Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1369-83.2017.5.05.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/01/2025, 18:37
Publicação
21/01/2025, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:36
Recebimento
09/12/2024, 20:40
Petição
28/10/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
AGRAVADO: DEBORA SANTOS SILVA TEIXEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001369-83.2017.5.05.0611 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf (AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 desta Corte Superior, em se tratando de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.)
agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 29/11/2022 - Id.,protocolado em 24/01/2023 -Id.a4b7575),considerando a suspensão dos prazos nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022 (02/12, 05/12 e 09/12/2022 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 036/2022); o feriado do dia 08/12/2022 (Padroeira do Estado da Bahia e Feriado Forense); bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 20-12-22 a 20-01-23, de acordo com o artigo 775-A da CLT. Regular a representação processual,Id. e0fc0b5. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001369-83.2017.5.05.0611 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001369-83.2017.5.05.0611, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA, são AGRAVADOS DEBORA SANTOS SILVA TEIXEIRA e CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOCA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifouse): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do Assinado eletronicamente por: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. - Juntado em: 01/12/2023 16:28:00 - 1bc9547 Fls.: 378 CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AgAIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; AgAssinado eletronicamente por: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. - Juntado em: 01/12/2023 16:28:00 - 1bc9547 Fls.: 379 AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “”. Alega que “”. Reitera a invocação dos arts....... Sem razão, todavia. A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Aduz que "A aplicação de juros divergente do determinado por lei a ente público, não somente viola texto infraconstitucional, mas a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, por haver clara obrigatoriedade de se seguir o texto da lei enquanto determinação contra ente público, que no caso se trata de juros de mora, que não possui qualquer permissivo legal que autorize a utilização de outro índice, mesmo quando for devedor subsidiário, existindo, portanto, entendimento contrario ao da Suprema Corte". Alega que “por determinação legal, assim como jurisprudência, os juros aplicados à Fazenda Pública não podem ser superiores a 0,5% ao mês porquanto o art. 1º/F da Lei nº 9.494/97 que foi modificado pela Lei nº 11.960/2009, determina que os juros sejam de seis por cento ao ano.”. Ao exame. Cumpre destacar excerto transcrito do acórdão regional quanto ao tema impugnado: JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município sustenta que não foi respeitada a regra contida no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Lei 11.960/2009, tendo aplicado juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ter observado o índice de 0,5% ao mês. Diz que embora o Agravante seja devedor subsidiário, deve ser aplicado as regras estabelecidas para Fazenda Pública. Pugna pelo provimento do presente Agravo para que sejam corrigidos os valores executados. Razão não lhe assiste. Com efeito, o tema já se encontra superado pela reiterada jurisprudência do c. TST, tendo a e. SDI-1 editado a Orientação Jurisprudencial 382, com a seguinte redação: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Desta forma, diante do conteúdo da referida OJ, que adoto, não cabe tecer maiores divagações acerca da matéria. Sobre a questão em comento, traz-se a colação os seguintes Julgados deste Regional: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ Nº 384, DA SDI-I, DO TST."A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Processo 0010346-72.2014.5.05.0222, Origem PJE, Relator (a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 11/03/2022". "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. IMPROVIMENTO. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando o ente público é condenado subsidiariamente, devendo prevalecer a taxa de 1% ao mês estipulada no art. 39 da Lei nº 8.177/91.Processo 0001430- 33.2017.5.05.0161, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 08/03/2022". "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JUROS DE MORA - DESPROVIMENTO. É inaplicável o art. 1º - F da Lei 9.494/97 quando o ente público é condenado subsidiariamente. Processo 0000136- 25.2015.5.05.0222, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI, Primeira Turma, DJ 23/02/2022". "Ementa:[...] AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. JUROS MORATÓRIOS. No caso dos autos, o Reclamado foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela Primeira Reclamada, com base na Súmula n. 331 do TST. Nesse passo, em relação aos juros de mora, aplica-se a OJ n. 382, da SDI-1, do TST, segundo a qual: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Processo 0000402-34.2013.5.05.0011, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 31/07/2021". Mantenho a r. Sentença do Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. (...) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição do 2º Reclamado. Como se vê, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST. Eis os precedentes do Tribunal nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 desta Corte Superior, em se tratando de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-AIRR-2078-18.2017.5.05.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. OJ 382, DA SDI-1/TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20404-27.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO ACERCA DA INCLUSÃO DO SEU AGRAVO DE PETIÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. O agravante insiste na nulidade do acórdão proferido no julgamento do seu agravo de petição, sob o argumento de que o TRT de origem "não intimou regular e pessoalmente o Município de Mesquita da pauta de julgamento do(s) recurso(s) julgado(s), subtraindo da parte recorrente a oportunidade de apresentar memoriais e produzir sustentação oral". De fato, verifica-se que não consta dos autos a certificação de intimação pessoal do Município executado, acerca da inclusão do seu agravo de petição em pauta de julgamento, o que leva à conclusão de que a intimação não foi efetuada nessa modalidade, restando inobservada a garantia constitucional ao devido processo legal pelo Tribunal a quo. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciação do agravo de instrumento à luz do disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, considerando-se a ausência de intimação pessoal do município para a pauta de julgamento do seu agravo de petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO ACERCA DA INCLUSÃO DO SEU AGRAVO DE PETIÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. Agravo de instrumento provido por aparente afronta ao mencionado artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA SOBRE A INCLUSÃO DO SEU RECURSO ORDINÁRIO NA PAUTA DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO FEITA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL, PELA QUAL SE JULGOU O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. O Município de Mesquita, no recurso de revista interposto na execução, argui a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento do seu recurso ordinário, por ausência de sua intimação pessoal da pauta de julgamento deste último recurso. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário do ente público, o qual não tendo arguido tal nulidade na ocasião da interposição do recurso de revista (não admitido). Certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de agravo de instrumento, os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau, tendo início a execução. O ente público impugnou os cálculos, apresentou embargos à execução e interpôs agravo de petição. Em nenhuma das citadas peças apresentadas na execução, houve arguição de nulidade do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário. Somente neste recurso de revista, interposto contra o acórdão pelo qual foi julgado o seu agravo de petição, o município argui a nulidade da decisão regional proferida no julgamento do recurso ordinário. Do exposto, verifica-se que o Município de Mesquita não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, ainda na fase de conhecimento, deixando de observar o disposto no artigo 795, caput, da CLT, segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, encontra-se atingida pela preclusão temporal a discussão acerca da invocada ausência de intimação do ente público sobre a pauta de julgamento do seu recurso ordinário. Nesse contexto, não se cogita da ocorrência de afronta ao artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes de várias Turmas desta Corte, relativos ao mesmo executado. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte consolidou entendimento de que não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Administração Pública é condenada a responder subsidiariamente pelo crédito do trabalhador terceirizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1 do TST, in verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido " (RR-100160-98.2017.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 795 da CLT. Julgados. Na hipótese, verifica-se que, somente na fase de execução, o recorrente sustentou a nulidade processual devido à falta de intimação pessoal do ente público sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário. Dessa forma, uma vez que a referida nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, ainda na fase de conhecimento, ao reputar preclusa tal alegação, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 382 da SbDI-I, a qual estabelece que não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. Verifica-se que o título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Na hipótese, constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando, evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0102001-53.2016.5.01.0227, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 795 da CLT. Julgados. Na hipótese, verifica-se que, somente na fase de execução, o recorrente sustentou a nulidade processual devido à falta de intimação pessoal do ente público sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário. Dessa forma, uma vez que a referida nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, ainda na fase de conhecimento, ao reputar preclusa tal alegação, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 382 da SbDI-I, a qual estabelece que não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. Verifica-se que o título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Na hipótese, constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando, evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100280-07.2018.5.01.0224, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Assim, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.) Brasília, 9 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
AGRAVADO: DEBORA SANTOS SILVA TEIXEIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001369-83.2017.5.05.0611 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf (AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 desta Corte Superior, em se tratando de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.)
agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 29/11/2022 - Id.,protocolado em 24/01/2023 -Id.a4b7575),considerando a suspensão dos prazos nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2022 (02/12, 05/12 e 09/12/2022 - RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT5 Nº 036/2022); o feriado do dia 08/12/2022 (Padroeira do Estado da Bahia e Feriado Forense); bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 20-12-22 a 20-01-23, de acordo com o artigo 775-A da CLT. Regular a representação processual,Id. e0fc0b5. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001369-83.2017.5.05.0611 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001369-83.2017.5.05.0611, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA, são AGRAVADOS DEBORA SANTOS SILVA TEIXEIRA e CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOCA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que no que tange à nulidade processual ora arguida, verifico que o Apelo, no particular, não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifouse): "§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI-1 nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por divergência jurisprudencial, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do Assinado eletronicamente por: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. - Juntado em: 01/12/2023 16:28:00 - 1bc9547 Fls.: 378 CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AgAIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; AgAssinado eletronicamente por: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. - Juntado em: 01/12/2023 16:28:00 - 1bc9547 Fls.: 379 AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “”. Alega que “”. Reitera a invocação dos arts....... Sem razão, todavia. A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Aduz que "A aplicação de juros divergente do determinado por lei a ente público, não somente viola texto infraconstitucional, mas a própria decisão do Supremo Tribunal Federal, por haver clara obrigatoriedade de se seguir o texto da lei enquanto determinação contra ente público, que no caso se trata de juros de mora, que não possui qualquer permissivo legal que autorize a utilização de outro índice, mesmo quando for devedor subsidiário, existindo, portanto, entendimento contrario ao da Suprema Corte". Alega que “por determinação legal, assim como jurisprudência, os juros aplicados à Fazenda Pública não podem ser superiores a 0,5% ao mês porquanto o art. 1º/F da Lei nº 9.494/97 que foi modificado pela Lei nº 11.960/2009, determina que os juros sejam de seis por cento ao ano.”. Ao exame. Cumpre destacar excerto transcrito do acórdão regional quanto ao tema impugnado: JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município sustenta que não foi respeitada a regra contida no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela Lei 11.960/2009, tendo aplicado juros de mora de 1% ao mês, quando deveria ter observado o índice de 0,5% ao mês. Diz que embora o Agravante seja devedor subsidiário, deve ser aplicado as regras estabelecidas para Fazenda Pública. Pugna pelo provimento do presente Agravo para que sejam corrigidos os valores executados. Razão não lhe assiste. Com efeito, o tema já se encontra superado pela reiterada jurisprudência do c. TST, tendo a e. SDI-1 editado a Orientação Jurisprudencial 382, com a seguinte redação: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Desta forma, diante do conteúdo da referida OJ, que adoto, não cabe tecer maiores divagações acerca da matéria. Sobre a questão em comento, traz-se a colação os seguintes Julgados deste Regional: "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. OJ Nº 384, DA SDI-I, DO TST."A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." Processo 0010346-72.2014.5.05.0222, Origem PJE, Relator (a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 11/03/2022". "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. IMPROVIMENTO. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando o ente público é condenado subsidiariamente, devendo prevalecer a taxa de 1% ao mês estipulada no art. 39 da Lei nº 8.177/91.Processo 0001430- 33.2017.5.05.0161, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 08/03/2022". "Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - JUROS DE MORA - DESPROVIMENTO. É inaplicável o art. 1º - F da Lei 9.494/97 quando o ente público é condenado subsidiariamente. Processo 0000136- 25.2015.5.05.0222, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI, Primeira Turma, DJ 23/02/2022". "Ementa:[...] AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. JUROS MORATÓRIOS. No caso dos autos, o Reclamado foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela Primeira Reclamada, com base na Súmula n. 331 do TST. Nesse passo, em relação aos juros de mora, aplica-se a OJ n. 382, da SDI-1, do TST, segundo a qual: "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Processo 0000402-34.2013.5.05.0011, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 31/07/2021". Mantenho a r. Sentença do Juízo a quo, por seus próprios fundamentos. (...) NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição do 2º Reclamado. Como se vê, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-1 do TST. Eis os precedentes do Tribunal nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no particular. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 desta Corte Superior, em se tratando de condenação subsidiária, a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular" (Ag-AIRR-2078-18.2017.5.05.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INAPLICABILIDADE. OJ 382, DA SDI-1/TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20404-27.