Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE SILVA DE LIMA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
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07/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/04/2025, 13:06
Mero expediente
25/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
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09/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2024, 13:32
Recebimento
04/10/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FJ SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DE LIMA NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 18 de setembro de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000518-68.2021.5.13.0033
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FJ SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f9d68 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA DE JAQUELINE SILVA DE LIMAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (acórdão publicado em 21/08/2024 – id. 2b0a5ba; recursos apresentados em 02/09/2024 – id. 4c45a53).Representação processual regular - id. a591324.Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAAlegações:a) violação dos arts. 855-A da CLT, 133 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC;b) divergência jurisprudencial.A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.Nesse sentido:"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000518-68.2021.5.13.0033
Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão de sócio na execução. No caso, o Regional entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar as pessoas físicas dos seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução em razão da recuperação judicial declarada. Registrou ainda que assegurado o direito de defesa aos sócios integrantes do polo passivo da execução em decorrência da aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, resta afastada a caracterização de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao direito de ampla defesa. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10885-59.2021.5.03.0186, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023) (g/n) E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/08/2017; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.No tocante à divergência jurisprudencial, também não é possível dar prosseguimento ao recurso, em razão do disposto no art. 896, §2°, da CLT.Inviável, pois, o seguimento dos recursos.CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento aos recursos de revista. Publique-se;b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/NRS/MP JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2024. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FJ SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA INVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada somente em casos excepcionais, sendo necessária a comprovação da ingerência ou participação do executado na empresa que se busca atingir ou, ainda, de transferência ou confusão de bens para outra empresa visando burlar direitos trabalhistas. Considerando, pois, que a fraude não se presume pela mera inadimplência, assim como, não verificadas quaisquer das hipóteses supra, impõe-se afastar a penhora realizada sobre bens da agravante. Agravo de petição conhecido e provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição a fim de afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto a agravante, determinando a sua exclusão do polo passivo bem como o imediato desbloqueio de qualquer numerário efetuado nas contas desta. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000518-68.2021.5.13.0033
20/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: FJ SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: JAQUELINE SILVA DE LIMA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA INVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser aplicada somente em casos excepcionais, sendo necessária a comprovação da ingerência ou participação do executado na empresa que se busca atingir ou, ainda, de transferência ou confusão de bens para outra empresa visando burlar direitos trabalhistas. Considerando, pois, que a fraude não se presume pela mera inadimplência, assim como, não verificadas quaisquer das hipóteses supra, impõe-se afastar a penhora realizada sobre bens da agravante. Agravo de petição conhecido e provido.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição a fim de afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto a agravante, determinando a sua exclusão do polo passivo bem como o imediato desbloqueio de qualquer numerário efetuado nas contas desta. Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000518-68.2021.5.13.0033