Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/jar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10383-56.2020.5.15.0143, em que é Agravante(s) UNIAO DOS MUNICIPIOS DA MEDIA SOROCABANA - UMMES e é Agravado(s) FERNANDO CHAGAS DE ABREU.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, que negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade do apelo.
Alega, em síntese, que o seu recurso de revista merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese no artigo 896, § 2º, da CLT.
Contraminuta às fls. 1284/1289.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso, além da necessidade de impugnação de todos os fundamentos adotados no acórdão regional. É o que dispõem os incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator