Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMDMC/Sr/Rac/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. FGTS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE - CODESAVI. 1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. 2. FGTS. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000335-03.2021.5.02.0481, em que são Agravantes e Agravadas COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE - CODESAVI e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e é Agravada ROSEMARY BUENO SANTOS ALVES.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 395/398, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelo 1º e pelo 2º reclamados, Companhia de Desenvolvimento de São Vicente - Codesavi e Município de São Vicente, respectivamente, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inconformados, o 1º e o 2º reclamados interpuseram os presentes agravos de instrumento insistindo na admissibilidade das revistas (fls. 416/422 e 410/414, respectivamente).
A reclamante apresentou contraminutas às fls. 428/431 e às fls. 432/435.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, conforme parecer de fls. 443/444.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
CONHECIMENTO
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. FGTS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo 2º reclamado, Município de São Vicente, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 396/397)
O 2º reclamado, na minuta do agravo de instrumento (fls. 410/414), insiste na admissibilidade do recurso, ao argumento de que evidenciou ofensa aos dispositivos legais apontados, bem como divergência jurisprudencial. Tece argumentos dirigidos ao mérito da controvérsia.
Ao exame.
Consoante se verifica da decisão acima reproduzida, o recurso de revista teve seguimento denegado ante a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas.
Contudo, o único fundamento invocado na decisão denegatória não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a tecer argumentos relativos ao mérito da questão de fundo, sem tecer uma linha sequer sobre o óbice aplicado na decisão agravada, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Ora, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015.
Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática."
Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete, pois não diz respeito à ausência de impugnação a motivação secundária e impertinente, mas à ausência de impugnação ao principal e único fundamento que motivou o trancamento do recurso de revista.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE - CODESAVI
CONHECIMENTO
1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. 2. FGTS. 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 1ª reclamada, Companhia de Desenvolvimento de São Vicente - Codesavi, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 397/398)
A 1ª reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 418/422), insiste na admissibilidade do recurso, ao argumento de que cumpriu todos os requisitos previstos em lei para sua interposição. Tece argumentos dirigidos ao mérito da controvérsia.
Ao exame.
Consoante se verifica da decisão acima reproduzida, o recurso de revista teve seguimento denegado ante a aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento das matérias impugnadas.
Contudo, o único fundamento invocado na decisão denegatória não foi impugnado pela agravante, que se limitou a tecer argumentos relativos ao mérito da questão de fundo, sem tecer uma linha sequer sobre o óbice aplicado na decisão agravada, qual seja a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Ora, a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, incisos II e III, do CPC/2015.
Nesse sentido é a diretriz da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática."
Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete, pois não diz respeito à ausência de impugnação a motivação secundária e impertinente, mas à ausência de impugnação ao principal e único fundamento que motivou o trancamento do recurso de revista.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento do Município de São Vicente; e b) não conhecer do agravo de instrumento da Companhia de Desenvolvimento de São Vicente - Codesavi. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora