Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 304-04.2018.5.09.0095, em que é Embargante UNIÃO (PGU) e é Embargado(a) EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.
A egrégia Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 845/875, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para o exame do recurso de revista e conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 41, § 1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o vínculo de emprego reconhecido em relação aos trabalhadores, bem como declarar a nulidade dos autos de infração objeto da presente demanda, exceto com relação aos três trabalhadores em face dos quais se deu verificação das condições de trabalho e, consequentemente, a aferição da condição de empregado.
Em face dessa decisão, a União opõe embargos de declaração, alegando contradição/obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, a existência de erro procedimental previsto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, para o qual requer saneamento.
Sustenta ser "(...)incabível decisão judicial que restrinja o alcance das atribuições dos auditores fiscais, seja em razão de especificidades do caso concreto ou outra questão, impondo assim, a necessidade de atribuição ao presente embargos de declaração do excepcionalíssimo efeito modificativo do julgado para que se reconheça a legitimidade e legalidade da atuação administrativa no presente caso. ". (fl. 908 - numeração eletrônica) Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos de declaração, depreende-se, contudo, que a insurgência da União evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão. Isso porque, a pretexto de existência de omissão e contradição, o embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão que declarou a nulidade dos autos de infração.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, a egrégia Oitava Turma deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para o exame do recurso de revista e conheceu do recurso de revista, por violação do artigo 41, § 1º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o vínculo de emprego reconhecido em relação aos trabalhadores, bem como declarar a nulidade dos autos de infração objeto da presente demanda, exceto com relação aos três trabalhadores em face dos quais se deu verificação das condições de trabalho e, consequentemente, a aferição da condição de empregado. Consignou, para tanto, que, em que pese o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que o Auditor-Fiscal do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho, diante de situações específicas, como a dos autos, cuja complexidade exige robusta produção probatória acerca do real empregador envolvido em cadeia produtiva, é de ser limitada a atuação do Auditor-Fiscal, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
Ademais, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator