Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 14:19
Petição (Recurso extraordinário)
27/06/2025, 15:51
Confirmada
12/06/2025, 21:02
Confirmada
11/06/2025, 21:02
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:08
Expedida/certificada
10/06/2025, 18:08
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
8ª Turma GDCJPC/tsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-ED-AIRR - 468-19.2021.5.09.0303, em que é Embargante CONSORCIO SORRISO e são Embargado(a)S ASSOCIACAO UNICO, E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, ESTADO DO PARANÁ, EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA., JULIANA CATTANI, MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA., UNIÃO (PGU), VIACAO GATO BRANCO LTDA., VIACAO MORENA LTDA - ME e VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA..
Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a reclamada opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, "(...) que em relação ao item 3.1 do Agravo em Agravo de Instrumento não houve enfrentamento do tema, especialmente sobre as relevantes questões afetas à inconstitucionalidade das normas impostas pelo CNJ para fins de utilização de carta de fiança." Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é a modificação do julgado turmário que negou provimento do seu agravo, mantendo a v. decisão vergastada quanto ao reconhecimento de deserção do seu recurso ordinário, por apresentação da carta fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA, instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil, tendo-se amparado nos arts. 899, § 11, da CLT e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, conforme fundamentos ali lançados. Restou assim assentado no v. acórdão embargado:
"Acerca do tema, assim decidiu a Corte Regional:
(...)
Pois bem. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Eis o teor do referido artigo:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (grifos acrescidos)
Vê-se, pois, que, ao estabelecer a fiança, como alternativa de substituição do depósito recursal, o mencionado dispositivo é expresso em caracterizá-la como "bancária".
Tem-se, nesse contexto, que o legislador condicionou a utilização da carta fiança "bancária" à necessária emissão por instituição bancária ou financeira, como forma de resguardar a finalidade do ato, voltada à garantia da eventual execução trabalhista, levando em consideração que o depósito recursal também ostenta a natureza de garantia do juízo.
Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.
Ressalte-se, inclusive, que, na forma do mencionado regramento, há previsão expressa no sentido de que as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal (artigos 1º, parágrafo único, e 8º).
Nessa conjuntura, se o artigo 3° do citado ato conjunto, além de especificar os requisitos a serem observados para a aceitação do seguro garantia judicial, também dispõe sobre a necessidade de que este seja prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, não há como adotar interpretação diversa em relação à fiança bancária.
Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994. Por conseguinte, tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal.
No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho não conheceu ao referido recurso ordinário por deserção, porquanto, a carta fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA, e a parte recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que não conheceu ao aludido recurso ordinário, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósito recursal.
(...)" (grifos acrescidos)
Foi registrado, ainda, que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Como se vê, o v. acórdão embargado examinou, de forma clara, toda a matéria devolvida, não havendo se falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade.
Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada.
Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e artigo 1.022 CPC/2015, reputo totalmente infundados os embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
06/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Confirmada
07/05/2025, 20:23
Confirmada
06/05/2025, 20:24
Expedida/certificada
06/05/2025, 10:33
Expedida/certificada
06/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-ED-AIRR - 468-19.2021.5.09.0303 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 14:21
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:29
Confirmada
26/03/2025, 20:29
Confirmada
26/03/2025, 20:29
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:20
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:20
Publicação
25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/tsr/jp
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO - CONSORCIO SORRISO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória.
2. Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994.
3. Tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. 4. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do segundo reclamado por deserção, pois a carta de fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA, e a recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, dessa empresa prestadora da fiança. 5. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que não conheceu ao aludido recurso ordinário, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósito recursal. Precedentes.
6. Registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-468-19.2021.5.09.0303, em que é Agravante CONSORCIO SORRISO e é Agravado JULIANA CATTANI, ASSOCIACAO UNICO, E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, ESTADO DO PARANÁ, EXPRESSO VALE DO IGUAÇU LTDA., TRANSPORTES URBANOS BALAN LTDA., MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, UNIÃO (PGU), VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA., VIACAO GATO BRANCO LTDA. e VIACAO MORENA LTDA - ME.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"(...)
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:
(...) RECURSO DE: CONSORCIO SORRISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2023 - Id a3c008f,9565534,8cfbcd5,301be8d; recurso apresentado em 05/09/2023 - Id 0b117fa).
Representação processual regular (Id 6872ec0).
Assinado eletronicamente por: ARION MAZURKEVIC - Juntado em: 16/10/2023 15:43:14 - 506ec22 Observa-se pela sentença que a Ré foi condenada ao pagamento de custas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (Id 940583f).
Para recorrer ordinariamente efetuou o depósito recursal através de Carta Fiança (Id 169905c) e recolheu as custas processuais (Ids 9b82bd6 e 62c0f11).
No acórdão deste Tribunal Regional o valor das custas permaneceram inalteradas (Id ea71439).
Quando da interposição do Recurso de Revista, a Reclamada Consórcio Sorriso apresentou a Carta Fiança de Id 9753226, desacompanhada da comprovação de que a empresa que a emitiu é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil. Ausente esse requisito, a Carta Fiança apresentada não substitui o depósito recursal, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT.
Ademais, a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o."recorrente não complementar e comprovar o valor devido Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente.
No caso, a irregularidade na apresentação da Carta Fiança equivale à ausência de depósito recursal, afastando a aplicabilidade do contido na referida Orientação Jurisprudencial.
Pelo exposto, a falta de preparo torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, a, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. "
Inconformado, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Sustenta que o recurso de revista merece processamento, pois constatada a irregularidade na apólice juntada, não lhe foi dada oportunidade de regularizar o preparo ou comprovar a regularidade da apólice, o que viola o disposto no art. 1007, §2º, do CPC, 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
Ao exame.
Acerca do tema, assim decidiu a Corte Regional:
"(...)
Consta dos autos que o segundo réu (Consórcio Sorriso), ao interpor recurso ordinário, juntou aos autos carta de fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. (fls. 1.159 e seguintes), no intuito de cumprir a exigência de depósito recursal prevista no art. 899 e parágrafos da CLT.
Nada obstante, os documentos coligidos aos autos pela reclamante (fls. 1.232/1.233) evidenciam o descumprimento do disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se tratando de instituição bancária nem empresa seguradora autorizada, tratando-se a "carta de fiança" de mera fiança civil. Assim, conclui-se que a parte não realizou o depósito recursal no prazo legal, eis que a fiança civil, cujo regramento decorre do Código Civil, não se confunde com a fiança bancária ou com o seguro garantia. Destaque-se que a exigência de que a garantia seja emitida por instituição de seguros registrada não decorre do Ato Conjunto CSJT nº 01/2019, mas sim do art. 899, § 11, da CLT, que, expressamente, limita a substituição do depósito recursal pela fiança emitida por instituição bancária e apólice de seguro, verbis: "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Assim, o fato de a fiança oferecida pela NYHAVN FINANCE LTDA. estar de acordo com os arts. 818 a 839 do Código Civil em nada altera a conclusão de que a exigência do art. 899, § 11, da CLT não foi cumprida pela parte ré, uma vez que o dispositivo celetista não prevê essa modalidade de garantia.
Saliente-se, ainda, que tal exigência não se faz irrazoável nem viola preceitos constitucionais. Ao contrário, diferentemente de constituir mera formalidade, não é qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que pode emitir documento de garantia para fins de execução trabalhista, mas somente aquelas fiscalizadas pelos órgãos próprios dos setores bancário e de seguros. Tal restrição é imprescindível para garantir a eficácia do adimplemento em caso de futura execução.
A título de mero reforço argumentativo, cita-se o julgamento no mesmo sentido proferido pela 6ª Turma do E. TRT1:
(...)
Saliente-se, por fim, que é entendimento desta C. Turma que a ausência de comprovação da realização do preparo recursal no prazo legal importa o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em intimação do recorrente para sanar o vício. Neste sentido, o julgamento nos autos 0001237-78.2018.5.09.0029, publicado em 27/09/2021, de relatoria do Exmo. Desembargador EDMILSON ANTONIO DE LIMA. " (fls. 1.261/1.262 - grifos acrescidos)
Pois bem. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Eis o teor do referido artigo:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." (grifos acrescidos)
Vê-se, pois, que, ao estabelecer a fiança, como alternativa de substituição do depósito recursal, o mencionado dispositivo é expresso em caracterizá-la como "bancária". Tem-se, nesse contexto, que o legislador condicionou a utilização da carta fiança "bancária" à necessária emissão por instituição bancária ou financeira, como forma de resguardar a finalidade do ato, voltada à garantia da eventual execução trabalhista, levando em consideração que o depósito recursal também ostenta a natureza de garantia do juízo. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Ressalte-se, inclusive, que, na forma do mencionado regramento, há previsão expressa no sentido de que as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal (artigos 1º, parágrafo único, e 8º). Nessa conjuntura, se o artigo 3° do citado ato conjunto, além de especificar os requisitos a serem observados para a aceitação do seguro garantia judicial, também dispõe sobre a necessidade de que este seja prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, não há como adotar interpretação diversa em relação à fiança bancária. Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994. Por conseguinte, tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho não conheceu ao referido recurso ordinário por deserção, porquanto, a carta fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA, e a parte recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que não conheceu ao aludido recurso ordinário, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósito recursal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, sendo o primeiro deles oriundo desta egrégia Oitava Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Vê-se, pois, que, ao estabelecer a fiança, como alternativa de substituição do depósito recursal, o mencionado dispositivo é expresso em caracterizá-la como "bancária". Tem-se, nesse contexto, que o legislador condicionou a utilização da carta fiança "bancária" à necessária emissão por instituição bancária ou financeira, como forma de resguardar a finalidade do ato, voltada à garantia da eventual execução trabalhista, levando em consideração que o depósito recursal também ostenta a natureza de garantia do juízo. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia ou pela fiança bancária, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Ressalte-se, inclusive, que, na forma do mencionado regramento, há previsão expressa no sentido de que as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal (artigos 1º, parágrafo único, e 8º). Nessa conjuntura, se o artigo 3° do citado ato conjunto, além de especificar os requisitos a serem observados para a aceitação do seguro garantia judicial, também dispõe sobre a necessidade de que este seja prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, não há como adotar interpretação diversa em relação à fiança bancária. Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994. Por conseguinte, tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. No caso vertente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada por deserção, porquanto a carta fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa HASTARA BANK S/A, e a recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. Nota-se, inclusive, que a primeira reclamada, nas suas razões recursais, confirma o fato de que a que a empresa prestadora da fiança não é uma Instituição Bancária. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em face da inadequação do preparo alusivo ao depósito recursal. Precedentes. Por fim, registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1° do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001079-67.2022.5.02.0382, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Recurso Ordinário da Reclamada, interposto em 4/10/2019, está sujeito à regra do artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. O Eg. TRT evidenciou que a Reclamada apresentou carta de fiança emitida pela empresa Profit Bank, sem registro no Banco Central do Brasil, tratando-se de instituição não bancária. 4. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do artigo 899, § 11, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000187-76.2019.5.02.0702, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A garantia do juízo, por meio da fiança bancária, a que aludem a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II e os artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC e 7º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, fica condicionada ao atendimento de certos requisitos, dentre eles que a carta de fiança seja emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, o e. Regional é categórico ao afirmar que a carta de fiança apresentada foi emitida por empresa que nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ademais, não é o caso de concessão de prazo para regularização da garantia do juízo. Desse modo, não há como se afastar o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001619-29.2017.5.02.0435, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023).
Por fim, registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessarte, à falta de pressuposto de admissibilidade específico, inviável revela-se o destrancamento do recurso de revista.
Nego provimento, pois, ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
24/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Confirmada
24/02/2025, 20:28
Confirmada
24/02/2025, 20:28
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:25
Expedida/certificada
21/02/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ED-AIRR - 468-19.2021.5.09.0303 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.