Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, ante a ausência de garantia da execução, deve ser mantida a decisão denegatória mediante a qual se reputou deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-60700-45.2007.5.09.0672, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados DELTACOM ENGENHARIA LTDA, GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S.A., NELSON MASSATOSHI IWAMOTO e UNIÃO (PGF).
A executada (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõe agravo de instrumento (fls. 2.324/2.345) contra a decisão de fls. 2.314/2.316, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2.280/2.307). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 2379/2383 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2.357/2.378.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 2.279).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 2.346/2.351) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 10/6/2024 e interposição do apelo em 20/6/2024), sendo o preparo questão atinente ao mérito.
2 - MÉRITO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos (fls. 2.314/2.316):
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/04/2024 - Id.82ec6f4; recurso apresentado em 30/04/2024 - Id 2f4077e).
Representação processual regular (Id 25dfa4a).
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: 'SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
(...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).'
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução. Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. (...)
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento." (destaques acrescidos).
Nas razões do recurso em foco, a executada impugna o despacho denegatório, alegando que "o fundamento de ausência de garantia, acarreta nítida afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (...) e bloqueia seu acesso à Justiça (...) e sua busca pelo real valor de condenação, impedindo a discussão de valores e majorando o crédito devido neste processo em detrimento aos demais credores (fls. 2.334/2.335). Afirma que "A garantia do juízo, com o depósito ou a constrição de valores, em todas as liquidações trabalhistas em curso, evidentemente, impactará de forma negativa no caixa da empresa recuperanda" (fls. 2.334). Ao exame. Como registrado pelo Regional, o recurso de revista interposto pela executada não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo, na medida em que não há nos autos comprovação de garantia do juízo.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a isenção prevista no § 10 do artigo 899 da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do artigo 884, § 6º, da CLT. A título de ilustração, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e / ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (TST-Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, SbDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022 - destaques acrescidos).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000632-76.2019.5.02.0320, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2024).
Nesses termos, constatada a ausência de garantia da execução por empresa em recuperação judicial, deve ser confirmada a decisão denegatória mediante a qual se reputou deserto o recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Logo, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator