Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
(TRT da 12ª Região; Processo: 0002599-14.2015.5.12.0005; Data de assinatura: 05-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima - 3ª Turma; Relator(a): VERA MARISA VIEIRA RAMOS) Ainda, peço vênia para utilizar como razões de decidir, os fundamentos do julgamento do E. Des. Claudinei Zapata Marques, da 15ª Região, no AP 0012262-26.2017.5.15.0007, em 18/03/2024: "3 - Incidência de juros moratórios - valor líquido Com a devida venia ao r. posicionamento adotado pelo MM. Juízo de 1º Grau, entendo que a razão acolhe o apelo patronal, quanto ao tema em tela. Os juros de mora incidem sobre o valor líquido do crédito trabalhista, ou seja, valor líquido é o que já vem descontado a cota previdenciária do reclamante, pois caso contrário, o obreiro estaria se beneficiando de juros sobre um crédito que não lhe pertence, mas sim à Previdência Social. De igual sorte, o débito relativo ao imposto de renda não integra o valor líquido a ser recebido pelo exequente, não podendo este se beneficiar de eventual mora do executado em relação ao fisco. Com efeito, as contribuições previdenciárias e fiscais não integram o crédito do Reclamante, merecendo desconto oportuno, isto é, antes da apuração dos juros de mora, a fim de que o empregado receba apenas o que é seu de direito: o crédito líquido trabalhista atualizado e com a incidência de juros de mora. Conforme doutrina abalizada, deduzida pelo Magistrado José Aparecido dos Santos, do TRT da 9ª Região, em seu livro "Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista - Dos Conceitos à Elaboração das Contas" - Atualizada com a Súmula 431/TST de 06.02.2012, 3ª Edição: Juruá Editora, 2012, p.471-472): "É pacífico que os juros incidem sobre o montante devido ao autor, atualizado monetariamente (TST Sumula 200). (...) Outro aspecto a analisar é se a incidência de juros se dá sobre a totalidade da condenação (valor bruto) ou sobre o valor devido depois de deduzidas as contribuições previdenciárias e o imposto de renda (valor líquido). Em relação às contribuições previdenciárias, uma análise aprofundada revela que devem ser deduzidas antes que se calculem os juros de mora, pois a "condenação" a que se refere o art. 883 da CLT corresponde, evidentemente, ao valor a ser recebido pelo empregado. Há que se destacar que a contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora e, a se calcular os juros de mora sobre o valor bruto, para só depois deduzir a cota previdenciária do empregado, seria embutido no valor líquido devido ao empregado um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota. Isso faria com que o autor recebesse juros de mora sobre um crédito que não é seu, mas da Previdência Social. Conclusão: primeiro deve ser realizada a dedução das contribuições previdenciárias, para só depois (sobre o respectivo saldo) se calcularem os juros de mora devidos ao empregado." Nesse mesmo sentido, o seguinte aresto jurisprudencial de nosso Eg. TRT da '15ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL (LEGAL E/OU CONVENCIONAL VERSUS HABITUAL). COISA JULGADA - Os cálculos de liquidação devem se ater aos parâmetros fixados em sentença, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada e à imutabilidade da decisão, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, descabe, em liquidação de sentença, adotar adicional de horas extras (legal e/ou convencional) diverso daquele determinado no comando exequendo (habitual). Agravo de Petição provido. 2. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO (VALOR BRUTO VERSUS VALOR LÍQUIDO) - Os juros moratórios incidem sobre o crédito líquido do exequente, ou seja, após a dedução das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado) e do imposto de renda, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Agravo de Petição não provido. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS EXECUTADAS. BASE DE CÁLCULO (CRÉDITO BRUTO VERSUS CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR) - A expressão "valor líquido", constante da OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST, deve ser interpretada como "valor liquidado", em face do quanto disposto na sua parte final ("sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"). Assim, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor bruto do crédito do exequente, nos termos de referida orientação jurisprudencial. Agravo de Petição provido. Processo nº 0010347-84.2018.5.15.0110 - Relatora Des. Susana Graciela Santiso - 2ª Câmara - julgamento 21.09.2021. (g.n.) Expressam, ainda, o mesmo posicionamento, as decisões proferidas nesta Egrégia 8ª Câmara nos processos 0010871-68.2022.5.15.0069 - de minha Relatoria, Julgado em 10.10.2023; bem como os de números 0012187-26.2015.5.15.0146 - Rel. Luiz Roberto Nunes, Julg. 22.11.2022; 0010767-12.2021.5.15.0037 - Rel. José Antônio Gomes de Oliveira, Julg. 06.09.2022, além do decidido em outros Colegiados deste Egrégio 15º Regional, a exemplo dos processos: 0011756-46.2015.5.15.0128 - Rel. Edmundo Fraga Lopes, julg. pela 3ª Câmara em 11.05.2021; 0012338-51.2017.5.15.0136 - Rel João Alberto Machado - julg. Pela 10ª Câmara em 18.02.2021; 0000595-82.2012.5.15.0083 - Rel Eder Severs - julg. Pela 11ª Câmara em 24.08.2021, Assim, na esteira desse entendimento, apurado o montante correspondente às contribuições previdenciárias, o valor relativo deve ser deduzido do valor principal atualizado monetariamente, porém, antes da incidência dos juros de mora. Em outras palavras, a incidência dos juros de mora sobre o valor principal deve se dar após a dedução do valor correspondente às referidas contribuições. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais." Assim, sem razão o impugnante. Considerando que o perito já havia retificado a conta, deverá retornar ao critério anterior. 3.2. Multa por embargos protelatórios O reclamante alega que a conta não observou a base de cálculo correta para apuração da multa por embargos declaratórios, que é o valor da causa, e não da condenação. O senhor perito, manifestou-se: "A multa segue os termos do título executivo, não cabendo alteração em liquidação. " O v. acórdão foi claro ao condenar à reclamada ao pagamento da " importância de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, em favor da parte contrária." (grifei). Assim, com razão o reclamante, devendo os cálculos serem retificados. 3.3. Erro na evolução salarial dos meses de maio e junho de 2022 O reclamante afirma que no histórico salarial os valores das competências de maio de junho de 2022 (R$ 1.478,00) estão em descompasso com a CCT 2022/2023 que estipulou o valor de R$ 1.660,00. O senhor perito: "A matéria envolve mérito não abrangido pela condenação. " A sentença foi clara ao estabelecer a base de cálculo para apuração das horas extras: "O deve ser feito com o salário contratual, conforme cálculo recibos de pagamento nos autos. Nos meses em que não houver recibo deve o setor de cálculo utilizar a maior remuneração paga ao reclamante. Considerando o disposto pela Súmula 264 do C. TST, que determina que o cálculo das horas suplementares deverá ser feito com base nas parcelas de natureza salariais pagas ao empregado, deverão ser integrados na base de cálculo das horas extras deferidas o adicional noturno." Considerando que o reclamante não apontou diferenças dos valores indicados no histórico salarial com o salário contratual, razão não lhe assiste. Não foi determinado em sentença que se observasse o piso da categoria. 3.4. Omissão na base de cálculo: necessária integração do adicional de bitrem no período de dezembro/2022 a maio/2023 O reclamante alega que os cálculos não observaram o adicional de bitrem na base de cálculo das parcelas deferidas, no período de dezembro de 2022 e maio de 2023, valor este que ostenta caráter salarial. O senhor perito: "Não há previsão no título executivo para integração da parcela. " Considerando que a sentença determinou unicamente a observância do adicional noturno na base de cálculo, conforme acima exposto, sem razão o impugnante. 3.5. Erro na apuração da jornada - fracionamento indevido do labor contínuo e violação da unicidade da jornada O reclamante alega que o perito inseriu no sistema Pje-Calc a jornada de forma fracionada, de forma que houve um corte na jornada ininterrupta, encerrando o labor às 00:00h de um dia e iniciando um novo cômputo às 00:01 do dia seguinte. Com isso, as horas que deveriam ser somadas ao módulo do dia de origem, e que sobejariam a 8ª diária ou 44ª semanal, foram diluídas em horas normais no dia seguinte. O reclamante aponta os dias em que houve este erro. O senhor perito: "A jornada foi apurada com base nos diários de bordo, conforme sentença." Razão não assiste ao impugnante. O reclamante não alega divergência com os horários lançados na Planilha e os horários dos diários de bordo, requerendo apenas que a "unicidade da jornada". Porém, além de não apontar divergências, também não aponta quantas horas extras foram contabilizadas a menos em razão da forma com que a jornada foi lançada na planilha de cálculos. Ora, se a jornada ultrapassa de um dia para outro, não há prejuízo em que se lance na planilha que terminou às 00:00H e iniciou às 00:01H do dia seguinte, visto que não há interrupção dessa forma. Sem razão. 4. Conclusão Por essa razão, conheço das impugnações e julgo-as PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Ciência ao perito calculista para que retifique a conta. Após a juntada do cálculo retificado, conclusos. ACRP LUZIANIA/GO, 31 de março de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WERBERT DO CARMO SILVA