Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Jss/Rlj/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional, ao determinar a observância da Taxa SELIC como critério de atualização está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, do TST, bem como com as disposições legais que tratam do tema, notadamente, os arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10110-75.2014.5.15.0147, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e são Agravados EDERSON MARCONDES SILVA e UNIÃO (PGF).
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 1527/1529, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco executado, em relação aos temas "Índice aplicável à correção monetária" e "Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios". Inconformado, o Banco executado interpôs agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade de seu recurso de revista (fls. 1536/1570).
A União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1578/1585.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS
O Tribunal Regional assim decidiu:
"Desse modo, biso e friso, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na Decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-o na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, ainda que parte autora, como já assentou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. ARTIGO 1.026, § 2º, CPC DE 2015. DESTINATÁRIO. AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 1. Presentemente, prevalece perante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que também o autor da reclamação trabalhista pode figurar como destinatário da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Precedentes. 2. A imposição de multa processual dessa natureza à parte que busca retardar a regular marcha processual constitui importante ferramenta, afinada ao texto constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à nova ordem processual inaugurada com a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 3. Robustece tal convicção a interpretação sistemática do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 com outros dispositivos do mesmo diploma legal, os quais prestigiam garantias processuais asseguradas às partes, indistintamente, no tocante à obtenção de prazo razoável à solução integral do mérito, mediante cooperação entre todos os sujeitos do processo, e também à paridade de tratamento em relação a sanções processuais. Inteligência dos artigos 4º, 6º e 7º do CPC de 2015, compatíveis e aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 15 do CPC de 2015 e 1º, caput, da Instrução Normativa nº 39/2016. 4. Ratificação de acórdão de Turma do TST que, diante de manifesta natureza protelatória de embargos de declaração, impõe ao Reclamante a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5. Embargos do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ( E-ED-ARR - 414800-90.2007.5.09.0892, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/07/2017)
DIANTE DO EXPOSTO, decido não acolher os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, e condenar o embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil." (fls. 1426/1427) Nas razões do recurso de revista, às fls. 1475/1489, o Banco executado insurge-se contra sua condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Alega que a suposta inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, por si só, não resulta no caráter manifestamente protelatório da via. Salienta que não almejou a correção do julgado ou a alteração da decisão. Aduz que pugnou apenas o esclarecimento de questão de ordem pública, uma vez que não houve manifestação expressa do TRT acerca da questão. Aponta violação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Pois bem.
De plano, ressalta-se que, em se tratando de recurso de revista interposto na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Assim, afasta-se a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional.
Assevere-se, em seguida, que, na hipótese, a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria "índice aplicável à correção monetária". Registre-se, por fim, que as garantias de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente.
No mesmo sentido já decidiu esta Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 6 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a aplicação da penalidade processual prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos quanto aos temas já devidamente enfrentados na decisão de primeiro grau. Assim, os embargos de declaração foram utilizados fora das hipóteses legais de cabimento previstas no arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (com os quais se pretendeu obter a reforma do que foi decidido, em nítido inconformismo com matéria já examinada, e não sanar omissão, contradição, obscuridade ou erros materiais). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-0000765-66.2019.5.17.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024 - grifos apostos).
Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO GERADOR.
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da questão:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Primeiramente, há de se afastar qualquer argumento de preclusão pela União quanto à apresentação de impugnação à sentença de liquidação, vez que a mesma tomou ciência da conta de liquidação em 29/11/2022, não foi intimada da primeira homologação.
Quanto aos valores previdenciários, sem razão a reclamada, a decisão primígena corrigiu crédito previdenciário pelo regime de competência e juros Selic a partir de 05/03/2009.
O critério adotado consoa com o enunciado da Súmula 368/TST e com o parágrafo 4º do Artigo 879 da CLT, o qual impõe a observância dos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, aplicação da Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Nesse mesmo sentido julgado desta Câmara em símile: processo 0012261-67.2015.5.15.0021, relatoria do desembargador Manoel Carlos Toledo Filho. Quanto à cota patronal tem razão a União. Tratando-se a executada de instituição bancária a cota patronal (FPAS) é de 22,5% e não 20,0% como fora colocada no cálculo." (fl. 1390)
Opostos embargos de declaração (fls. 1411/1414), o Tribunal Regional assim decidiu:
"1- Os embargos versam sobre matéria apreciada e decidida, este Relator desfiou tese de fundamento, não se vislumbrando, no espécime, vícios a amparar os pressupostos previstos no Artigo 897-A, da CLT, já experimentados pelo Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos da decisão, objetivando o aperfeiçoamento do julgamento, não sendo instrumento apto a reformulá-la ou a modificar seu conteúdo e nem devolver o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal, como decide a Suprema Corte: Ementa:
(...)
Não é esse o caso em tela, biso e friso, os embargos não apontam qualquer omissão na decisão, sabatinam o Julgador sem necessidade de movimentar a máquina judiciária para prequestionar matéria expressamente decidida.
2 - E o Pleno Supremo Tribunal Federal traça as medidas da contradição:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 3. Ausência de contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1388825 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022 PUBLIC 25-11-2022)
Omissão existe quando o Juízo deixa de analisar pedido formulado pela parte. Contradição existe quando o julgador afirma algo e logo em seguida o nega, é aquela existente entre os elementos constitutivos da decisão, e não entre estes e outros elementos, assim, adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, não aplicação de determinada norma ao caso concreto, conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para provimento deste remédio processual e vice-versa. Obscuridade existe quando falta clareza no julgado, dificultando a compreensão e permitindo interpretação ambígua do texto.
3- Se a decisão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou e decidiu as questões novamente apresentadas, os embargos se restringem ao revolvimento da prova e tese jurídica, portanto, impertinentes e incabíveis ao espécime processual, como ditam as Cortes:
(...)
O Juiz não está adstrito aos argumentos das partes, a lei exige-lhe apenas que aprecie os fatos, solucione a lide e fundamente a decisão (Artigo 371, do Novo Código de Processo Civil), o que foi integralmente cumprido no caso.
Assim há muito já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3.º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.6.2010 AI-791292)
4- A Súmula nº 297/TST refere-se ao prequestionamento como condição para a apreciação de matéria ascendida via recurso de revista para evitar inovação recursal, ou seja, a questão a ser submetida à apreciação da Corte Superior deve ter sido objeto de pronunciamento na Instância Inferior, com adoção explícita de tese a respeito. Desse modo, biso e friso, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na Decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-o na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, ainda que parte autora, como já assentou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
DIANTE DO EXPOSTO, decido não acolher os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, e condenar o embargante ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil." (fls. 1423/1427)
Nas razões do recurso de revista (fls. 1454/1475), o Banco reclamado sustenta que o acórdão regional, que entendeu pela aplicação da Taxa Selic, como indexador aplicável às contribuições previdenciárias pagas em atraso, contraria a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 58, no sentido de que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Assim, requer seja aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, no que tange à correção das contribuições previdenciárias.
Aponta violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
Ao exame.
O acórdão regional, ao determinar a observância da Taxa SELIC como critério de atualização da contribuição previdenciária, está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, V, do TST, bem como com as disposições legais que tratam sobre o tema, notadamente, os arts. 43 da Lei nº 8.212/1991 e 5º, § 3º, e 61 da Lei nº 9.430/1996.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST- RR - 1000395-75.2018.5.02.0385, 8ª Turma, DEJT de 24/01/2025; e TST- RR - 1001694-74.2021.5.02.0614, 8ª Turma, DEJT de 1º/7/2024. Incólume, portanto, o art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, porquanto não constatada nenhuma violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora