Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 15:35
Inclusão em pauta
11/02/2025, 13:14
Inclusão em pauta
11/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 11/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 10/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 658-91.2023.5.06.0271 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
10/02/2025, 00:00
Publicação
07/02/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 16:32
Recebimento
05/02/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO
06/11/2024, 00:00
Petição
21/10/2024, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1)
AGRAVADO: ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000658-91.2023.5.06.0271
AGRAVANTE: JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GLOBAL HOUSE EIRELI ADVOGADO: Dr. AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO ROBERTO MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000658-91.2023.5.06.0271
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaraçãopublicada em 14/06/2024 - Id 84b0a53,5812859; recurso apresentado em 28/06/2024 -Id 112682b). Representação processual regular (Id 09de868, 5c20b31 ef8f7f7d). Preparo satisfeito (Ids aee25a7, e7ef217, edb9493, 3d0c706,5809113, 0607d06, b568c6a, b3e48c5, be6afae e f432c70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADEPROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à insurgência alegada nulidade processual por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de se manifestarem sobre a prova emprestada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois as recorrentes não atenderam ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito corresponde à sentença de mérito e não ao acórdão debatido sobre a matéria. Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinente à alegada nulidade processual por nulidade processual por cerceamento de defesa por suspeição de testemunha, verifica que as apelantes não reproduziram os trechos do acórdão que tratou da matéria em debate, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso de revista, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/ RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro dos tópicos específicos do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1)
AGRAVADO: ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000658-91.2023.5.06.0271
AGRAVANTE: JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GLOBAL HOUSE EIRELI ADVOGADO: Dr. AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO ROBERTO MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000658-91.2023.5.06.0271
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaraçãopublicada em 14/06/2024 - Id 84b0a53,5812859; recurso apresentado em 28/06/2024 -Id 112682b). Representação processual regular (Id 09de868, 5c20b31 ef8f7f7d). Preparo satisfeito (Ids aee25a7, e7ef217, edb9493, 3d0c706,5809113, 0607d06, b568c6a, b3e48c5, be6afae e f432c70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADEPROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à insurgência alegada nulidade processual por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de se manifestarem sobre a prova emprestada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois as recorrentes não atenderam ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito corresponde à sentença de mérito e não ao acórdão debatido sobre a matéria. Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinente à alegada nulidade processual por nulidade processual por cerceamento de defesa por suspeição de testemunha, verifica que as apelantes não reproduziram os trechos do acórdão que tratou da matéria em debate, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso de revista, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/ RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro dos tópicos específicos do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1)
AGRAVADO: ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000658-91.2023.5.06.0271
AGRAVANTE: JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: GLOBAL HOUSE EIRELI ADVOGADO: Dr. AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: Dr. JACKSON GUTEMBERG DAVID DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JESSE ONOFRE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ERIKA FELICIA DA SILVA CAETANO ADVOGADO: Dr. JOAO ROBERTO MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000658-91.2023.5.06.0271
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaraçãopublicada em 14/06/2024 - Id 84b0a53,5812859; recurso apresentado em 28/06/2024 -Id 112682b). Representação processual regular (Id 09de868, 5c20b31 ef8f7f7d). Preparo satisfeito (Ids aee25a7, e7ef217, edb9493, 3d0c706,5809113, 0607d06, b568c6a, b3e48c5, be6afae e f432c70). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADEPROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA No que concerne à insurgência alegada nulidade processual por cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de se manifestarem sobre a prova emprestada, constato que o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, pois as recorrentes não atenderam ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, a parte recorrente não transcreveu corretamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o texto transcrito corresponde à sentença de mérito e não ao acórdão debatido sobre a matéria. Desse modo, como não restou comprovada a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o não atendimento da exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pertinente à alegada nulidade processual por nulidade processual por cerceamento de defesa por suspeição de testemunha, verifica que as apelantes não reproduziram os trechos do acórdão que tratou da matéria em debate, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso de revista, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO/ RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO/ DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro dos tópicos específicos do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
09/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
07/10/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL HOUSE EIRELI
- JJMR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
19/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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