Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
AGRAVADO: VALFREDO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000386-87.2023.5.07.0039 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rmg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000386-87.2023.5.07.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000386-87.2023.5.07.0039, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são AGRAVADOS VALFREDO FERREIRA DOS SANTOS e J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA. O segundo reclamado interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Eis o teor da decisão agravada, na fração de interesse: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA [...] De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Outrossim, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que houve culpa do ente público ao não acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo de prestação de serviços, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. Observa-se, ademais, que a Turma Julgadora adotou entendimento consolidado da Súmula nº 331 do TST, originado a partir do julgamento da ADC nº 16, acerca da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Ao exame. Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos: No caso em tela, a parte autora pretende ver a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada a partir do argumento de que a mesma contratara mal a prestadora dos serviços, além de ter sido omissa quanto a fiscalização dos contratos de trabalho firmado entre a primeira reclamada e os empregados desta. E a tese autoral há de prevalecer. Resta inadmissível que a tomadora de serviços tenha deixado de fiscalizar o correto pagamento das verbas rescisórias, pela prestadora de serviços. Francamente, é comezinho, elementar, que os direitos rescisórios decorrentes da extinção do contrato de trabalho sejam pagos no prazo legal, sendo que a segunda demandada contratara empresa que sequer observou esta regra básica. Ora, a ausência de pagamento de direitos rescisórios, pela real empregadora, é prova cabal de que a contratante escolhera mal a prestadora dos serviços contratados, justamente porque esta sequer tem saúde financeira para pagar o básico, o elementar decorrente de um contrato de trabalho. Não basta a contratação correta da prestadora de serviços, pelos meios legais, sendo vital que a tomadora de serviços fiscalizasse as obrigações da empresa contratada perante os contratos de trabalho dos empregados desta. E mesmo diante da tentativa da segunda demandada, demonstrar que expedira vários ofícios, várias cobranças em direção a ex empregadora, ao fim e ao cabo de nada surtiu efeito, ficando claro, ao menos aos olhos deste julgador, que a tomadora de serviços contratara empresa inidônea financeiramente falando. No mais, quanto a alegação de que a ausência de responsabilidade surgiria em face da inexistência de um típico contrato de prestação de serviços, sendo a segunda demandada, então, dona da obra, aqui com mais preocupação enxerga este juízo manobra da gigante petrolífera. É que, o histórico de contratações feita pela Petrobrás, a partir de centenas de outras ações já apreciadas, demonstra que a natureza dos contratos firmados sempre foi de de prestação de serviços, e após sucessivas condenações subsidiárias, achou por bem transformar a nomenclatura do contrato para "empreitada", tudo isto para parecer ser a dona da obra, e por consequência por nada se responsabilizar, com base na Orientação Jurisprudencial n. 191. Porém, se em outros contratos firmados entre as duas reclamadas, o objeto era a prestação de serviços, não parece crível que o contrato firmado entre as reclamadas, juntado aos presentes autos, fugisse daquela realidade. Pontue-se que, no Direito do Trabalho vige o caro princípio da primazia da realidade, onde mais importante que papeis, documentos, intenções, faz-se necessária a pesquisa acerca de como os fatos ocorreram na prática. Portanto, não é por uma simples mudança de nomenclatura de um contrato que o tomador de serviços possa transmudar a realidade. Também a partir de centenas de outras ações já apreciadas, já se vão muitos anos em que a segunda demandada tem seus serviços realizados por empresas terceirizadas, reforçando que fica inviável a acolhida da tese de contrato de empreitada. É de se perguntar: que obra é esta que nunca acaba? Por fim, o argumento de que o reclamante supostamente não teria provado que prestara serviços para a segunda demandada, também é inconsistente, uma vez que, tendo sido empregado da primeira reclamada, e tendo esta, incontroversamente mantido contrato de prestação de serviços com a segunda acionada, não parece crível que o autor não lhe tenha prestado serviços. Ora, a tese da segunda demandada nada mais é que uma tentativa de jogar com as regras de distribuição do ônus da prova, posto que, ao negar o aproveitamento da mão de obra do trabalhador, a demandada joga sobre este o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT. Porém, como dito anteriormente, conclui-se que o reclamante teve sua mão de obra aproveitada pela tomadora de serviços. Por todo o exposto, restou convencido este juízo que a segunda demandada deve responder subsidiariamente pelos direitos pretendidos na exordial, nos termos da súmula 331 do TST, aplicada ao caso, inclusive em relação as multas reconhecidas por este juízo, com fulcro no inciso IV da referida súmula, observando-se a condenação ao período de vigência do contrato de trabalho firmado entre as acionadas. Não merece reparos a decisão agravada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST: Ora, a ausência de pagamento de direitos rescisórios, pela real empregadora, é prova cabal de que a contratante escolhera mal a prestadora dos serviços contratados, justamente porque esta sequer tem saúde financeira para pagar o básico, o elementar decorrente de um contrato de trabalho. Não basta a contratação correta da prestadora de serviços, pelos meios legais, sendo vital que a tomadora de serviços fiscalizasse as obrigações da empresa contratada perante os contratos de trabalho dos empregados desta. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da supracitada decisão foram concentrados na seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ’ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ’. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020). Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator