Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
< 0.001); a área axial discal em 1,9% (P< 0.004) e o esforço físico ocupacional em 1,3% (P< 0.007)"". ""CONCLUSÕES: Aumento do peso corporal, força de erguimento e área axial do disco estiveram mais associadas com degeneração discal do que as histórias de atividade física e ocupacional, embora todas elas tenham influência muito modesta. Mais, maior massa corporal, maior força de erguimento e trabalho pesado foram todos fatores associados com maior estreitamento discal, mas com menor índice de dissecção discal o que contraria a hipótese inicial de que esses fatores contribuem determinantemente para o surgimento de hérnias. Em verdade, discos com menor área axial parecem se beneficiar com esses fatores"". (Videman T, Levälahti E, Battié MC. The effects of anthropometrics, lifting strength, and physical activities in disc degeneration. Spine, 2007 Jun 1; 32(13): 1406-13). [...]. [destaque do autor] Ao final, concluiu que: [...] CONCLUSÃO No presente exame se constata que o Reclamante apresenta alterações degenerativas na Coluna Vertebral, manifestadas anatomicamente em exames complementares sob a forma de desidratação incipiente e abaulamento discal posterior difuso em L4-L5-S1 e edema do ligamento interespinhoso de L3 a S1, alterações essas que, quando sintomática foram motivo de tratamento conservador, obtendo-se um ótimo resultado funcional. A maioria dos pacientes consegue conviver muito bem com essas alterações, que tem causa constitucionais e são comuns na faixa etária, não tendo sido causado ou agravado pelo trabalho, além de não interferir na sua capacidade laboral, como é o caso do Examinando, que inclusive já voltou a exercer atividades laborativas com como Assistente de Logística, noutra empresa. Nos membros superiores, mais precisamente nos cotovelos não identificamos sinais de instabilidade ou processos inflamatório em atividade que interferisse na função articular destes membros. Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho habitual, sequela de doença laboral ou de Acidente do Trabalho. modesta. Mais, maior massa corporal, maior força de erguimento e trabalho pesado foram todos fatores associados com maior estreitamento discal, mas com menor índice de dissecção discal o que contraria a hipótese inicial de que esses fatores contribuem determinantemente para o surgimento de hérnias. Em verdade, discos com menor área axial parecem se beneficiar com esses fatores". (Videman T, Levälahti E, Battié MC. The effects of anthropometrics, lifting strength, and physical activities in disc degeneration. Spine, 2007 Jun 1; 32(13): 1406-13). [...]. (O destaque é da Relatora) O reclamante impugna a integralidade do laudo médico pericial (ID. 8f99dd3). Ao final, apresenta quesitos complementares. O Especialista responde os quesitos complementares, nos seguintes termos (ID. 2e5a8c5): [...] QUESITOS COMPLEMENTARES 1. Informe o perito se em relação à patologia de COTOVELO, os entesófitos na inserção do tendão do tríceps diagnosticados conforme ID 13a41e6, podem ter surgido em razão das atividades desempenhadas na reclamada, com descarregamento e movimentação de materiais em caminhões, como tambores que pesavam de 100 a 200 kg, bem como baldes e bombonas que pesavam 20kg cada? Justifique. R: Não há nenhuma evidência médica de que estes achados em exames de imagem decorram do trabalho. Além disso, não se observou sequelas funcionais no cotovelo do Reclamante que pudesse ser atribuído ao trabalho ou que fosse incapacitante, tanto que continua a exercer a atividade de Assistente de Logística, noutra empresa, onde realiza a manutenção de caminhões da empresa onde exerce suas atividades. Obviamente que lá tenha ingressado a pós realizar Exame Médico Admissional em que foi considerado apto. 2. Informe o perito se o descarregamento e movimentação de materiais em caminhões, como tambores que pesavam de 100 a 200 kg, bem como baldes e bombonas que pesavam 20kg cada, podem ter contribuído para o aceleramento ou agravamento do quadro patológico para o segmento da coluna? Justifique. R: Não há nexo causal ou concausal entre sua afecção e sua queixa com o trabalho exercido junto a Reclamada. Estas, como mencionada, são de origem degenerativa e constitucional, além de não incapacitantes. 3. Considerando que o autor permanece em uso de medicamentos para algia, fisioterapias e tratamento psiquiátrico, resta demonstrada sua incapacidade para o trabalho? Justifique. R: Esta inquirição é no mínimo questionável, pois em que pese o Reclamante fazer uso de algum medicamento ou acompanhamento psiquiátrico, estas não o impedem de exercer atividades Assistente de Logística, portanto, não há que se falar em incapacidade laboral. 4. Tendo em vista o laudo de ID e5908fe demonstra que em 28 /10/2019 o autor estava realizando tratamento para lombalgia e ciatalgia, podendo retornar ao trabalho com restrições, não podendo realizar esforço físico, repetitivo de flexão, torsão, extensão na coluna vertebral. E tendo em vista que a demissão do autor ocorreu 05 dias após o referido exame, ou seja, em 04/11/2019, estava o autor inapto ao momento da demissão? Justifique. R: Se as condições clínicas do Reclamante, quando de sua demissão, eram as mesmas que ora encontramos no Exame Médico Pericial, à época de seu desligamento, estava apto para o trabalho. 5. Considerando que constou no laudo do ID 6cba1f5 - pág. 2, o autor apresenta queixa de déficit funcional na coluna lombossacra, o que o dificulta para trabalhar, pode se dizer que o autor possui redução de sua capacidade laborativa? Em qual grau? Justifique. R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral da parte Reclamante., tanto que já voltou a trabalhar como Assistente de Logística noutra empresa, onde realiza a manutenção de caminhões. 6. Informe qual o grau de redução da capacidade laborativa com base na CIF? R: Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral da parte Reclamante. [...]. (O destaque é da Relatora). É juntado aos autos o atestado admissional (ASO) do reclamante, realizado em 11.02.2021 (ID. 343f91c. Pág. 1), o qual dá conta de que se encontrava apto para o trabalho à época da admissão na empresa Centenário Diesel Ltda. O reclamante impugna o laudo complementar (ID. 3c2665f). Reitera seja determinada a destituição do Perito Judicial nomeado nos autos, para que se determine a realização de nova perícia médica, com perito diverso, visto que a conduta do Louvado confere desobediência à ordem judicial, que descumpre com seu encargo. Requer, ainda, seja deferida a realização de perícia psiquiátrica. Ao final, considerando a informação do Perito Médico de que não procedeu na análise das atividades laborativas e do local de trabalho, requer seja designada perícia ergonômica como meio de viabilizar a produção de provas e evitar nulidade do feito por cerceamento de defesa Ao examinar os pleitos do reclamante, o MM. Julgador a quo responde, nos seguintes termos (ID. 61e9768): [...] Consultando o sistema CAGED em 26/03/2021, constato que o reclamante possui emprego registrado em carteira de trabalho desde 16/04/2020, período posterior ao contrato de trabalho com as reclamadas. Tal informação corrobora com o laudo médico de ID. 6cba1f5, pag. 02. Não há falar em destituição do perito médico que respondeu objetivamente a questões da parte autora, especialmente os complementares, conforme petição de ID. 2e5a8c5. Considerando que o autor afirma em 25/03/2021 que a limitação do obreiro é PERMANENTE e TOTAL expeçam-se ofícios para as empresas FUNCIONAL RECURSOS HUMANOS LTDA. e CENTENÁRIO DIESEL LTDA. para que as mesmas juntem o ASO (atestado admissional) do reclamante, bem como a existência de restrição laboral. O autor deverá informar o endereço das empresas no prazo de 05 dias. Informado, providencie a Secretaria na expedição dos ofícios. Não fornecidos pelo autor, providencie a Secretaria na obtenção dos endereços das empresas acima. Após as diligências acima, venham conclusos para análise de designação de perícia psiquiátrica. [...]. [destaque do autor] Em atenção ao despacho do ID 61e9768 que indeferiu a destituição do perito médico, o reclamante apresenta protesto antipreclusivo (ID. ffc350c). O MM. Julgador a quo inferiu o pleito, nos seguintes termos (ID. 4503c4a - fl. 596): [...] Indefiro os requerimentos da parte autora na sua petição de ID. 9c871af. O perito médico realizou de forma isenta o laudo, bem como relatou no corpo do documento o método utilizado, não havendo qualquer justificativa à sua destituição. O requerimento de perícia ergonômica é indeferido por ser desnecessária ao deslinde do feito. [...]. O Juízo ad quem, por unanimidade, declarou a nulidade do processo a contar do indeferimento da produção da perícia ergonômica, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, sendo que, posteriormente, os autos deverão retornar à perita médica, para complementação da sua perícia com base nos elementos que serão apresentados pelo perito ergonômico. Foi determinada a realização de perícia de ergonomia (ID. 4dec572). A Engenheira de Segurança do Trabalho e Ergonomista, CAROLINE CERESER MUNHOZ EIPELDAUER, após examinar as condições ergonômicas do trabalho do reclamante, assim concluiu (ID. 7349b76): [...] 