tendo o próprio organizado o próprio labor e anotado suas poucas viagens, recebendo por ‘empreitada’ de acordo com o número de viagens feitas”. Acrescenta que “o reclamante laborava nos períodos que lhe convinham e sem pessoalidade, podendo ser substituído por outro motorista a qualquer tempo” (defesa, fls. 71/72).Competia, então, à Ré, exclusivamente, o ônus de comprovar suas alegações, em especial a eventualidade e a ausência de subordinação jurídica, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. Se não, vejamos.Não restou provada, de forma inequívoca, a natureza autônoma do labor desenvolvido. Muito pelo contrário. Ora, segundo Maurício Godinho Delgado, “trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere‑se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva‑se com o prestador de trabalho.” (in Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed. LTR, 2019, fl. 397; destaques acrescidos). Na hipótese em tela, no entanto, a partir da leitura dos depoimentos colhidos, é possível entrever a sujeição do Autor ao poder diretivo empresário. A corroborar tal conclusão, cumpre mencionar, por exemplo, que o próprio preposto da Ré, em depoimento pessoal, admitiu que o Requerente ofertou seus préstimos de agosto de 2023 a janeiro de 2024. Informou que a Requerida possui contrato com a Escola Municipal Padre Francisco de Carvalho para transporte escolar de segunda a sexta-feira e que o Reclamante, nesses dias, desempenhava suas atividades das 6:30 às 7:30, das 11:00 às 13:30 e das 17:00 às 18:30 horas, transportando alunos. Esclareceu, ainda, que o colaborador morava no lote onde a Ré guarda os ônibus e que recebia por serviço prestado, média mensal de “R$ 3.000/3.000 e pouco”. Se não bastasse, os Srs. Hedirley Mirusculo de Paula e Jairo dos Santos foram enfáticos em afirmar que o Autor recebia orientações dos Srs. Ricardo e Bruno. Informaram as testemunhas, também, que, além de realizar o transporte escolar, buscando e levando crianças à escola, o Requerente, em alguns finais de semana, fazia excursões para a Requerida. Tais assertivas são parcialmente corroboradas pela prova documental (veja, em especial, arquivos de mídia, cujos links de acesso foram disponibilizados às fls. 39/42). Da mesma forma, não pode o labor que aqui se analisa ser considerado como eventual. É que o pressuposto em apreço traz a ideia de um acontecimento episódico, casual, incerto, fortuito (Teoria do Evento), inteiramente desvinculado do intuito financeiro primordial da tomadora dos serviços (Teoria dos Fins do Empreendimento). Esse, no entanto, não era o caso dos autos. As atividades executadas, além de terem se estendido de 04/08/2023 a 28/01/2024 (datas declinadas na peça de ingresso e corroboradas pelo preposto da Ré; reveja ata de fls. 229/232), inseriam-se, de forma contundente, no objeto social da Reclamada, sendo efetivamente imprescindíveis à consecução de seu fim último, qual seja o serviço de transporte escolar (confira à fl. 36).Também restou evidenciada a pessoalidade na prestação de serviços, já que o Reclamante não podia se fazer substituir por um terceiro a sua escolha e conforme sua própria conveniência. Conforme declarado, não só pelos Srs. Hedirlei Mirusculo de Paula e José Antônio de Paula, ambos indicados pelo obreiro, como também pelo Sr. Jairo dos Santos, inquirido a rogo da própria Ré, era esta - e não o Autor - quem escolhia o substituto em caso de ausências do colaborador.Por fim, destaco ser incontroversa a prestação de serviços por meio de pessoa física e patente o intuito oneroso da relação firmada entre as partes litigantes.Em síntese: não é difícil concluir que buscou a ex-empregadora minimizar custos e maximizar lucros, transferindo para seu colaborador todos os riscos da atividade econômica. No entanto, sempre manteve a direção pessoal da prestação de serviços. Tal atitude, por certo, não pode contar com o beneplácito desta Justiça.Emerge, portanto, à luz do exposto, a relação de emprego, com todos os consectários legais daí advindos.Firmo o pacto como sendo de 04/08/2023 a 28/01/2024 (releia alhures). Quanto à contraprestação, cabe fixá-la em R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia de labor, totalizando R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, média apurada a partir da prova oral (confira, também, anotações contidas na fl. 97). Frise-se que o Sr. Hedirlei Mirusculo de Paula, que foi substituído pelo Autor na Ré, esclareceu que ele (depoente) percebeu, por último, R$ 130,00 por dia, o que firma a convicção de que foi também esta a contraprestação paga ao Autor desde o início do pacto com ele havido. Tal montante multiplicado por 25 dias (considerando que restou comprovado que, além do transporte escolar, realizava o Autor, também, “especiais” em alguns finais de semana) resulta na média acima fixada, R$ 3.250,00, a qual, inclusive, aproxima-se do valor informado pelo preposto da Ré (“R$ 3.000/3.000 e pouco”, lembre-se). Tal importância será acrescida dos repousos semanais remunerados contemplados neste decisum.Já em relação à modalidade de extinção do contrato, há de se acolher a pretensão inicial de rescisão oblíqua da avença (causa de pedir à fl. 04). Ocorre que a anotação da Carteira de Trabalho constitui um dos principais deveres atribuídos à empregadora. Cabia-lhe fazê-lo em 05 (cinco) dias após o início da prestação de serviços (CLT, artigo 29, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, vigente à época da admissão). Assim, entretanto, não procedeu a Ré. Pelo contrário. Por mais de 05 (cinco) meses permitiu que o colaborador lhe prestasse serviços sem o registro formal. Se não bastasse, não recolheu o FGTS, não quitou a gratificação natalina de 2023, tampouco os salários de novembro e dezembro do referido ano. Portanto, tendo em vista as faltas empresárias acima mencionadas, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alínea “d” da CLT. Como mero corolário,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010479-61.2024.5.03.0015 indefiro o pedido de rescisão a requerimento do empregado, veiculado na contestação (vide, por exemplo, o segundo parágrafo da fl. 73). Isso porque, embora alegue que “a ‘motivação’ para o obreiro deixar voluntariamente de prestar-lhe serviços não foram as ‘condições de trabalho ou retenção de salários’”, mas sim “porque numa corrida realizada avariara o ônibus que dirigira, gerando prejuízos à reclamada, passando a não mais prestar os serviços por iniciativa própria” (fl. 73), não produziu provas conclusivas a esse respeito.Ante a ausência de recibos juntados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo 464), tornam-se devidas as seguintes parcelas: salários retidos dos meses de novembro e dezembro de 2023; saldo de salário de janeiro de 2024 (28 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 07/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas com 01/3; 05/12 de 13º salário proporcional de 2023 e 02/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário de 2024.Sendo incontroverso nos autos que recebia o Requerente por dia de efetivo labor, defiro, também, o pagamento dos repousos semanais remunerados sobre a remuneração auferida (Constituição Federal, artigo 7º, XV; artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; TST, Súmula 27, de aplicação analógica ao caso vertente).As verbas rescisórias aqui contempladas serão calculadas sobre R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), acrescidas dos repousos semanais acima deferidos (confira pleitos contidos nas alíneas “f.10” e “f.11” da fl. 14). Impende ressaltar, no entanto, que descabe cogitar de qualquer acréscimo a título de adicional de insalubridade, uma vez que, conforme se verá em detalhes no item 2.4.3, infra, não fará jus o obreiro a tal parcela. Descabida, outrossim, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que a rescisão do contrato de trabalho somente se operará com a prolação desta decisão. Neste sentido é jurisprudência do TRT da 3ª Região: “ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A declaração em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva fixação da data do término do pacto laboral, afasta a aplicação das penalidades sob enfoque, porquanto o Empregador não está obrigado ao pagamento de verbas rescisórias antes de reconhecida judicialmente a ruptura do contrato de trabalho, as quais serão devidas somente após o trânsito em julgado da decisão.” (PJe: 0010151-33.2022.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 25/07/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira). “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, formulado na exordial, e contestado pelo empregador, é incompatível com a multa do artigo 467 da CLT, porquanto torna controversa a própria extinção do contrato de trabalho e, por consequência, as verbas rescisórias.” (PJe: 0011037-26.2020.