Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/hfm
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma.
2. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017.
3. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução.
4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação fixada em razão da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitou-a a 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, observando o princípio tempus regit actum. 6. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Incólumes os dispositivos tidos por violados.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11873-34.2020.5.15.0137, em que é Recorrente(s) IVANA CRUZ DA SILVA e é Recorrido(s) MUNICÍPIO DE PIRACICABA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 212/217, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município reclamado para, quanto ao tema "Intervalo do Artigo 384", limitar a condenação a 11.11.2017.
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 222/247.
Decisão de admissibilidade às fls. 291/292.
O reclamado não apresentou contrarrazões.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
"INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
Não se conforma o Município reclamado com a condenação relativa ao pagamento do intervalo não fruído pela autora previsto no art. 384, CLT, argumentando que a reclamante goza de intervalo intrajornada de 15 minutos, e que de toda forma não existiu hora extra. Requer seja excluída a condenação baseada no artigo de lei já revogado.
A sentença assim decidiu (fls.123/124):
"Ultrapassada a jornada contratual, são devidos 15 minutos a título de horas extras, com adicional de 50%, nos termos daquele julgado. São devidas as parcelas vencidas e vincendas, estas apenas com relação ao intervalo (recreio), nos termos e limites do comando decisório proferido nos autos do processo 11524-32.2019, enquanto perdurar a situação fática.
A violação do art. 384 da CLT enseja, por analogia, a aplicação do quanto disposto no § 4º do art. 71 do mesmo diploma. No particular, registre-se que a questão acerca da inconstitucionalidade desse dispositivo já foi enfrentada pelo TST no incidente de inconstitucionalidade nº1540/2005-046-12-00, ocasião em que o pleno daquele Tribunal decidiu pela constitucionalidade do artigo 384, da CLT.
Assim, a habitualidade impõe a integração dos intervalos do art. 384 da CLT na remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salários e FGTS, encontrando limite no postulado. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do C. TST."
Com parcial razão o Município.
Na ação trabalhista anterior de nº 0011524-32.2019.5.15.0051, envolvendo as partes, o Município foi condenado ao pagamento de horas extras da seguinte forma:
E, nos termos da fundamentação supra, CONDENAR ORECLAMADO, a pagar à reclamante 15 MINUTOS DIÁRIOS como tempo àdisposição da reclamada, desde o início do período imprescrito atéo ajuizamento da ação, e de pagamento das HORAS TRABALHADAS ACIMADA 4ª HORA DIÁRIA, desde o início do período imprescrito até 17/02/2017 (no limite do pedido), ambos como HORAS EXTRAS, com adicionalde 50%. Devidos os reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS
A alegação de que o intervalo previsto na então redação do art. 384 da CLT era concedido na forma do intervalo intrajornada de 15minutos não possui qualquer fundamento legal, tratando-se de objetos distintos.
Sendo assim, diante da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, devida a condenação fixada pela sentença que, entretanto, deverá ser limitada à vigência da Lei 13.467/17 que revogou o referido artigo de lei, aplicando-se o brocardo tempus regit actum. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para limitar a condenação à 11/11/2017." (fls. 213/214 - grifos acrescidos).
Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente argumenta, em síntese, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicariam às relações de trabalho constituídas em momento anterior à sua vigência.
Sustenta que o egrégio Colegiado Regional, ao limitar a condenação, teria violado o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, porquanto a irretroatividade da lei seria a regra do ordenamento brasileiro.
Indica violação do artigo 5º, XXXVI, e 7º, XIII e XVI da Constituição Federal, 6º da LINDB e 384 e 468 da CLT.
O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 233/235.
Pois bem. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao tema intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação, de fato, deve se limitar a 10.11.2017.
Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução.
Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei.
Vale citar, a propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior, nos quais se verifica a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso:
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A discussão dos autos centra-se na eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17 quanto ao intervalo para mulher previsto no artigo 384 da CLT, no que toca aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor do aludido diploma legal. 3. Com efeito, o artigo 384 da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, com vigência iniciada em 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação, de fato, deve se limitar a 10.11.2017. 4. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 5. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que o contrato de trabalho teve início em junho de 1997 e, portanto, sob a égide da legislação anterior, concluiu que à relação jurídica contratual devem ser aplicadas as normas de direito material vigentes à época da admissão da reclamante. Assim, manteve a r. sentença, na qual o reclamado foi condenado ao pagamento, como hora extraordinária, dos 15 minutos diários não concedidos a título do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, no período de 9.11.2017 até a extinção do contrato de trabalho. 7. Referida decisão regional, todavia, viola o artigo 6º da LINDB, porquanto, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, assim o fez pelo período contratual posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-21367-72.2018.5.04.0403, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/02/2025) (sem grifos no original).
"(...) III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALOS INTRAJORNADA E DA MULHER. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo, quanto às parcelas em discussão (intervalo intrajornada e intervalo da mulher), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantida após a sua entrada em vigor. INTERVALOS INTRAJORNADA E DA MULHER. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/17 quanto aos temas intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/17 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando a alteração legislativa dos temas, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para majorar a condenação referente ao intervalo intrajornada para que, no período de 30/03/2015 até 10/11/2017, seja considerado o pagamento integral de uma hora extra com adicional de 50%, nos dias em que apurada a fruição parcial do intervalo. Quanto ao intervalo do artigo 384 da CLT, acresceu à condenação o pagamento de quinze minutos por dia, nas oportunidades em que houve a prestação de horas extras, limitados até 10/11/17. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Incólumes os artigos 6º, § 2º, da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-21854-97.2019.5.04.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023) (sem grifos no original).
"(...) INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte estabelece que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos vigentes a partir da data de sua vigência. Assim, o artigo 384 da CLT não é aplicável após 11 de novembro de 2017, data em que a mencionada legislação entrou em vigor. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-594-16.2018.5.09.0096, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2025) (sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No âmbito desta Oitava Turma, prevalece o entendimento de que o art. 384 da CLT somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico, devendo haver a limitação temporal da condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do seu descumprimento a 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100178-12.2022.5.01.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/12/2024) (sem grifos no original).
A propósito, em sessão ocorrida no dia 25.11.2024, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o Processo TST nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a condenação fixada em razão da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitou-a a 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, observando o princípio tempus regit actum. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017.
Incólumes, portanto, os dispositivos tidos como violados.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator