Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: JOCEMIR GHELLER ALVES Advogada: Dra. ELIANA BADARÓ FERREIRA Advogada: Dra. DENISE RANDON FERREIRA
Recorrido: SÉRGIO LUIS CLAUDINO Advogado: Dr. ALESSANDRO JOSÉ SILVA LODI GVPMGD/elg/ed D E C I S Ã O
agravante: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Bem de Família. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Consignado no v. acórdão a impossibilidade de discutir a natureza do bem penhorado, visto que a matéria já foi analisada em sede de agravo de petição e está acobertada pela coisa julgada, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "bem de família - matéria transitada em julgado - preclusão", em relação à qual foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/hhs/pv AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, o agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame da impenhorabilidade do bem de família não comporta rediscussão, uma vez que a matéria foi apreciada em sede de agravo de petição, cuja decisão transitou em julgado em acórdão publicado em 14/02/2020. O art. 505 do CPC proíbe que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, considerando que o tema já foi examinado por decisão anterior transitada em julgado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1983-51.2010.5.02.0083, em que é Agravante JOCEMIR GHELLER ALVES e é Agravado SERGIO LUIS CLAUDINO. O reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado. Não obstante, não comporta conhecimento, senão vejamos: Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO." Verifica-se, pelas razões do presente agravo, que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada. Com efeito, a r. decisão manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, a qual denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "Excesso de Penhora", sob o fundamento de que a pretensão recursal não atendeu às exigências do art. 896, §1º-A, I da CLT. Entretanto, a agravante limitou-se a arguir que o valor penhorado é excessivo em relação ao valor da execução e que esta deverá ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, não atendendo, portanto, ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o destacado óbice processual, patente a ausência de transcendência da causa. Logo, não conheço do agravo, no particular. Atendidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo. 2. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO Quanto ao tema em apreciação, o Tribunal Regional proferiu acórdão nos seguintes termos: "2.1. Bem de família. Da postulada relativização da coisa julgada Insurge-se o executado contra a decisão que julgou IMPROCEDENTES OS EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos por JOCEMIR GHELLER ALVES quanto às alegações de EXCESSO DE EXECUÇÃO e EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os EMBARGOS À EXECUÇÃO quanto ao tópico bem de família. Pois bem. Malgrado o crédito trabalhista constitua privilégio que deve ser tutelado por esta Especializada, não se pode olvidar que existem outros direitos de envergadura constitucional que, de igual forma, devem ser tutelados pelo Judiciário, a exemplo da propriedade e a moradia (artigos 5º, caput e incisos XI, XXII e XXIII e 226, da Carta Magna), os quais são indispensáveis para o convívio social, asseguradores de uma vida digna. Em razão disso, é que o legislador ordinário editou a Lei 8.009, de 29 de março de 1990, de cunho eminentemente social e com sufrágio constitucional, cujas diretrizes devem ser observadas por esta Justiça Especializada, reputando-se impenhorável o imóvel destinado à moradia, a fim de se evitar que a família do devedor seja levada ao desabrigo, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, tal como tutelada no artigo 1º, inciso III da CF/88. Ocorre que tal matéria já foi apreciada quando da interposição do agravo de petição às fls. 302/318 dos autos físicos, e em conformidade com o Acórdão desta E. 4ª Turma, de fls. 390/396 do PDF, a questão foi julgada nos seguintes termos: "(...) Na casuística, a agravada não se desincumbiu do ônus de provar que o bem constrito é, na realidade, bem de família, na forma como dispõe a Lei 8.009/90. No caso, em que pese a existência de indícios de que os embargados residam no imóvel (contas de luz, TV a cabo), não há nos autos declarações de imposto de renda dos executados que serviriam para embasar a tese de que o imóvel se encontra protegido pelo instituto do bem de família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto para determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 21.615 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fl. 271)" - destaquei - Id. ba6e47b. O ora agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Id. fae18fe - fls. 424/426 do PDF, com Acórdão publicado em 14/02/2020, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Portanto, como corretamente entendeu o Juízo da execução, a matéria está coberta pelo manto da coisa julgada e não cabe a pretensão de sua relativização. Cumpre salientar, por fim e sobre o thema decidendum, impõe-se ressaltar a previsão contida no art. 507 do CPC/2015, que se refere à eficácia preclusiva da coisa julgada, assegurando a impossibilidade de se rediscutir questões já definitivamente decididas. Vale dizer, a marcha processual caminha sempre à frente, cobrindo com o manto da preclusão as questões definitivamente julgadas. Entendimento contrário negaria a noção de processo como uma marcha para frente, eternizando discussões sobre cada ato processual, com prejuízo ao exercício pleno da jurisdição. Nego provimento. A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista, sustentando, em síntese, que foi penhorado seu único imóvel, o qual é utilizado como moradia permanente da família, e, portanto, abrangido pela Lei 8.099/90. Afirma que "em que pese a ocorrência da coisa julgada, ele deve ser relativizado em razão da afronta aos princípios constitucionais que permeiam a situação sub judice", uma vez que, quando do julgamento da matéria, "não conseguiu comprovar sua alegação de bem de família, por falta de provas, em especial, por não ter juntado de imposto de renda". Esclareceu que "não tem procedido com a declaração de imposto de renda, portanto, não existe a declaração de que o bem imóvel é o seu único bem" e que "naquele momento houve sim a comprovação de que aquele bem era o único imóvel do Recorrente, não podendo esta decisão se sobrepujar entre as outras inúmeras decisões (que também transitaram em julgado), declarando que o imóvel é o único bem do Recorrente e de sua esposa". Aduz tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXII e 6º, da Constituição da República, transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão relativa à impenhorabilidade do bem de família ao constatar que a matéria está coberta pelo manto da coisa julgada e, portanto, não cabe a pretensão de sua relativização. Eis o trecho do acórdão regional relevante para o deslinde da controvérsia: Ocorre que tal matéria já foi apreciada quando da interposição do agravo de petição às fls. 302/318 dos autos físicos, e em conformidade com o Acórdão desta E. 4ª Turma, de fls. 390/396 do PDF, a questão foi julgada nos seguintes termos: "(...) Na casuística, a agravada não se desincumbiu do ônus de provar que o bem constrito é, na realidade, bem de família, na forma como dispõe a Lei 8.009/90. No caso, em que pese a existência de indícios de que os embargados residam no imóvel (contas de luz, TV a cabo), não há nos autos declarações de imposto de renda dos executados que serviriam para embasar a tese de que o imóvel se encontra protegido pelo instituto do bem de família.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição interposto para determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 21.615 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (fl. 271)" - destaquei - Id. ba6e47b. O ora agravante opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Id. fae18fe - fls. 424/426 do PDF, com Acórdão publicado em 14/02/2020, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Portanto, como corretamente entendeu o Juízo da execução, a matéria está coberta pelo manto da coisa julgada e não cabe a pretensão de sua relativização. De fato, o exame da impenhorabilidade do bem de família não comporta rediscussão, uma vez que a matéria foi apreciada em sede de agravo de petição, cuja decisão transitou em julgado em acórdão publicado em 14/02/2020. O art. 505 do CPC proíbe que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, considerando que o tema já foi examinado por decisão anterior transitada em julgado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da preclusão (art. 507, do CPC/2015) e da ausência de transcendência genérica (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 31 de janeiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:48
Petição (Contra-razões)
13/11/2023, 08:23
Expedida/certificada
09/11/2023, 07:00
Confirmada
08/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 12:13
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2023, 23:12
Publicação
16/06/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/06/2023, 08:00
Publicação
25/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2023, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)