Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR: Alfredo Crossetti Simon PROCURADOR: Adriana Menezes de Simão Kuhn
Recorrido: ADELINO OURIQUES PACHECO ADVOGADO: ROMILDO BOLZAN JÚNIOR ADVOGADO: VERA LÚCIA DE VASCONCELLOS BOLZAN
Recorrido: MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. GVPCB/lso D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, que, em razão de óbice de ausência de transcrição adequada de trecho do acórdão impugnado ? art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixou de examinar a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A situação, por envolver matéria com repercussão geral, insere-se na Controvérsia nº 50.012, objeto dos processos representativos REs 1387205, 1387210 e 1387211, por meio dos quais a Vice-Presidência deste Tribunal Superior requereu o pronunciamento do STF acerca da viabilidade de superação de questões processuais para admissão do recurso extraordinário e aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a mencionada Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência ? artigo 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento ? artigo 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade ? Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos artigos 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST