Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A.
AGRAVADO: LUCIANE CRISTINA MORAES SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012034-36.2021.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/mas AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0012034-36.2021.5.15.0096 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012034-36.2021.5.15.0096, em que é AGRAVANTE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e são AGRAVADOS LUCIANE CRISTINA MORAES SOUZA e STREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice Id 928a235, mas trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo vencido (Id f27ac15), nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086- 69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag- AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11 /2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021, Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRADESCO SAÚDE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (RRAg-101516-21.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar a licitude da terceirização e a reiterar as questões de fundo, sem combater o defeito formal indicado na decisão negativa de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1114-84.2014.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Não se observa nas razões de agravo de instrumento a insurgência do município contra todos os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo em relação ao fundamento de que "o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte obreira na condição de pessoa natural". Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-296-83.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna a fundamentação adotada na decisão denegatória – deserção do recurso de revista em razão da apresentação de certidão de regularidade da seguradora na SUSEP com prazo vencido –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que o agravo de instrumento da Parte não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRADESCO SAÚDE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (RRAg-101516-21.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar a licitude da terceirização e a reiterar as questões de fundo, sem combater o defeito formal indicado na decisão negativa de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1114-84.2014.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Não se observa nas razões de agravo de instrumento a insurgência do município contra todos os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo em relação ao fundamento de que "o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte obreira na condição de pessoa natural". Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-296-83.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna a fundamentação adotada na decisão denegatória – deserção do recurso de revista em razão da apresentação de certidão de regularidade da seguradora na SUSEP com prazo vencido –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: LUCIANE CRISTINA MORAES SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012034-36.2021.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/mas AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0012034-36.2021.5.15.0096 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012034-36.2021.5.15.0096, em que é AGRAVANTE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e são AGRAVADOS LUCIANE CRISTINA MORAES SOUZA e STREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice Id 928a235, mas trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo vencido (Id f27ac15), nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086- 69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag- AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11 /2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021, Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRADESCO SAÚDE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (RRAg-101516-21.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar a licitude da terceirização e a reiterar as questões de fundo, sem combater o defeito formal indicado na decisão negativa de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1114-84.2014.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Não se observa nas razões de agravo de instrumento a insurgência do município contra todos os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo em relação ao fundamento de que "o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte obreira na condição de pessoa natural". Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-296-83.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna a fundamentação adotada na decisão denegatória – deserção do recurso de revista em razão da apresentação de certidão de regularidade da seguradora na SUSEP com prazo vencido –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que o agravo de instrumento da Parte não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRADESCO SAÚDE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (RRAg-101516-21.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar a licitude da terceirização e a reiterar as questões de fundo, sem combater o defeito formal indicado na decisão negativa de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1114-84.2014.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Não se observa nas razões de agravo de instrumento a insurgência do município contra todos os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo em relação ao fundamento de que "o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte obreira na condição de pessoa natural". Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-296-83.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna a fundamentação adotada na decisão denegatória – deserção do recurso de revista em razão da apresentação de certidão de regularidade da seguradora na SUSEP com prazo vencido –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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AGRAVADO: LUCIANE CRISTINA MORAES SOUZA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012034-36.2021.5.15.0096 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/mas AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0012034-36.2021.5.15.0096 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012034-36.2021.5.15.0096, em que é AGRAVANTE CHAIN SERVIÇOS E CONTACT CENTER S.A. e são AGRAVADOS LUCIANE CRISTINA MORAES SOUZA e STREET 100% SERVIÇOS - DOMICILIARES E EMPRESARIAIS LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Não houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice Id 928a235, mas trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo vencido (Id f27ac15), nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019. Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086- 69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag- AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11 /2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021, Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/05/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRADESCO SAÚDE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (RRAg-101516-21.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar a licitude da terceirização e a reiterar as questões de fundo, sem combater o defeito formal indicado na decisão negativa de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1114-84.2014.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Não se observa nas razões de agravo de instrumento a insurgência do município contra todos os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo em relação ao fundamento de que "o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte obreira na condição de pessoa natural". Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-296-83.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna a fundamentação adotada na decisão denegatória – deserção do recurso de revista em razão da apresentação de certidão de regularidade da seguradora na SUSEP com prazo vencido –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que o agravo de instrumento da Parte não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA SÚMULA 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A parte agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 353 do TST, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-Ag-AIRR-11516-34.2014.5.01.0079, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRADESCO SAÚDE S.A. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". Caracterizada a potencial violação do art. 5º, II, da Carta Magna, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ATENTO BRASIL S.A. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. [...] (RRAg-101516-21.2016.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). [...] I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos violados, a arguição de preliminar de nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional não demanda exame. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista o descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se a afirmar a licitude da terceirização e a reiterar as questões de fundo, sem combater o defeito formal indicado na decisão negativa de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1114-84.2014.5.05.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Tratando-se de agravo de instrumento, a agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Não se observa nas razões de agravo de instrumento a insurgência do município contra todos os fundamentos da decisão denegatória, sobretudo em relação ao fundamento de que "o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte obreira na condição de pessoa natural". Frise-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-296-83.2022.5.22.0108, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna a fundamentação adotada na decisão denegatória – deserção do recurso de revista em razão da apresentação de certidão de regularidade da seguradora na SUSEP com prazo vencido –, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de setembro de 2024.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
26/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 09:27
Publicação
10/09/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 13:51
Publicação
02/09/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1546ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 12034-36.2021.5.15.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2024, 19:19
Recebimento
26/08/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)