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 02/06/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marco Tulio Machado Santos). “RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. No caso de reconhecimento em Juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva fixação da data do término do pacto laboral, não é devida a multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, por inexistir mora do empregador nos moldes previstos nas alíneas do parágrafo 6º da referida norma legal.” (PJe: 0010029-73.2022.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 24/08/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). “RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. É inaplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a modalidade de ruptura do contrato de trabalho somente é reconhecida em sentença. Antes de declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há que se falar em resilição contratual e, por isso, inexiste mora ou atraso no pagamento das verbas rescisórias.” (PJe: 0010262-95.2020.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 18/08/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Danilo Siqueira de C. Faria). A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, providenciará a entrega do TRCT, no código SJ-2, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive das parcelas de natureza remuneratória contempladas nesta sentença e da multa de 40% (quarenta por cento) (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 26, parágrafo único; Súmula 305 do TST; Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa do empregado, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Inteligência do artigo 8º, § 1º, da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao seguro-desemprego, ressalto que caberá aos órgãos competentes a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da benesse, sendo certo que a indenização substitutiva somente será cabível se o Autor deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora (TST, Súmula 389). Finalmente, procederá a Reclamada, no mesmo lapso temporal consignado no parágrafo anterior, à assinatura na CTPS do Reclamante, com data de admissão em 04/08/2023, saída em 27/02/2024 (e não 28/02/2024, conforme vindicado à fl. 05; projeção do aviso prévio; Orientação Jurisprudencial número 82 da SDI-1 do TST; Lei nº 12.506/2011), função de Motorista e remuneração de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º). Esclareço, desde já, que se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 28/01/2024 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 27/02/2024 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio.Expeçam-se ofícios ao INSS (Delegacia da Receita Federal do Brasil), à DRT-MG (Ministério do Trabalho e Emprego; MP nº 1.154/2023; Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023) e à CEF (Lei nº 8.036/90, artigo 25, parágrafo único), em função das irregularidades aqui apontadas. Procedentes, em parte (itens “c”, “e”, “f.1”, “f.2”, “f.3”, “f.4”, “f.7”, “f.8”, “f.10” e “f.11”; fls. 13/14).Improcedentes (alíneas “f.9” e “i”; fl. 14). 2.4.2- Horas extras - Intervalos - ReflexosPretende o Autor, outrossim, a quitação do labor extraordinário não saldado no curso da relação de emprego. Alega que ofertava seus préstimos “das 06:00hs às 19:00hs de Domingo à Domingo” (sic). Afirma que “realizava em média 3h extras diárias”, tendo em vista que, “além de trabalhar como Motorista, trabalhava fazendo limpeza nos ônibus, limpeza do galpão, abastecendo os ônibus”. Aduz, ainda, que “jamais usufruiu do seu intervalo intrajornada diários (2h), apenas de 30 minutos” (confira, em especial, ponderações tecidas nos tópicos “DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA” e “DAS HORAS EXTRAS” às fls. 06/07).Pois bem.Contestado o pedido (leia, em especial, tópicos “Das horas extras intervalares.” e “Das horas extras habituais.” da defesa empresária; fls. 75 e 75/77; respectivamente), incumbia ao Requerente o ônus da prova quanto a uma possível extrapolação da carga de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Entretanto, não se desincumbiu o ex-empregado do mister que se lhe impunha. Elemento algum veio aos autos que pudesse comprovar o cumprimento da extensa jornada mencionada na peça de ingresso. Também não obteve sucesso o obreiro em demonstrar a fruição parcial dos