Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GDCJPC/cml/jp AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o autor transcreveu o trecho do acórdão regional de forma deslocada dos tópicos recursais em epígrafe e, ao tratar dos referidos temas, destacou apenas o dispositivo da decisão regional, que não contém os fundamentos que implicaram a reforma da sentença, para o reconhecimento da improcedência da presente ação civil pública. 3. O autor, dessa forma, não atendeu, satisfatoriamente, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa, sendo manifesto o defeito de aparelhamento do recurso.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000214-77.2021.5.02.0447, em que é Agravante(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e são Agravado(s)S SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO e TSL - TRANSPORTES SCATUZZI LTDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu dar parcial provimento ao apelo das rés.
As partes opuseram embargos de declaração, os quais não foram acolhidos.
Por meio do julgamento da Reclamação Constitucional nº 56454/SP, o Supremo Tribunal Federal acolheu as razões trazidas pela ré SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de cassar a decisão regional, determinando que outro acórdão fosse proferido, em observância ao decidido pela Excelsa Corte, no julgamento da ADPF 234-MC.
Dessa forma, a Corte Regional proferiu nova decisão, desta vez para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, buscando a reforma da decisão regional.
A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não admitiu o apelo (fl. 1609/1611).
O Ministério Público do Trabalho interpõe agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU. LEI Nº 13.467/2017
Registre-se, inicialmente, que a decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto ao tema recursal "decisão exarada na ADI nº 3.937 - reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.055/1995", e o autor não opôs embargos de declaração, conforme exigência do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15.04.2016. Incidindo, portanto, a preclusão.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. ASTREINTES
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso, além da necessidade de impugnação de todos os fundamentos adotados no acórdão regional. É o que dispõem os incisos I a III do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o autor transcreveu o trecho do acórdão regional de forma deslocada dos tópicos recursais em epígrafe e, ao tratar dos referidos temas, destacou apenas o dispositivo da decisão regional, que não contém os fundamentos que implicaram a reforma da sentença, para o reconhecimento da improcedência da presente ação civil pública, sendo manifesto o defeito de aparelhamento do recurso.
O autor, dessa forma, não atendeu, satisfatoriamente, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator