Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24101000300119600000118596738?instancia=2
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA COSTA VANINI
RÉU: INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(S): INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENAFica a parte intimada a contra-arrazoar o recurso ordinário interposto, no prazo de 8 dias. BARBACENA/MG, 22 de agosto de 2024.JULIANE PINHO SOTTO MAIORAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010203-67.2024.5.03.0132
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA COSTA VANINI
RÉU: INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(S): JULIANA COSTA VANINIFica a parte intimada a contra-arrazoar o recurso ordinário interposto, no prazo de 8 dias. BARBACENA/MG, 22 de agosto de 2024.JULIANE PINHO SOTTO MAIORAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010203-67.2024.5.03.0132
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA COSTA VANINI
RÉU: INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dd08a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOO reclamado opôs embargos de declaração (ID c910c4c) alegando omissões no julgado (ID fcb3340).Intimado, o reclamante apresentou contraminuta ao ED (ID ddfd324).É o relatório.FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.MÉRITOPara sanar as omissões apontadas determino que se acresçam à r. sentença ora embargada os seguintes tópicos:PRESCRIÇÃO QUINQUENALConsiderando a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (01/03/2024), pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/03/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO adicional de insalubridade constitui salário condição, dependendo, portanto, do efetivo labor em condições insalubres, motivo pelo qual se determina a exclusão de eventuais períodos de afastamento da reclamante, caso comprovados.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOAutorizo a compensação/dedução de verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que tange aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença (por exemplo, horas extras e FGTS), nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADAA Intervenção Municipal retratada nos autos ocorreu há mais de 1 ano, estando a atual diretoria com a disponibilidade dos bens da reclamada desde então, não havendo nos autos nenhum elemento indicativo de que atualmente a reclamada não possua condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades.Neste ponto, insta registrar que a redação dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, introduzidos nesta pela Lei nº. 13.467/2017, somente isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal e da garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução, não havendo previsão para que a condição de entidade filantrópica, por si só, lhes dê direito aos benefícios da gratuidade da justiça.Assim, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.CONCLUSÃOIsto posto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG CONHECE e ACOLHE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado, nos termos da fundamentação, para sanar as omissões apontadas determinando que se acresçam à r. sentença ora embargada os seguintes tópicos:“PRESCRIÇÃO QUINQUENALConsiderando a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (01/03/2024), pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/03/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO adicional de insalubridade constitui salário condição, dependendo, portanto, do efetivo labor em condições insalubres, motivo pelo qual se determina a exclusão de eventuais períodos de afastamento da reclamante, caso comprovados.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOAutorizo a compensação/dedução de verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que tange aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença (por exemplo, horas extras e FGTS), nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADAA Intervenção Municipal retratada nos autos ocorreu há mais de 1 ano, estando a atual diretoria com a disponibilidade dos bens da reclamada desde então, não havendo nos autos nenhum elemento indicativo de que atualmente a reclamada não possua condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades.Neste ponto, insta registrar que a redação dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, introduzidos nesta pela Lei nº. 13.467/2017, somente isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal e da garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução, não havendo previsão para que a condição de entidade filantrópica, por si só, lhes dê direito aos benefícios da gratuidade da justiça.Assim, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.”A presente decisão passa a integrar a r. sentença ora embargada.Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 06 de agosto de 2024. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010203-67.2024.5.03.0132
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA COSTA VANINI
RÉU: INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65dd08a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃORELATÓRIOO reclamado opôs embargos de declaração (ID c910c4c) alegando omissões no julgado (ID fcb3340).Intimado, o reclamante apresentou contraminuta ao ED (ID ddfd324).É o relatório.FUNDAMENTOSADMISSIBILIDADEAviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração apresentados.MÉRITOPara sanar as omissões apontadas determino que se acresçam à r. sentença ora embargada os seguintes tópicos:PRESCRIÇÃO QUINQUENALConsiderando a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (01/03/2024), pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/03/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO adicional de insalubridade constitui salário condição, dependendo, portanto, do efetivo labor em condições insalubres, motivo pelo qual se determina a exclusão de eventuais períodos de afastamento da reclamante, caso comprovados.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOAutorizo a compensação/dedução de verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que tange aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença (por exemplo, horas extras e FGTS), nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADAA Intervenção Municipal retratada nos autos ocorreu há mais de 1 ano, estando a atual diretoria com a disponibilidade dos bens da reclamada desde então, não havendo nos autos nenhum elemento indicativo de que atualmente a reclamada não possua condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades.Neste ponto, insta registrar que a redação dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, introduzidos nesta pela Lei nº. 13.467/2017, somente isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal e da garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução, não havendo previsão para que a condição de entidade filantrópica, por si só, lhes dê direito aos benefícios da gratuidade da justiça.Assim, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.CONCLUSÃOIsto posto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena-MG CONHECE e ACOLHE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamado, nos termos da fundamentação, para sanar as omissões apontadas determinando que se acresçam à r. sentença ora embargada os seguintes tópicos:“PRESCRIÇÃO QUINQUENALConsiderando a data de ajuizamento da Reclamação Trabalhista (01/03/2024), pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 01/03/2019, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO adicional de insalubridade constitui salário condição, dependendo, portanto, do efetivo labor em condições insalubres, motivo pelo qual se determina a exclusão de eventuais períodos de afastamento da reclamante, caso comprovados.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃOAutorizo a compensação/dedução de verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que tange aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença (por exemplo, horas extras e FGTS), nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADAA Intervenção Municipal retratada nos autos ocorreu há mais de 1 ano, estando a atual diretoria com a disponibilidade dos bens da reclamada desde então, não havendo nos autos nenhum elemento indicativo de que atualmente a reclamada não possua condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades.Neste ponto, insta registrar que a redação dos arts. 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, introduzidos nesta pela Lei nº. 13.467/2017, somente isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal e da garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução, não havendo previsão para que a condição de entidade filantrópica, por si só, lhes dê direito aos benefícios da gratuidade da justiça.Assim, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.”A presente decisão passa a integrar a r. sentença ora embargada.Intimem-se as partes. BARBACENA/MG, 06 de agosto de 2024. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010203-67.2024.5.03.0132
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIANA COSTA VANINI
RÉU: INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(S): JULIANA COSTA VANINIFica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. BARBACENA/MG, 01 de agosto de 2024.JULIANE PINHO SOTTO MAIORAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010203-67.2024.5.03.0132
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.