intervalos intrajornada. A prova oral não lhe foi favorável. Pelo contrário. O Sr. Hedirlei Mirusculo de Paula, que ocupou o mesmo posto do Autor e foi por este sucedido, afirmou que, no transporte de alunos, trabalhava efetivamente das 06:00 às 08:00 horas, das 11:00 às 13:00 horas e das 17:00 às 18:30 horas, o que resulta numa jornada inferior a 06 (seis) horas diárias. No mesmo sentido foram as declarações do outro depoente ouvido a rogo do Autor. Afirmou o Sr. José Antônio de Paula que a prestação de serviços ocorria das 06:00 às 07:15/07:30 horas, das 11:30 às 13:00 horas e das 15:00 às 18:30 horas, horários esses que, somados, resultam em pouco mais de 06 (seis) horas de efetivo labor. Tais jornadas, esclareceram os depoentes, eram cumpridas de segunda a sexta-feira. Afirmaram, ainda, que jamais viram o Autor realizando outros serviços extras (limpar a garagem, por exemplo), informação que foi corroborada pelo Sr. Jairo dos Santos, o qual foi categórico ao declarar que, quando não estava dirigindo, o Reclamante não trabalhava em outras atividades na Ré. Por fim, quanto aos finais de semana, restou comprovado que o colaborador fazia viagens em alguns deles e visitava sua família em Ponte Nova em outros. Nenhuma das três testemunhas ouvidas - por indicação de ambas as partes, enfatizo -, no entanto, declinou a frequência das viagens realizadas nesses dias, tampouco os efetivos horários nelas cumpridos. Nesse sentido, não comprovada a extrapolação da carga máxima legalmente prevista nem a fruição irregular dos intervalos, os pleitos formulados não têm como prosperar.E nem se argumente que a mera circunstância de não terem sido juntados os registros de horário poderia ensejar a aplicação, ao caso em tela, do disposto no inciso I da Súmula 338 do TST, gerando a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Ocorre que a situação dos autos é diversa daquela tratada pelo verbete em questão. Elemento algum foi trazido que pudesse comprovar que possuiria a Requerida mais de 20 (vinte) empregados no estabelecimento a que estava vinculado o obreiro (CLT, artigo 74, § 2º). Nessa senda, não há como se fazer incidir à espécie o disposto no mencionado entendimento jurisprudencial.Considero, por todo o exposto, infundados os pedidos relativos às horas extras e à ausência dos intervalos intrajornada. Não havendo o principal, o acessório segue a mesma sorte, sendo também descabidos os reflexos vindicados.Improcedentes (tópicos “f.5” e “f.6”; fl. 14). 2.4.3- Adicional de insalubridade - ReflexosO laudo acostado às fls. 200/210 foi conclusivo no sentido de que “FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE” (vide, em especial, tópico “10”, fl. 210; destaques originais).Informou o Perito que as atividades do obreiro consistiam em: “Realizar a condução do veículo em itinerários de viagens pré-determinados, realizando transporte de passageiros; Controlar e acompanhar o embarque e desembarque de passageiros; Orientar os passageiros quanto à segurança, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo; Zelar pela limpeza e conservação do veículo” (fl. 203).No que tange à insalubridade decorrente da alegada exposição a elementos químicos nocivos, o Auxiliar do Juízo assim se posicionou: “Durante o período laboral o reclamante possuía como atribuições rotineiras realizar condução de veículos em itinerários de viagens pré-determinados, realizando transporte de passageiros. O autor desenvolveu suas atividades laborais no interior das cabines dos ônibus de transporte de passageiros da reclamada, não tendo trabalhado em um veículo de forma fixa. (...) No que se refere às alegações do reclamante constantes da peça inicial, foi verificado, junto aos participantes da diligência, que tais atividades não eram atribuições ao cargo exercido pelo autor. Conforme apurado, as atividades de manutenção dos veículos, tanto as preventivas quanto as corretivas, eram realizadas por mecânicos prestadores de serviço da reclamada. O Sr. Ricardo Calçavari Simões, preposto da empresa reclamada, informou que as supracitadas atividades de manutenção eram realizadas pelos mecânicos terceirizados Sérgio, Vanderlei, Márcio ‘Negão’, Mateus e Lucas. Na impossibilidade de realização, o próprio Ricardo informou que realizava as intervenções nos veículos, podendo ser ajudado pelo Sr Bruno, o qual citou como sendo o gerente da empresa. Portanto, as informações apuradas são no sentido de que o reclamante não manteve contato com agentes químicos, nos termos dos requisitos legais.” (confira, desta feita, tópico “7.13” do laudo às fls. 206/207). Por sua vez, a impugnação ofertada pelo Reclamante às fls. 214/217 não tem o condão de infirmar o resultado do trabalho técnico, já que revela mero inconformismo com o laudo que lhe foi desfavorável. Frise-se que não encontra qualquer arrimo nas provas produzidas a alegação de que, “além de exercer a função de Motorista, fazia limpeza nos ônibus, no galpão, arrumava parte elétrica do galpão, trocava óleo dos ônibus sem EPI, puxava o óleo diesel com a mangueira sucção na boca sem nenhuma proteção, estes procedimentos eram feitos em galões de 20 e de 50 litros que ficava armazenado no galpão para abastecer os ônibus, e outras atividades” (fls. 219/220). Pelo contrário. A prova oral corroborou as conclusões periciais. Reitere-se que restou claro dos depoimentos colhidos que o Autor laborava efetivamente como Motorista e que não realizava outras atividades na Ré (reveja, em especial, declarações do Sr. Jairo dos Santos).Importante pontuar, por fim, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo amplo crédito as suas declarações. Assim sendo, diante das conclusões da prova pericial, não há falar em pagamento de quaisquer valores a título de insalubridade.Não havendo o principal, o acessório segue a mesma sorte, sendo também descabidos os reflexos vindicados. Improcedente (tópico “f.12”, fl. 14). 2.4.4- Sobreaviso - Não configuraçãoQuanto ao tema em epígrafe, também não há como acolher as ponderações tecidas na Inicial. Isso porque se limitou o Requerente a alegar, à fl. 08, que, “além da hora tradicional de trabalho, (...) ficava de sobreaviso na garagem da empresa, pois por determinação da Reclamada, (...) deveria ficar com seu celular ligado, aguardando ordem de atendimento de emergência ou pra fazer viagens. Tal situação inviabilizava (...) assumir qualquer compromisso fora do trabalho, em clara restrição à sua liberdade”. Entretanto, não produziu qualquer demonstração do fato constitutivo do seu direito, ônus que certamente lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Prova alguma foi trazida que pudesse arrimar a tese de que permanecesse o colaborador em constante regime de plantão, podendo ser acionado a qualquer momento para realizar viagens. As testemunhas ouvidas, conforme já visto nos tópicos anteriores (2.4.2 e 2.4.3), informaram que o Autor, durante a semana, realizava o transporte escolar, em horários determinados. Além disso, fazia viagens em alguns finais de semana. Nenhum dos depoentes, contudo, noticiou a existência de períodos à disposição em regime de sobreaviso. Não demonstrada, assim, a restrição de liberdade ou a obrigatoriedade de permanência em regime de plantão, a pretensão de se auferir horas de sobreaviso não tem evidentemente como prosperar. Indefiro, em razão de todo o exposto, as horas de sobreaviso e os reflexos vindicados.Improcedente (item “g”, fl. 14). 2.4.5- Indenização por danos moraisOrlando Gomes leciona que dano Moral é “o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem” (in Obrigações, Ed. Forense, p. 271). O mesmo Autor esclarece que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade.Na hipótese ora sob análise, pondera o Requerente que “por não receber nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetido a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e da impossibilidade do próprio sustento. (...). Por tais razões, faz jus (...) ao pedido de indenização por danos morais, por ter se sumetido a diversas humilhações, causando sofrimento e angústia ao reclamante, não só por parte dos proprietários da empresa, como também pela pressão de cobradores, tendo ainda sua honra e imagem maculada, sem falar na precariedade de seu sustento, tendo que pedir dinheiro emprestado a familiares para se alimentar.” (fls. 11/12; destaques existentes).Examino.