Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GMSPM/lmc/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a discussão, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses da reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os fundamentos estabelecidos pelo Regional apontam para a questão das diferenças de complementação de pensão, apresentadas pela autora como viúva de um servidor ex-autárquico, conforme previsto em lei estadual. Dessa forma, a análise da competência da Justiça do Trabalho deve ser feita considerando a interpretação abrangente da tese estabelecida pelo STF no Tema nº 1.092 de Repercussão Geral, que dispõe que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.". Vale ressaltar que o caso dos autos não se enquadra na modulação de efeitos estabelecida, pois não há sentença de mérito até a data de publicação do referido precedente (19/6/20). Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20087-62.2020.5.04.0026, em que é Agravante(s) CENILDA RODRIGUES KRAI e são Agravado(s)S COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante sob a seguinte fundamentação:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017
É o relatório.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL". Alega que o Tribunal Regional da 4ª Região foi omisso quanto ao fato de que a responsabilidade de pagamento da diferença de complementação de aposentadoria pretendida é da ex-empregadora do de cujus e não da entidade de previdência. O Tribunal Regional decidiu que "de qualquer sorte, cumpre privilegiar o entendimento mais recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a tese consagrada por ocasião do julgamento do RE 586.453 também se aplica a ações que tenham por objeto benefícios previdenciários complementares mesmo que ajuizadas em face do empregador" (grifo nosso). Assim, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
Trata-se de discussão sobre o tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR DEPENDENTES DE EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL". A reclamante alega que "a CEEE, quando da transformação da relação estatutária em celetista, assumiu, por disposição legal, a obrigação contratual de complementar aposentadorias e pensões". Sustenta que "o benefício ora postulado (pensão integral) decorre da condição de ex-autárquico do de cujus. Em caso de procedência da demanda, a pensão integral a ser paga à autora também deverá ser paga direta e exclusivamente pela ex-empregadora do de cujus, qual seja, a CEEE. Por isto, a certeza de que a pretensão não envolve a relação jurídica com a Fundação ELETROCEEE, mas sim a relação trabalhista (com efeitos previdenciários) do marido da reclamante (e dos direitos a ele assegurados, inclusive o da pensão à viúva) mantida com a sua empregadora CEEE" (fl. 793). A pretensão da parte autora possui aderência com o Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica:
Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
Os efeitos dessa decisão foram modulados, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)." No presente caso, a sentença de mérito foi proferida em outubro de 2020, ou seja, após o marco temporal definido pelo STF. Assim, a decisão regional, em que se manteve a sentença que reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para julgar a causa, está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao recurso de revista".
A parte ora agravante aponta omissões quanto a) ao fato de que a pretensão autora decorre de garantias assumidas pela CEEE, através de leis estaduais para todos os empregados autárquicos que permaneceram na autarquia após a transformação para empresa de economia mista, ao passo que o pagamento de complementação de aposentadoria por parte da Fundação ELETROCEEE possui origem nas contribuições vertidas pelo de cujus à referida entidade; b) quanto ao fato de que o benefício ora postulado deve ser pago diretamente pela CEEE e de sua exclusiva responsabilidade; c) quanto ao fato de que a Fundação ELETROCEEE, de forma alguma, é responsável pela condenação que ora é pretendida. O Tribunal Regional explicitamente registrou que "o quanto exposto na petição inicial revela que o benefício de complementação de pensão recebido pela autora não é pago pelas reclamadas. Ao contrário, os documentos que acompanharam a petição inicial revelam que o benefício é pago à reclamante diretamente pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE (cfe. id. 2fael6c, pg. 1) - que, evidentemente, possui personalidade jurídica própria e não se confunde com as reclamadas". Conforme exposto, o Tribunal Regional se pronunciou sobre todos os aspectos essenciais para a solução da lide, conforme seu livre convencimento motivado, como autorizado pelo artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que julgou adequada ao caso em questão. Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida cumpriu os requisitos dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, ainda que de forma diversa do pleiteado pela reclamante, não havendo, portanto, afronta aos mencionados dispositivos.
Nego provimento.
2.2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Quanto ao tópico, sustenta, em síntese, que a pretensão decorre da complementação de aposentadoria prevista em lei estadual e paga diretamente pela ex-empregadora, e não do benefício já pago por fundação privada. Renova suas alegações de violação do artigo,114, I e IX, da Constituição da República, contrariedade à Súmula 87 e à OJ 26 da SbDI-1, ambas do TST e de má aplicação do disposto no julgamento do STF-RE 586.453/SE.
Os fundamentos estabelecidos pelo Regional apontam para a questão das diferenças de complementação de pensão, apresentadas pela autora como viúva de um servidor ex-autárquico, conforme previsto em lei estadual. Dessa forma, a análise da competência da Justiça do Trabalho deve ser feita considerando a interpretação abrangente da tese estabelecida pelo STF no Tema nº 1.092 de Repercussão Geral, que dispõe:
Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
Vale ressaltar que os efeitos dessa decisão foram modulados, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ( 19/6/20)." No caso dos autos, não há sentença de mérito proferida em data anterior ao referido marco temporal. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados envolvendo, inclusive, a mesma reclamada e causa de pedir:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA, POR EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA EXTINTA, CONTRA A EX-EMPREGADORA, CEEE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Discute-se nos autos a competência para o processamento e julgamento desta demanda, em que se pleiteiam diferenças de complementação de aposentadoria, interposta contra a ex-empregadora. Segundo registrado no acórdão regional transcrito na decisão embargada, ' no polo passivo da presente lide não figura entidade de previdência privada, mas sim, a própria ex-empregadora dos reclamantes, a CEEE, a qual realiza o adimplemento da complementação da aposentadoria por serem os recorrentes ex-empregados ex-autárquicos, mas regidos pela CLT com direitos adquiridos ', não sendo o pedido dirigido contra a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, que não integra o polo passivo da demanda. Consta, ainda, que ' o pagamento da complementação de aposentadoria a ex-empregados, admitidos na época em que a ré estava estruturada sob a forma jurídica de autarquia estadual, não se constitui como obrigação do empregador, mas garantia conferida pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul. '. 2. A jurisprudência desta Corte vinha se firmando no sentido de que, em casos como este, quando o pagamento da complementação de aposentadoria é feito diretamente pelo ex-empregador (e não por entidade fechada de previdência complementar) a competência é da Justiça do Trabalho. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, definiu a tese, segundo a qual ' Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa'. 3. Na hipótese destes autos, a complementação de aposentadoria vinha sendo paga aos reclamantes com amparo na Lei Estadual nº 1.751/52 e na Lei Estadual nº 3.096/56, cujo pagamento é garantido pela Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, a controvérsia trazida ao debate nestes embargos acerca da competência para apreciar esta demanda está abrangida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, acima mencionado. 4. Considerando que pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida a permanência na Justiça do Trabalho dos processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, e tendo em vista que, no caso dos autos, a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, não há como se afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST-E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, SbDI-1, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 12/3/2021).
"AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do NCPC. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: ' Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico- administrativa'. Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum,a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.6.2020. No caso, a sentença proferida no dia 05.06.2020 que apenas reconheceu incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito. Não há, portanto, como afastar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar a presente demanda, considerando não haver sentença de mérito proferida por esta Justiça especializada até a data estabelecida pelo STF (19.6.2020). Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-20198-49.2020.5.04.0025, 8ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/12/2023).
Por todo o exposto, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação.
Nego provimento, pois, ao presente apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator