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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Sr(a) LEONARDO MENEZES DE ARAUJO ALMEIDA: “Que acha que começou a trabalhar em maio de 2019 no reclamado e saiu em março de 2022; que o reclamante continuou trabalhando após a saída do depoente; que ele depoente trabalhava como almoxarife; que no almoxarifado trabalhava o supervisor, 04 almoxarifes e 03 terceirizados; que os terceirizados ajudavam na entrega de materiais, pois a demanda era grande; que em determinado período o número de terceirizados diminuiu para 02; que não lembra quando isso aconteceu; que o reclamante trabalhava no almoxarifado; que trabalhavam com o recebimento de mercadorias, confecção de mangueiras hidráulicas para as máquinas, bem como o abastecimento de caminhões e máquinas pesadas; que o abastecimento era feito com diesel, a partir de 01 tanque, como se fosse um posto de combustível; que todos no almoxarifado fazia esse tipo de serviço; que também havia um caminhão tanque para abastecer as máquinas fixas; que ele depoente assim que começou a trabalhar, participou de um treinamento de cerca de 02 semanas e já passou a fazer o abastecimento; que o reclamante também participou desse treinamento; que antes disso o abastecimento era feito por uma empresa terceirizada; que apenas no ano de 2019 é que tal serviço passou a ser feito pelo pessoal do almoxarifado; … que presenciou o reclamante fazendo o abastecimento; que também dava a entrada de notas e materiais; que o combustível era armazenado em um caminhão tanque e era utilizado mangueira para abastecimento; que utilizavam máscara, óculos de proteção e protetor auricular; que não se recorda se fazia troca de óleo; que não faziam manutenções nas máquinas, apenas manuseando o material dentro do almoxarifado; que o abastecimento passou a ser feito pelo pessoal do almoxarifado de junho/julho de 2019; que antes disso era feito pelo pessoal da empresa terceirizada; que havia fiscalização do uso dos EPIs; que havendo necessidade, trocavam os EPIs diretamente com os técnicos de segurança.”Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte ré: Sr(a) STEVENSON HOMCY FILHO: “Que trabalha no reclamado desde 03 de janeiro de 2017; que desde fevereiro de 2024 é supervisor de manutenção; que começou como auxiliar de manutenção e em 01/11/2018 passou a trabalhar como técnico em mecânica; que ele depoente mantinha contato com o autor pois precisava ir ao almoxarifado para pegar peças, ferramentas, entre outros; que como auxiliar de manutenção acompanhava o terceirizado que era responsável por fazer o abastecimento; que posteriormente o abastecimento passou a ser de responsabilidade do pessoal do almoxarifado; que não sabe precisar exatamente quando isso aconteceu, mas foi em 2019, com a saída do terceirizado; que não sabe dizer se o reclamante chegou a trabalhar fazendo o abastecimento enquanto trabalhava no almoxarifado.” - grifeiAcresça-se a isso o fato de que, a teor do acervo documental às fls. 143/147, realizar abastecimento de combustíveis nos equipamentos e máquinas concerne a uma das atividades ínsitas à função de almoxarife.Isto posto, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.Explica-se. As funções exercidas pela postulante eram cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contraprestou os serviços exigidos do empregado. Neste norte a doutrina de Martins Catharino:"(...) para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário(...), salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)". (Compêndio de Direito do Trabalho, 2ª Ed., Saraiva, 1981, p. 279).Desse modo, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.Enfatize-se que o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida:"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."Aliás, o poder de comando do empregador consiste na faculdade de distribuir, dirigir e orientar a prestação de trabalho (ius variandi), desde que não extrapolados os limites legais.Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, é dirimido no pagamento de horas extras, e, ademais, referido adicional se afigura legalmente previsto apenas para as categorias profissionais dos radialistas e artistas e técnicos em espetáculos de diversões, hipóteses absolutamente distintas da hipótese versada nos presentes autos. Finalmente, o relato da peça de ingresso não enseja nenhum exagero ou extrapolação quanto às atividades exercidas pela parte autora.Nada a deferir, pois. Improcedente o pedido.2.3 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO adicional de periculosidade decorre do exercício de atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física, neste último caso, restrito às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT).E a perícia, nesses casos, é imprescindível, mercê do art. 195, § 2º, da CLT:Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho. (…) § 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do trabalho.No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial, o Autor estava exposto a condições de risco atreladas ao mourejo em ambiente com exposição a materiais inflamáveis (fls. 648):“QUANTO A PERICULOSIDADEFace aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR 16 ANEXO 2 – da Portaria 3214/78, considera-se como atividade PERICULOSA.” – G.NConclusões ratificadas em sede de esclarecimentos (fls. 684).Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, “O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: “O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos.Assim, da análise do laudo pericial, denota-se que o mesmo foi correta e tecnicamente bem elaborado, tendo o vistor analisado de forma detalhada as condições de trabalho oferecidas pela parte demandada, concluindo que o reclamante desenvolveu o seu labor em condições que dão ensejo ao perseguido adicional de periculosidade – notadamente em razão do mourejo em ambiente com exposição a combustíveis inflamáveis. Irretocável a prova técnica.Constituindo a prova pericial a mais importante para o deslinde da questão, e não havendo outras mais robustas para contrapor sua conclusão, julgo procedente o pedido para pagamento do adicional de periculosidade (30%), durante todo o período contratual.A base de cálculo para o adicional de periculosidade é o salário básico, daí excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (§ 1º do artigo 193 da CLT).Devidos, outrossim, os reflexos daí decorrentes sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.Sucumbente a ré no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$2.000,00.A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST).2.4 – DA BASE DE CÁLCULOPara efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC.No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença.2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT.Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT).Mesmo considerando a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita.Vejamos a decisão em comento:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais.2.6 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAs parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST).Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas.2.7 – DAS RETENÇÕESA parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST.No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017).Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST).Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST.III – DISPOSITIVOIsto posto, resolvo:1 – EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os direitos trabalhistas exigíveis por via acionária anteriores a 25/10/2018, por estarem prescritos; e2 – no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por WANDENBERG FARIAS DE SANTANA COUTINHO em face de TECON SUAPE S/A, para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT).Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob o(s) título(s) de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13ºs salários.A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista).A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária).Custas pela ré, fixadas em R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais fixados em R$2.000,00, a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia.Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000621-13.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: WANDENBERG FARIAS DE SANTANA COUTINHO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a52f6cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAI – RELATÓRIOVistos, etc.WANDENBERG FARIAS DE SANTANA COUTINHO, já qualificado(a) na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de TECON SUAPE S/A, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos.Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos.Valor de alçada fixado conforme a inicial.Concedido prazo para produção de prova documental.Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvidas testemunhas.Em razão do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada realização de perícia. Concedido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0de174b, com esclarecimentos (ID. 530c90b).Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.Prejudicadas as razões finais das partes.Não houve conciliação.É o relatório.II – FUNDAMENTOS1 – PRELIMINARMENTE1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTESDefiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria.1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 10).Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito:“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário.Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente:“§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra.1.3 – INDICAÇÃO DE VALORESEm atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido:EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO.1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência.2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos.4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória.5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidosNão há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação.1.4 – DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE LIQUIDAÇÃONa sistemática processual trabalhista, diferentemente do direito processual comum, predomina a informalidade processual, cabendo à parte autora ao formular sua peça exordial observar as diretrizes insertas no artigo 840 e parágrafos, da CLT.In casu, do perfunctório exame da peça atrial, constata-se, de plano, que a parte reclamante, ao narrar os fatos relacionados aos títulos postulados, esclarece as razões da sua pretensão, de forma que a exordial encontra-se devidamente motivada, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.Registre-se que, em sentido diverso do esgrimido na peça defensiva, para fins de cumprimento do dispositivo legal supramencionado, à luz do art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST, basta ao requerente a indicação do valor estimado da causa, e não propriamente uma liquidação.2 – MÉRITO2.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação apenas em 25/10/2023, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 25/10/2018. Por conseqüência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.2.2 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃOA pretensão ao pagamento de um plus salarial decorre da cumulação à função de almoxarife – pela qual era remunerada a parte autora – das funções de frentista de abastecimento do maquinário do Tecon, manuseio de combustíveis, líquidos inflamáveis, querosene, gases de ar comprimido, óleos de motor e óleos lubrificantes.Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.Nesse contexto, em se tratando de pedido de acúmulo de funções, para que a parte interessada faça jus ao pleito, é imprescindível que conste dos autos a demonstração efetiva acerca de previsão legal ou contratual estabelecendo as atribuições específicas da função para a qual a parte autora foi contratada, senão se presume que estava ele(a) obrigado(a) a prestar serviço compatível com sua condição pessoal.No caso em vertente, o(a) reclamante não fez prova satisfatória de que as atividades mencionadas na petição inicial seriam intrinsecamente incompatíveis com a função para a qual fora remunerado(a) – o que não logrou ser infirmado, inclusive, pela prova oral acerca do tema, no bojo da qual o próprio testigo autoral ratificou que “todos no almoxarifado fazia esse tipo de serviço” (sic). In verbis:Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Sr(a) LEONARDO MENEZES DE ARAUJO ALMEIDA: “Que acha que começou a trabalhar em maio de 2019 no reclamado e saiu em março de 2022; que o reclamante continuou trabalhando após a saída do depoente; que ele depoente trabalhava como almoxarife; que no almoxarifado trabalhava o supervisor, 04 almoxarifes e 03 terceirizados; que os terceirizados ajudavam na entrega de materiais, pois a demanda era grande; que em determinado período o número de terceirizados diminuiu para 02; que não lembra quando isso aconteceu; que o reclamante trabalhava no almoxarifado; que trabalhavam com o recebimento de mercadorias, confecção de mangueiras hidráulicas para as máquinas, bem como o abastecimento de caminhões e máquinas pesadas; que o abastecimento era feito com diesel, a partir de 01 tanque, como se fosse um posto de combustível; que todos no almoxarifado fazia esse tipo de serviço; que também havia um caminhão tanque para abastecer as máquinas fixas; que ele depoente assim que começou a trabalhar, participou de um treinamento de cerca de 02 semanas e já passou a fazer o abastecimento; que o reclamante também participou desse treinamento; que antes disso o abastecimento era feito por uma empresa terceirizada; que apenas no ano de 2019 é que tal serviço passou a ser feito pelo pessoal do almoxarifado; … que presenciou o reclamante fazendo o abastecimento; que também dava a entrada de notas e materiais; que o combustível era armazenado em um caminhão tanque e era utilizado mangueira para abastecimento; que utilizavam máscara, óculos de proteção e protetor auricular; que não se recorda se fazia troca de óleo; que não faziam manutenções nas máquinas, apenas manuseando o material dentro do almoxarifado; que o abastecimento passou a ser feito pelo pessoal do almoxarifado de junho/julho de 2019; que antes disso era feito pelo pessoal da empresa terceirizada; que havia fiscalização do uso dos EPIs; que havendo necessidade, trocavam os EPIs diretamente com os técnicos de segurança.”Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte ré: Sr(a) STEVENSON HOMCY FILHO: “Que trabalha no reclamado desde 03 de janeiro de 2017; que desde fevereiro de 2024 é supervisor de manutenção; que começou como auxiliar de manutenção e em 01/11/2018 passou a trabalhar como técnico em mecânica; que ele depoente mantinha contato com o autor pois precisava ir ao almoxarifado para pegar peças, ferramentas, entre outros; que como auxiliar de manutenção acompanhava o terceirizado que era responsável por fazer o abastecimento; que posteriormente o abastecimento passou a ser de responsabilidade do pessoal do almoxarifado; que não sabe precisar exatamente quando isso aconteceu, mas foi em 2019, com a saída do terceirizado; que não sabe dizer se o reclamante chegou a trabalhar fazendo o abastecimento enquanto trabalhava no almoxarifado.” - grifeiAcresça-se a isso o fato de que, a teor do acervo documental às fls. 143/147, realizar abastecimento de combustíveis nos equipamentos e máquinas concerne a uma das atividades ínsitas à função de almoxarife.Isto posto, o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.Explica-se. As funções exercidas pela postulante eram cumpridas dentro da mesma jornada. Em assim sendo, não há cogitar de salários diversos para cada função. O contrato é uno e a remuneração paga contraprestou os serviços exigidos do empregado. Neste norte a doutrina de Martins Catharino:"(...) para a conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempo-espaço, não faz jus a dois salários o empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário(...), salvo se remunerado por unidade de obra. Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461)". (Compêndio de Direito do Trabalho, 2ª Ed., Saraiva, 1981, p. 279).Desse modo, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.Enfatize-se que o art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida:"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."Aliás, o poder de comando do empregador consiste na faculdade de distribuir, dirigir e orientar a prestação de trabalho (ius variandi), desde que não extrapolados os limites legais.Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, é dirimido no pagamento de horas extras, e, ademais, referido adicional se afigura legalmente previsto apenas para as categorias profissionais dos radialistas e artistas e técnicos em espetáculos de diversões, hipóteses absolutamente distintas da hipótese versada nos presentes autos. Finalmente, o relato da peça de ingresso não enseja nenhum exagero ou extrapolação quanto às atividades exercidas pela parte autora.Nada a deferir, pois. Improcedente o pedido.2.3 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEO adicional de periculosidade decorre do exercício de atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física, neste último caso, restrito às atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT).E a perícia, nesses casos, é imprescindível, mercê do art. 195, § 2º, da CLT:Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrada no Ministério do Trabalho. (…) § 2º Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do trabalho.No caso dos autos, conforme se depreende do parecer conclusivo do laudo pericial, o Autor estava exposto a condições de risco atreladas ao mourejo em ambiente com exposição a materiais inflamáveis (fls. 648):“QUANTO A PERICULOSIDADEFace aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR 16 ANEXO 2 – da Portaria 3214/78, considera-se como atividade PERICULOSA.” – G.NConclusões ratificadas em sede de esclarecimentos (fls. 684).Efetivamente, não se pode olvidar que, segundo o texto do art. 479 do Novo Digesto Procedimental Civil, “O Juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Tal dispositivo é albergado pelo art. 371 do Código de Ritos: “O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.No entanto, no caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que possa infirmar ou desabonar o laudo técnico, elaborado de forma não tendenciosa e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos constantes dos autos.Assim, da análise do laudo pericial, denota-se que o mesmo foi correta e tecnicamente bem elaborado, tendo o vistor analisado de forma detalhada as condições de trabalho oferecidas pela parte demandada, concluindo que o reclamante desenvolveu o seu labor em condições que dão ensejo ao perseguido adicional de periculosidade – notadamente em razão do mourejo em ambiente com exposição a combustíveis inflamáveis. Irretocável a prova técnica.Constituindo a prova pericial a mais importante para o deslinde da questão, e não havendo outras mais robustas para contrapor sua conclusão, julgo procedente o pedido para pagamento do adicional de periculosidade (30%), durante todo o período contratual.A base de cálculo para o adicional de periculosidade é o salário básico, daí excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (§ 1º do artigo 193 da CLT).Devidos, outrossim, os reflexos daí decorrentes sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.Sucumbente a ré no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$2.000,00.A atualização monetária dos honorários periciais far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (OJ nº 198, SDI/TST).2.4 – DA BASE DE CÁLCULOPara efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC.No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença.2.5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSA reclamada deverá arcar com (10%) do valor da condenação, na forma prevista no art. 791-A da CLT.Para fixação do percentual acima, foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e tempo despendido nas suas atribuições (art. 791-A, § 2º da CLT).Mesmo considerando a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita.Vejamos a decisão em comento:Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais.2.6 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAs parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST).Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas.2.7 – DAS RETENÇÕESA parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST.No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017).Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST).Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST.III – DISPOSITIVOIsto posto, resolvo:1 – EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os direitos trabalhistas exigíveis por via acionária anteriores a 25/10/2018, por estarem prescritos; e2 – no mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por WANDENBERG FARIAS DE SANTANA COUTINHO em face de TECON SUAPE S/A, para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT).Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob o(s) título(s) de adicional de periculosidade e seus reflexos sobre férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13ºs salários.A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista).A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária).Custas pela ré, fixadas em R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários periciais fixados em R$2.000,00, a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia.Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000621-13.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: WANDENBERG FARIAS DE SANTANA COUTINHO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a52f6cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAI – RELATÓRIOVistos, etc.WANDENBERG FARIAS DE SANTANA COUTINHO, já qualificado(a) na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de TECON SUAPE S/A, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos.Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos.Valor de alçada fixado conforme a inicial.Concedido prazo para produção de prova documental.Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvidas testemunhas.Em razão do pedido de adicional de periculosidade, foi determinada realização de perícia. Concedido prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O laudo pericial foi apresentado no ID. 0de174b, com esclarecimentos (ID. 530c90b).Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.Prejudicadas as razões finais das partes.Não houve conciliação.É o relatório.II – FUNDAMENTOS1 – PRELIMINARMENTE1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTESDefiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria.1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAPugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 10).Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito:“§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não quedou afastada por prova em sentido contrário.Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente:“§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra.1.3 – INDICAÇÃO DE VALORESEm atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido.Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido:EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO.1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência.2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, “para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”, sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos.4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória.5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. - grifos acrescidosNão há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação.1.4 – DA INÉPCIA DA INICIAL PELA FALTA DE LIQUIDAÇÃONa sistemática processual trabalhista, diferentemente do direito processual comum, predomina a informalidade processual, cabendo à parte autora ao formular sua peça exordial observar as diretrizes insertas no artigo 840 e parágrafos, da CLT.In casu, do perfunctório exame da peça atrial, constata-se, de plano, que a parte reclamante, ao narrar os fatos relacionados aos títulos postulados, esclarece as razões da sua pretensão, de forma que a exordial encontra-se devidamente motivada, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.Registre-se que, em sentido diverso do esgrimido na peça defensiva, para fins de cumprimento do dispositivo legal supramencionado, à luz do art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST, basta ao requerente a indicação do valor estimado da causa, e não propriamente uma liquidação.2 – MÉRITO2.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação apenas em 25/10/2023, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 25/10/2018. Por conseqüência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.2.2 – DO ACÚMULO DE FUNÇÃOA pretensão ao pagamento de um plus salarial decorre da cumulação à função de almoxarife – pela qual era remunerada a parte autora – das funções de frentista de abastecimento do maquinário do Tecon, manuseio de combustíveis, líquidos inflamáveis, querosene, gases de ar comprimido, óleos de motor e óleos lubrificantes.Antes de tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.Nesse contexto, em se tratando de pedido de acúmulo de funções, para que a parte interessada faça jus ao pleito, é imprescindível que conste dos autos a demonstração efetiva acerca de previsão legal ou contratual estabelecendo as atribuições específicas da função para a qual a parte autora foi contratada, senão se presume que estava ele(a) obrigado(a) a prestar serviço compatível com sua condição pessoal.No caso em vertente, o(a) reclamante não fez prova satisfatória de que as atividades mencionadas na petição inicial seriam intrinsecamente incompatíveis com a função para a qual fora remunerado(a) – o que não logrou ser infirmado, inclusive, pela prova oral acerca do tema, no bojo da qual o próprio testigo autoral ratificou que “todos no almoxarifado fazia esse tipo de serviço” (sic). In verbis:Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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