É de se ressaltar que, em regra, o atraso no pagamento das parcelas salariais não enseja o pagamento de reparação por danos morais. Isso porque já há no ordenamento jurídico previsão de sanções específicas para a mora empresária nessas situações. Sem embargo, o caso dos autos não se enquadra na regra geral mencionada. Lembre-se que não logrou êxito a Ré em comprovar a regular quitação dos salários dos últimos três meses laborados (novembro e dezembro de 2023, assim como janeiro de 2024), fato que, por certo, causou graves transtornos ao obreiro. Corrobora tal conclusão a documentação acostada pela própria Requerida às fls. 91 e seguintes, a qual não deixa dúvida quanto às sérias dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregado durante o seu labor na Ré. Tal circunstância se mostra suficiente para ensejar reparação. Diante de tal quadro, torna-se devida a reparação almejada.Nessa mesma linha é o entendimento do nosso Egrégio TRT: “DANO MORAL. MORA SALARIAL SIGNIFICATIVA. A mora no pagamento das parcelas salariais/rescisórias, não enseja, por si só, indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas. No entanto, a prova dos autos eventualmente pode conduzir a conclusão diversa, quando efetivamente verificada atitude que, pela constância, reiteração ou prolongamento no tempo, possa se caracterizar abusiva por parte do empregador, trazendo ao empregado desgaste de ordem psíquica, ensejando o dever de reparação civil dos danos morais, que pressupõem relevante violação dos atributos da personalidade do trabalhador.” (PJe: 0010951-80.2018.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 21/02/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Comprovado, pois, o ato abusivo e lesivo da empregadora, com reflexo inexorável nos bens imateriais tutelados pela Constituição Federal, é pertinente a indenização por danos morais.Quanto ao montante a ser arbitrado, no entanto, revela-se exagerado o pedido contido na Inicial (R$ 5.000,00; fl. 14). A importância a ser fixada deverá tomar por base os parâmetros fixados no artigo 223-G da CLT, tendo-se em mente, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. Noutro norte, entretanto, não pode o ressarcimento ser fonte de enriquecimento do ofendido. Em síntese: caberá ao órgão julgador a apreciação do caso concreto, arbitrando a reparação pertinente, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.Assim sendo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor devido a título de indenização por danos morais. Procedente, em parte (item “j”, fl. 14). 2.4.6- Justiça GratuitaConcedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza acostada à fl. 17 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Reitero que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se mostram, assim, as ponderações tecidas à fl. 71.Acrescento, finalmente, que a mera circunstância de o Autor constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.4.7- Honorários advocatícios de sucumbênciaTendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Razões pelas quais, arbitro os honorários advocatícios devidos pela Ré aos patronos do obreiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela.Registre-se, a fim de evitar discussões procrastinatórias, que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária (5%) teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Ocorre que, sem embargo do zelo e da diligência dos advogados do Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Tanto assim que demandou poucas manifestações da parte litigante.Noutro norte, não há falar em pagamento de verba de sucumbência em prol dos procuradores da Ré. É que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.4.6, supra), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento da verba em questão. 2.5- Honorários - Perícia de insalubridadeFicam os honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao Sr. Leonardo Rossi.Sucumbente na pretensão relativa ao objeto do trabalho técnico (tópico 2.4.3), caberia ao Reclamante, em princípio, arcar com o pagamento da despesa processual em apreço. Todavia, encontrando-se sob o pálio da justiça gratuita (item 2.4.6), acha-se o Requerente amparada pela exceção insculpida no provimento exarado pela Suprema Corte na já mencionada decisão proferida no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021.Assim sendo, transitada em julgado a presente decisão, a Secretaria da Vara expedirá certidão para que o perito possa habilitar seus créditos junto à conta do “Programa Apreciação de Causas Trabalhistas - Atividade: Judiciária a Pessoas Carentes”, em estrita conformidade com o disposto na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191 do TRT da 3ª Região, de 23 de abril de 2021, e na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.O montante aqui declinado também será reajustado na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial número 198 da SDI/TST). 