6. CONCLUSÃO Diante do exposto no presente laudo pericial e em conformidade com a legislação vigente, esta Perita conclui que de acordo com a aplicação do Método Suzanne Rodgers, o Autor laborou em condições ergonômicas com baixo risco de desenvolver lesões. [...]. [destaque do autor] O reclamante impugna a conclusão pericial de que as atividades representariam risco ergonômico baixo (ID. 0144d2f). Ao final, apresenta quesitos complementares. A Expert responde os quesitos complementares, nos seguintes termos (ID. 2e5a8c5): [...] 1. Considerando que, à época do Reclamante, toda a movimentação de toneis, os riscos ergonômicos poderiam ser maiores que a condição atualmente encontrada na Reclamada? Sim. Entretanto, não é possível informar o risco o qual o Autor estava exposto. Conforme descrito no laudo: Algumas atividades foram alteradas desde a época do Autor. Para a avaliação é necessário analisar os tempos gastos para as execuções de cada atividade, micro pausas, alternância postural, duração e intensidade de esforço, ritmo de trabalho, repetitividade, posturas dinâmicas e estáticas (caso existissem), ciclos, etc. Por esse motivo, foram avaliados os postos de trabalho identificados pelo Reclamante, porém nas situações atuais. 2. Havia locais para que o Reclamante alternasse o trabalho em pé e sentado, ou toda a execução das funções eram em pé? Existia a possibilidade de alternar entre o trabalho em pé e sentado. 3. De acordo com o método NIOSH by OCRA, qual o peso recomendado ao Reclamante a ser transportado manualmente pelo Reclamante? 4. Qual a classificação de risco do resultado, de acordo com o método NIOSH by OCRA, para os braços e coluna do Reclamante? Explique o método e a conclusão. 5. Qual atividade demonstrou maior sobrecarga sobre os braços e coluna do Reclamante? 6. Considerando o método OCRA, de acordo com o checklist da Pontuação do Método, qual a faixa de risco presente nas atividades da Reclamante para os membros superiores? Explique. 7. Qual tempo o Reclamante permanecia misturando a tinta, bem assim quantas movimentações por minuto e em quantos toneis ele realizava a mesma operação? 8. Considerando que a movimentação de se agachar para abastecimento da máquina, como identificado na foto 21 - fl. 738, e, adotando-se o método NIOSH, pode-se dizer que a postura é inadequada e se evidencia potencial lesivo para coluna? 9. Qual a força exercida pelo Reclamante para retirar os toneis dos pallets, levantar os mesmos para pô-los nos carrinhos e empurrar estes? 10. De acordo com o método NIOSH, qual o peso recomendado ao Reclamante a ser transportado manualmente, considerando as região da coluna? 11. A Reclamada fiscalizava a postura ergonômica dos empregados na execução das atividades? 12. Ainda, uma vez diante da avaliação feita pelo método NIOSH, evidencia-se a presença de riscos ergonômicos nas atividades do Reclamante? 13. Ainda, uma vez diante da avaliação feita pelo método NIOSH by OCRA, evidencia-se a presença de riscos ergonômicos nas atividades do Reclamante? 14. Diante do exposto, estava o Reclamante laborando em condições anti-ergonômicas elevadas? Resposta aos quesitos 3 a 14: Conforme descrito no laudo: Algumas atividades foram alteradas desde a época do Autor. Para a avaliação é necessário analisar os tempos gastos para as execuções de cada atividade, micro pausas, alternância postural, duração e intensidade de esforço, ritmo de trabalho, repetitividade, posturas dinâmicas e estáticas (caso existissem), ciclos, etc. Por esse motivo, foram avaliados os postos de trabalho identificados pelo Reclamante, porém nas situações atuais. O trabalhador, durante a atividade, permanecia em pé, em algumas situações o tronco permanecia flexionado para a frente com carga. Os ciclos de trabalho eram variados. O ritmo era determinado pelo trabalhador. Não foram observados momentos de elevação dos braços no nível ou acima dos ombros sem suporte. Os ombros permaneciam ligeiramente abduzidos e estendidos com suporte. Foram observadas movimentações individuais de peso superior a 23 kg. A atividade exigia concentração em grau leve. Complementação ao laudo: Atualmente, a Reclamada realizou melhorias nos processos como agitadores automáticos para as tintas, carrinhos para o transporte de tintas, paleteiras manuais e talhas para transporte e movimentação de carga. Os métodos Ocra e NIOSH não são adequados para análise das atividades observadas. Se aplicado o método KIM (Key Indicator Method) avaliar levantar/baixar, segurar e transportar cargas ou puxar ou empurrar cargas, o resultado da exposição do Autor seria