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO ACERCA DA INCLUSÃO DO SEU AGRAVO DE PETIÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. O agravante insiste na nulidade do acórdão proferido no julgamento do seu agravo de petição, sob o argumento de que o TRT de origem "não intimou regular e pessoalmente o Município de Mesquita da pauta de julgamento do(s) recurso(s) julgado(s), subtraindo da parte recorrente a oportunidade de apresentar memoriais e produzir sustentação oral". De fato, verifica-se que não consta dos autos a certificação de intimação pessoal do Município executado, acerca da inclusão do seu agravo de petição em pauta de julgamento, o que leva à conclusão de que a intimação não foi efetuada nessa modalidade, restando inobservada a garantia constitucional ao devido processo legal pelo Tribunal a quo. Dessa forma, dá-se provimento ao agravo para apreciação do agravo de instrumento à luz do disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, considerando-se a ausência de intimação pessoal do município para a pauta de julgamento do seu agravo de petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXECUTADO ACERCA DA INCLUSÃO DO SEU AGRAVO DE PETIÇÃO NA PAUTA DE JULGAMENTO. Agravo de instrumento provido por aparente afronta ao mencionado artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA SOBRE A INCLUSÃO DO SEU RECURSO ORDINÁRIO NA PAUTA DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO FEITA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL, PELA QUAL SE JULGOU O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. O Município de Mesquita, no recurso de revista interposto na execução, argui a nulidade do acórdão regional proferido no julgamento do seu recurso ordinário, por ausência de sua intimação pessoal da pauta de julgamento deste último recurso. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ordinário do ente público, o qual não tendo arguido tal nulidade na ocasião da interposição do recurso de revista (não admitido). Certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de agravo de instrumento, os autos retornaram ao Juízo de primeiro grau, tendo início a execução. O ente público impugnou os cálculos, apresentou embargos à execução e interpôs agravo de petição. Em nenhuma das citadas peças apresentadas na execução, houve arguição de nulidade do acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário. Somente neste recurso de revista, interposto contra o acórdão pelo qual foi julgado o seu agravo de petição, o município argui a nulidade da decisão regional proferida no julgamento do recurso ordinário. Do exposto, verifica-se que o Município de Mesquita não arguiu a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, ainda na fase de conhecimento, deixando de observar o disposto no artigo 795, caput, da CLT, segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, encontra-se atingida pela preclusão temporal a discussão acerca da invocada ausência de intimação do ente público sobre a pauta de julgamento do seu recurso ordinário. Nesse contexto, não se cogita da ocorrência de afronta ao artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes de várias Turmas desta Corte, relativos ao mesmo executado. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte consolidou entendimento de que não se aplica o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando a Administração Pública é condenada a responder subsidiariamente pelo crédito do trabalhador terceirizado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SbDI-1 do TST, in verbis: "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997." A invocação genérica de afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido " (RR-100160-98.2017.5.01.0223, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 795 da CLT. Julgados. Na hipótese, verifica-se que, somente na fase de execução, o recorrente sustentou a nulidade processual devido à falta de intimação pessoal do ente público sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário. Dessa forma, uma vez que a referida nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, ainda na fase de conhecimento, ao reputar preclusa tal alegação, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 382 da SbDI-I, a qual estabelece que não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. Verifica-se que o título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Na hipótese, constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando, evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0102001-53.2016.5.01.0227, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. ARTIGO 795 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser suscitadas na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disposto no artigo 795 da CLT. Julgados. Na hipótese, verifica-se que, somente na fase de execução, o recorrente sustentou a nulidade processual devido à falta de intimação pessoal do ente público sobre a pauta de julgamento do recurso ordinário. Dessa forma, uma vez que a referida nulidade não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, ainda na fase de conhecimento, ao reputar preclusa tal alegação, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 382 da SbDI-I, a qual estabelece que não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS TESES VINCULANTES DO STF (ADC 16 E TEMA 246). A controvérsia centra-se na alegação de inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município executado. Verifica-se que o título transitou em julgado após os julgamentos da ADC 16 e do Tema 246 pelo STF, que declararam a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e estabeleceram que a inadimplência dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público contratante. Na hipótese, constata-se que a decisão exequenda foi proferida à luz desses entendimentos firmados pelo STF, visto que concluiu pela responsabilidade subsidiária do Município devido à culpa in vigilando, evidenciada pela ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Assim, não é possível, neste momento processual, rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento com base nos mesmos elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para reinterpretar a decisão e alcançar conclusão diversa. Além disso, a questão referente ao ônus da prova da conduta culposa ainda não foi definitivamente julgada pelo STF (Tema 1118). Portanto, a eventual inexigibilidade do título com base nesse fundamento somente poderá ser aventada após a fixação da referida tese, a depender do resultado do julgamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100280-07.2018.5.01.0224, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024). Assim, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST, resta superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.) Brasília, 9 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
17/10/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 18:34
Não-Provimento
09/10/2024, 07:33
Mero expediente
07/10/2024, 15:10
Petição
17/09/2024, 11:21
Petição
12/09/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1599ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 8/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 1369-83.2017.5.05.0611 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.