2.6- Juros e Correção MonetáriaA correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca da repercussão ou não, do IPCA-e, da SELIC ou da TR. A questão, repito, será objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). 2.7- Imposto de Renda e Contribuição PrevidenciáriaInicialmente, destaco que não merece prosperar a pretensão de que seja a Reclamada compelida a arcar com as contribuições previdenciárias oriundas desta decisão (leia item “d” à fl. 13). Os valores em questão deverão incidir sobre o numerário devido ao Reclamante, tendo em vista que é o Autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, artigo 121; Decreto nº 9.580/2018, artigo 48; Lei nº 8.212/91, artigo 43). Não há falar, então, em ressarcimento pelo não recolhimento em época própria, uma vez que se trata de fato gerador diverso (parcelas deferidas por força de sentença judicial), sobre as quais deverá incidir a tributação a cargo do obreiro. Nessa linha é o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na recente redação da Súmula 368, II, do TST.Observar-se-á, pois, a incidência Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, pontuo que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.No que tange à indenização por danos morais não haverá repercussão de contribuição previdenciária (Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m”), tampouco incidência do Imposto de Renda (artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/88 e na Súmula 498 do STJ). 2.8- Compensação/DeduçãoIndefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou reduzir a condenação que se impõe. 3- CONCLUSÃOÀ luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida JOSÉ GERALDO MIRANDA em face de JANE LÚCIA DE ASSIS CALCAVARI - Processo nº 0010479-61.2024.5.03.0015: julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo legal, as seguintes parcelas: salários dos meses de novembro e dezembro de 2023;saldo de salário de janeiro de 2024 (28 dias);aviso prévio indenizado (30 dias);07/12 (projeção do aviso prévio) de férias proporcionais 2023/2024, acrescidas com 01/3;05/12 de 13º salário proporcional de 2023 e 02/12 (projeção do aviso prévio) de 13º salário de 2024;repousos semanais remunerados sobre a remuneração auferida;R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais. As verbas rescisórias ora deferidas serão calculadas considerando o salário de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), acrescido dos repousos semanais.A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, providenciará a entrega do TRCT, no código SJ-2, garantindo a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive das parcelas de natureza remuneratória contempladas nesta sentença e da multa de 40% (quarenta por cento). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa do empregado, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Especificamente em relação ao seguro-desemprego, ressalto que caberá aos órgãos competentes a apreciação do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da benesse, sendo certo que a indenização substitutiva somente será cabível se o Autor deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora. No mesmo lapso temporal consignado no parágrafo anterior, procederá a Ré, ainda à assinatura na CTPS do Reclamante, com data de admissão em 04/08/2023, saída em 27/02/2024, função de Motorista e remuneração de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Esclareço, desde já, que se a baixa for realizada na CTPS digital, constar-se-á o dia 28/01/2024 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 27/02/2024 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio.Expeçam-se ofícios ao INSS (Delegacia da Receita Federal do Brasil), à DRT-MG (Ministério do Trabalho e Emprego) e à CEF.Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Honorários advocatícios conforme alínea 2.4.6.Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos ao Sr. Leonardo Rossi. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se certidão ao Perito para habilitação de seu crédito.Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum.As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária (item 2.6).A Requerida providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal.Custas pela Ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes.Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.